Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.657, DE 18 DE MAIO DE 1937.
Revogado pelo Decreto Lei nº 1985, de 1940 |
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O
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições
que lhe confere o numero I, do artigo 56° da Constituição, e tendo em vista que
no regulamento das áreas para as autorizações de pesquisa e as concessões de
lavra, baixado com o decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, não foi prevista
a hipótese de que trata o artigo 20 do Código de Minas (decreto número 24.642,
de 10 de julho de 1934), nem ainda o caso de não ser suficiente o cubo de
minérios dentro das limitações tabeladas no art. 1º do referido regulamento para
o rendimento econômico das instalações de lavra técnicamente aconselháveis.
DECRETA:
Art. 1º As
limitações estabelecidas no art. 1º e seus parágrafos, do decreto n. 585, de 14
de janeiro de 1936, para as jazidas de aluviões, relativamente à fase II,
poderão ser ampliadas até o máximo do seu triplo, na hipótese de que trata o
artigo 20 do Código de Minas (decreto número 24.642, de 10 de julho de 1934) e
no caso de, a juízo do Govêrno. ouvido o Departamento Nacional da Produção
Mineral, o cubo de minérios, dentro das limitações da tabela, não ser suficiente
para o rendimento econômico das instalações de lavra tècnicamente aconselháveis.
Parágrafo
único. Sòmente terão direito às ampliações previstas neste artigo, os
permissionários que se obrigarem e dispôr, como próprias, de instalações de
lavra e tratamento, da capacidade mínima diária de 4.000 (quatro mil) metros
cúbicos.
Artigo 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 18 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 1º.6.1937
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