Presidência da República |
DECRETO No 23.650, DE 11 DE SETEMBRO DE 1947
Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a lavrar areias quartzíferas no município de São Vicente, Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, e nos têrmos, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar areia quartzíferas em terrenos situados no distrito e município de São Vicente do Estado de São Paulo numa área de oitenta e sete hectares vinte e dois ares e cinqüenta centiares (87,2250ha) definida por um polígono que tem um vértice localizado à distância de cento e noventa e cinco metros (195m), no rumo magnético - cinqüenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (55º30'SE) do marco quilométrico quatorze (14) do ramal de Santos da Estrada de Ferro Sorocabana, e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta metros (160m), quarenta graus e quarenta minutos nordeste (40º40'NE); cento e setenta e oito metros (178m), cinqüenta graus e cinqüenta minutos noroeste (50º50'NW); quinhentos metros (500m), trinta e nove graus e dez minutos nordeste (39º10'NE); duzentos e cinqüenta metros (250m), cinqüenta graus e cinqüenta minutos sudeste (50º50'SE); cento e noventa e sete metros (197m), trinta e nove graus e dez minutos sudoeste (39º10'SW); duzentos e sessenta e oito metros (268m), oitenta e oito graus e dez minutos nordeste (88º10'NE); trezentos e sessenta e quatro metros (364m), dezoito graus e cinqüenta minutos sudeste (18º50'SE); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), sessenta e seis graus e dez minutos nordeste (66º10'NE); mil trezentos e quarenta e três metros (1.343m), dez graus e vinte minutos noroeste (10º20'NW); mil trezentos e noventa e cinco metros (1.395m), cinqüenta e dois graus e quarenta minutos sudoeste (52º0'SW); seiscentos e oitenta metros (680m), trinta e cinco graus e cinqüenta minutos sudeste (35º50'SE). - Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 1.760,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.9.1947