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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 20.630 DE 9 DE NOVEMBRO DE 1931.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991.

Modifica as condições para o registro provisorio de professores, e dá outras providencias

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro proximo, o prazo para a apresentação de requerimentos relativos á inscrição no registro provisorio de professores creado pelo decreto n. 19.890, de 18 de abril de 1931.

Art. 2º Os candidatos á inscrição no referido registro que, na data da publicação do presente decreto, ainda não tiverem obtido despacho para os respectivos requerimentos, ou os candidatos que apresentarem os seus requerimentos até 31 de dezembro proximo, só poderão obter a inscrição si tiverem juntado os seguintes documentos:

1, prova de identidade;

2, prova de idoneidade moral;

3, certidão de maioridade;

4, prova de exercício regular no magisterio pelo menos durante dois anos, em estabelecimento oficial ou particular regularmente organizado;

5, uma das seguintes provas de habilitação: a) prova de ter sido habilitado, em exame final, nas disciplinas do curso secundario em que pretendam registro, e de ter sido esse exame prestado em institutos oficiais ou equiparados, ou sob inspeção preliminar, ou em estabelecimentos particulares de ensino secundario que tenham obtido juntas examinadores pelo menos durante um bienio consecutivo; b) prova de ter completado o curso normal em escolas oficiais ou reconhecidas pelos governos estaduais ou do Distrito Federal; c) prova de ter sido matriculado em algumas das séries de instituto superior oficial, oficializado ou equiparado; d) atestado firmado por autoridade competente, comprobatorio de habilitação identica á exigida no item a e obtida em seminarios nacionais ou estrangeiros ou em estabelecimentos de ensino secundario estrangeiros de reconhecida idoneidade.

Paragrafo único. O Departamento Nacional do Ensino, quando julga conveniente, mandará proceder a investigações sobre o valor de qualquer uma das provas apresentadas pelos candidatos ao registro.

Art. 3º Ficam mantidas as disposições relativas ao registro de professores contidas nos arts. 70, 71, 72, e 73 do decreto n. 19.890, de 18 de abril do corrente ano.

Art. 4º Além da época para os exames de admissão aos estabelecimentos do ensino secundario, marcada pelo art. 18, do decreto n. 19.890, de 18 de abril de 1931, haverá uma outro no mês de dezembro, para a realização da qual devem tambem vigorar as exigencias contidas nos arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23, do mesmo decreto.

Paragrafo único. Aos alunos aprovados em exame de admissão, em qualquer das épocas acima mencionadas, não e licito, sob nenhum fundamento, se inscreverem em exame da 1ª série do curso secundario, sem haverem cursado, durante todo o periodo letivo, a mesma série, após a aprovação referida.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETULIO VARGAS
Belisario Penna

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1931.