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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 20.650, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1946

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Outorga a Henrique Nunes Coutinho concessão para aproveitamento de energia hidráulica existente no rio Santa Maria do Rio Doce, distrito de Boapaba, município de Colatina Estado do Espírio Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e de acôrdo com a Lei Constitucional nº 6,

Decreta:

Art. 1º É outorgada a Henrique Nunes Coutinho, respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no rio Santa Maria do Rio Doce, município de Colatina, distrito de Boapaba, Estado do Espirito Santo.

§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia na cidade de Colatina, distrito e sede do município de igual nome, no Estado do Espírito Santo.

§ 3º O concessionário deverá adquirir da Prefeitura Municipal de Colatina as instalações da distribuição existente.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obriga-se a:

I - Registrá-la na Divisão de Águas dentro de (30) dias, após a sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro dentro de sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.

IV - Apresentar em três (3) vias à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:

 

a)

estudo hidrológico da região, curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;

 

b)

planta em escala razoável do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;

 

c)

estudo da acumulação e cubação da bacia;

 

d)

perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;

 

e)

projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

 

f)

cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomadas dágua, canal de adução e castelo dágua;

 

g)

justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com todas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;

 

h)

cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;

 

i)

cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé e equilíbrio;

 

j)

justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/3 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de mediação; indicação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

 

k)

projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;

 

l)

justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos inteiros de - ou 1/8 até plena carga , respectivamente com COS Ø=0,7. COS Ø=0,8 e COS Ø=1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão,rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;

 

m)

esquema geral das ligações;

 

n)

para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;

 

o)

desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;

 

p)

desenhos detalhados (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão, com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados bem como das entradas e saídas dos condutores, e suas ligações às barras gerais.

 

q)

desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmição, para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertenções;

 

r)

projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø=4,8; perda de potência, tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores;

 

s)

projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;

 

t)

orçamento detalhado para cada um dos itens acima.

V - Obedecer em todos os projetos às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º A minuta do contrato - disciplinar desta concessão será preparado pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e submetido à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato da Divisão de Águas.

Art. 5º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento onde e desde quando lhe fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão de Águas.

Art. 6º Ao concessionário é assegurada, durante a vigência da presente concessão, e respeitados direitos de outrem anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia hidro-elétrica na zona discriminada nesta concessão.

Art. 7º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 8º As tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do citado artigo 180) dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 9º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 7º do presente decreto, será criada uma reserva, que proverá as renovações por depreciação, determinadas pela usura ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará "reserva de renovação", será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 10. Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado do Espírito Santo, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a "reserva de renovação" a que se refere o parágrafo único do art. 9º dêste decreto.

§ 1º Se o Estado do Espírito Santo não fizer uso do seu direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do §1º dêste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado do Espírito Santo e a entrar com o requerimento da prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 607, de 5 de Agôsto de 1944, que trata dêste mesmo aproveitamento de energia.

Art. 12. O concessionário gozará, desde a data de registro de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 13. Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Fevereiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.3,1946