Presidência
da República |
DECRETO No 19.838, DE 9 DE ABRIL DE 1931.
Altera o decreto número de dezenove mil quinhentos e quarenta, de vinte e sete de dezembro de mil novecentos e trinta. |
O Chefe do governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe foi conferida pelo decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930 e,
Considerando que o decreto n. 19.540, de 27 de dezembro de 1930, estabelecendo uma única inspeção de saude para efeito da aposentadoria, facultou, apenas aos funcionários, o recurso de uma segunda inspeção, no caso de laudo negativo na primeira; ao passo que ao Governo não deu recurso algum para salvaguarda dos interesses do Estado ou da administração e,
Considerando que poderá interessar ao Governo o conhecimento das causas determinantes da invalidez invocada pelos candidatos à aposentadoria:
Decreta:
Art. 1º Para o efeito da aposentadoria dos funcionários públicos de qualquer categoria bastará uma única inspeção de saude, na forma da legislação em vigor, ficando revogado o art. 303 do decreto número 16.300, de 31 de dezembro de 1923.
Parágrafo único. No caso do laudo não reconhecer a invalidez nessa inspeção, o funcionário só poderá ser inspecionado novamente, decorrido o prazo de três meses, e a juízo do Governo.
Art. 2º Nos laudos de inspeção feita para o efeito de aposentadoria deverá constar, detalhadamente, a natureza e a sede do mal que invalidou o funcionário para o exercício das funções do seu cargo.
Art. 3º O Governo reserva-se o direito de sujeitar o interessado a uma segunda inspeção, por profissionais de sua imediata confiança e cuja designação será feita pelo titular da nesta a que pertencer a repartição em que serve n candidato à aposentadoria.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1931, 110º da Independência e 48º da República.
Getulio Vargas
Oswaldo Aranha
José Fernandes Leite de Castro
Francisco de Campos
José Maria Whitaker
José Americo de Almeida
A. de. Mello Franco
Lindolpho Collor
Conrado Heck
Mario B.
Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na
ausência do Sr. ministro
Este texto não substitui o publicado na
CLBR de 1931.