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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 9.330, DE 29 DE ABRIL DE 1942

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza a Sociedade Anônima Indústrias Votorantim a lavrar jazida de calcáreo no município de Iguarassú, do Estado de Pernambuco.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada a Sociedade Anônima Indústrias Votorantim a lavrar jazida de calcáreo em terrenos de sua propriedade no imovel "Congassarí", no município de Iguarassú do Estado de Pernambuco, numa área de quatrocentos e setenta e seis hectares e dezenove ares (476,19 Ha), delimitada por um polígono mistilíneo tendo um dos seus vértices situação à distância de sessenta metros (60 m), rumo magnético trinta e quatro graus sudeste (34º SE) do canto sudoeste da Casa Grande, sede da propriedade, na margem esquerda do rio Maria Farinha, e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: dois mil e noventa e dois metros (2.092 m) até o marco doze (M 12), vinte e dois graus noroeste (22º NW); quatrocentos e trinta metros (430 m) até o marco dezessete (M 17), trinta e oito graus noroeste (38º NW); oitocentos e noventa metros (890 m), até o marco dezoito (M 18), setenta e sete graus noroeste (77º NW); quinhentos e noventa metros (590 m), até o marco vinte e três (M 23), vinte e nove graus nordeste (29º NE); setecentos e dez metros (710 m), até o marco vinte e cinco (M 25), sessenta e nove graus nordeste (69º NE); quatrocentos e cinquenta metros (450 m), até o marco vinte e seis (M 26), cinquenta e sete graus sudeste (57º SE); quatrocentos e setenta e cinco metros (475 m), até o marco vinte e sete (M 27), cinquenta e oito graus nordeste (58º NE); duzentos e vinte e cinco metros (225 m), até o marco vinte e oito (M 28), sessenta e um graus sudeste (61º SE); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465 m), até o marco vinte e nove (M 29), quarenta e sete graus e trinta minutos sudeste (47º 30º SE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425 m), até o marco trinta (M 30), onze graus sudeste (11º SE); duzentos e sessenta metros (260 m), até o marco trinta e um (M 31), trinta graus sudeste (30º SE); trezentos metros (300 m), até o marco trinta e dois (M 32), quinze graus sudeste (15º SE); cento e cinco metros (105 m), até o marco 33 (M 33), sessenta e cinco graus sudeste (65º SE); trezentos e cinquenta metros (350 m), até o marco trinta e quatro (M 34), dezenove graus sudeste (19º SE); e novecentos e cinquenta e cinco metros (955 m), cinquenta e sete graus e trinta minutos sudeste (57º 30' SE), respectivamente, até a margem esquerda do Rio Maria Farinha pela qual segue para montante até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º. A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º. Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º. A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º. A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove contos quinhentos e quarenta mil réis (9:540$0).

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.5.1942