Presidência da República |
DECRETO No 5.950, DE 11 DE JULHO DE 1940
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O Presidente da República, tendo em vista o que
requereu a Empresa Hidro-Elétrica Jaguarí, Sociedade Anônima, e o disposto nos
arts. 1º e 2º do decreto-lei n 2.059, de
5 de março do corrente ano; usando da atribuição que lhe confere a letra
a do art. 74 da Constituição, e
Considerando que, de acordo com o art. 1º
do citado decreto-lei, foi o deferimento do requerido julgado conveniente
pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Empresa
Hidro-Elétrica Jaguarí, Sociedade Anônima, a ampliar a usina de sua propriedade,
construida na queda de “Macaco Branco” no rio Jaguarí Município de Campinas,
Estado de São Paulo, instalando um grupo gerador hidro-elétrico de reserva, com
as características dos existentes e potência nominal permanente da turbina de
700 Cv.
Art. 2º As obras serão iniciadas dentro do prazo fixado pelo Ministro da
Agricultura, depois da. aprovação dos respectivos estudos e projetos.
Art. 3º O presente decreto deverá ser registado na Divisão de
Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentre de trinta (30) dias,
a partir da sua publicação, afim de produzir os necessários efeitos.
Rio de Janeiro, 11 de
junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
Este texto
não
substitui o publicado no DOU, de 25.9.1940