Presidência da República |
DECRETO No 6.300, DE 19 DE SETEMBRO DE 1940
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Autoriza o cidadão brasileiro Diogo Braga Andrade a pesquisar águas minerais, termais e gasosas, na cidade de Itaparica, Município do mesmo nome, do Estado da Baía. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição e nos termos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas); decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Diogo Braga de Andrade a pesquisar águas minerais, termais e gasosas numa área de um hectare e trinta e sete ares (1,37) localizada na cidade de Itaparica, Município do mesmo nome, do Estado da Baía e constituida pela Chacara Itaguá, pertencente ao autorizado. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I, O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II, Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III, O campo de pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV, O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V, Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;
VI, O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII, Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições;
I, Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II, Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I, ou o n. VI, do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I, do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 19.9.1940