Presidência
da República |
DECRETO Nº 22.487, DE 20 DE JANEIRO DE 1947.
Caducidade pelo Decreto nº 68.003, de 1970 |
Autoriza a Mineradora Piratininga Limitada a lavrar areia, argila e associados no município de São Paulo, Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Piratininga Limitada a lavrar areia, argila e associados em terrenos de propriedade de Antônio Pavan, situados no lugar denominado Engenheiro Goulart, na zona de Penha da França, no distrito e município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e três hectares e cinqüenta ares (43,50 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e sessenta metros e dois metros (562 m) no rumo verdadeiro oito graus e vinte minutos nordeste (8º 20’ NE) do centro do único viaduto do leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, variante de Poá, existente entre os quilômetros quatrocentos e oitenta e oito e quatrocentos e oitenta e nove (km 488 e 489), e os lados a partir do vértice considerados têm os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e nove metros (29 m), vinte e seis graus noroeste (26º NW); cinqüenta e quatro metros (54 m), dez graus e trinta minutos noroeste (10º 30’ NW); setenta e nove metros (79 m), treze graus e dez minutos noroeste (13º 10’ NW); trezentos e oitenta e dois metros (382 m), oitenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos noroeste (85º 45’ NW); cento e vinte e sete metros (127m), quatro graus noroeste (4º NW); sessenta e quatro metros (64m); cinco graus e trinta minutos nordeste 5º 30’ NE); cinqüenta metros (50 m), vinte e um graus e cinqüenta minutos nordeste (21º 50’ NE); sessenta e dois metros (62 m), trinta e três graus e quarenta minutos nordeste (33º 40’ NE); cento e trinta e quatro metros (134 m), sessenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (65º 30’ NW); trezentos e quarenta e seis metros (346 m), quarenta e oito graus e cinqüenta minutos sudoeste (48º 50’ SW); cento e noventa e oito metros (198 m), cinqüenta e cinco graus e quarenta minutos noroeste (55º 40’ NW); cento e vinte e oito metros (128 m), cinqüenta e um graus e dez minutos noroeste (51º 10’ NW); setenta e quatro metros (74 m), trinta graus e trinta minutos sudeste (30º 30’ SE); oitocentos e vinte nove metros (829 m), quinze graus sudeste (15º SE); oitocentos e vinte e dois metros (822 m), sessenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (64º 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 880,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.1.1947