Presidência
da República |
DECRETO Nº 24.174, DE 25 DE ABRIL DE 1934
Regula o abono de vencimentos aos funcionários públicos civis da União, da data da aposentadoria à da expedição do título de inatividade, e dá outras providências. |
O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.
Decreta:
Art. 1º O funcionário civil da União, aposentado, receberá, até a expedição do título de inatividade, vencimentos na importância que lhe der direito o tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço será apurado pela repartição pagadora, pelos elementos próprios ou pelos que lhe fornecer o funcionário aposentado.
§ 2º Quando e funcionário aposentado perceber vencimentos variáveis, constituídos de ordenados, quotas ou percentagens, a repartição pagadora verificará a média dos vencimentos recebidos nos três últimos anos, para servir de base ao pagamento autorizado neste artigo. (Vide Lei nº 184, de 1934)
Art. 2º Dentro de noventa dias improrrogáveis, contados do decreto de aposentadoria, deverá o interessado requerer a expedição de seu título de inatividade, sob pena de cessar o pagamento que se lhe vier fazendo.
§ 1º As certidões de tempo de serviço, requeridas para êsse efeito, serão urgentemente fornecidas e isentas de sêlo.
§ 2º Terminado o prazo de noventa dias, sem que o interessado o tenha cumprido, mandará o chefe da repartição pagadora suspender-lhe o pagamento, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º Qualquer que seja o Ministério, o encaminhamento do pedido de liquidação do tempo de serviço será sempre feito por intermédio das Delegacias Fiscais, a pedido da repartição a que o funcionário pertencer, nos Estados, afim de que as Delegacias possam dar cumprimento ao presente decreto, no que se refere a pagamentos realizados.
Art. 4º Recebido o requerimento de expedição do título de inatividade, a repartição pagadora o instruirá convenientemente e o encaminhará à Diretoria do Expediente e do Pessoal, dentro do prazo improrrogável de quinze dias, com a declaração da quantia mensal que se vier abonando ao funcionário aposentado; respondendo o chefe da repartição pela transgressão do disposto neste artigo, perante o Diretor Geral da Fazenda Nacional.
Art. 5º O pagamento dos vencimentos a que se refere o presente decreto, independe de concessão de crédito, devendo ser realizado à conta dos recursos que as repartições pagadoras solicitarem, por telegrama, ao Diretor Geral da Fazenda, que providenciará imediatamente na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Se não for concedido o crédito para legalizar o Pagamento, será a despesa levada, provisoriamente pela repartição pagadora, à conta de dotação própria. Se, findo o exercício, não houver sido, ainda, concedido o crédito, será a despesa estornada e escriturada em "agentes pagadores".
Art. 6º A Diretoria da Despesa Pública procurará conhecer, antes do encerramento do exercício, qual a importância total necessária às despesas decorrentes do pagamento dos vencimentos de que trata, de modo a ser distribuído às Delegacias Fiscais o crédito preciso à regularidade da despesa efetuada.
Art. 7º Tôda e qualquer diferença para mais abonada ou paga ao funcionário aposentado, ou por êle devida à Fazenda Nacional, será descontada, na forma da legislação em vigor.
Art. 8º O Govêrno abrirá, em qualquer época do exercício, os créditos necessários à suplementação da verba destinada ao pagamento dos inativos, de modo a não interrompê-lo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Protogenes Pereira Guimarães.
Francisco Antunes Maciel.
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.
Juarez do Nascimento Fernandes Távora.
Washington Ferreira Pires.
José Américo de Almeida.
Pedro Aurélio de Góes Monteiro.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1934