Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.419, DE 20 DE JULHO DE 1939.
O Presidente da República
usando das atribuições que lhe conferem os artigos 74, letra "a" e 143, § 3º, da
Constituição, e Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul já organizou os
serviços técnicos e administrativos julgados necessários pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral ao exercício de atribuições conferidas ao Governo
Federal pelo art. 143 da Constituição;
Considerando que, em vista
disto, deve àquele Estado ser transferida, nos termos do § 3º do citado artigo
143, as atribuições acima mencionadas ;
Considerando que o Código de
Minas, revigorado pelo decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, lei federal
aplicável à espécie, indica, no art. 81, os casos em que tais atribuições não
podem ser transferidas ;
Considerando, porém, que, ainda
nos ditos casos, convém que se evitem os inconvenientes resultantes da dualidade
de serviços pertinentes ao aproveitamento das minas e jazidas minerais;
Considerando que o
art. 19, da
Constituição, autoriza o Governo Federal a fazer executa seus atos, decisões e
serviços por funcionários dos Estados, mediante acordo com os respectivos
Governos;
DECRETA:
Art. 1º Fica
delegada ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto satisfizer as condições
estabelecidas em lei e possuir os serviços técnicos e administrativos julgados
necessários, a competência para autorizar e conceder o aproveitamento das minas
e jazidas minerais a que se refere o
art. 143 da Constituição.
Art. 2º A
delegação abrange o exercício de todas as atribuições conferidas á administração
federal pelo decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, sob reserva do disposto
nos §§ 1º e 2º; do art. 81, inclusive o das relativas ao encaminhamento dos
pedidos atinentes às autorizações e concessões ressalvadas pelas alíneas
a, b e
c, do citado artigo.
Parágrafo único. O Ministério
da Agricultura transferirá por acordo, na forma do
art. 19 da Constituição, ao
Estado do Rio Grande do Sul, a execução dos atos, decisões e serviços de
fiscalizações que se relacionarem com as autorizações e concessões acima
ressalvadas, no convênio regulando a distribuição das taxas criadas pelo
decreto
n. 24.673, de 11 de julho de 1934. também revigorado pelo
decreto-lei n. 66, de
14 de dezembro de 1937.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de julho
de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.
Este texto não
substitui o publicado na CLBR 1939