Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.390, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1938.
Aprova o Regulamento para execução do Decreto-Lei n. 38, de 2 de dezembro de 1937 |
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere e art. 74 da Constituição da República, e em face do que preceitua o art. 38 do Decreto-Lei n. 38, de 2 de dezembro de 1937, resolve aprovar o regulamento que com este baixa para execução do Decreto-Lei citado, assinado pelo general de Divisão Eurico Gaspar Dutra, ministro da Guerra.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio VargaS
Eurico G.
Dutra.
REGULAMENTO DO DECRETO-LEI N. 38, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1937
(Lei de promoções)
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Este Regulamento prescreve normas e regras para o cumprimento do Decreto-lei n. 38, de 2 de dezembro de 1937, referente ao acesso de posto na hierarquia militar, em tempo de paz.
Art. 2.º A solida organização dos quadros do Exército depende de essencialmente do rigoroso espírito de justiça das autoridades militares na organização dos documentos necessários à preparação e execução das promoções.
Art. 3º As autoridades referidas no artigo anterior e outras das quais dependam o julgamento indispensável à realização de qualquer promoção, deverão ter bem presente que, quando se trata de promoções, ficam em jogo – de um lado, a carreira militar dos subordinados, que deverão encontrar nessa judiciosa assistência, um estímulo sempre crescente para maior dedicação à profissão; – do outro lado, os altos interêsses do Exército que, para o bom desempenho da sua missão principal – a defesa nacional – requer eficiência de preparação e, consequentemente, quadros cada vez mais capazes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS NAS PROMOÇÕES
Art. 4º O ingresso nos quadros de oficiais das armas e dos serviços, só é permitido nos postos iniciais da respectiva escala hierárquica.
Art. 5º A ascensão na hierarquia militar é gradual e sucessiva, mediante promoções, de conformidade com os princípios e processos estabelecidos na atual lei de promoções.
§ 1º Ao posto de general de brigada concorrerão os coronéis de todas as armas; ao de general, nos serviços nos quais exista esse posto, só concorrerão os coroneis dos respectivos quadros.
§ 2º As promoções de 2º tenente a coronel, serão feitas nas armas e nos serviços em que se verificarem as vagas.
Art. 6º Os postos do Exército não podem ser conferidos a título honorífico.
Art. 7º As promoções em todas as armas e serviços efetuam-se segundo os princípios de antiguidade e de merecimento.
Parágrafo único. As promoções aos postos de generais são feitas por escolha do Presidente da República.
Art. 8º As promoções serão feitas em 3 de maio, 7 de setembro e 25 de dezembro.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá alterar as datas fixadas neste artigo, só vigorando as alterações no ano seguinte áquele em que forem estabelecidas.
Art. 9º Os atos de bravura, praticados em lutas internas na defesa da ordem constituída, importam em alta recomendação á promoção por merecimento, sem prejuízo das condições exigidas por lei atual, para o acésso por esse princípio. Quando, porém, tiver havido evidente e comprovado sacrifício de vida ou ação altamente meritória, devidamente justificada, o Presidente da República poderá promover por serviços relevantes, mesmo "post-mortem".
Art. 10. As promoções nos quadros de oficiais das armas e dos serviços são da competência exclusiva do Presidente da República.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA AS PROMOÇÕES
Art. 11. Para a promoção por qualquer dos princípios é necessário que o oficial possua:
a) os cursos da arma ou da especialidade fixados em lei ou regulamento;
b) idoneidade moral, isto é, não ter sido condenado a prisão por sentença passada em julgado nem sofrido qualquer penalidade por transgressão, ofensiva à dignidade militar;
c) robustez física indispensável ao exercício das funções relativas ao posto, verificada em inspeção de saúde e em provas prestadas nas épocas regulamentares;
d) interstício mínimo no posto;
– aspirante – um ano;
– 2º tenente – dois anos;
– 1 º tenente – três anos;
– capitão – quatro anos;
– major a general de brigada – dois anos em cada posto;
e) na arma de aviação, é exigido para a promoção ao posto de capitão o diploma de categoria “B”.
Parágrafo único. A sentença e a penalidade por transgressão são disciplinar a que se refere a letra b deste artigo, são sómente as que afetam á dignidade militar.
Art. 12. Não é computado para a promoção, o tempo:
a) de licença para tratar de interesses privados;
b) de prisão por sentença passada em julgado;
c) de não prestação de serviços por deserção;
d) de privação do exercício de função nos casos previstos em lei ou regulamento;
e) passado nas escolas sem aproveitamento normal – comprovado pela terminação dos cursos, passagens de ano – exceto o caso de perda de ano por moléstia ou acidente, desligamento ou suspensão do curso por ordem superior e no interesse do serviço militar com declaração explícita dos motivos determinantes.
Art. 13. Ao oficial em serviço nas guarnições de fronteiras, préviamente especificadas pelo Governo contar-se-á, uma só vez, em sua antiguidade para promoção, um acréscimo correspondente a um quarto de tempo que exceder de dois anos consecutivos de efetivos serviços nessas guarnições, depois da publicação da atual lei de promoções, uma vez que, pelas respectivas folhas de informações e de qualificação, esse serviço seja considerado proveitoso toso à sua corporação a juízo da Comissão de Promoções.
Em caso algum esse acréscimo poderá exceder de seis meses.
§ 1º As guarnições de fronteira a que se refere este artigo, são:
Porto Velho;
Porto Murtinho;
São Luiz de Cáceres;
Forte de Coimbra;
Óbidos;
São Luiz das Missões;
Bela Vista;
Fóz de Iguassú.
§ 2º Ainda para os efeitos deste artigo, poderão ser incluídos nessa categoria, mediante decreto, outras localidades da zona fronteiriça, a juizo do Presidente da República.
CAPÍTULO IV
SERVIÇO ARREGIMENTADO
Art. 14. E’ computado como de arregimentação o tempo passado em efetivo serviço em corpos de tropa.
Parágrafo único. Os corpos de tropa, para os efeitos deste artigo, são:
a) as unidades combatentes das cinco armas;
b) as unidades de trem;
c) as unidades especiais destinadas à guarda de fronteiras;
d) as unidades de guarda e de organização semelhante às das unidades combatentes de cada arma.
Art. 15. Tambem é computado como de arregimentação o tempo passado no exercício das funções de comando nas escolas de formação de oficiais e na das armas.
Parágrafo único. As funções de comando nas escolas de formação de oficiais e na das armas a que se refere este artigo, são todas as que se ligam diretamente à administração e à direção dessas escolas, abaixo discriminadas:
a) comandante, sub-comandante e fiscal administrativo na Escola Militar e das Armas;
b) comandante, instrutores-chefes, instrutores e seus auxiliares, das unidades e sub-unidades das diferentes armas, que formam o Corpo de Cadetes da Escola Militar.
Art. 16. Os oficiais dos serviços exercerão indistintamente as funções de seu posto em corpo de tropa ou estabelecimento, de acôrdo com os respectivos regulamentos.
Art. 17. O tempo de arregimentação em cada posto, referido neste Capítulo, deverá ser contado sómente a partir da data em que o oficial, depois de classificado, se tenha apresentado e entrado em efetivo serviço de suas novas funções.
Art. 18. Todo oficial promovido a qualquer posto deverá, em princípio, ser classificado num corpo de tropa, afim de que se habilite, desde logo, com os requisitos de arregimentação exigidos para a promoção futura.
No caso em que a promoção atinja a oficiais matriculados em qualquer dos cursos de ensino superior, estes deverão satisfazer a exigência referida acima logo que estiverem desembaraçados desses estudos.
Parágrafo único. O tempo passado em tratamento de saude não será computado como o de arregimentação, salvo se a moléstia foi adquirida em serviço, comprovada em atestado de origem.
CAPÍTULO V
DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE
Art. 19. A promoção pelo princípio de antiguidade compete ao oficial mais antigo de cada posto, desde que, além de satisfazer as exigências do Capítullo III, possua o seguinte tempo de arregimentação:
– aspirante – todo o tempo;
– 2º tenente – dois anos ;
1º tenente a coronel um ano em cada posto.
Art. 20. A antiguidade para as promoções é contada da data da promoção do oficial ao seu posto, feitos os descontos do tempo não computavel, na fórma do art. 12.
Art. 21. Para os oficiais das armas que estiverem ha mais de um ano exercendo funções de natureza técnica e para os dos serviços (saúde, intendência e veterinária), serão observadas respectivamente as disposições da alínea e do art. 24.
Tais funções são as de direção e execução técnicas, desempenhadas nos arsenais, nas fábricas e no Serviço Geográfico Militar, de Aeronáutica e de Engenharia, por oficiais possuidores do curso da especialidade.
Art. 22. As promoções por antiguidade efetuam-se até o posto de coronel, nas seguintes proporções, em relação ao número de vagas:
– de 2º tenente a capitão – totalidade;
– de capitão a major – metade;
– de major a coronel – um terço.
CAPÍTULO VI
DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO
Art. 23. O merecimento para a promoção é constituído pelo conjunto de condições necessárias ao exercício das funções de posto imediato, cuja satisfação comprovada na vida do oficial o indique como o mais apto para exercê-las.
Art. 24. São requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 11, os seguintes:
a) haver o oficial atingido no respectivo quadro, por ordem de antiguidade, a primeira quarta parte para os capitães e a primeira metade para os oficiais superiores, feitos os descontos do tempo não computável, na forma do art. 12.
Para os quadros constituidos de menos de seis oficiais é dispensado este requisito;
b) ter ótima conduta como militar e como cidadão e consequentemente te conceito no seio da classe e na sociedade civil, a juizo da Comissão são de Promoções;
c) possuir a cultura profissional necessária, comprovada pelos cursos de formação e de aperfeiçoamento da arma ou da especialidade do oficial, e pelas manifestações da vida corrente, julgadas boas, pelo menos;
d) contar, para os oficiais dos quadros das armas, como tempo de serviço em corpo de tropa, no minimo:
– capitão – dois anos,
– major – dois anos,
– tenente-coronel – um ano;
e) para os oficiais dos quadros das armas que estiverem em exercício de funções técnicas ha mais de um ano, o tempo mínimo de serviço em corpo de tropa será o seguinte:
– capitão – um ano,
– major e tenente-coronel – um ano no posto ou ao posto anterior;
f) ter capacidade de comando, julgada boa, pelo menos;
g) estar ha mais de um ano no serviço ativo do Exército.
§1º Quando, no cômputo do requisito da alínea a dêste artigo, não se der divisão exata, tomar-se-á o quociente inteiro por excesso.
§ 2º Para os majores e capitães do quadro de Estado Maior, o tempo de exercício em função na tropa será de um ano.
Art. 25. Não pode ser promovido por merecimento o oficial da arma de aviação que não tenha completado o tempo de vôo periódico exigido por lei ou regulamento, nem o que pertencer à, categoria extranumerária.
Art. 26. As manifestações de merecimento são apreciadas pelas demonstrações de aptidão reveladas pelo oficial no desempenho de suas próprias funções. Essa aptidão é estimada em relação aos seguintes aspectos:
a) caráter;
b) capacidade de ação;
c) inteligência;
d) cultura profissional e geral;
e) espírito militar e conduta civil e militar ;
f) capacidade de comando e de administrador;
g) capacidade de instrutor e de técnico;
h) capacidade física.
§ 1º O caracter é constituído pelo conjunto de qualidades que definem a personalidade do oficial, apreciadas pelo conceito em que é tido no meio militar e na sociedade civil
Na sua apreciação deve se ter em vista os seguintes aspectos:
– atitudes claras e bem definidas;
– amor às responsabilidades;
– comportamento desassombrado em face de situação imprevista e difícil;
– energia e perseverança na execução das próprias decisões;
– domínio de si mesmo;
– igualdade de ânimo ;
– coerência de procedimento;
– lealdade e independência.
§ 2º A capacidade de ação é estimada segundo as manifestações:
– de coragem física e moral;
– de firmeza e vigor na realização dos atos;
– de perseverança e tenacidade na consecução dos seus propósitos, mesmo através de obstáculos e de dificuldades.
§ 3º A inteligência é medida pela:
– faculdade de apreender rápida e claramente as situações;
– facilidade de concepção;
– possibilidades de análise e de sintese ;
– clareza em interpretar ordens táticas e de serviço;
– justeza na avaliação do mérito de seus subordinados;
– produção de trabalhos valiosos e de real interesse profissional.
§ 4º A cultura, quer a geral, quer a profissional, é avaliada :
– pela soma dos conhecimentos gerais e especializados adquiridos pelo oficial;
– principalmente, pelos conhecimentos mais proveitosos inerentes a cada um em particular.
§ 5º O espírito militar e a conduta civil e militar são aferidos segundo:
– as manifestações habituais da atividade do oficial;
– o espírito de subordinação e respeito aos superiores;
– as exigências no tratamento de seus subordinados;
– predicados militares: pontualidade, discreção e reserva;
– o espírito de iniciativa, de precisão e de método no cumprimento dos seus deveres;
– amor ao serviço e dedicação à profissão;
– o procedimento civil, educação e procedimento privado;
– o espírito de camaradagem, urbanidade e cavalheirismo;
– aspecto marcial e correção nos uniformes;
– observância exata das convenções sociais.
§ 6º A capacidade de comando e de administrador são reveladas:
– pelo espírito de justiça;
– pela probridade nas gestões dos dinheiros públicos e particulares;
– pelo zelo no trato e conservação dos bens da União e na manutenção da disciplina;
– pelo espírito de decisão e de iniciativa diante da insuficiência dos meios de execução;
– pela resistência oposta às ações prejudiciais e retardatárias à execução dos serviços normais ou especiais;
– pela persistência nos esforços empreendidos, pelo espírito de organização, assim como pelo rendimento do trabalho aferido e comprovado nas inspenções administrativas.
§ 7º A capacidade de instrutor e de técnico se apreciam, respectivamente:
– pelos resultados apresentados nos exames de instrução da tropa;
– pela facilidade de expressão de modo a ser bem compreendido e imitado pelos seus instruendos;
– pela facilidade e perfeição em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade, notadamente os de mais importância, urgência e responsabilidade;
– pelas funções de instrutores nas escolas de formação e de aperfeiçoamento.
§ 8º A capacidade física é relativa ao posto e é avaliada:
– pelo estado orgânico e de robustez do oficial comprovados em rigoroso exame médico;
– pela sua atividade, presteza e bôa vontade no serviço corrente;
– pela resistência à fadiga e às intemperies evidenciadas em trabalhos prolongados em todas as estações e climas,
– pelas partes de doente por eles apresentadas.
No exame médico, a junta de inspeção declarará, de modo preciso e pormenorizado, si a moléstia ou defeito do oficial o inibe de realizar alguma forma de atividade inherente às suas funções.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO AO PRIMEIRO POSTO
Art. 27 O acesso ao primeiro posto nas armas e nos serviços faz-se em cada um, por promoção dos aspirantes a oficial, segundo a ordem de classificação por merecimento, na terminação dos cursos que lhes corresponderem.
Essa ordem de classificação será mantida mesmo no caso das promoções coletivas.
Parágrafo único. Nenhuma promoção se fará, em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes a oficial da turma anterior, que satisfaçam às condições estabelecidas na atual lei de promoções em cada arma ou serviço.
Art. 28. A promoção a 2º tenente só se dará se o aspirante além de satisfazer as condições constantes do Capítulo III, tiver irrepreensível conduta militar e civil e vocação profissional reconhecida por dois terços dos oficiais do corpo de tropa em que servir.
Art. 29. O ingresso nos postos iniciais dos quadros de saude e veterinaria será feito mediante concurso entre civis e sargentos diplomados pelas academias ou escolas reconhecidas pelo Govêrno Federal, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. As providências sobre o concurso de que trata este artigo, partirão das respectivas diretorias, em épocas determinadas pelo Ministro da Guerra e de acôrdo com as leis em vigor.
Art. 30. Os novos aspirantes a oficial serão distribuidos pelos corpos de tropa segundo a arma a que pertencerem e os dos serviços, não só pelos corpos de tropa, como tambem pelos estabelecimentos militares, afim de satisfazerem ao que dispõe o art. 17, no que concerne ao tempo de arregimentação.
Parágrafo único. O tempo de arregimentação a que refere o art. 19, será initerrupto, não podendo o aspirante a oficial, combatente ou não, ser distraído, durante esse tempo, para qualquer outra função que não seja, respectivamente, no ambito de sua sub-unidade ou no da sua repartição.
Art. 31. Na segunda quinzena do mês de novembro, o comandante do corpo, a partir do de batalhão e grupo, ou chefe de estabelecimento, tomará as providências para que os oficiais se manifestem com o seu juízo a respeito da exigência do art. 28.
Parágrafo único. Essa manifestação será feita em documenta reservado e escrito pelo próprio punho do oficial, com a sua assinatura por extenso e devidamente datado. Conterá o voto sintético com a respectiva justificação.
Tal documento será arquivado na secretaria do corpo ou estabelecimento, com caráter reservado.
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO AOS POSTOS DE GENERAL
Art. 32 Para a promoção ao posto de general de brigada é necessário que os coroneis satisfaçam, além das condições estabelecidas no capítulo III, mais as seguintes:
a) possuir o curso de estado-maior ou revisão, feitos após o advento da Missão Militar Francesa;
b) ter exercido função de comando, em corpo de tropa, como oficial superior, pelo menos por dois anos, consecutivamente ou não;
c) ter demonstrado possuir inteireza de caráter, capacidade de comando, cultura geral e profissional elevada e gozar de excelente conceito no seio da classe e fora dela
d) ter exercido função de estado-maior durante dois anos consecutivos ou não, como oficial superior;
e) ter exercido função de estado-maior ou de comando de tropa como oficial superior em uma das seguintes Regiões Militares: 3ª, 5ª, 8ª ou 9ª .
Parágrafo único. Nos serviços, em cujos quadros haja o posto de general, as condições referidas nas alíneas a e d são substituidas respectivamente, pelo curso mais elevado da especialidade e pelo exercício das funções de maior importância, atribuidas aos quadros; a da alínea b subustituida pela condição de haver o coronel chefiado o respectivo serviço, numa das Regiões Militares, durante, pelo menos, dois anos consecutivos ou não, como oficial superior.
Art. 33. A Comissão de Promoções organizará o quadro de acesso para a promoção a generais de brigada e de divisão, bem como dos serviços, relacionando os coroneis e generais de brigada que satisfaçam as condições exigidas pela atual lei de promoção.
Art. 24. Para ser promovido a general de divisão é necessário que o general de brigada, além dos requisitos gerais exigidos para o acesso a esse posto, tenha pelo menos dois anos de posto em serviço ativo.
CAPÍTULO IX
PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES
Art. 35. Na escolha dos oficiais para constituirem o quadro de acesso intervirão todos os chefes, a partir do comandante da unidade, chefe de repartição ou de estabelecimento, na forma prescrita por este regulamento.
Art. 36. O chefe do Estado-Maior do Exército, os comandantes de Regiões Militares, autoridades análogas, diretores de serviços, chefes de repartições diretamente dependentes do Ministério da Guerra, organizarão a proposta para inclusão nos quadros de acesso, de todos os oficiais sob o seu comando, que, até 15 de agosto de cada ano, satisfizerem os requisitos legais, classificando-os na ordem de merecimento que lhes atribuirem.
§ 1º Para a organização da proposta referida, o presidente da Comissão de Promoções comunicará, por telegrama, às autoridades citadas neste artigo os nomes dos oficiais que, a 15 de agosto limitem, por sua colocação nos respectivos quadros, o número dos que satisfaçam os requisitos de que trata a alínea a do art. 24.
§ 2º Os oficiais que satisfizerem a condição relativa á colocação no quadro respectivo, deixarem de possuir qualquer dos requisitos para a promoção por antiguidade ou merecimento a que se referem os capítulos III, V e VI, serão relacionados à parte, com a indicação do requisito ou requisitos que lhes faltem.
§ 3º As propostas devem ser acompanhadas das fichas e de mais documentos organizados, conforme dispõe o presente capítulo.
§ 4º Nas propostas serão incluídos tambem os oficiais que tiverem sido desligados do corpo ou estabelecimento militar até três meses antes da data fixada para a sua remessa.
Art. 37. A qualificação dos oficiais para a organização dos quadros de acesso, procede-se á vista das informações contidas nos documentos seguintes:
– fé de oficio do oficial;
– ficha de informações;
– ficha de qualificação.
Fé de ofício
Art. 38. A fé de ofício é organizada pelo Departamento do Pessoal do Exército de modo a constituir o relato completo de toda a vida do oficial. São seus elementos essenciais:
– data de praça;
– histórico sucinto de sua vida nas escolas de preparação militar ;
– Lugares onde o oficial exerceu suas funções, e as circunstâncias características da maneira de como as desempenhou;
– cursos que possue;
– trabalhos apresentados:
– baixas ao hospital;
– dispensas do serviço e licenças de qualquer natureza;
– punições diversas;
– citações e elogios em ordem do dia, boletim ou documento análogo com os nomes e as funções das autoridades determinantes dos elogios e citações.
Parágrafo único. Na fé de ofício não se registram elogios sem designação do fato ou fatos que os motivaram, nem aqueles referentes a passagem de comando ou função correspondente; do mesmo modo, nas punições deve-se referir claramente á transgressão cometida pelo oficial.
Art. 39. Logo após o recebimento da comunicação de que trata o § 1º do art. 36, o chefe do Departamento do Pessoal do Exército providenciará para que seja extraida e enviada à Comissão de Promoções uma cópia da fé de ofício dos oficiais que estiverem dentre do limite fixado.
§ 1º A Secretaria da Comissão de Promoções reunirá essas fés de ofício, para, à de cada oficial, juntar os demais documentos a ele referentes e que forem encaminhados a essa Comissão. (Fichas de Informações, ficha de qualificação e mais documentos acidentais).
§ 2º Reunida a documentação relativa a cada oficial, a Secretaria procederá de conformidade com o regulamento interno da Comissão de Promoções.
Fichas de informações
Art. 40. As fichas de informações são oriundas dos respectivos registos de informações.
Art. 41. Os registos de informações são cadernos de anotações de todas as manifestações da atividade do oficial, no serviço e fóra dele, no meio militar e no civil, na vida pública e particular, pelas quais se possa definir a sua individualidade como soldado e como cidadão.
Art. 42. Cada comando, a começar do de sub-unidade, ou chefe, a partir da organização a ela equivalente, terá a seu cargo o caderno registo de informações dos seus subordinados imediatos, no qual, de próprio punho, anotará as informações a eles referentes, quer as oriundas de suas observações pessoais, quer as determinadas pelos comandos e chefes superiores. Essas informações terão a data do registo e a assinatura da autoridade registadora.
As anotações tem caráter "confidencial”; seu conhecimento só é facultado ao respectivo oficial e às autoridade superiores.
Parágrafo único. Toda e qualquer autoridade superior tambem terá um caderno registo de informações, para as anotações dos generais e oficiais que lhes forem diretamente subordinados.
Art. 43. O caderno registo de informações terá suas folhas com as dimensões aproximadas das de uma lauda de papel almaço, de acôrdo com o prescrito no Modêlo I.
Tal documento ficará sob a guarda direta da autoridade referida no artigo anterior.
Art. 44. A escrituração do caderno registo de informações será feita sob as seguintes regras:
c) a cada oficial e aspirante a oficial corresponderá uma folha, que uma vez cheia, será transportada para outra;
b) serão registadas todas as observações que a autoridade fizer pessoalmente a respeito da maneira por que o oficial se conduz na sua atividade diária e na sua vida, sob todos os aspectos delineados no art. 26;
c) na primeira coluna da folha serão lançados os fatos observados; na segunda, a data da observação; na terceira, será caracterizado o fato observado, devendo ser o mesmo enquadrado num dos dizeres dos aspectos referidos nesse art. 26;
d) abaixo de cada observação, a autoridade porá a sua rubrica devendo declarar si a observação é sua ou de uma autoridade superior;
e) o verso da folha é destinado ao juizo ou observação de autoridades superiores, quando em inspeção.
Art. 45. Todas as vezes que uma sub-unidade, unidade ou estabelecimento, receber uma visita de inspeção, o comandante ou chefe, deverá apresentar ao inspetor o seu caderno registo de informações, o que equivale por uma apresentação dos seus oficiais.
§ 1º À autoridade que estiver procedendo à inspeção, cumpre fazer no verso da folha de cada oficial as observações que julgar convenientes, assinando-as em seguida.
§ 2º As falhas ou injustiças verificadas pela autoridade superior serão por este registadas no caderno registo que lhe compete organizar, como elementos para a formação do conceito a ser formulado sôbre os detentores do caderno inspecionado.
Art. 46. Para os oficiais que forem exercer comissões estranhas ao Ministério da Guerra, as folhas que lhes correspondem nos cadernos registos de informações, serão encerradas pelas autoridades competentes, com a data da nomeação para tal comissão e com a em que o oficial tiver deixado a unidade ou estabelecimento em qual servia.
Essas autoridades, dentro de cinco dias da saída do oficial, enviarão ao chefe do departamento do Pessoal do Exército, por via hierárquica, uma cópia das anotações até então registadas.
§ 1º O chefe de Departamento do Pessoal do Exército, pela secção competente, fará abrir uma folha no caderno registo para êsse oficial, na qual serão feitas as anotações dignas de registo, durante todo o tempo em que o aludido oficial permanecer nessa situação.
§ 2º Si, porém, êsse oficial atingir ao número limite dos que de acôrdo com a alínea a do art. 24, possam figurar no quadro de acesso da arma ou serviço, o chefe do Departamento do Pessoal do Exército mandará organizar a documentação necessária á respectiva inclusão na proposta.
Art. 47. Atingindo o oficial ao posto de general de divisão, a folha do caderno registo de informações, que lhe diz respeito, será encerrada pela autoridade competente e uma cópia enviada á Secretaria da Comissão de promoções, afim de ser arquivada.
Art. 48. Quando o oficial for excluído de uma unidade ou estabelecimento, será enviada em caráter "reservado”, para seu novo destino, uma cópia da folha do caderno registo, com as informações a êle referentes, a qual servirá de orientação ao seu novo comandante ou chefe.
Art. 49. No fim de cada semestre, após encerrar-se o registo de informações, proceder-se-á à organização das fichas de informações.
Estas são elaboradas pelo comandante do corpo ou chefe do estabelecimento e outras autoridades, tendo em vista todas as anotações contidas no caderno registo por êle próprio escriturado ou pelos comandantes ou chefes dos escalões inferiores, os quais, neste caso, enviarão às autoridades a que estão subordinados, uma cópia do registo, até 5 de julho e 5 de janeiro de cada ano.
§ 1º São corpos de tropa, para efeitos do presente artigo:
– Regimentos (infantaria, cavalaria, artilharia, e aviação) ;
– Batalhões (caçadores, engenharia, de guarda, de fronteira e escola) ;
– Grupos independentes de artilharia;
– Companhias, baterias e esquadrões independentes.
§ 2º São considerados comandantes de corpos, ainda para os efeitos dêsse artigo, os chefes de gabinete, chefes de seção do Estado-Maior do Exército, chefes de serviço de Estado-Maior e de outros serviços regionais.
Art. 50. Só serão lançadas nas folhas das fichas de informações as observações anotadas no caderno registo e, tão somente estas informações, poderão servir de base aos conceitos formulados nas fichas.
Art. 51. A ficha de informações de cada oficial, será constituída de oito folhas impressas (Modêlo II), correspondendo cada uma a um dos aspectos mencionados no art. 26.
Art. 52. A escrituração das folhas de uma ficha de informações obedecerá as seguintes regras:
a) serão escrituradas sob a direção pessoal da autoridade incumbida de sua elaboração;
b) no alto de cada folha, será escrita a qualidade referida no artigo 26;
c) na primeira coluna, os dizeres que, conforme cada alínea dêsse artigo, caracterizam a qualidade apreciada e escrita no alto da folha;
d) na segunda coluna, o conceito da autoridade, a respeito de cada dizer ou item, baseado nas informações contidas no caderno registo de informações;
e) na terceira coluna, observações.
Art. 53. Logo que esteja terminada a escrituração de uma ficha de informações a autoridade encarregada de organiza lá, mostrará a cada oficial a que lhe corresponde.
Nessa ficha o oficial porá, o seu “ciênte”,
Parágrafo único. Fica reservado a êsse oficial o direito de apresentar ponderações escritas, as quais serão encaminhadas ao escalão superior, conjuntamente com a ficha em apreço.
Art. 54. As fichas de informações serão enviadas com as fichas de qualificação, por via hierárquica, às autoridades especificadas no artigo 36.
Parágrafo único. As autoridades pelas quais passarem as fichas de informações deverão lançar nas mesmas, as observações que julgarem convenientes, devidamente datadas e assinadas.
Art. 55. A organização das fichas de informações deve estar concluída até o fim dos meses de janeiro e julho.
Fichas de qualificação
Art. 56. A ficha de qualificação, documento de caráter “reservado", tem por fim :
a) exprimir o juízo do chefe sobre o oficial o aspirante a oficial; no escalão em que fôr organizada ;
b) servir de base aos juízos dos comandos ou chefes superiores (brigadas, divisões, diretorias, etc.).
§ 1º Essas fichas, além de outros dados constantes do Modelo III, devem conter sempre o juízo conciso e suficientemente claro sôbre o oficial ou aspirante.
§ 2º As autoridades dos escalões superiores poderão conformar com a qualificação feita no escalão subordinado ou dela discordar. Em qualquer caso. lançarão na respectiva ficha seu juízo sobre o oficial qualificado.
Art. 57. A ficha de qualificação correspondente a cada oficial será elaborada logo que esteja terminada a de informações, correspondente ao segundo semestre de cada ano.
Art. 58. A ficha de qualificação será feita somente em relação aos oficiais compreendidos nos limites de que trata o § 1º do artigo 36 e em relação aos aspirantes a oficial.
Ela abrangerá todos os oficiais nas condições acima, mesmo os que estejam há menos de três meses subordinados á autoridade qualificadora: nêste caso, tal circustância será expressamente declarada.
Art. 59. São autoridades qualificadoras as mesmas que elaboram as fichas de informações, referidas no artigo 49 e seus parágrafos.
Art. 60. A escrituração de ficha de qualificação obedecerá as seguintes regras :
a) será feita sob a direção pessoal da autoridade qualificadora:
b) os conceitos serão escritos pelo próprio punho dessa autoridade ;
c) servir-lhe-ão de base :
– todas as fichas de informações;
– as fés de oficio ou folhas de alterações;
– as atas de inspeção de saúde;
– quaisquer outros documentos oficiais ou oficializados, os quais, neste caso, deverão ser anexados às fichas, por cópia autenticada.
Art. 61. As fichas de qualificação deverão estar terminadas até o fim do mês de janeiro.
Inspeções de saúde
Art. 62. Nas diferentes unidades, repartições e estabelecimentos, todos os oficiais serão submetidos a inspeção de saúde, na primeira quinzena de dezembro, para efeitos da alínea c do art. 11 e § 8º do art. 26.
Parágrafo único. Os aspirantes a oficial, porém, serão inspecionados na segunda quinzena de novembro.
Art. 63. A inspeção de saúde de que trata o artigo anterior, será procedida por uma junta médica.
Parágrafo único. No exame médico, a junta de inspeção deverá declarar de modo preciso e pormenorizado, si a moléstia ou defeito encontrado no oficial ou aspirante a oficial o inibe de realizar alguma forma de atividade inerente às funções, tendo em vista o prescrito no artigo seguinte.
Art. 64. A inspeção de saúde, para fim especial de promoção, deverá dizer, particularmente, sobre a capacidade física do oficial, do modo mais completo possível na conformidade do § 8º do artigo 26, levando em consideração a idade do inspecionado.
Parágrafo único. A comprovação da resistência física será feita em documento especial, tendo presente o caderno registro de informações e elaborado pelo comandante da unidade ou chefe do estabelecimento em que estiver servindo o oficial.
Nêsse documento serão citadas as demonstrações realizadas nos diversos períodos de instrução ou da preparação militar da unidade ou estabelecimento.
Art. 65. Nas guarnições onde não seja possível formar uma junta de médicos militares, o comandante providenciará para que o oficial seja inspecionado na guarnição mais próxima.
Parágrafo único. Os oficiais que estejam em países estrangeiros (adidos militares, escolas, comissão, etc.), são dispensados da inspeção de saúde. Ao regressarem, porém, deverão satisfazer êsse requisito para a promoção.
Art. 66. As atas de inspeção de saúde servirão para a organização das fichas de informações e de qualificação e acompanharão êsses documentos até à comissão de promoções.
Art. 67. A Comissão de Promoções do Exército poderá pedir que seja feita nova inspeção de saúde no oficial ou aspirante a oficial, por solicitação de qualquer dos membros dessa comissão.
Art. 68. Os membros de uma junta militar de saúde, para efeito da promoções de oficiais devem ter bem presente a letra e o espírito de art. 3º.
Quadros de acésso
Art. 69. Concluída a organização das fichas de qualificação as autoridades que as elaboraram formarão para cada oficial e aspirante a oficial. uma documentação constante dos seguintes peças:
a) fichas de informações
b) ata de inspeção de saúde;
c) cópia das folhas de alterações;
d) ficha de qualificação;
e) documentos acidentais.
Art. 70 A documentação de que trata o artigo acima será enviada, por via hierárquica, às autoridades especificadas no art. 36, em caráter "reservado” até o fim do mês de janeiro; a citada documentação deverá chegar à Comissão de Promoções até 15 de fevereiro.
Seus envelopes serão lacrados tendo sobre o lacre calcado o carimbo da unidade, repartição ou estabelecimento.
Art. 71 Relativamente aos aspirantes a oficial proceder-se-á da seguinte maneira:
a) as suas fichas de informações e de qualificação e demais documentos especificados no art. 69, referentes ao segundo semestre, devem ser organizados durante a segunda quinzena de novembro;
b) à documentação será anexada a respectiva cópia da folha de alterações, referida na alínea c do mesmo artigo;
c) essa documentação será encaminhada, com o caráter “reservado" e pela mesma via hierárquica à Comissão de Promoções, em cuja secretaria deverá dar entrada até o dia 15 de dezembro.
§ 1º O chefe do Departamento do Pessoal do Exército enviará, à Comissão de Promoções até o dia 1 de dezembro uma relação dos aspirantes a oficial declarados no ano anterior e classificados por ordem de merecimento intelectual.
§ 2º A Comissão de Promoções de posse dos documentos relativos a todos os aspirantes a oficial, procederá de acôrdo com o seu regulamento especial, no que concerne à promoção a ser feita em 25 de dezembro de cada ano.
Art. 72. Para os oficiais diretamente subordinados ao Ministro da Guerra, fará êste organizar todos os documentos necessários ao ingresso dos mesmos nos quadros de acesso, desde que satisfaçam os requisitos legais.
Essa documentação deverá ser remetida à Comissão de Promoções na mesma época referida no art. 74.
Art. 73. De posse da documentação a que se refere o art. 69, as autoridades especificadas no art. 36 farão organizar as propostas com os nomes dos oficiais compreendidos nos limites marcados pela Comissão de Promoções do Exército e que essas autoridades tiverem ,julgado aptos para serem incluidos nos quadros de acesso em todas as armas e serviços, desde o posto de capitão até o de coronel, inclusive.
§ 1º Para êsse julgamento serão examinados todas as fichas semestres e mais documentos referentes aos oficiais compreendidos nos limites acima referidos.
§ 2º A organização dessas propostas obedecerá às seguintes regras :
a) será feita uma relação para cada arma ou serviço e para cada posto;
b) em cada relação os nomes devem estar colocados na ordem de merecimento, segundo o julgamento da autoridade proponente;
c) qualquer observação feita nas propostas deve ser do próprio punho da autoridade proponente.
§ 3º A cada relação deve acompanhar a documentação referente aos oficiais que nela constarem.
Art. 74. As autoridades especificadas no art. 36, ao receberem os documentos relativos aos coroneis dos quadros das armas, depois de emitirem o seu conceito, deverão encaminhá-los ao Estado Maior do Exército para que o respectivo chefe também emita o seu conceito e diga a respeito do requisito de que trata a alínea c do art. 32.
§ 1º Êsse conceito deve ser lançado na ficha de qualificação, e escrito pelo próprio punho do chefe do Estado-Maior do Exército.
§ 2º Logo que o chefe do Estado-Maior do Exército termine êsse trabalho, os mesmos documentos serão remetidos à Comissão de Promoções do Exército, onde deverão dar entrada até 1º de abril de cada ano.
Art. 75 Devem ser enviadas à Comissão de Promoções do Exército, relações separadas por armas e serviços de todos os oficiais que estejam dentro dos limites marcados por aquela Comissão e que não façam parte das propostas. A essas relações deve acompanhar a documentação referente a cada oficial.
Art. 76 A Comissão de Promoções, depois de receber as propostas, com toda a documentação anexa, fará, de conformidade com o seu regulamento interno, o exame comparativo entre as propostas, fés de oficio e outros documentos de que dispuzer, organizando em seguida o quadro de acesso, no qual figurarão os nomes dos oficiais aptos à promoção por escolha, merecimento e antiguidade.
Art. 77. Os julgamentos relativos às qualidades componentes de merecimento, especificados no art. 26, são expressos numericamente, da seguinte forma:
1 – correspondente a “INSUFICIENTE”;
2 – correspondente a "REGULAR”;
3 – correspondente a “BOM”;
4 – correspondente a “MUITO BOM”;
5 – correspondente a “EXCEPCIONAL”.
§ 1º Esses julgamentos são feitos pela Comissão de Promoções à luz da documentação referida no art. 69, de outras informações recebidas sôbre os oficiais em causa, ou que tenham sido requisitadas pelos membros da Comissão de Promoções do Exército encarregados de apresentar o relatório sôbre o exame minucioso da documentação que serviu de base à organização de cada quadro de acesso, na conformidade do que, sôbre o assunto, prescreve o regulamento interno da Comissão de Promoções do Exército.
§ 2º Os oficiais cuja situação for julgada “insuficiente” nas alíneas a, e e h do art. 26, pela Comissão de Promoções do Exército, em dois anos consecutivos, serão transferidos para a reserva.
Art. 78 Além das informações referidas nos documentos de que trata o art. 69, a Comissão de Promoções do Exército disporá ainda. quando julgar necessário, dos esclarecimentos por ela solicitados aos chefes ou ex-chefes sob cujas ordens serviram ou sirvam os oficiais, e mesmo do conhecimento pessoal que deles tiverem os próprios membros da Comissão.
Art. 79 Os quadros de acesso são anuais e compreendem:
a) o relativo à promoção por escolha;
b) o relativo à promoção por merecimento;
c) o relativo à promoção por antiguidade.
No quadro de acesso à promoção por escolha serão relacionados os coronéis e generais de brigada aptos à promoção aos postos imediatos.
No quadro de acesso por merecimento os oficiais são grupados, em cada arma ou serviço. segundo os seus postos, e classificados na ordem de merecimento que lhes atribuir a Comissão de Promoções do Exército.
O quadro de acesso por antiguidade é organizado analogamente, sendo os oficiais colocados em ordem de antiguidade, apurada de conformidade com o capítulo V.
Parágrafo único. Si na organização do quadro de acesso pelo princípio de merecimento houver igualdade de classificação dos oficiais, serão preferidos:
1º – os possuidores do curso de Estado-Maior ou de revisão;
2º – os de maior tempo de serviço em guarnições de fronteira;
3º – os de maior antiguidade de posto.
Art. 80 O número de
oficiais a serem incluidos no quadro de acesso pelo princípio de antiguidade
deve ser igual à média anual das vagas ocorridas no último triênio. O número de
oficiais a serem incluidos no quadro de acesso pelo principio de merecimento
deve ser igual à média anual das vagas ocorridas no último triênio, para as
promoções a major e o dobro destas vagas para as promoções tenente-coronel até
coronel,
por este princípio.
Dêsse número será deduzido o de remanescentes do quadro de acesso relativo ao anterior, os quais figurarão no novo quadro encabeçando-o.
§ 1º Sempre que, para qualquer dos quadros de acesso, não se tenha apurado vaga alguma em qualquer posto, no triênio considerado, dever-se-á recorrer ao triênio imediatamente anterior, para obtenção da média referida neste artigo.
§ 2º No caso em que os quadros de acesso anuais para qualquer dos princípios considerados, se tenham esgotado pelas promoções havidas ou por outros motivos, abrindo assim vagas a serem preenchidas em datas seguintes das previstas na atual lei de promoções a Comissão de Promoções do Exército apresentará, até dez dias antes da data da promoção a ser realizada, um quadro de acesso complementar, organizado de acôrdo com o processo normal.
Nêsse quadro serão inscritos os nomes dos oficiais já julgados aptos, qualificados e propostos pelas autoridades referidas no art. 36 e, em número tal que, feita a promoção, continuem a figurar no quadro de acesso em apreço, dois dos nomes incluidos.
Art. 80 – O número de oficiais a serem incluidos no quadro de acesso pelo princípio de antiguidade deve ser igual à média anual das vagas ocorridas no último triênio. (Redação dada pelo Decreto nº 3.811, de 1939)
O número de oficiais a serem incluidos no quadro de acesso pelo princípio de merecimento deve ser igual ao dobro da média anual das vagas ocorridas no último triênio para as promoções de major a coronel, pelo princípio considerado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.811, de 1939)
Art. 81. As promoções só poderão recair em oficiais incluidos nos quadros de acesso, obedecendo as de antiguidade a ordem da lista respectiva, de acôrdo com a aplicação sucessiva dos princípios de promoção, em relação às vagais que se derem.
Art. 82. As promoções a general de divisão ou de brigada serão feitas respectivamente entre os generais de brigada e os coronéis relacionados nos quadros do acesso que lhes correspondem
Parágrafo único. O julgamento da Comissão de Promoções do Exército referente aos coroneis relacionados no quadro de acesso para promoção a general de brigada, obedecerá ao critério estabelecido nos arts. 76, 77 e 78.
Art. 83. Para melhores esclarecimentos que possam ser solicitados pelo Presidente da República, no que concerne às promoções por escolha ou por merecimento, a Comissão de Promoções do Exército deve estar em condições de, a qualquer momento, fornecer os documentos referentes à classificação meritória estabelecida nos quadros de acesso respectivos até o posto de coronel, inclusive.
Art. 84. O oficial incluido no quadro de acesso, dêle não poderá ser retirado durante três anos, senão em caso de morte, incapacidade física ou moral, ou condenação a um ano de prisão ou mais, ocasionada ou verificada ulteriormente à sua inclusão naquele quadro, ou finalmente si tiver atingido o limite da idade para permanecer no serviço ativo.
Findo êsse prazo, sua permanência no quadro de acesso para promoção por merecimento, ficará dependendo de novo estudo da Comissão de Promoções do Exército, em confronto com os novos oficiais qualificados.
§ 1º A incapacidade física será comprovada e declarada em inspeção de saúde exigida pela atual lei de promoções, ou evidenciada em provas préviamente estabelecidas.
§ 2º A incapacidade moral será declarada pelo ministro da Guerra à Comissão de Promoções, em consequência da irregularidade de conduta verificada depois da inclusão do oficial no quadro de acesso. Essa exclusão do quadro de acesso será publicada em Boletim do Exército.
§ 3º As autoridades conhecedoras de ato ou atos que inhabilitem o oficial, ou que importem em prejuizo para o seu merecimento à promoção deverão, por via hierárquica, em caráter reservado ou não, e com as competentes provas, fazer as devidas comunicações ao ministro da Guerra.
O oficial será cientificado imediatamente da acusação, sendo-lhe permitidos todos os meios legais de defesa, inclusive o Conselho de Justificação.
Si, decorridos quinze dias da data em que o oficial tiver sido cientificado da acusação, não apresentar defesa ou se esta for julgada deficiente, o ministro da Guerra providenciará junto à Comissão de Promoções, para a sua exclusão do quadro de acesso.
Art. 85 A Comissão de Promoções deverá entregar ao ministro da Guerra, até o dia 15 de abril de cada ano, os quadros de acésso devidamente organizados e que tenham de vigorar nêsse mesmo ano.
CAPÍTULO X
PROMOÇÕES POR SERVIÇOS RELEVANTES
Art. 86 A comprovação de bravura, especificada em feitos praticados nas condições do art. 9º, é caracterizada por ato ou atos de coragem, audácia, energia, firmeza, tenacidade na ação que revelem abnegação pelo sentimento do dever militar e que constituam um exemplo vivo à tropa, sempre (dentro das intenções do chefe ou por uma iniciativa louvável que reafirme o valor pessoal ante à responsabilidade.
§ 1º Êsse fato será relatado pelo próprio chefe, quando por êle presenciado; em caso contrário êsse mesmo chefe, tomando os depoimentos dos que tenham participado do feito heróico, julgará dos valores dêsses depoimentos, cofrontando-os com o resultado obtido. Decidirá, então, sôbre a organização do relatório consubstanciado, no qual fará citação especial a respeito.
§ 2º O relatório a que se refere o parágrafo anterior constituirá o fundamento da proposta de promoção a ser enviada, por via hierárquica, à Comissão de Promoções.
Os chefes dos escalões superiores, por onde deva transitar essa proposta, procurarão também averiguar com segurança, sôbre o valor da mesma, tendo em vista a notoriedade do sucedido e as novas informações que adquiram.
Formada a documentação será esta enviada ao Presidente da República para os fins prescritos na parte final do art. 9º.
CAPÍTULO XI
PENALIDADES
Art. 87 As autoridades que deixarem de apresentar em próprio as informações necessárias á organização dos quadros de acesso, ou prestarem informações ou emitirem destoantes do valor do oficial, cometem falta passivel de punição, na conformidade das leis e dos regulamentos em vigor.
Compete à Comissão de Promoções do Exército providenciar junto ao ministro da Guerra sôbre a aplicação da pena conforme o caso.
Parágrafo único. A falta de informação sôbre o oficial seja qual for o motivo, não lhe deve acarretar prejuizo.
Nêsse caso, a Comissão de Promoções procederá diretamente a busca dos elementos necessários à sua conveniente qualificação.
Art. 88 Os comandos e chefes dos escalões que tenham de julgar valores pessoais, devem também, em face do princípio fundamental consubstanciado no art. 3º. aplicar penalidades aos comandantes ou chefes dos escalões subordinados, desde que constatem, mediante inspeções ou observações pessoais, haverem êstes emitido conceitos injustos em desacôrdo com os fatos registados.
Art. 89. Todas as autoridades investidas de funções de inspetor devem, em suas visitas a qualquer unidade ou estabelecimento, além de examinar o caderno registro de informações, proceder averiguações pessoais, registrando no dito caderno as suas observações e, si for o caso, providenciar tambem a respeito do que determina o artigo anterior.
Parágrafo único. Os comandantes e chefes de unidades ou estabelecimentos deverão, obrigatoriamente, apresentar aos inspetores, os cadernos registros de informações.
Art. 90. As ponderações escritas apresentadas por qualquer oficial, constantes do parágrafo único do art. 53, deverão ser julgadas no escalão superior, ou encaminhadas à Comissão de Promoções do Exército com os demais documentos referentes ao oficial (ficha de informações, ficha de qualificação, etc. ). De qualquer maneira, a documentação referente a tais ponderações, inclusive as soluções porventura dadas, deverá chegar ao conhecimento da Comissão de Promoções do Exército.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91. Os oficiais da arma de aviação possuidores do diploma de engenheiro de aviação, e pertencentes a esta categoria, continuam a não preencher vagas no quadro ordinário mas concorrerão para o acesso por antiguidade e merecimento, com os navegantes, de conformidade com a atual lei de promoções.
Art. 92 O oficial promovido indevidamente será agregado ao seu quadro, sem contar antiguidade do novo posto, até que lhe toque, legalmente, a promoção.
Art. 93. Ficam revogadas todas as disposições dos regulamentos especiais concernentes a promoções, que colidirem com a atual lei de promoções.
Parágrafo único. Regulamento algum poderá conter disposições pertinentes à matéria de promoção, privativa do Decreto-lei n. 38, de 2 de dezembro de 1937.
Art. 94. O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 95. São computados até o fim do ano de 1939 para o efeito do disposto no art. 14 e alíneas d e e do art. 24, os períodos passados pelo oficial em funções não compreendidas no parágrafo único do mesmo art. 14 e considerados até então como serviço arregimentado.
Art. 96. Os oficiais que estiverem na lista de promoções por merecimento, na conformidade da lei anterior, na ocasião de ser o presente regulamento posto em execução, serão incluidos no primeiro quadro de acesso.
Parágrafo único. Para a inclusão de que trata êste artigo a Comissão de Promoções do Exército providenciará junto às autoridades competentes, sôbre a organização das fichas individuais de informações e de qualificação, as quais, por via hierárquica, deverão ser enviadas à secretaria da Comissão de Promoções do Exército até o dia 15 de março do corrente ano, afim de que êsse primeiro quadro de acesso seja elaborado, tanto quanto possivel, de acôrdo com as prescrições contidas no presente regulamento.
Art. 97. Até três anos após a publicação da atual lei de promoções, aos atuais coroneis não serão exigidos para a promoção ao posto imediato, os requisitos constantes das alíneas b, d e e do art. 32.
Art. 98 . Enquanto existirem oficiais pertencentes ao quadro “A” instituido pelo decreto n. 21.461, de 3 de junho de 1932, as promoções por antiguidade desde capitão até ao posto de coronel, far-se-ão paralelamente nos quadros ordinário e “A”, como estatúe o § 1º do art. 4 da citada lei.
Parágrafo único. Si a promoção for feita pelo princípio de merecimento, só haverá uma promoção e, si esta recair no oficial do quadro "A” será o mesmo incluido no quadro ordinário.
Art. 99. Quando no quadro das armas e serviços, não houver nenhum oficial que tenha completado o interstício constante da letra d do art. 11, poderão ser propostos para prenchimento das vagas existentes, si assim resolver o Governo, os oficiais que, pelo menos, tenham metade do tempo de interstício respectivo.
Art. 100. Até 1 de janeiro de 1939 não será exigida dos oficiais da arma de aviação, para efeito de promoção por merecimento, a condição de que trata a alínea c do art. 24.
Art. 101. Na organização dos quadros de acesso para as promoções a se realizarem nos anos de 1938 e 1939, não serão exigidos os requisitos de arregimentação constantes dos artigos 19 e 24.
Art. 102. Nas promoções do ano de 1938, as datas citadas no art. 38 para a organização da proposta do quadro de acesso e para a chegada dessa proposta à Comissão de Promoções, serão, respectivamente, 28 de fevereiro e 31 de março de 1938.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1938. – General Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1938 e retificado em 29.3.1938
Download para quadros | publicado no DOU de 18.3.1938 |
Retificação quadro | publicado no DOU de 29.3.1938 |