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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 25.350 DE 10 DE AGOSTO DE 1948

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

0utorga à Prefeitura Municipal de São Sepé concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Pulquéria, existente no rio São Sepé no município de São Sepé, Estado de Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do art.150 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Prefeitura Municipal São Sepé concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no rio São Sepé, 2º distrito do município de São Sepé, Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1.º Em portaria do Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.

§ 2.º O aproveitamento destinado à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia no município de São Sepé.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano contado da data de publicação do presente Decreto:

 

a)

estudo hodrológico da região, curva de descarga dorio, obtida mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos, a um (1) ano de observação;

 

b)

planta em escala razoável do trecho do curso dágua a aproveitar, co indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;

 

c)

estudo da acumulação e cubação da bacia;

 

d)

perfil geológico do terreno, no local emque deverá ser construída a barragem;

 

e)

projeto da barragem épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

 

f)

cálculo e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertdouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua;

 

g)

justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;

 

h)

cálculo e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáeis ao assentameto dos condutores forçados ;

 

i)

cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;

 

j)

justificação do tipo de turbina adotado, rendimetno sob diferents cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotação por minuto; velocidade caractersitica e velocidade de embalagem dou disparo; reguladores e aparelhos de medição; indicação do engulimento, com 25%, 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

 

l)

projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;

 

m)

justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão; frequencia e apotência calculada com COS que não exceda 0,7; rendimentos sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectiamente com COS = 0,7; COS =0,8 e COS = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e caracteristicas fornecidos pelos fabricantes; tipo potência, tensão, rendimento e acoplamento da excicatriz; GD2 no grupo gerador;

 

n)

esquema geral das ligações;

 

o)

para os trasnformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;

 

p)

desenhos dos quadros de contrôle, co indicação de todos os aparelhos a serem nêles montados;

 

q)

desenhos detelhados (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão, como indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem com das entradas e saídas dos condutores e suas ligações às barras gerais;

 

r)

desenhos indicando a saída da linha de alta tansão de transmissão; para-raios. Bobinhas de choque e ligações contra supertensões;

 

s)

projeto da linha de transmissão; planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico co COS = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores;

 

t)

projetos detalhados dos edificios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;

 

u)

orçamento detalhado para cada um dos itens acima;

III - Obedecer, em todos os projetos às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data emque fôr publicada a aprovação da respcetiva minuta pelo Ministério da Agricultura.

V - Apresentar o mesmo contarto à Divisão de Águas, para fins de registro,até sessenta (60) dias depois de registrada no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3º. A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministério da Agricultura.

Art. 4º. presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º. A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a ralizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 6º.  A concessionária é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia elétrica na zona discriminada no § 2.º do art. 1.º do presente Decreto.

Art. 7º. O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função de sua indústria,concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 8º. As tabelas de preço de energia será fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 9º. Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 7.º do presente Decreto,será criado um fundo de reservas que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, qeu se denominará " reserva de renovação" será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 10..  Findo o prazo da concessão toda a propriedade da concessionária que, momento, exigir em função exlusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas,mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido o fundo de estabilização a que se refere o parágrafo único do art. 9.º dêste Decreto.

§ 1.º Se o Estado do Rio Grande do Sul não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2.º Para os efeitos do § 1.º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federaldo Rio Grande do Sul e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 11.. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4.º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 12.. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13..  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.1.1949