Presidência da República |
DECRETO No 8.220, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Lauro Vicente da Silva a pesquisar manganês no município de Jaguararí, Estado da Bahia. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lauro Vicente da Silva a pesquisar manganês e associados no lugar denominado Brejo Catuaboa, na Serra dos Morgados, em terrenos ocupados por Pedro Conceição e Joaquim Conceição, no município de Jaguararí, Estado da Baía, numa área de cento e um hectares e vinte e nove ares (101,29 Ha) limitada por um polígono tendo um dos seus vértices à distância de dois mil duzentos e vinte metros (2.220m), rumo magnético oitenta e quatro graus noroeste do centro da plataforma da Estação de Jaguarari, da Estrada de Ferro Leste Brasileiro, e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos metros (400m), rumo vinte graus sudoeste (20º SW) ; trezentos e noventa e seis metros (396m), rumo oeste (W); cento e cinquenta e dois metros e dez centímetros (152 m 10cm ), rumo vinte graus noroeste (20º NE) ; mil setecentos e oitenta e um metros (1 .781 m), rumo norte (N) ; quatrocentos metros (400 m), rumo Leste (E) ; quatrocentos e cinquenta metros (450m), rumo Sul (S) ; cento e oitenta e cinco metros (185m), rumo Leste (E) e mil e cem metros (1.100m), rumo Sul (S), até o ponto de partida. Esta autorização ó outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas o seus ns, I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto e vinte mil réis (1:020$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Carlos de Souza Duarte
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 2.12.1941