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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 6.540, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1940

 

Autoriza o cidadão brasileiro Thales José da Costa a lavrar jazidas de arenito batuminoso em uma área de 245,53 hectares, situada em terrenos do Município de Piranboia, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista os Decretos-leis ns. 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho de 1938, 1.217, de 24 de abril de 1939,1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Ninas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Thales José da Costa a lavrar, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, jazidas de arenito betuminoso, em uma área de 245,68 (duzentos e quarenta e cinco e cinquenta e três centésimos) hectares, situada em terrenos do distrito de Anhembí, Município de Piramboia, comarca de Botucatú, no Estado de São Paulo, e definida pelo seguinte perímetro : uma linha reta que, partindo de uma estaca fixada à margem direita do rio Tieté, defronte a um grupo de três ilhas, segue rumo 21º (vinte e um graus) nordeste (NE), passando a 21,10 metros de uma casa de alvenaria, recem-construida e de propriedade do Sr. Eduardo Vieira de Morais, com 1.500 (mil e quinhentos) metros de comprimento; deste ponto segue outra linha reta, rumo 82º (oitenta e dois graus) sudeste (SE) com 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) metros de comprimento; deste ponto segue outra linha reta, rumo 11º50' (onze graus e cinquenta minutos) sudoeste (SW) que passa a 55,80 (cinquenta e cinco metros e oitenta centímetros) metros de uma casa de alvenaria, sede da Fazenda Boa Vista, com 1.775 (mil setecentos e setenta e cinco) metros de comprimento; deste último ponto situado à margem direita do rio Tieté parte uma outra linha reta, por essa mesma margem, rumo 66º15' (sessenta e seis graus e quinze minutos) noroeste (NW), com 1.225 (mil duzentos e vinte e cinco) metros de comprimento; daí, com o rumo 84º15' (oitenta e quatro graus e quinze minutos) sudoeste (SW), tira-se uma linha reta com 540 (quinhentos e quarenta) metros de comprimento que vai fechar o perímetro em apreço no ponto de partida.

§ 1º Este decreto, transcrito no livro próprio do Conselho Nacional do Petróleo, será o título de autorização de lavra, a qual só poderá transmitir-se na forma da lei.

§ 2º O autorizado solicitará ao, Conselho Nacional do Petróleo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data deste decreto, a demarcação da área de lavra de acordo com o disposto no artigo 35 do Código de Minas.

§ 3º Os trabalhos de lavra serão confiados a técnico legalmente habilitado, e não será admitido novo engenheiro para dirigi-los sem prévia licença do Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 2º Esta autorização é outorgada mediante a satisfação das condições previstas no artigo 34 do Código de Minas.

Art. 3º O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará a execução do disposto neste decreto. 

Parágrafo único. O fiscal do Conselho Nacional do Petróleo terá ampla autoridade para conhecer todos os atos técnicos, administrativos e financeiros do autorizado, podendo sustar a execução daqueles que contrariem disposições legais e as expressas neste de Art. 4.º

Art. 4º Esta autorização prdurará enquanto a lavra for mantida em franca atividade, ficando sujeita, todavia às condições de nulidade, caducidade e extinção prescritas em lei.

Art. 5º O autorizado respeitará os direitos de terceiros, ressarcindo, a quem de direito, os danos e prejuizos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir a este titulo da oposição de ditos direitos.

Art. 6º O autorizado pagará ao Governo Federal a taxa que for devida, na forma do artigo 31 do Código de Minas.

Art. 7º Por ato do Governo, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e o autorizado, na forma do artigo 37 do Código de Minas, será decretada a caducidade da presente autorização, se o autorizado, dentro dos respectivos prazos, não cumprir se obrigações estabelecidas neste decreto.

Art. 8º O título a que alude o 1º do artigo 1º deste decreto pagará de taxa a importância de 2:455$300) (dois contos quatrocentos e cinquenta e cinco mil e trezentos réis), correspondente a 10$000 (dez mil réis) por hectare de área autorizada, para lavra, depois do que se fará a transcrição referida no mesmo parágrafo.

Art. 9º Revogam-se as disposições. em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS. 
Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.12.1940