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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 24.813, DE 14 DE JULHO DE 1934

 

Autoriza, sem privilégio, Virgilio de Mendonça Uchôa a contractar, com o Governo do Estado de Minas Geraes, a lavra da jazida de ouro denominada "juca Vieira", situada no municipio de Caeté, no Estado de Minas Geraes

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil. usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931. e os termos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado, sem privilegio, Virgílio de Mendonça Uchôa a contractar, com o Governo do Estado de Minas Geraes, a lavra da jazida de ouro denominada "Juca Vieira", situada no município de Caeté, no Estado de Minas Geraes, mediante as seguintes condições:

I, o prazo para a celebração do contracto de lavra da jazida a que se refere o presente decreto de autorização é de seis (6) mezes contados da data deste decreto, devendo o concessionario apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da data da terminação daquelle prazo, para serem submettidos a exame e approvação, certidão do referido contracto e um mappa, em téla e copia, do terreno em que se acha situada a jazida acima alludida, mappa esse no qual esteja locada a sua posicão, os afloramentos e todas as indicações referentes á jazida;

II, o concessionario deverá apresentar no Ministerio da Agricultura. dentro do prazo de tres (3) mezes contados da data da aprovação dos documentos exigidos no item I deste artigo, para ser submettido a exame e approvação, um plano technico de lavra, constando de memorial descriptivo, desenhos, plantas e demais elementos que se fizerem necessarios á descrição de um perfeito plano de trabalho;

III, não poderá o concessionario iniciar os trabalhos definitivos de lavra antes da approvação do plano technico a que se refere o item II deste artigo;

IV, uma vez approvado o plano technico de lavra e autorização a sua execução, deverá o concessionario organizar um serviço de informações que deverão ser prestadas mensalmente ao Ministerio da Agricultura, sob a forma de relatorio, descrevendo summariamente as operações executadas e a producção da jazida, sem prejuizo de quaesquer informações que possam ser exigidas pelo Ministerio da Agricultura no decorrer dos trabalhos de exploração;

V, não poderá o concessinario alterar o plano technico dos trabalhos de lavra da jazida a que se refere o presente decreto de autorização, sem previa communicação ao Ministerio da Agricultura:

VI, o Ministerio da Agricultura fiscalizará, por intermedio do Serviço de Fomento da Produção Mineral (S. F. P. M.), a execução do plano technico de lavra, cuidando igualmente da parte que se refere á segurança e hygiene, podendo mesmo intervir, a seu juizo, para orientar melhor a marcha dos trabalhos;

VII, não porderão ser interrompidos os trabalhos de lavra sem previa notificação e respectiva justificação ao Ministerio da Agricultura;

VIII, todo o ouro extrahido da jazida a que se refere o presente decreto de autorização deverá ser cedido ao Governo Federal mediante pagamento, em moeda corrente do paiz, ao cambio do dia sobre Londres, e toda a prata extrahida deverá ser cedida no Governo Federal, pela cotação de Londres;

IX, o concessionario deverá permittir o facilitar a visita de funccionarios do Ministerio da Agricultura, devidamente autorizados á jazida em questão, prestando-lhes todas as informações que lhe forem solicitadas sobre, os trabalhos de lavra.

Paragrapho unico. A inobservancia de qualquer das obrigações constantes do presente, decreto de autorização importará na caducidade do mesmo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.8.1934