Presidência
da República |
DECRETO Nº 402, DE 31 DE OUTUBRO DE 1935.
Concede permissão ao Radio Club de Pernanbuco para estabelecer uma estação radiodiffusora. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Radio Club de Pernambuco, com séde na cidade de Recife (Estado de Pernambuco), e de acordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto numero 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1984,
DECRETA:
Artigo unico. Fica concedida ao Radio Club de Pernambuco, com séde na cidade de Recife (Estado de Pernambuco), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Officjal, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Marques dos
Reis.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1935
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 402 DESTA DATA
I
Fica assegurado ao Radio Club de Pernambuco o direito de estabelecer na cidade de Recife (Estado de Pernambuco) um estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.
II
A presente concessão e outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a ,juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Paragrapho unico. O Governo não só responsabiliza por indemnização alguma si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.
III
A concessionaria é obrigada a:
a) constituir sua directoria com dois terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;
b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem asssim, empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e administrativos, dois terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem prévia audiencio, do Governo:
d) suspender, por tempo que for determinado o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111), ou no que viera reger materia e obedecer a primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação sem que por isso assista, à sociedade direito a qualquer indenizaçao;
e) submetter-se ao regime de ficalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagamento adiantamente da quota mensal para as despesas de fiscalização e de qualquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e bem assim prestar-lhe em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microphone devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;
h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;
i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados o programma nacional e o pan-americano;
j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo o local escolhido para a montagem da estação;
k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, à approvação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as específicações technicas das installações, 1nclusive a relação minuciosa do material a empregar; inaugurar, no prazo de dois (2) annos, e contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e recomhecido pelo Governo;
m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;
n) submetter-se à resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficara sujeitás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicações (decreto n. 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;
o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a tadas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucçõcs que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo seus estatutos sem previa approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com as prescrições technicas que estiveram em vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localizada a uma distancia, minima, de tres (3) kilometros do centro da cidade.
VI
No regimes de fiscalização que for instituido, fica asserrado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.
VII
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a, immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor á concessionaria multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.
Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.
VIII
Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:
a) si, em todo tempo, for verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i (in-fine), j, k e l da clausula III;
b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refeire a alinea e, da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa, imposta nos termos da clausula VII;
c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os deterrninados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indenização:
a) si, depois de estabelacido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) si a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1935. ¿ Marques dos Reis