Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende exigências do Regulamento de Promoções para os Oficiais da Armada. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 31 de dezembro de 1950, e
até 31 de dezembro de 1952, as exigências da alínea "b" do artigo 52, alínea "c"
do artigo 83 e alínea "c" do artigo 93, tôdas do Regulamento de Promoções para
Oficiais da Armada, aprovado pelo Decreto nº 3.121, de 3 de outubro de 1938.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1951; 130º da Independência e 63º da republica.
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guilhobel.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 30.3.1951