Presidência da República |
DECRETO No 5.910, DE 3 DE JULHO DE 1940
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Autoriza o cidadão brasileiro Horacio Lemos Pinto a pesquisar manganês na fazenda "Poço Dante", no Município de Saúde, Estado da Bahia. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Horacio Lemos Pinto a pesquisar manganês numa área de 40 hectares localizada na fazenda "Poço Danta" Município de Saude, do Estado da Baía, delimitada por um retângulo de 1.000 por 400 metros de lados tendo um dos vértices a 840 metros da confluência do riacho Sereia com o rio Itapicurú na direção 19º30' S. W. e o lado menor adjacente a este vértice rumo 70º30' S. E. e representada em planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral, - autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no nº I do art. 16 do Código de Minas;
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;
III - O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;
IV - O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;
V - Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no nº IX e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;
VI - O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos;
VII - Ficam ressalvado
os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes Condições: I, se o autorizado não iniciar os trahalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto; II, se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo
Art. 3º Se o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do artigo 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas
Art. 4º O titulo a que alude o nº 1 do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quatrocentos mil réis (400$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.7.1940