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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 24.600 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1948

Caduco pelo Decreto nº 63.814, de 1968

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Autoriza o cidadão brasileiro Evaristo Baggio a lavrar caulim e associados no município de Campo Largo, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Evaristo Baggio a lavrar caulim e associados em terrenos situados no lugar denominado Bolinete, no morro da Esperança, distrito de Ferraria, município de Campo Largo, Estado do Paraná, numa área de dois hectares, cinqüenta ares e seis centiares (2,5006 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice localizado à distância de quatrocentos e trinta e sete metros (437 m), no rumo magnético trinta e seis graus e quarenta e cinco minutos nordeste (36º45' NE) do centro da soleira do portal da capela do Sagrado Coração de Jesus, situada nos terrenos de Leonardo Dibach, à margem da rodovia Ferraria-São Miguel e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e dez metros (110m), doze graus e quarenta e cinco nordeste (12º 54' NE) duzentos e trinta e um metros e oitenta centímetros (231,80m), setenta e nove graus e trinta minutos sudeste (79º 30' SE): cento e nove metros e trinta centímetros (109,30m), doze graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (12º 45' SW); cento e quarenta metros e setenta centímetros (140,70m), setenta e oito graus noroeste (78º NW); noventa e dois metros (92m), oitenta e dois graus noroeste(82º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e do artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 6° A autorização de lavra terá por título este Decreto' que será transcrito no livro próprio do. Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura. após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
 

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.3.1948