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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 22.897, DE 6 DE JULHO DE 1933.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

Altera disposições do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, na parte referente á organização do ensino artistico ministrado pela Escola Nacional de Belas Artes, e da outras providencias.

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição contida no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que o plano de estudos instituido pelo decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, para o ensino da, arquitetura exige, para o seu completo desenvolvimento, maior duração do respectivo curso e uma distribuição mais conveniente das disciplinas;

Considerando ainda a necessidade de se completar a organização do ensino artístico ministrado na Escola Nacional de Belas Artes, estabelecendo-se o regime escolar a ser observado em seus cursos, bem como o processo de revalidação dos diplomas conferidos por institutos estrangeiros congêneres; e, por outro lado.

Atendendo á conveniência de uma intervenção mais direta do Govêrno na conservação do patrimonio artistico do país, nos meios de difusão do seu conhecimento e no apoio e incentivo ao progresso das artes plásticas em nosso meio.

Decreta:

I – Dos fins e da organização didatica da Escola Nacional de Belas Artes

Art. 1º A Escola Nacional de Belas Artes, para corresponder á dupla finalidade que lhe incumbe, em virtude das alineas i e j do artigo 20 do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, manterá dois cursos didaticamente autonomos: o de Arquitetura e o de Pintura, Escultura e Gravura.

§ 1º Os membros do corpo docente de cada um dos cursos, de que trata este artigo, se reunirão separadamente em congregação, sob a presidencia do diretor da Escola, para o estudo dos respectivos assuntos técnicos, e, quando reunidos em conjunto, para o estudo dos assuntos comuns, constituirão a Congregação da Escola.

§ 2º A organização técnica e administrativa da Escola obedecerá aos moldes gerais, no que se lhe aplicar, do Estatuto das Universidades Brasileiras, devendo, porém, o representante da Escola junto ao Conselho Universitario, a que se refere a alinea a do art. 5º do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, pertencer a curso diverso daquele a que pertencer o diretor.

§ 3º O conselho técnico-administrativo da Escola terá seis membros sendo tres de cada um dos cursos em que se divide a Escola, eleitos pelas respectivas congregações, constituindo duas seções, a uma das quais ficará aféto o exame das questões relativas ao ensino da arquitetura e á outra, o das questões atinentes ao ensino de pintura, escultura e gravura.

§ 4º As questões de interêsse comum aos dois cursos serão sujeitas ao estudo e á deliberação de todo o conselho técnico-administrativo.

§ 5º Conquanto comuns aos dois cursos, as cadeiras de História da Arte, Desenho, Modelagem e Arte Decorativa pertencerão, para os efeitos desta reorganização, ao curso de pintura, escultura e gravura; e a de arquitetura analítica, ao curso de arquitetura.

§ 6º A matéria, cujo ensino será ministrado nas cadeiras de qualquer dos cursos da Escola, deverá constar de um programa revisto e aprovado pela respectiva seção do conselho técnico-administrativo, á qual caberá ainda velar pela sua completa execução.

Art. 2º As cadeiras, nos dois cursos em que se divide a Escola Nacional de Belas Artes, serão distribuidas em três categorias:

a) cadeiras teóricas, de ensino coletivo, em cujas aulas, embora versando sôbre noções gerais, não serão dispensados exercicios individuais que permitam a verificação do aproveitamento do aluno;

b) cadeiras teórico-práticas, cujo ensino, ainda coletivo, será ministrado a grupo de alunos, separadamente, com aplicação imediata da materia a exercicios destinados a desenvolver-lhes a capacidade profissional;

c) cadeiras práticas, de ensino individual, nas quais será adquirido o tirocinio na execução de trabalhos;

d) cadeiras especiais, de ensino individual, e cujo estudo consistirá na aplicação dos conhecimentos teóricos e práticos ministrados na elaboração de trabalhos e projetos completos.

Art. 3º O conselho técnico-administrativo fixará anualmente, um mês antes do início do ano letivo e de acôrdo com a capacidade das instalações e os recursos didaticos, o número maximo dos estudantes que serão admitidos á matricula nos cursos seriados e livres da Escola.

II – Do curso de arquitetura

Art. 4º O curso de arquitetura visará, o preparo técnico e artistico indispensavel ao exercicio da profissão de arquiteto.

Art. 5º Serão exigidos para matricula no curso de arquitetura os seguintes documentos:

a) certidão que prove a idade minima de 17 anos;

b) prova de identidade;

c) prova de sanidade;

d) prova de idoneidade moral;

e) certificado do curso secundario completo, com a respectiva adaptação didatica;

f) certificado de aprovação em exame prévio, na Escola, de desenho geométrico, desenho figurado e modelagem;

g) recibo de pagamento das taxas regulamentares.

Parágrafo único. Enquanto for exigido exame vestibular, constará êste de provas de geometria, trigonometria plana, algebra elementar e superior e, ainda, de desenho geométrico, desenho figurado e modelagem, cujo processo de realização e de julgamento será, estabelecido no Regulamento da Escola.

Art. 6º O curso de arquitetura será constituido pelas seguintes cadeiras:

I, matemática superior;

II, geometria descritiva;

III, perspectiva – Sombras – Estereotomia;

IV, resistencia dos materiais – Grafo estática – Estabilidade das construções (duas partes);

V. elementos de construção – Noções de topografia;

VI, materiais de construção – Terrenos e fundações;

VII, sistemas e detalhes de construção (duas partes);

VIII, física aplicada;

IX, higiene da habitação – Saneamento das cidades;

X, urbanismo – Arquitetura paisagista;

XI teoria e filosofia da arquitetura (duas partes);

XII, pequenas composições de arquitetura (duas partes);

XIII, grandes composições de arquitetura (duas partes);

XIV, legislação – Noções de economia politica;

XV, prática profissional e organização do trabalho.

Parágrafo único. No curso de arquitetura serão ainda exigidas as seguintes cadeiras que, com orientação didatica adaptada a cada especialidade, farão tambem parte do curso de pintura, escultura e gravura:

XVI, arquitetura analítica (duas partes);

XVII, história da arte (duas partes);

XVIIII, arte decorativa (duas partes);

XIX, desenho (duas partes);

XX, modelagem (duas partes).

Art. 7º Os programas de ensino das cadeiras enumeradas no artigo anterior deverão ser organizados de modo que haja entre êles uma conveniente harmonia de orientação didatica, sujeitos, entretanto, ás seguintes delimitações de assunto e distribuição de materia:

I, Matemática superior: Geometria analítica, Cálculo diferencial, Cálculo integral, Noções de cálculo gráfico.

II, Geometria descritiva Revisão da teoria das projeções conicas e cilindricas; classificação e propriedades gerais das superficies desenvolviveis e reservas; estudo geral dos corpos de revolução e circunvolução.

III, Perspectiva – Sombras – Estereotomia:

A) Processos gerais e particulares de perspectiva; sombras em perspectiva; perspectivas cenograficas; totometria aplicada á arquitetura (restituições perspectivas); perspectiva em quadro cilindrico e esférico; processos simplicados e expeditos; perspectiva de observação.

B) Sombras; raios paralelos e raios convergentes.

C) Estereotomia da pedra.

IV, Resistencia dos materiais – Grafo estática – Estabilidade das construções.

A) Primeira parte:

a) noções de mecanica estática, cinemática e dinamica;

b) grafo-estática;

c) mecanica dos solidos deformaveis;

d) resistencia dos materiais (estática) ; cinemática dos solidos deformaveis (estudo das deformações); dinamica dos solidos deformaveis.

B) Segunda parte:

a) estudo das estruturas isoladas; cálculo das fundações, colunas, coberturas;

b) estruturas associadas:

c) estruturas complementares nos edificios.

V, Elementos de construção – Noções de topografia.

A) Noções de topografia; Processos usuais de levantamento; planimetria e altimetria; desenho de plantas; locação de construções.

B) Elementos de construção: preparo de terrenos; alvenaria; estruturas; revestimentos; coberturas; instalações; pinturas; tecnologia das profissões elementares; composição de preços unitarios; exercicios práticos.

Vl, Materiais de construção – Terrenos e fundações.

A) Materiais de construção – Estudo, dentro das necessidades técnicas e profissionais, das propriedades físicas, quimicas e mecanicas, determinação experimental da resistencia e exame técnico dos seguintes materiais:

a) materiais litoides, naturais e artificiais;

b) materiais de agregação, ativos e inertes; misturas;

c) metais e ligas;

d) madeiras de lei;

e) tintas, vernizes, materiais auxiliares.

B) Terrenos e fundações: Estudo minucioso, sob os seus varios aspectos, dos terrenos e sua consolidação e dos processos de fundação.

VII, Sistemas e detalhes de construção.

A) Primeira parte: Estudo das construções em madeira, em ferro e em concreto armado; construções mixtas; emprego de cada uma delas na formação de sistemas construtivos simples, cujos desenhos terão o caracter de detalhe de construção; especificações e orçamentos.

B) Segunda parte: Estudo e composição das varios sistemas de concreto armado; processos práticos de cálculo e emprego de tabelas, ábacos e réguas de cálculo; especificações e orçamentos.

VIII, Física aplicada: Medidas físicas necessarias á técnica dos construtores; iluminação; refrigeração; aquecimento; ventilação; acustica dos edificios; instalações domiciliares de gás, fôrça, luz e aparelhos acessorios.

IX, Higiene das habitações – Saneamento das cidades.

A) Noções de higiene geral; condições higienicas das habitações; instalações sanitarias domiciliares.

B) Saneamento das cidades.

X, Urbanismo – Arquitetura paisagista.

A) Urbanismo: espaço livre; tráfego; vias de comunicação; zoneamento; subdivisão de terrenos; cidades jardins; programa financeiro; organização administrativa, legislação e propaganda.

B) Arquitetura paisagista: parques e jardins; problema florestal; estudo sumário das plantas como elementos de composições urbanas; projetos.

XI, Teoria e filosofia da arquitetura;

A) Primeira parte: Principios fundamentais da arquitetura; classificação das fórmas; proporções, estudo crítico dos estilos; principais teorias filosóficas da arquitetura.

B) Segunda parte: Estudo dos programas, respectivas distribuições e soluções no passado e no presente.

XII, Pequenas composições de arquitetura:

A) Primeira parte: Temas simples, precedidos de preleções elucidativas; estudo comparativo dos materiais de construções, atuais e usados anteriormente; composições arquitetônicas em que possam ser empregados.

B) Segunda parte: Temas simples, desenvolvidos com a mesma orientação da primeira parte.

XIII, Grandes composições de arquitetura:

A) Primeira parte: Projétos completos sôbre temas de conjunto, que serão propostos sob a fórma de uma exposição preliminar, com o fim de orientar a organização dos respectivos programas de composição e construção.

B) Segunda parte: Composições de caracter monumental, apresentadas de acôrdo com a orientação da primeira parte.

XIV, Legislação – Noções de Economia politica:

A) Noções de propriedade; propriedade de imovel; direito de construir; restrições no interesse público e privado; legislação municipal; contrato para construir; direitos, deveres e responsabilidades dos empreiteiros e arquitetos; prática administrativa e judiciaria.

B) Noções de Economia politica.

XV, Prática profissional, e organização do trabalho: métodos modernos de organização do trabalho e sua aplicação ás edificações; organização dos projetos, das especificações e dos contrátos; direção dos serviços de construção; máquinas e aparelhagens; relações da profissão do arquiteto com as demais atividades; contabilidade comercial; previdencia social; escrituras.

XVI, Arquitetura analítica:

  1. A) Primeira parte: Estudo das principais fazes da Arquitetura ocidental até a época Romanica, inclusive.

O estudo gráfico deverá ser acompanhado de preleções no sentido de mostrar a significação dos diversos elementos arquitetônicos, quer como resultantes de fórmas construtivas, quer como reflexos do meio geografico e social.

B) Segunda parte: Estudo das fazes arquitetônicas posteriores á Romanica até a época atual, de acôrdo com a orientação da primeira parte.

XVII, Historia da Arte; XVIII, Arte decorativa e XX, Modelagem: O ensino dessas cadeiras, respeitada a orientação didática peculiar ao Curso de arquitetura, será feito de acôrdo com os programas adiante estabelecidos para o Curso de pintura, escultura e gravura.

XIX, Desenho:

A) Primeira parte: Desenho de motivos em gêsso e composição.

B) Segunda parte; Desenho de motivos do natural.

O ensino deverá ser feito, quanto possivel, paralelamente ao da cadeira de Arquitetura analítica.

Parágrafo único. Para os efeitos da organização dos programas e da aplicação dos métodos de ensino, as cadeiras do Curso de arquitetura serão assim consideradas: teóricas – I, II, IV, V, VI, VIII, IX, XI, XIV e XVII; teórico-práticas – III, VII, X, XV, XVI, e XVIII; práticas – XIX e XX; especiais – XII e XIII.

Art. 8º O Curso de arquitetura obedecerá á seguinte criação:

Primeiro ano

1, Matemática superior;

2, Geometria descritiva;

3, Materiais de construção – Terrenos e fundações;

4, Arquitetura analítica (1ª parte);

5, Desenho (1ª parte);

6, Modelagem (1ª parte).

Segundo ano

1, Resistencia dos materiais – Grafo-estática – Estabilidade das construções (1ª parte);

2, Perspectiva – Sombras – Estereotomia;

3, Elementos de construção – Noções de Topografia;

4, Arquitetura analítica (2ª parte);

5, Desenho (2ª parte);

6, Modelagem (2ª parte).

Terceiro ano

1, Resistencia dos materiais – Grafo-estática – Estabilidade das construções (2ª parte);

2, Historia da Arte (1ª parte);

3, Sistemas e detalhes de construção (1ª parte);

4, Arte decorativa (1ª parte);

6, Pequenas composições de arquitetura (1ª parte).

Quarto ano

1, Teoria e filosofia da arquitetura (1ª parte);

2, Historia da Arte (2ª parte);

3, Sistemas e detalhes de construção (2ª parte);

4, Arte decorativa (2ª parte);

5, Pequenas composições de arquitetura (2ª parte).

Quinto ano

1, Teoria e filosofia da arquitetura (2ª parte);

2, Física aplicada;

3, Higiene da habitação – Saneamento das cidades;

4, Grandes composições de arquitetura (1ª parte).

Sexto ano

1, Legislação – Noções de Economia política;

2, Prática profissional e organização do trabalho;

3, Urbanismo – Arquitetura paisagista;

4, Grandes composições de arquitetura (2ª parte).

Art. 9º – Será creado, oportunamente, um curso de aperfeiçoamento para Estudos Brasileiros”, que poderá dispor de instalações próprias, no edificio da Escola, ficando sua organização a cargo do especialista que dêle se incumbir.

Art. 10 – Para atender ás necessidades do ensino serão instalados na Escola, de acôrdo com as dotações orçamentárias concedidas, os laboratorios e gabinetes necessários as verificações fisicas e ao estudo experimental dos materiais, e, enquanto não o forem, será facultado aos alunos do Curso de arquitetura frequentar as referidas instalações de outros institutos universitários.

Parágrafo único. Nos termos dêste artigo, será tambem organizado um pequeno musêu, que deverá reunir documentos típicos de Arquitetura comparada, destinados a estudos restropectivos.

III, Do Curso de pintura, escultura e gravura:

Art. 11. O curso de pintura, escultura e gravura tem por fim o prepara técnico e artistico de pintores, escultores e gravadores, bem como a instrução superior, geral e especialmente, de que necessitam para exercer a sua função no meio social brasileiro.

Parágrafo único. O Curso, de que trata êste artigo, compreenderá tres seções, respectivamente de Pintura, Escultura e Gravura, que apenas diferem entre si na exigencia da cadeira peculiar a cada uma dessas especializações.

Art. 12. Serão exigidos para matricula no Curso de pintura, escultura e gravura, os seguintes documentos:

a) certidão que prove a idade minima de 15 anos;

b) prova de identidade;

c) prova de sanidade;

d) prova de idaneidade moral;

e) certificado do curso secundário fundamental;

f) certificado de aprovação em exame prévio, na Escola, de Desenho geometria, Desenho figurado e Modelagem;

g) recibo de pagamento das taxas regulamentares.

Art. 13. No curso de pintura, escultura e gravura serão exigidas as seguintes cadeiras:

I, Geometria descritiva;

II, Perspectiva e sombras;

III, Anatomia (duas partes);

IV, Historia de Arte (duas partes);

V, Arte decorativa (duas partes);

VI Arquitetura analítica (duas partes);

VII, Desenho;

VIII. Modelagem (duas partes);

IX, Desenho de modêlo vivo;

X, Pintura (seção de pintura);

XI. Escultura (secção de escultura);

XII, Gravura (secção de gravura).

Art. 14. O ensino das cadeiras de Geometria descritiva e de Perspectiva e sombras será feito no Curso de arquitetura, sujeitos os respectivos programas, bem como os das demais cadeiras, ás seguintes delimitações de assunto e distribuição de matéria:

I, Geometria descritiva: Revisão de teoria das Projeções cónicas e cilíndricas.

II, Perspectiva e sombras:

A) Pespetiva; Processos simplificados e expeditos; perspectiva de observação; sombras em perspectiva.

B) Sombras: raios paralelos e raios e, convergentes.

III, Anatomia;

A) Primeira parte: A figura humana em conjunto; eixos e equilibrio do corpo; regras gerais de proporção do corpo; variações de sexos e de idades.

B) Segundo parte:

a) Frágmento do corpo humano; ossos, músculos, veias, pele e pêlos;

b) Fisiologia: Camones usuais; estudo das expressões das emoções; atitudes do corpo:

c) Anatomia comparada (facultativa) .

Os estudos serão alternados com provas práticas, diante do modêlo-vivo.

IV, Historia da Arte:

A) Primeira parte: Noções gerais de Mitologia; a, arte do homem primitivo – o ornato; antiguidade oriental; antiguidade classica; as idéas e as transformações plásticas; arte cristã do oriente e do ocidente; estilo gótico (arquitetura e escultura); renascimento (arquitetura, escultura e pintura).

B) Segunda parte:

a) Primeiro periodo: Século XVII e o ecletismo – pintura flamenga, holandêsa e espanhola, século XVIII, século XIX e a arte francêsa (clássicos romanticos e impressionistas); inovações plásticas sob a influencia de Cézane.

b) Segundo periodo: Arte brasileira; arte pre-cabrália; pintores holandêses no Brasil; primitivos brasileiros; a arte brasileira no século XVIII; missão artistica francêsa (1816); a pintura e a escultura no século XlX; os modernos artistas no Brasil.

V, Arte decorativa:

A) Primeira parte: Estudo de elementos geométricos; estudo da fauna e da flora, em geral; estudo de paisagem; estilização e aplicações;

B) Segunda parte: Mobiliarios, tapeçarias, vidraçarias, cerâmica, serralheria e outras modalidades de aplicação direta na Arquitetura e nas Artes plásticas.

VI, Arquitetura analítica; De acôrdo com o programa do Curso de arquitetura.

VII, Desenho: Estátua.

VIII, Modelagem.

A) Primeira parte: Cópia e composição de motivos em gesso.

B) Segunda parte: Cópia e composição de motivos do natural.

O ensino deverá ser feito, quanto possível, paralelamente ao da cadeira de Desenho.

IX, Desenho de modêlo vivo: Exercicios expontaneos do movimento (esbocetos); estudo em maior escala, do modêlo, em maior número de sessões,

X, Pintura: Estudos de natureza morta, figura e paisagem; exercicios periodicos de composição.

XI, Escultura: Modêlo-vivo, em relêvo completo, baixo relêvo e alto relêvo; exerccios periódicos de composição, em matéria plástica e em matéria dura.

XII, Gravura: Estudos em aço e em pedras preciosas.

Parágrafo único. Para os efeitos da organização dos programas e da aplicação dos métodos de ensino, as cadeiras do Curso de pintura, escultura e gravura serão assim consideradas: teóricas – I e IV; teórico-práticas – II, III V e VI; práticas – VII, VIII e IX; especiais – X, XI e XII.

Art. 15. O Curso de pintura, escultura e gravura obedecerá á seguinte seriação:

Primeiro ano

1, Geometria descritiva;

2, Arquitetura analítica (1ª parte);

3, Anatomia (1ª parte);

4, Desenho de modêlo-vivo;

5, Desenho;

6, Modelagem (1ª parte).

Segundo ano

1, Perspectiva e sombras;

2, Arquitetura analítica (2ª parte);

3, Anatomia (2ª parte);

4, Desenho de modêlo-vivo;

5, Modelagem (2ª parte);

6, Pintura, Escultura ou Gravura (conforme a secção).

Terceiro ano

1, História da arte (1ª parte);

2, Arte decorativa (1ª parte);

3, Desenho de modêlo-vivo;

4, Pintura, Escultura ou Gravura (conforme a secção).

Quarto ano

1, História da arte (2ª parte);

2, Arte decorativa (2ª parte);

3, Desenho de modêlo-vivo;

4, Pintura, Escultura ou Gravura (conforme a secção).

Art. 16. O ensino das cadeiras de Desenho de modêlo-vivo, Pintura, Escultura e Gravura será feito, sem limite de tempo, durante tantos anos quantos forem necessarios á formação artistica do aluno.

Art. 17. Além dos diplomas de professor de pintura e professor de escultura, previstos na alínea j do art. 20 do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, a Escola ainda conferirá o de professor de gravura após a conclusão do respectivo curso.

Parágrafo único. A concessão dos diplomas a que se refere êste artigo será feita mediante concurso, em cuja inscrição sómente serão admitidos os candidatos que possuam medalha de ouro, obtida na fórma prevista no Regulamento da Escola.

IV – Do regime escolar

Art. 18. O ano escolar compreenderá as seguintes periodos:

a) periodos letivos: o primeiro, de 16 de março a 30 de junho, e o segundo, de 16 de julho a 15 de novembro;

b) periodo de exames: de 16 de novembro a 31 de dezembro, que poderá estender-se até 31 de janeiro, para as cadeiras de pequenas composições de Arquitetura, Pintura, Escultura e Gravura e, até o último dia do mês de fevereiro, para a cadeira de grandes composições de arquitetura;

c) periodos de férias: o primeiro de 1 a 15 de julho; e o segundo, que terá inicio logo após os exames e terminará a 15 de março.

Art. 19 Será obrigatoria a frequencia ás preleções, aulas práticas e aos demais exercicios e trabalhos escolares dos cursos seriados da Escola.

Parágrafo único. O processo para a verificação da presença dos docentes e dos alunos ás aulas, bem como o de registo das notas por êstes obtidas na execução de trabalhos e exercicios escolares, será estabelecido em disposições regulamentares.

Art. 20. A cada um dos trabalhas e exercicios escolares, referidos no artigo anterior, deverá o docente, em cujo curso estiver inscrito o aluno, atribuir uma nota, em número inteiro, graduada de zero a dez.

Art. 21. Haverá em cada periodo duas provas parciais obrigatórias para cada uma das cadeiras dos cursos seriados da Escola, atribuindo se nota zero ao aluno que não comparecer.

Parágrafo único. As provas parciais se realizarão, para um periodo, na primeira quinzena de maio e na última de junho e, para o outro, na segunda quinzena de setembro e na última de novembro.

Art. 22. As provas parciais serão processadas sob a fiscalização de todos os docentes que tenham regido o curso normal e os cursos equiparada da cadeira, os quais constituirão, em conjunto, a comissão examinadora.

§ 1º Nas cadeiras em que não se realizem cursos equiparados, caberá aos respectivos professores catedráticos o processo de organização, fiscalização e julgamento das provas parciais.

§ 2º Sobre a matéria que, pelo programa oficial, normalmente já deve ter sido lecionada até a data da prova, após a escolha dos, temas pela comissão, será formulada pelo seus membros a questão que cada um propõe para cada tema, decidindo-se por sorteio as que serão objéto da prova, devendo préviamente, ser aceita pela comissão a redação das questões.

§ 3º Nas cadeiras práticas e especiais a prova parcial constará da execução de um trabalho, cujo tema será também indicado mediante sorteio.

Art. 23. Ao termo do ano letivo haverá uma época de exame, que constará de uma prova oral ou de uma prova prática.

§ 1º Nas cadeiras teóricas e teórico-práticas, com exclusão das cadeiras X, XVI e XVIII do Curso de arquitetura e V e VI do Curso de pintura, escultura e gravura, o exame constará de prova oral.

§ 2º Nas demais cadeiras, práticas e especiais, bem como nas cadeiras indicadas no parágrafo anterior, o exame constará de prova prática, cujas condições de realização serão estabelecidas no Regulamento do Escola.

Art. 24. Não será concedida inscrição em exame de qualquer cadeira dos cursos seriados da Escola aos alunos que não apresentarem dois terços de frequencia as aulas de preleção, nem tiverem executado, pelo menos, tres quartos dos trabalhos e exercicios escolares propostos e aceitos pelo respectivos docentes.

§ 1º Para a inscrição em exame será ainda exigido que a média obtida, quer nas provas parciais, quer nos trabalhos e exercicios escolares, seja no minimo igual a cinco.

§ 2º Cada uma dessas médias constitue, respectivamente, a nota de provas parciais e a nota de trabalhos escolares.

§ 3º O aluno que em qualquer cadeira ao termo do ano letivo, não preencher as condições estabelecidas neste artigo, nem tiver obtido as médias de que tratam os parágrafos anteriores, será considerado inhabilitado, devendo inscrever-se novamente á frequencia da mesma cadeira e de novo realizar os respectivos trabalhos, exercicios e provas parciais.

§ 4º O candidato á inscrição em exame deverá juntar ao respectivo requerimento os recibos de pagamento das taxas regulamentares, cabendo á Secretaria da Escola verificar si satisfaz, ou não, as condições exigidas para a concessão da referida inscrição.

Art. 25. A mesa examinadora da prova oral será constituida pelo catedrático da cadeira, como examinador ou presidente e de docentes livres que tenham regido curso equiparado da cadeira ou na falta dêstes, outros catedráticos ou docentes livres de cadeiras afins, que não poderão recusar a designação.

Parágrafo único. O docente, cujos alunos estejam sendo submetidos a exame, deverá fazer parte da mesa, não sendo dispensado sinão por motivo, por ele justificado.

Art. 26. A prova oral constará de arguição, pelo examinadores, primeiro sôbre uma parte vaga, que deverá abranger o essencial de toda a matéria da cadeira e, a seguir, sôbre ponto, então sorteado, de uma lista préviamente aprovada pela secção do Conselho técnico-administrativo do curso a que pertencer o aluno.

Parágrafo único. Não sendo satisfatória o exame da primeira parte, deverá o examinador dispensar a segunda, atribuindo nota zero ao examinando.

Art. 27. Na prova oral, deverá o examinando ser arguido por dois examinadores, pelo menos, podendo examinar cada um durante vinte minutos, no máximo, e será permitida, caso não decorra daí perturbação no processo de exame, a juizo da mesa, a arguição simultanea de dois candidatos, um por examinador.

§ 1º Não serão computados, na duração da prova, o tempo empregado pelo examinador em esclarecer a pergunta e o gasto pelo examinando no traçado de figuras e em desenvolvimentos de cálculo, que só sirvam para ilustrar o assunto.

§ 2º A média dos notas atribuídos pelo membros da mesa de prova oral constitui a nota dessa prova.

§ 3º A nota zero nessa prova inhabilita no exame.

Art. 28. A aprovação nas cadeiras, que dependem de prova oral, só será obtida si fôr igual ou superior a cinco a média aritmética das notas do trabalhas escolares, de provas parciais e de prova oral.

Parágrafo único. Na cadeiras em que seja exigida prova prática, a aprovação só será obtida si fôr igual ou superior a cinco a média ponderada entre as notas de trabalhos escolares, de provas parciais e de prova prática, adotando-se como pesos, respectivamente, os números 1, 1 e 3.

Art. 29. O aluno que não obtiver, após o exame, a média de aprovação, a que se referem o artigo e parágrafo anteriores, será considerado inhabilitado.

§ 1º Caso a inhabilitação resulte de insuficiencia da nota de exame em qualquer das cadeiras dos cursos seriados, com exclusão das cadeiras especiais, ser-lhe-á facultado prestar, na primeira quinzena de março nova prova oral ou prova prática, cuja nota servirá, nos termos do artigo e parágrafo anteriores, para o cômputo da respectiva média de julgamento.

§ 2º A habilitação neste exame importará na anulação das notas do ano letivo anterior, devendo o aluno ser considerado repetente e prevalecer, para o julgamento imediato, as notas alcançadas nas provas parciais e nos trabalhos e exercicios escolares do ano letivo seguinte.

§ 3 º Nos casos previstos no parágrafo anterior, só será concedida matricula condicional em qualque rano dos cursos seriados da Escola, ao aluno dependente de cadeira de ano imediatamente anterior áquele que pretender cursar.

V – Dos alunos livres

Art. 30. Concluido o processo de matricula dos alunos regulares do Curso de arquitetura, de acôrdo com o limite fixado nos termos do art. 3º, havendo ainda vagas, poderá ser permitida a inscrição, como aluno livre, nos cursos de qualquer cadeira teórica ou teórico-prática do referido Curso a pessôas estranhas ao corpo discente da Escola.

§ 1º Além das condições de idoneidade, sanidade e de preparo prévio, que justifiquem a presunção de poder o candidato seguir com proveito o curso, deverá êle satisfazer as taxas regulamentares de inscrição e frequencia.

§ 2º Na falta de documentas idoneos que justifiquem, a juizo da sesção competente do Conselho técnico-administrativo, o preparo prévio do candidato, será dêle exigido um exame sumário, sôbre programa organizado de acôrdo com as cadeiras cujo curso pretender frequentar, pagas as taxas que o regulamento da Escola estabelecer para a remuneração dos examinadores.

Art. 31. O aluno livre, que pretender certificado de frequencia e aproveitamento em qualquer cadeira, deverá submeter-se ás provas e aos trabalhos e exercicios escolares do curso normal, realizando-os com o exito que corresponda á aprovação nos termos do art. 28 e respectivo paragrafo unico.

Parágrafo unico. O certificado de frequencia e aproveitamento, de que trata êhte artigo, em uma ou mais cadeiras, não isenta o candidato das exigencias e restrições regulamentares, para a sua inscrição em outras cadeiras, apenas lhe dá preferencia sôbre os demais alunos livres que não estejam nas mesmas condições.

Art. 32. No Curso de pintura, escultura e gravura poderão tambem ser admitidos, havendo vaga, alunos livres com direito á frequencia de uma ou mais cadeiras de qualquer das secções do referido curso, sem, entretanto, as obrigações de se submeterem ás provas parciais e de exame exigidas dos alunos sujeitos ao regime seriado.

Parágrafo unico. A admissão dos alunos, de que trata êste artigo, será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão que prove a idade minima de 14 anos;

b) prova de sanidade;

c) prova de identidade;

d) prova de idoneidade moral;

e) certificado de habilitação na 3ª série do curso secundário fundamental;

f) certificado de exame prévio, na Escola, de Desenho geométrico, de Modelagem e de Desenho figurado ou de Desenho de modêlo-vivo;

g) recibo de pagamento das taxas regulamentares.

Art. 33. Ao aluno livre que frequentar e obtiver aprovação em qualquer cadeira do Curso de pintura, escultura e gravura, de acôrdo com as exigencias estabelecidas para os alunos do curso seriado, será igualmente conferido o respectivo certificado de frequencia e aproveitamento.

Art. 34. Haverá, anualmente, um curso para a concessão de premio de viagem aos alunos livres do Curso de pintura, escultura e gravura, cujas condições de realização e de julgamento serão estabelecidas no Regulamento da Escola.

Paragrafo unico. O premio, a que se refere êste artigo, constará de uma pensão identica á concedida aos alunos dos cursos seriados, salvo quanto á duração que, em caso algum, excederá o prazo de dois anos.

VI – Da revalidação de diplomas

Art. 35. A revalidação dos diplomas de arquitéto ou engenheiro-arquitéto, conferidos por institutos estrangeiros de esino, será obtida na Escola Nacional de Belas Artes, devendo o candidato, ao roquerê-la, apresentar os seguintes documentos:

a) prova de identidade, sanidade e idoneidade moral;

b) diploma ou título original, autenticado pêla autoridade consular brasileira da capital do país onde estiver situado o instituto de ensino que o expediu, bem como os programas e o plano de estudo do respectivo curso, quando exigido, vertidos para o português por tradutor público;

c) certificados dos exames de Português, Geografia e História do Brasil, prestados no Colegio Pedro II ou em estabelecimento de ensino secundario, sob inspeção, mantido por govêrno estadual;

d) recibo de pagamento da taxa de revalidação.

Paragrafo unico. Si a secção competente do Conselho Técnico-administrativo, tomando conhecimento dos documentos a que se refere a alinea b), julgar que o curso feito pelo candidato não é equivalente ao da Escola, será o caso submetido á Congregação do Curso de arquitetura que decidirá da aceitação ou recusa do mesmo ás provas de revalidação.

Art. 36. Aceitos os documentos e satisfeitas as demais exigencias do artigo anterior o candidato deverá ainda sumeter-se ás seguintes provas:

a) prova de esbôço, em uma sessão de 12 a 24 horas, de um programa de caracter monumental;

b) desenvolvimento, em um número de sessões fixado pêla Comissão examinadora, de um tema de construção habitual, que deverá constar de memória justificativa, desenhos de conjunto e dos detalhes principais, cálculos, especificações e, orçamento.

Art. 37. As provas serão executadas perante uma Comissão examinadora constituida de cinco membros, entre os quais o diretor, como presidente, os professores de composição e arquitetura e professores de cadeiras afins, designados pelo Conselho Técnico-administrativo.

a que se refere a alinea b), julgar que o curso feito pelo candidato, sôbre o trabalho apresentado, durante o prazo maximo de vinte minutos, sendo-Ihe concedidos quinze minutos, no maximo, para responder a cada um dos arguidores.

§ 2º Terminada a arguição, a Comissão procederá ao julgamento, emitindo parecer fundamentado sôbre o valor do trabalho e a defesa produzida que será submetido á aprovação da Congregação do Curso de arquitetura.

VII – Dos cursos de extensão universitaria e das Exposições de Belas Artes

Art. 38. Para cumprir sua função social, a Escola Nacional de Belas Artes organizará cursos de extensão universitaria, coordenando esforços, nêste sentido, com o Musêu Nacional, Musêu Historico, Bibliotéca Nacional, Arquivo Público, Licêu de Artes e Oficios e outros estabelecimentos e instituições congêneres da Capital da Republica e dos Estados.

Art. 39. Fica instituido o Conselho Nacional de Belas Artes, que terá as seguintes atribuições:

II, opinar sôbre as altas questões de Belas Artes, sua difusão e seu aperfeiçoamento no país;

III, zelar pelo patrimonio artistico da Nação, sugerindo aos govêrnos da União e dos Estados medidas relativas á sua conservação,e manutenção;

IIII, pugnar, junto aos poderes competentes, pela observancia dos preceitos juridicos atinentes á propriedade artística;

IV, emitir parecer sôbre assuntos de arte e de construções de interêse público, quando consulado pelos governos da União ou dos Estados;

V, promover a realização de concursos para projetos de edificios ou monumentos, de que fôr incumbido pelo Govêrno Federal ou mediante solicitação dos governos estaduais;

VI, organizar museus, escolas ou cursos de Belas Artes dos Estados da Republica, quando receber essa incumbencia dos respectivos governos;

VII, promover o comparecimento oficial e organizar a representação artistica nas exposições estrangeiras;

VIII, propôr os membros, representantes e organizadores oficiais dos Congressos de Belas Artes e de Arquitetura que se realizarem no país, para os quais concorrer financeiramente o Govêrno Federal;

IX, promover, anualmente, conferencias sôbre Belas Artes, Arquitetura e Arqueologia, principalmente da America, podendo, para êsse fim, convidar profissionais estrangeiros de reconhecido mérito;

X, organizar o Dicionario brasileiro de Belas Artes;

XI, promover, anualmente, a organização do Salão Nacional de Belas Artes;

XII, promover, anualmente, a organização do Salão Nacional de Arquitetura;

XIII, propôr ao Govêrno a aquinização de obras de arte de artistas nacionais que mereçam figurar nas coleções da Pinacotéca da Escola Nacional de Belas Artes.

Parágrafo unico. O saldo da verba consignada para essas aquisições poderá ser empregado, mediante prévia autorização do Ministro, na compra de obras estrangeiras, de valor, destinadas a enriquecer á Pinacoteca da Escola Nacional de Belas Artes.

Art. 40. O Conselho Nacional de Belas Artes terá como presidente o Ministro da Educação e Saude Pública, e será constituido pelos seguintes membros:

I, pelo Reitor da Universidade do Rio de Janeiro e pelo Diretor da Escola Nacional de Belas Artes, como membros natos, aos quais competirá execer as funções do 1º e 2º Vice-presidentes;

II, por cinco representantes do Gôverno, escolhidos livremente entre arquitetos, engenheiros-arquitetos e artistas nacionais eminentes ou personalidades de notoria autoridade em assuntos da arte, designados por portaria do Ministro;

III, por cinco arquitetos e engenheiros-arquitetos, cinco pintores o cinco escultores e gravadores, eleitos na fórma dos artigos seguintes.

Parágrafo unico. Os membros de que tratam as alineas II e III, terão exercicio pelo prazo de três anos, podendo, entretanto, ser reconduzidos ou reeleitos.

Art. 41. Só poderão ser eleitos membros do Conselho Nacional de Belas Artes, arquitetos, engenheiros-arquitetos e artistas, brasileiros ou naturalizados, que possuam qualquer das seguintes recompensas:

a) medalha de honra ou de ouro do Salão Oficial;

b) premio de viagem, conferido pela Escola de Belas Artes ou pelo Salão Oficial.

§ 1º Poderão tambem ser eleitos os arquitetos, engenheiros-arquitetos, pintores, escultores e gravadores, que tenham concluido qualquer dos curso sériados da Escola, obtendo, no minimo, a medalha de prata.

§ 2º Os arquitetos e artistas naturalizadas, para que possam ser eleitos, deverão ter, pelo menos, quinze anos de residencia no Brasil.

Art. 42. A eleição dos membros, a que se refere a alinea III, será realizada em assembléa geral, especialmente convocada para tal fim, sob a presidencia de uma mesa constituida pelos 1º e 2º Vice-presidentes do Conselho e pelos representantes de livre escolha do Govêrno.

§ 1º Na eleição, só terão direito a voto os arquitetos, engenheiros-arquitetos e artistas que tiverem obtido, no minimo, menção honrosa em Salão Oficial e o que tenham concluido qualquer dos cursos sériados da Escola.

§ 2º No escrutinio para a eleição dos arquitetos e engenheiros arquitetos, só poderão voltar os arquitetos e engenheiros arquitetos, e no escrutinio para a eleição dos demais representantes, conjuntamente, os pintores, escultores e gravadores.

Art. 43. O Conselho Nacional de Belas Artes se reunirá, em sessão ordinaria, nos meses de janeiro e de julho, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessario.

Parágrafo unico. As convocações serão feitas por ordem do Ministro, que será substituido, em suas ausências eventuais, pelo 1º ou pelo 2º Vice-presidente do Conselho.

Art. 44. As exposições gerais de Belas Artes passarão a ser organizadas pelo Conselho Nacional de Belas Artes, sob as designações de Salão Nacional de Belas Artes e de Salão Nacional de Arquitetura.

Parágrafo unico. O juri de qualquer das secções dos Salões, de que trata êste artigo, será constituido por cinco membros, dos quais três serão escolhidos pelo Conselho Nacional de Belas Artes, e dois outros eleitos pelos expositores da respectiva secção.

Art. 45. No regulamento que fôr expedido para a Escola serão estabelecidas as normas gerais de julgamento dos trabalhos expostos nos Salões, para os efeitos da distribuição de premios e recompensas, bem como a organização das secções, a que se refere o artigo anterior, e as atribuições das comissões constituidas para o estudo dos assuntos da competência do Conselho Nacional de Belas Artes.

VIII, Das disposições gerais e transitórias

Art. 46. A orientação didática das cadeiras especiais de ambos os cursos da Escola, ao envés da rigidez doutrinária das escolas acadêmicas, deverá, ao contrário, apresentar a elasticidade indispensavel ao desenvolvimento da personalidade artistica dos alunos.

Parágrafo unico. Para satisfazer os objetivos previstos neste artigo, o ensino poderá ser ministrado, não só pelos professores catedraticos e pelos livres docentes, como tambem, quando o permitirem as dotações orçamentárias, por professores contratados, que serão incumbidos da regência de cursos paralelos destinados a atender ás preferências artisticas dos alunos.

Art. 47. Logo tambem que o permitam os recursos concedidos á Escola, serão creados os cargos de assistentes para as cadeiras teóricas e teórico-práticas.

Art. 48. A conservação dos laboratórios e gabinetes, que forem organizados nos termos do art. 10 dêste decreto, ficará a cargo de conservadores, cujas funções serão determinadas no Regulamento da Escola.

Art. 49. O limite de idade para a inscrição nos concursos ao premio de viagem será de 35 anos e de 4 anos o prazo de permanencia no estrangeiro, sem, entretanto, direito a nenhum aumento na pensão anual.

Parágrafo unico. A quota correspondente ao último ano de permanência no estrangeiro, será paga adeantadamente, afim de permitir a realização de viagens de estudo.

Art. 50. As atuais cadeiras de Teoria de Arquitetura; Sistemas e detalhes do contrução – Desenho técnico – Orçamento e especificações; Composição de arquitetura (gráu minimo) ; Composição de arquitetura (gráus médio e máximo) ; Historia das Belas Artes; Artes aplicadas – Técnologia e composição decorativa; Anatomia e fisiologia artisticas e Modêlo-vivo passam a denominar-se, respectivamente: Teoria e filosofia da arquitetura; Sistemas e detalhe de contrução; Pequenas composições de arquitetura; Grandes composições de arquitetura; Historia da Arte; Arte decorativa; Anatomia; e Desenho de modêlo-vivo.

Art. 51. As atuais cadeiras de Fisica aplicada ás construções – Higiene da habitação; Urbanismo; Legislação das construções – Contratos e administrações – Noções de Economia politica., Geometria descritiva – Aplicação ás sombras – Perspectiva – Estereotomia; Elementos de construção – Tecnologia – Pratica dos materiais; e de Topografia – Arquitetura paisagista passam a constituir as seguintes cadeiras; Fisica aplicada; Higiene da habitação – Saneamento das cidades; Urbanismo – Arquitetura paisagista; Legislação – Noções de Economia política; Pratica profissional e organização do trabalho; Geometria descritiva; Perspectiva – Sombras – Estereotomia; e Elementos de construção – Noções de Topografia.

Paragrafo unico. As cadeiras do Estilo e Critica ficam substituidas pelas cadeiras resultantes dos desdobramentos constantes dêste artigo.

Art. 52. Os professores catedraticos, que atualmente regem cursos paralelos da cadeira de Geometria descritiva – Aplicação às sombras – Perspectiva – Estereotomia serão providos nas cadeiras de Geometria descritiva e do Perspectiva – Sombras – Estereotomia, de acôrdo, respectivamente, com os provimentos anteriores nas cadeiras de Geometria descritiva e primeiras aplicações ás sombras e á perspectiva e de Geometria descritiva aplicada e Topografia.

Art. 53. Os professores catedraticos das cadeiras de Desenho de ornatos e elementos de arquitetura e de composições elementares de arquitetura; Composição de arquitetura; Estatuaria; Gravura de medalhas e pedras preciosas; Escultura de ornatos; Desenho figurado; Historia das Belas Artes; e Anatomia e fisiologia artisticas, constantes da organização instituida pelo regulamento baixado com o decreto n. 11.749, de 13 de outubro de 1915, passarão a ser providos, respectivamente, nas seguintes cadeiras: Arquitetura, analitica; Grandes composições de arquitetura; Escultura; Gravura, Modelagem; Desenho; Historia da Arte; e Anatomia.

Paragrafo unico. Os professores catedraticos que atualmente regem cadeiras constantes da organização referida neste artigo, quer tenham sido ou não de provimento temporario, continuarão providos, respectivamente, nas cadeiras nas quais se acham em exercicio.

Art. 54. Ficam mantidas as duas cadeiras de Pintura do curso de pintura, escultura e gravura bem como as duas cadeiras de desenho, comuns a ambos os cursos da Escola.

Art. 55. Os atuais alunos dos cursos seriados da Escola, que se tenham matriculado em data anterior á do decreto n, 19.852, de 11 de abril de 1931, prosseguirão os estudos de acôrdo com o regime de adaptação a que se acham, sujeitos, mantidos, entretanto, para êles, o regime escolar e o titulo de conclusão de curso estabelecidos pela legislação precedente ao referido decreto.

Art. 56. Os demais alunos, que já se tenham matriculado nos cursos seriados da Escola na vigencia do decreto anteriormente referido, ficarão sujeitos ao regime escolar e, a partir do proximo ano letivo, ao plano de estudo instituidos no presente decreto.

Art. 57. Os alunos livres, que atualmente se acham inscritos no curso de pintura, escultura e gravura, só terão direito ao certificado, de que trata o art. 33 deste decreto, si apresentarem, dentro do prazo de quatro anos, a contar da data de publicação do mesmo, o certificado de habilitação na 3ª série do curso secundario fundamental.

Art. 58. A partir data do presente decreto, sómente poderão expedir, no pais, o diploma de arquiteto, valido para o exercicio da respectiva profissão no territorio nacional, os institutos de ensino superior aos quais fôrem concedidas, na fórma da legislação vigente, as prerrogativas do reconhecimento oficial.

Art. 59. A organização das exposições de Belas Artes, no corrente ano, ficará a cargo de uma comissão que terá como presidente o ministro da Educação e Saúde Pública e será constituida pelo reitor da Universidade do Rio de Janeiro, o diretor da Escola Nacional de Belas Artes e pelos representantes dos arquitetos e artistas designados pelo mesmo ministro

Paragrafo unico. Caberá á referida comissão a escolha, nos termos do paragrafo unico do art. 44 do presente decreto, de tres dos membros do juri de cada secção, bem como o julgamento dos trabalhos expostos para a concessão dos seguintes premios e recompensas :

a) menção honrosa;

b) medalha de bronze;

c) medalha de prata;

d) premio de viagem, durante um ano, no país;

e) premio de viagem, durante dois anos, no estrangeiro;

f) medalha de ouro;

g) medalha de honra.

Art. 60. Revogam-se os arts. 223 a 250, e respectivos paragrafos, do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931, e as demais disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1933; 112º da Independencia e 45º da Republica.

Getulio Vargas.

Washington Pires.

Este texto não substitui o publicado na CLBR 1933.

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