Presidência
da República |
DECRETO Nº 19.667 DE 4 DE FEVEREIRO DE 1931.
Revogado pelo Decreto de 5/09/1991 |
|
O Chefe
do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, de acordo
com o disposto no art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º O
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, criado pelo decreto n. 19.433, de
26 do novembro de 1930, será constituído pela Secretaria de Estado e pelos
Departamentos Nacionais do Trabalho, da Indústria, do Comércio, do Povoamento e
de Estatística.
Parágrafo
único. A Secretaria de Estado compõe-se do Gabinete do ministro, Diretoria Geral
de Expediente e Contabilidade e uma Portaria.
Art. 2º
É mantido, com a sua organização atual, até que seja oportunamente remodelado, o
Conselho Nacional do Trabalho, ficando extinto o Conselho Superior de Comércio e
Indústria.
Art. 3º O
Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União e as Caixas
Econômicas continuarão a funcionar na forma da legislação em vigor.
Art. 4º O
Gabinete do ministro terá o pessoal seguinte: um secretário, um consultor
jurídico, dois oficiais e dois auxiliares de gabinete e um datilógrafo.
Art. 5º A
Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade, orgão de conexão entre o
ministro, os departamentos e quaisquer dependência do ministério, dividir-se-á
em duas secções, às quais competirá o estudo e preparo dos atos que; devam ser
assinados pelo Chefe do Governo Provisório e pelo ministro e encaminhamento dos
papéis e processos originários ou destinados aos departamentos e institutos
subordinados, e os serviços de contabilidade.
Art. 6º O
pessoal da Secretaria de Estado, cujo número, categorias e vencimentos são os
constantes da tabela anexa, terá discriminados os seus deveres e comissões em
regulamento especial.
Art. 7º Na
organização dos departamentos, a que se refere o art. 1º deste decreto, tendo em
vista a sua finalidade e as habilitações dos elementos que os devem constituir,
poderá ser aproveitado o pessoal dos serviços ou diretorias extintos, guardada a
seguinte correspondência:
a) para o
Departamento Nacional do Trabalho, o pessoal da Secretaria do Conselho Nacional
do Trabalho;
b) para o
Departamento Nacional da Indústria, o pessoal das Diretorias Gerais de Indústria
e Comércio e de Propriedade Industrial;
c) para o
Departamento Nacional do Comércio o pessoal dos Serviços Econômicos e
Comerciais, Serviço de Informações, Instituto de Expansão Comercial, e Adidos
Comerciais;
d) para o
Departamento Nacional do Povoamento, o pessoal dos Serviços de Povoamento e de
Proteção aos índios;
e) para o
Departamento Nacional de Estatística, o Pessoal da Diretoria Geral de
Estatística e Diretoria de Estatística Comercial.
§ 1º São
orgãos componentes do Departamento Nacional do Comércio a Junta dos Corretores
de Mercadorias e a Junta Comercial do Distrito Federal.
§ 2º Os
funcionários e empregados dos serviços, diretorias e institutos acima enumerados
que não forem contemplados na organização do correspondente departamento,
segundo a discriminação feita, poderão ser aproveitados, indistintamente, em
qualquer dos outros departamentos ou na Secretaria de Estado.
Art. 8º
Cada um dos departamentos de que trata o art. 1º terá um diretor geral e se
dividirá em secções, uniformizando-se as denominações dos respectivos
funcionários em diretores de secção. primeiros, segundos e terceiros oficiais e
auxiliares, mantidas as denominações atuais quanto ao pessoal das portarias.
Parágrafo
único. A norma de ação dos departamentos, as secções em que se devam dividir e o
número de funcionários e vencimentos respectivos serão indicados em decretos
oportunamente expedidos para cada um.
Art. 9º
Consideram-se extintas a Diretoria de Estatística Comercial, Instituto de
Expansão Comercial, Diretoria Geral de Estatística, Diretoria do Serviço de
Proteção aos Índios, Diretoria Geral de, Indústria e Comércio, Serviço de
Informações, Diretoria Geral de Povoamentos, Serviços Econômicos e Comerciais e
Diretoria Geral de Propriedade Industrial, aplicando-se aos respectivos
funcionários e empregados que não forem aproveitados na organização do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as disposições do decreto n.
19.552, de 31 de dezembro de 1930.
Art. 10.
Fica autorização o ministro do Trabalho. Indústria e Comércio a regulamentar a
Secretaria de Estado, bem como os departamentos criados, o Conselho Nacional do
Trabalho, o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União e as
Caixas Econômicas, respeitada a disposição do art. 6º do decreto n. 18.433, de
26 de novembro de 1930.
Art. 11.
Os funcionários e empregados que forem aproveitados na organização do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio sem interrupção de exercício, bem como os
auxiliares já admitidos pelo ministro nos serviços de instalação do ministério,
perceberão os vencimentos correspondentes aos novos cargos, respectivamente,
desde 1 de janeiro de 1931 e desde a sua admissão a partir da mesma data.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 4 de fevereiro de 1931, 110º da Independência 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Lindolfo Collor.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1931.
Tabela do número, categorias e
vencimentos do pessoal de Secretaria de Estado dos Negócios dos Trabalho,
Indústria e Comércio, a que se refere o art. 6º do decreto n. 19.667, de 4 de
fevereiro de 1931
Gabinete do Ministro
Diretoria Geral de
Expediente e Contabilidade
Observação -- O oficial que
desempenhar as funções de secretário do diretor geral terá a gratificação anual
de 3:600$0.
Rio de Janeiro, 4 de
fevereiro de 1931. -- Lindolfo Collor.