Presidência da República |
DECRETO No 20.351, DE 8 DE JANEIRO DE 1946
Aprova o Regimento Nacional de Estrada de Ferro do Ministério da Viação e Obras Públicas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (D.N.E.F), que, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, com êste baixa.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1946, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares
Maurício Joppert da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.2,1946
REGIMENTO DO DEPARTAMENtO DE ESTRADAS DE FERRO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Departamento Nacional de Estradas de Ferro (D.N.E.F) órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - zelar pela execução do programa referente à viação férrea compreendido no Plano Geral de Viação Nacional;
II - estudar, permanentemente, as questões econômicas, financeiras, comerciais e técnicas que dizem respeito à atividade ferroviária, orientando as estradas de ferro e os órgãos auxiliares das mesmas que estejam sob regime de administração indireta.
III - exercer permanentemente fiscalização de caráter técnico sôbre todas as estradas de ferro, de caráter administrativo e financeiro de caráter administrativo e financeiro sôbre aquelas que tenham personalidade autárquica, opinando sôbre os relatórios apresentados pelas Delegações de Contrôle, de caráter financeiro sôbre as concedidas;
IV - superintender a administração das estradas de ferro a cargo de União;
V - realizar, permanentemente, por si ou empreitando o trabalho, a construção de ferrovias e as obras necessárias àquelas sob sua superintendência;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. O.D.N.E.F compõe-se de:
Divisão de Estudos (D.E)
Divisão de Contrôle Industrial (D.C.I)
Divisão de Planos e Obras (D.P.O)
Divisão de Administração (D.A.)
Art. 3º O D.N.E.F será dirigido por um Diretor Geral e cada Divisão por um Diretor.
Parágrafo único. O Diretor Geral e os Diretores de Divisão terão secretários designados na forma dêste Regimento.
Art. 4º As Seções, a Biblioteca, a Portaria e os Distritos Fiscais terão chefes designados na forma dêste Regimento.
Art. 5º Os órgãos do D.N.E.F. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor Geral.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DAS DIVISÕES
Seção I
Da D.E.
Art. 6º. À D.E, compete:
I - superintender, coordenar e orientar os trabalhos das Seções que integram a Divisão;
II - propor medidas e normais gerais relativas aos transportes ferroviários e sua coordenação entre si e com os outros sistemas de transportes;
III - propor normas gerais e providências e elaborar especificações atinentes à padronização do material fixo e rodante das vias férreas em tráfego;
IV - opinar sôbre a conveniência econômica da construção de vias férreas, da supressão de linhas férreas inadequadas, e da execução de variantes nas estradas de ferro em tráfego;
V - propor as medidas parciais e conjuntas abrangendo condições técnicas de traçado, refôrço de via permanente e sistema de tração, tendentes a obter maior redução, em cada caso concreto, no custo das unidades de tráfego;
VI - examinar e propor providências gerais, que se relacionem com a maior eficiência técnica e econômica dos transportes ferroviários, assim como a expansão e regularidade dos mesmos transportes;
VII - promover a publicação da estatística ferroviária.
Art. 7º A D.E. compõe-se de:
Seção de Estudos Técnicos (S.E.T);
Seção de Estudos Econômicas (S.E.E.);
Seção de Estatística (S.Est.)
Art. 8º À S.E.T compete:
I - estudar e sugerir medidas referentes ao aperfeiçoamento técnico do equipamento fixo e móvel das estradas de ferro, tendo em vista o tráfego de cada ferrovia;
II - estudar os sistemas de tração adotados e sugerir a modificação daquêles que se afigurem anti-econômicos ou inadequados;
III - estudar os combustíveis, assim como os assuntos relacionados com formas de energia empregadas nos diversos sistemas de tração ferroviária;
IV - estudar e sugerir especificações, para a aquisição de materiais e instalações de via permanente de oficinas de tração e de transportes ferroviários;
V - estudar e propor medidas relativas à seleção, formação e aperfeiçoamento do pessoal das estradas de ferro a cargo da União.
Art. 9º. À S.E.E. compete:
I - estudar e sugerir medidas relativas à coordenação dos transportes ferroviários;
II - estudar as providências de caráter administrativo e econômico, abrangendo o pessoal, as instalações e o sistema de administração, visando o aperfeiçoamento dos serviços ferroviários e indicar as que forem aconselháveis em cada caso, a fim de imprimir maior eficiência, aos mesmos serviços;
III - estudar as medidas concernentes à expansão do tráfego ferroviário, em cooperação com os órgãos do Govêrno, incumbido de promover o desenvolvimento da economia nacional;
IV - estudar e sugerir as providências tendentes a simplificar, articular e coordenar os transportes interiores do país, evitando competições nocivas ao interêsse público;
V - analisar comparativamente o custo das unidades do tráfego nas diversas ferrovias do país;
VI - estudar todos os assuntos pertinentes à economia dos transportes ferroviários do país, inclusive a elaboração tarifária.
VII - opinar sôbre tarifas ferroviárias e rodoviárias em coordenação.
Art. 10. À S.Est. compete:
I - organizar a estatística ferroviária do país caracterizando devidamente as unidades de tráfego e seu custo e orientar a sua publicação;
II - reunir dados estatísticos de outras repartições oficiais, que se tornem necessários ao estudo da economia ferroviária e sua expansão;
III - cooperar com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas em assuntos atinentes às ferrovias.
SEÇÃO II
Da D.C.I.
Art. 11. À D.C.I compete:
I - superintender, coordenar e orientar os trabalhos das seções que integram a Divisão;
II - fiscalizar técnica, econômica e financeiramente as estradas de ferro, qualquer que seja o regime de exploração;
III - opinar sôbre as tomadas de contas das estradas de ferro;
IV - opinar sôbre a oportunidade e sôbre a classificação das despesas, das obras, melhoramentos e aquisições das estradas de ferro em tráfego, bem como sôbre os programas respectivos;
V - fiscalizar a aplicação das tarifas ferroviárias e as dos sistemas em coordenação;
VI - fazer a crítica dos relatórios das estradas de ferro;
VII - examinar as reclamações do público sôbre os transportes das vias férreas e das emprêsas rodoviárias em coordenação e promover as medidas necessárias à normalização dêsses transportes;
VIII - fazer cumprir pelas emprêsas ferroviárias e rodoviárias em coordenação OS regulamentos e leis vigentes sôbre a segurança, a polícia, o tráfego e a responsabilidade civil das organizações de transportes públicos;
IX - fiscalizar os interêsses da Fazenda Pública relacionados com as organizações de transportes ferroviários e rodoviários em coordenação;
X - organizar os projetos de contratos ferroviários, de tráfego mútuo e de tráfego coordenado;
XI - exercer todos os atos necessários à eficiente fiscalização dos serviços ferroviários e rodoviários em coordenação;
XII - manter em dia o histórico das estradas de ferro.
Art. 12. A D.C.I compõe-se de:
Seção de Contrôle Técnico (S.C.T)
Seção de Contrôle Econômico (S.C.E)
Seção de Contrôle Financeiro (S.C.F)
Sete Distritos Federais (Dt.F)
Art. 13. À S.C.T compete:
I - opinar sôbre assuntos relacionados com a Polícia, Segurança e Tráfego das estradas de ferro, abrangendo serviços próprios e coordenados e examinar os inquéritos sôbre acidentes;
II - estudar os horários dos trens e propôr providências concernentes à regularidade do tráfego ferroviário e rodoviário coordenado;
III - opinar sôbre os programas de obras, aquisições e melhoramentos das estradas de ferro em tráfego e sôbre a oportunidade e conveniência da sua execução;
IV - opinar sôbre a conveniência e oportunidade das obras, aquisições e melhoramentos nas ferrovias em tráfego, cujos projetos e orçamentos sejam, submetidos à aprovação do Govêrno, e indicar a classificação da respectiva despesa;
V - inspecionar anualmente ferrovias e organizar o relatório de cada inspeção;
VI - estabelecer normas para recebimento das obras, aquisições melhoramentos cujos projetos e orçamentos hajam sido aprovados pelo Govêrno.
VII - estudar e propor as providências atinentes ao contrôle técnico das ferrovias em tráfego.
Art. 14. À S.C.E compete:
I - estudar as zonas de influência das estradas de ferro em tráfego e o seu potencial econômico;
II - opinar sôbre os orçamentos das estradas de ferro em tráfego, respectivos quadros de pessoal e sôbre os padrões de salários e vencimentos;
III - elaborar as minutas de contratos ferroviários e de tráfego mútuo ou coordenado;
IV - opinar sôbre assuntos atinentes à responsabilidade civil das emprêsas de transportes ferroviários coordenados;
V - estudar os contratos ferroviários e fiscalizar sua execução; opinar sôbre as respectivas revisões, encapações ou rescisões, quando necessário;
VI - zelar pelos interêsses do erário público ligados direta ou indiretamente com as organizações de transporte ferroviário ou rodoviário coordenado;
VII - estudar e propôr as medidas necessárias ao contrôle industrial das ferrovias em tráfego.
Art. 15. À. S.C.F compete:
I - estudar as tomadas de contas das estradas de ferro e opinar sôbre os seus resultados;
II - indicar os representantes do Departamento nas tomadas de contas;
III - coligir os dados financeiros necessários à fixação do capital de cada via férrea;
IV - organizar as normas de tomadas de contas e instruções relativas à escrituração das despesas ferroviárias, observadas as disposições gerais que regem tais normas;
V - fazer a crítica dos resultados financeiros das vias férreas;
VI - estudar e propôr as providências aconselháveis em cada caso, para contrôle financeiro das ferrovias;
Art. 16. Aos Dt.F compete:
I - fiscalizar diretamente as ferrovias em tráfego sob o ponto de vista da Polícia, Segurança e Tráfego e da responsabilidade civil;
II - fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e contratos atinentes às emprêsas ferroviários e rodoviárias coordenadas;
III - verificar a procedência das reclamações do público, indicando às administrações ferroviárias e rodoviárias coordenadas as providências cabíveis em cada caso para uma justa solução das reclamações;
IV - inspecionar mensalmente as ferrovias sob fiscalização ou contrôle e organizar os relatórios correspondentes;
V - efetuar as tomadas de contas das ferrovias sob fiscalização ou contrôle;
VI - acompanhar, por um representante, os inquéritos sôbre acidentes e outros que direta ou indiretamente interessem ao Govêrno, sob o ponto de vista do tráfego;
VII - fiscalizar, sob o ponto de vista técnico e contábil, as obras, aquisições e melhoramentos autorizados pelo Govêrno e lavrar as atas de recebimentos correspondentes;
VIII - propôr as penalidades aplicáveis às emprêsas ferroviárias por fôrça dos contratos e regulamentos ferroviários;
IX - tomar tôdas as providências indicadas para uma eficiente fiscalização técnica, contratual, industrial e contábil das ferrovias fiscalizadas, observadas as disposições específicas em cada caso;
X - organizar o histórico de cada estrada de ferro fiscalizada ou controlada, com rigorosa seleção das fontes subsidiárias.
Parágrafo único. A sede e jurisdição dos Distritos Fiscais serão estabelecidas em portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas mediante proposta do Diretor Geral do D.N.E.F.
Seção II
Da D.P.O
Art. 17. À D.P.O compete:
I - superintender, coordenar e orientar os trabalhos das seções que integram a Divisão;
II - opinar sôbre plantas, projetos e orçamentos de obras a cargo do D.N.E.F ou sob seu contrôle;
III - organizar instruções gerais e padronizar as normas atinentes à execução de serviços ferroviários;
IV - zelar pelo cumprimento de tôdas as disposições de ordem técnica do Plano Geral de Viação Nacional, na parte relativa à viação férrea;
V - promover a concessão de ajustes ou tarefas para execução dos serviços ferroviários a cargo do D.N.E.F. e assinar, com o Diretor Geral, as cartas de tarefa ou de ajustes;
VI - promover tôdas as medidas necessárias ao planejamento, à execução e ao contrôle financeiro das obras a cargo do D.N.E.F.
Art. 18. A D.P.O. compõe-se de:
Seção de Planos (S.P.I)
Seção de Obras (S.Ob)
Seção de Cadastro (S.Cd).
Art. 19. À S.Pl. compete:
I - preparar instruções gerais, padrões e especificações para o estudo, a construção e a remodelação de traçado das ferrovias a cargo do D.N.E.F.;
II - promover investigações e estudos experimentais para o eficaz cumprimento das atribuições do item anterior, e opinar sôbre os análogos trabalhos quando submetidos à apreciação do D.N.E.F.;
III - superintender, orientar e fiscalizar os estudos ferroviários, elaborar e examinar os respectivos projetos e orçamentos, opinando sôbre os mesmos sempre que necessário;
IV - examinar os projetos e orçamentos submetidos à apreciação da Divisão e emitir parecer sôbre os mesmos.
Art. 20. À S. Ob. compete:
I - superintender, orientar e fiscalizar as construções de vias férreas a cargo do Departamento;
II - inspecionar regularmente os serviços de construção e baixar instruções para a sua execução;
III - prover de pessoal e material, equipar devidamente as comissões de construção ferroviária;
IV - examinar as propostas para execução, por empreitada ou tarefa dos serviços ferroviários a cargo da Departamento e dar pareceres sôbre elas.
Art. 2º. À C. Cd. compete:
I - organizar instruções para o levantamento cadastral e patrimonial das estradas de ferro e coligir os subsídios necessários à elaboração dêsse levantamento na Seção;
II - organizar e manter em dia a rêde ferroviária; os esquemas e diagramas das linhas em tráfego, em construção e com estudos aprovados; o catálogo das coordenadas das geográficas;
III - elaborar as tabelas de preço e respectiva especificações e opinar nos casos indicados;
IV - examinar e corrigir, quando preciso, as fôlhas de pagamento dos serviços empreitados ou tarefados a elaborar instruções atinentes à confecção dessas fôlhas;
V - organizar o histórico das construções ferroviários, mantendo completo registro dos dados correspondentes;
VI - examinar os processos sôbre desapropriações e organizar instruções para a elaboração dos mesmos.
Seção IV
Da D.A
Art. 22. À D. A compete promover as medidas necessárias à administração de pessoal, material, orçamento, comunicações, biblioteca e portaria do D.N.E.F.
Parágrafo único. A D.A deverá funcionar perfeitamente articulada com o Departamento de Administração (D.A) do Ministério da Viação e Obras Públicas, observando as normas e métodos de trabalho prescrito pelo mesmo.
Art. 23. A D.A. compõe-se de:
Seção do Pessoal (S.P)
Seção do Material (S.M)
Seção do Orçamento (S.O)
Seção de Comunicações (S.C)
Biblioteca (B)
Portaria (P).
Art. 24. Á S.P. compete:
I - encaminhar à Divisão do Pessoal (D. P.) do D. A. do Ministério da Viação devidamente instruídos, os processos referentes aos servidores em exercício no D.N.E.F.;
II - manter atualizados os fichários e registros relativos aos servidores em exercício no D. N. E. F. ;
III - manter atualizados o ementário da legislação e dos atos referentes a pessoal;
IV - controlar a frequência dos servidores em exercício no D. N. E. F., remetendo à D. P. do D. A. do Ministério da Viação na época própria, o boletim de frequência correspondente;
V - fornecer à S. O. os elementos necessários ao preparo da proposta orçamentária do D. N. E. F., na parte relativa ao pessoal;
VI - admitir o pessoal para obras.
Art. 25. À S. M. compete:
I - fazer as estimativas de consumo e encaminhar ao órgão competente, nas épocas estabelecidas, as requisições do material a ser adquirido para abastecer o D. N. E. F.;
II - realizar, quando necessárias, as concorrências e coletas de preço para aquisição de material;
III - receber e distribuir o material pelos diversos órgãos integrantes do D.N.E.F., registrando seu valor e quantidade em fichas próprias, nas quais serão anotados, também, os respectivos consumos;
IV - lavrar os têrmos de ajuste, acôrdos, contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, alienação, permuta e baixa de material;
V - contabilizar os créditos orçamentários e adicionais para a aquisição de material, preparando demonstrações mensais do respectivo movimento, de forma a permitir, a qualquer momento, o conhecimento dos saldos correspondentes;
VI - manter em dia o inventário dos bens móveis do D.N. E.F.;
VII - propor ao Diretor da Divisão do Material (D.M.) do D. A. do Ministério a troca, cessão, venda ou baixa do material considerado imprestável ou em desuso;
VIII - fornecer à S. O. os elementos necessários ao preparo da proposta orçamentária do D. N. E. F., na parte relativa ao material;
IX - providenciar sôbre o desembaraço alfandegário dos materiais do D. N. E. F.;
X - manter atualizado o ementário da legislação e das instruções e atos referentes ao material.
Art. 26. À S. O. compete:
I - manter em dia a escrituração sintética de créditos orçamentários e adicionais referentes a material concedidos ao D. N. E. F.;
II - manter em dia a escrituração analítica dos créditos orçamentários e adicionais referentes a pessoal, serviços e encargos e eventuais concedidos ao D. N. E. F.;
III - manter em dia a escrituração analítica dos créditos concedidos ao D. N. E. F., no Plano de Obras e Equipamentos;
IV - examinar a aplicação das dotações destinadas ao D. N. E. F., criticando a conveniência e oportunidade de cada despesa em face do plano de trabalho do D. N. E. F. refletindo no orçamento da União;
V - colaborar com a Divisão do Orçamento (D. C.) do D. A. do Ministério na elaboração da proposta orçamentária relativa ao D. N. E. F.
VI - remeter à D. O. do D. A. do Ministério a demonstração documentada das despesas realizadas pelo D. N. E. F.
Art. 27. À S. C. compete:
I - receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades do D. N. E. F. controlando o respectivo andamento;
II - atender ao público em seus pedidos de informações sôbre o andamento e despacho de papéis, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações;
III - promover a publicação, no Diário Oficial dos atos e decisões relativos às atividades do D. N. E. F.;
IV - atender às requisições de processos documentos sob sua guarda, quando assinadas por chefes de serviço;
V - passar certidões, quando autorizadas pelo Diretor Geral do D. N. E. F.;
VI - promover a incineração periódica de papéis julgados sem valor, mediante prévia autorização da comissão expressamente designada para êsse fim.
Art. 28. À Biblioteca compete:
I - organizar e manter coleções de publicações nacionais e estrangeiras, sôbre assuntos relacionados com as atividades do Departamento;
II - organizar e manter em dia os catálogos para uso do público e os catálogos auxiliares, necessários ao seu serviço;
III - franquear as salas de leitura e as estantes de livros e revistas às pessoas interessadas, desde que não perturbem a boa ordem da Biblioteca;
IV - promover, por prazo determinado, o empréstimo de publicações de acôrdo com as instruções do Diretor de Administração;
V - orientar o leitor no uso da Biblioteca e auxiliá-lo nas pesquisas bibliográficas;
VI - promover conhecimento entre o público, do que se contém na Biblioteca;
VII - cooperar com as demais Bibliotecas do Serviço Público Federal;
VIII - organizar e distribuir listas bibliográficas sôbre assuntos de interesse do D. N. E. F.
Parágrafo único. A Biblioteca do Serviço de Documentação do Ministério orientará tecnicamente a organização da Biblioteca.
Art. 29. À Portaria compete:
I - manter, em lugar conveniente, um servidor incumbido de prestar quaisquer informações solicitadas pelo público sôbre a localização e funcionamento dos órgãos do D. N. E. F.;
II - executar ou fiscalizar os trabalhos de limpeza da sede do D. N. E. F.;
III - exercer vigilância permanente nos lugares de entrada e saída, especialmente nos setores de maior contacto com o público.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 30. Ao Diretor Geral compete:
I - orientar e coordenar as atividades do D.N.E.F.
II - despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado;
III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
IV - comunicar-se diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir , com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas;
V - submeter, anualmente, ao Ministro de Estado, o plano de trabalho do D. N. E. F.;
VI - apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, o Relatório sôbre as atividades do D. N. E. F., remetendo uma via à Comissão de Eficiência;
VII - propor ao Ministro de Estado, as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço
VIII - reunir, periòdicamente, os chefes dos diversos órgãos, para discutir e assentar providências relativas ao serviço e comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Ministro de Estado;
IX - opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição dependêntes de solução de autoridades superiores e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o D. N. E. F.;
X - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
XI - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
XII - autorizar a publicação de trabalhos elaborados pelo D. N. E. F.;
XIII - providenciar quanto à instalação, inventário e boa conservação de tudo quanto pertencer ao D. N. E. F.;
XIV - promover, sempre que julgar conveniênte, a realização de conferências sôbre assuntos que se relacionem com estradas de ferro;
XV - admitir e dispensa, na forma da legislação vigente, o pessoal extranumerário;
XVI - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;
XVII - movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado no D. N. E. F.;
XVIII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
XIX - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe for diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;
XX - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados no D. N. E. F. e propôr ao Ministro de Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
XXI - determinar a instauração de processo administrativo;
XXII - antecipar, ou prorrogar, o período normal de trabalho;
XXIII - aprovar os planos de pesquisas e estudos sôbre matéria ferroviária, a serem realizados pelos órgãos do D. N. E. F.;
XXIV - representar ao Ministro de Estado, sugerindo providências do Govêrno Federal tôda a vez que julgar improfícuos seus esfôrços juntos à repartição ou instituições de qualquer natureza, para que tenham cumprimento as determinações do D. N. E. F.;
XXV - emitir parecer sôbre tôdas as questões técnicas referentes a assuntos ferroviários submetidos à apreciação do Govêrno;
XXVI - solicitar a distribuição de créditos orçamentários e fazer a verificação da sua aplicação;
XXVII - autorizar despesas, dentro das respectivas dotações até limite de Cr$100.000.00;
XXVIII - autorizar a execução de serviço para os quais haja dotação prevista, até o limite de Cr$100.000,00.
XXIX - providenciar sôbre a fiscalização das rendas e despesas a cargo do D. N. E. F.;
XXX - colaborar com a Comissão de Estudos dos Negócios Estaduais na solução de questões ferroviárias nos Estados e Municípios;
XXXI - inspecionar, periòdicamente, as construções das ferrovias empreendidas pelo D. N. E. F., bem como as já construídas e entregues ao domínio público, com o fim de assegurar sua conservação e policiamento;
XXXII - aprovar as tabelas de preços organizados pela D. P. O.
Art. 31. Aos Diretores de Divisão compete:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da respectiva Divisão;
II - despachar, pessoalmente, com o Diretor Geral;
III - durigir-se aos Chefes ou Diretores de repartição pública, em objeto de sua competência, a fim de orientar, colher sugestões e coordenar as atividades da administração na parte relativa ao trabalho da Divisão.
IV - baixar instruções para execução dos serviços da respectiva Divisão;
V - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, até uma hora diária;
VI - apresentar, anualmente, ao Diretor Geral, relatório das atividades da Divisão;
VII - propôr ao Diretor Geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
VIII - indicar ao Diretor Geral os funcionários que devam exercer função gratificada de chefia, bem como os seus substitutos eventuais;
IX - reunir periòdicamente, os chefes de Seção para assentar providências relativas ao serviço e comparecer às reuniões para as quais sejam convidados pelo Diretor Geral;
X - opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem a Divisão;
XI - organizar, de acôrdo com as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
XII - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
XIII - distribuir e redistribuir o pessoal lotado na respectiva Divisão;
XIV - distribuir pelas Seções os assuntos a estudar;
XV - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
XVI - organizar e alterar a escala de férias - dos Chefes de Seção e aprovar a dos demais servidores com exercício na Divisão;
XVII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores lotados na respectiva Divisão, propondo ao Diretor Geral a aplicação de penalidade que exceda de sua alçada;
XVIII - designar e dispensar o respectivo secretário e determinar-lhe o período de férias;
XIX - submeter, anualmente, ao Diretor Geral o plano de trabalho da Divisão respectiva.
Art. 32. Aos Chefes de Dt. F. compete:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a seu cargo ;
II - corresponder-se, no interêsse do serviço, com as autoridades públicas, dentro das suas respectivas jurisdições;
III - propôr ao Diretor da D. C. I. medidas que forem da alçada dêste, necessárias ao serviço do Distrito;
IV - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
V - organizar e submeter à aprovação do Diretor da D. C. I., a escala de férias do pessoal que lhes fôr diretamente subordinado, bem como as alterações subsequentes;
VI - elogiar e aplicar as penas de advertência e repreensão aos seus subordinados propondo aos respectivos superiores imediatos a aplicação de penalidade que escape à sua alçada;
VII - apresentar, anualmente, Diretor da D. C. I., o relatório das atividades do respectivo Dt.;
VIII - proceder, de acôrdo com as instruções em vigor, às tomadas de contas e exame da escrituração das emprêsas, remetendo-as, para os devidos fins, à D. C. I.
Art. 33. Aos Chefes de Seção e Biblioteca, compete:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos do respetivo setor;
II - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhe fôr subordinado ;
III - orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes do respectivo setor, determinado as normas de métodos que se fizerem aconselháveis;
IV - despachar, pessoalmente, com os respectivos Diretores de Divisão.
V - apresentar, mensalmente, aos respectivos Diretores de Divisão um boletim dos trabalhos do respectivo setor anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejamento;
VI - propor, ao respectivo Diretor de Divisão, as medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;
VII - responder as consultas que lhes forem feitas por intermédio ao respectivo Diretor, sôbre assuntos que se relacionarem com as atividades dos seus setores de trabalho;
VIII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinado;
IX - organizar e submeter à aprovação do respectivo Diretor e escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado, bem como alterações subsequentes;
X - elogiar e aplicar as penas de advertência e repreensão aos seus subordinados propondo ao respectivo superior imediato a aplicação de penalidade que escape à sua alçada;
XI - velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalho.
Art. 34. Ao Chefe da Portaria compete:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos e cargo da Portaria;
II - atender, com presteza, os pedidos e reclamações dos órgãos localizados no edifício-sede;
III - atender e dar informações as pessoas que tenham interêsse a tratar no D. N. E. F.;
IV - fiscalizar, pessoalmente os trabalhos a cargo da Portaria mesmo os que sejam realizados por emprêsas particulares, ou designar para isso um seu subordinado;
V - providenciar o hasteamento da Bandeira Nacional nos dias em que isso fôr oficialmente determinado;
VI - organizar a escala de férias dos servidores da Portaria e submetê-la à aprovação do Diretor da Divisão;
VII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
VIII - organizar a escala de plantão dos servidores da Portaria sujeitos a êsse regime.
Art. 35. Aos Secretários do Diretor Geral e dos Diretores de Divisão, compete:
I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor Geral, ou o Diretor da Divisão, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar ;
II - representar o Diretor Geral, ou o Diretor da Divisão, quando para isto fôr designado;
III - redigir a correspondência pessoal do Diretor Geral ou do Diretor da Divisão.
Art. 36. Aos servidores, sem funções especificadas neste Regimento, compete executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 37. O D. N. E. F. terá a lotação que fôr aprovada de acôrdo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Além do pessoal constante da lotação, o D. N. E. F. poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 38. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor Geral, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 39. A freqüência do pessoal em trabalho fora da sede será verificada por boletins diários de produção, controlados pelo superior imediato.
Art. 40. O Diretor Geral e os Diretores de Divisão não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 41. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, até 30 dias;
I - O Diretor-Geral, por Diretor de Divisão de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado da Viação de Obras Públicas;
II - Os Diretores de Divisão, por um dos respectivos Chefes de Seção, designado pelo Diretor Geral, mediante indicação dêsses Diretores;
III - os Chefes de Distrito, por um engenheiro designado pelo Diretor Geral, mediante indicação do Diretor da D. C. I.;
IV - os Chefes de Seção, da Biblioteca e da Portaria, por um servidor designado pelo Diretor Geral, mediante indicação dos respectivos Diretores de Divisão.
Parágrafo único. Haverá, sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
Rio de Janeiro, 8 de Janeiro de 1946. - Maurício Joppert da Silva