Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.193, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1936.
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O Presidente da Republica
dos Estados Unidos do Brasil usando da attribuição que lhe confere o art.
56, n. 1 da Constituição Federal, resolve approvar o regulamento para a execução
do decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, na parte relativa á garimpagem e ao
commercio de pedras preciosas.
Rio de Janeiro, 11 de novembro
de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza
Costa.
Agamemnon Magalhães.
Odilon Braga.
Este texto não
substitui o publicado na CLBR de 1936.
REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DO
DECRETO N. 24.193, DE 3 DE MAIO DE 1934, NA PARTE
RELATIVA Á GARIMPAGAM E AO COMMERCIO DE PEDRAS PRECIOSAS
CAPITULO I
DA GARIMPAGEM E DO COMERCIO DE PEDRAS PRECIOSAS
Art. 1º A garimpagem e o commercio de pedras preciosas ficam subordinadas ás
prescripções deste regulamento.
§ 1º Considera-se garimpagem o
trabalho rudimentar de pesquisa e extracção de pedras preciosas nos alveos ou
margens de cursos de agua naturaes e seus terraços, bem como nos depositos
secundarios de chapadas, vertentes e alto de morros.
§ 2º Na expressão "pedras
preciosas" comprehendem-se, tambem, para os effeitos deste regulamento, as
pedras semi-preciosas e os carbonados.
Art. 2º A garimpagem poderá ser exercida, livremente, nos rios publicos e
terrenos devolutos.
Paragrapho unico. Em terras de
propriedade particular, ou arrendadas, a garimpagem dependerá de autorização do
proprietario ou arrendatario.
Art. 3º Ficam designadas as seguintes zonas de garimpagem de pedras
preciosas:
Primeira zona " Alto-Paraguassú,
Lençóes e Chapada do Assuruá, no Estado da Bahia;
Segunda zona " Norte de Minas
Geraes, comprehendendo Diamantina, Serro, Grão Mogol, Minas Novas e outros
pontos;
Terceira zona " Região do
Alto-Araguaya, a do rio das Garças e as limitrophes dos Estados de Goyaz e Matto
Groso;
Quarta zona " Matta da Corda,
em Minas Geraes, comprehendendo os rios Douradinho, Bagagem, Abaeté, Somno e
outros;
Quinta zona " Bacia do rio
Paraguay, tendo por centros Cuyabá e Campo Grande;
Sexta zona " Bacia do rio
Tibagy, no Estado do Paraná.
Paragrapho unico. Essa
designação poderá ser modificada, a juízo da Directoria das Rendas Internas,
ouvido o Departamento Nacional de Producção Mineral, ou por proposta do mesmo
departamento.
CAPITULO II
DO GARIMPEIRO E DA SUA
MATRICULA
Art. 4º Ninguém, no paiz poderá garimpar, sem que esteja matriculado nas
collectorias das zonas de garimpagem indicadas no artigo anterior.
Paragrapho unico. Quando houver
mais de uma collectoria na zona de garimpagem, a Directoria das Rendas internas,
ouvido o Departamento Nacional de Producção Mineral, indicará a exactoria
competente para a matrícula.
Art. 5º A matricula do garimpeiro, que é pessoal e gratuita, será feita,
mediante decdaração verbal do interessado, em livro proprio (modelo l),
authenticado pelas delegacias fiscaes.
§ 1º Feita a matrícula, o
collector entregara ao garimpeiro matriculado um certificado (modelo II), que
lhe dará o direito do exercer as suas actividades dentro da zona no mesmo
especificado.
§ 2º O certificado só valerá
até 31 de dezembro de cada anno, devendo ser renovado, improrogavelmente, até a
primeira quinzena de janeiro seguinte, sem o que o garimpeiro não poderá
continuar a exercer as suas actividades.
§ 3º No caso de se extraviar ou
perder o certificado, deverá o interessado pedir outro, que levará a nota de
"Segunda via", facto este que tambem ficará annotado na columna "Observações" do
livro de matrícula.
Art. 6º Para garimpar em outra zona, deverá o garimpeiro pedir a annullação
de sua matrícula, na zona em que deixou do trabalhar.
§ 1º A annullação será, feita,
lançando-se a nota "Annullada" na columna de observação do livro proprio e no
certificado.
§ 2º O certificado, que fôr annullado, ficará archivado na collectoria onde o garimpeiro fizer a sua nova matrícula,
CAPITULO II
DA COMPRA E VENDA DAS PEDRAS
PRECIOSAS
Art. 7º As pedras preciosas garimpadas sómente poderão ser vendidas, pelos
garimpeiros, a compradores autorizados.
§ 1º Podem comprar pedras
preciosas em bruto:
a) as cooperativas de
garimpeiros, quando autorizadas, especialmente, por decreto do Presidente da
Republica;
b) as pessoas physicas ou
jurídicas, tambem autorizadas por decreto do Presidente da Republica, depois de
comprovada a respectiva idoneidade, perante a Directoria das Rendas Internas, e
de ter sido feita, no Thesouro Nacional, em moeda corrente ou em apolices
federaes, uma caução de dous contos de réis.
§ 2º Quando, por qualquer
motivo, houver sido desfalcada a caução a que se refere o paragrapho anterior,
deverá ella ser restabelecida, no prazo de quinze dias, contado da intimação ao
caucionante.
§ 3º No decreto de autorização,
serão designadas as zonas em que o comprador poderá, exercer a sua actividade.
§ 4º A autorização aos
compradores de nacionalidade estrangeira só será dada depois de seis mezes de
residencia no paiz.
Art. 8º O estalão de medida das pedras preciosas, é o quilate de duzentos
milligrammas.
Art. 9º Para a compra de pedras preciosas ao garimpeiro, o comprador
autorizado lhe entregará um certificado (modelo III) e lançará em livro proprio
(modelo IV):
a) o numero de ordem e data da
compra;
b) o nome e o numero da
matricula do garimpeiro;
c) o numero de quilates;
d) a importancia paga.
§ 1º Esse livro, antes de
iniciada a escripturação, deverá ser authenticado pela collectoria, incumbida da
matrícula dos garimpeiros, na zona ou em uma das zonas para as quaes o comprador
esteja autorizado.
§ 2º O comprador autorizado
sómente poderá, fazer vendas aos exportadores e compradores autorizados, ou a
lapidarios, fabricantes e commerciantes de joias e obras de ourives, legalmente
estabelecidos, devendo ser escripturadas essas vendas no livro proprio (modelo
IV).
§ 3º Os fabricantes e
commerciantes, que não forem exportadores, archivarão em seu estabelecimento,
para fins de fiscalização, o certificado referido no art. 13, § 2º.
§ 4º Quando no exercicío do seu
commercio, o comprador autorizado deverá conduzir carteira de identidade e o
título de autorização, isto é, uma via authenticada do respectivo decreto.
Art. 10. O transporte de pedras preciosas de um para outro Estado da União só
poderá ser feito mediante guias de transito, organizadas pelo interessado e
visadas pelas collectorias federaes (modelo V).
Paragrapho unico. A guia de
transito mencionará, tão minuciosamente quanto possível, sob pena de impugnação,
os caracteristicos da pedra ou partida a que se referir.
CAPITULO IV
DA EXPORTAÇÃO DE PEDRAS
PRECIOSAS
Art. 11. Sómente poderão exportar pedras preciosas os commerciante
devidamente autorizados por decreto do Presidente da Republica.
Paragrapho unico. O exportador
só adquirirá pedras preciosas em bruto aos compradores autorizados a que allude
o art.. 7º, § 1º.
Art. 12. A exportação de pedras preciosas poderá ser effectuada normalmente
por meio do serviço de colis-postaux, nas repartições da Capital Federal e do
Estado da Bahia.
§ 1º Nos demais Estados, a
exportação ficará dependente de autorização especial da Directoria das Rendas
Internas, ouvida a, Fiscalização Bancaria, do Banco do Brasil.
§ 2º Para exportação, as pedras
preciosas deverão estar acondicionadas, em volume lacrado e rubricado em
presença dos interessados, pelo funccionario que fizer a avaliação prevista no
artigo seguinte.
Art. 13. Nenhuma partida de pedras preciosas em bruto poderá ser exposta á
venda ou exportada sem previa classificação e avaliação.
§ 1º Na Capital Federal,
compete á Casa da Moda, pela Seção Fiscal da Cunhagem, o serviço de
fiscalização, classificação e avaliação das pedras preciosas.
Nos Estados, o mesmo serviço
ficará a cargo da repartição ou funccionario que a Directoria das Rendas
internas designar.
§ 2º Feita a avaliação e
classificação das partidas de pedras preciosas, no interessado será fornecido um
certificado que mencionará.
1º, a natureza das gemmas, sua
classificação em sortes, segundo a colocação a água, a pureza, a fórma, o
rendimento industrial, etc.;
2º, a regulação obtida pela
balança e pelos crivos de separação;
3º, o peso total da partida e
das regulações em quilates metricos:
4º, o valor unitário do
quilate, tanto das parcellas como do total das partidas;
5º, o nome do possuidor,
portador ou despachante;
6º, a sua procedencia por
Estados ou zonas da garimpagem;
7º, quaesquer outros
caracteristicos notaveis.
§ 3º Caso se torne necessario,
o certificado de classificação e avaliação será acompanhado de uma prova
photographica.
§ 4º Ao exportador
entregar-se-á, em duas vias, o certificado de que cogitam os paragraphos
anteriores.
Art. 14. O despacho de exportação só será permitido notando apresentada a
primeira via do certificado de avaliação e classificação, visada pela
fiscalização Bancaria, para ser archivada na repartição postal expedidora.
Paragrapho único. A segunda via
do mesmo certificado será archivada pelo exportador, para fins de fiscalização.
Art. 15. Os exportadores deverão remetter mensalmente, ao Departamento
Nacional de Producção Mineral, á Casa da Moeda e á Fiscalização Bancária
deixando cópia archivada, uma demonstração das pedras compradas e exportadas e
do stock existente.
CAPITULO V
DA ISENÇÃO
Art. 16. As operações de compra e venda de pedras preciosas em bruto estão
isentas de impostos federaes.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 17. Aos infractores deste regulamento serão applicadas as seguintes
penalidades:
I " A pessoa não matriculada,
que exercer a garimpagem, perderá as pedras preciosas e apparelhagem encontradas
em seu poder.
II " O garimpeiro que vender
pedras preciosas a compradores clandestinos terá cassado, para todos os effeitos,
o seu certificado de matrícula, e só poderá obter nova matrícula depois de
decorridos tres mezes.
III " O comprador clandestino
perderá, em proveito da Fazenda Nacional, as pedras preciosas que houver
adquirido.
IV " O comprador autorizado que
não trouxer em ordem o livro referido no art. 9º, que não exhibir esse livro ao
fiscal; que deixar de entregar ao garimpeiro o certificado de compra; ou que
fizer compra de pedras preciosas a garimpeiro não matriculado, ficará sujeito á
multa de 500$000 a 8:0000000, e terá cassada a respectiva autorização.
V " O comprador autorizado,
quando desobedecer o disposto no art. 7º, § 2º, ou quando reincidir em qualquer
infracção, tambem terá cassada a autorização para comprar pedras preciosas.
VI " O exportador que
transgredir os preceitos dos artigos 11 e 12 incorrerá na multa de dez vezes o
valor das pedras exportadas, além da perda das que forem apprehendidas no acto
da exportação ou sahida do paiz, sem prejuizo da penalìdade criminal de que
trata o
art. 265, do Codigo Penal.
VII " O exportador autorizado
que se oppuzer ao exame de sua escola, na parte em que se relacione com a
exportação de pedras preciosas, quando determinado o exame pela Directoria das
Rendas Internas, ou que deixar de exhibir á fiscalização quando necessarios, os
comprovantes dessa escripta na multa de 5:000$000 a 10:000$000.
CAPITULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. A Instrução. direcção e fiscalização do serviço creado pelo
decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, na parte ora
regulamentada compete ao Ministerio da Fazenda, por intermedio da Directoria das
Rendas Internas, com a colaboração do Departamento Nacional da Producção
Mineral, do Minsterio da Agricultura, da Casa da Moeda e da Fiscalização
Bancária do Banco do Brasil.
Paragrapho único. Compete ao
Departamento Nacional da Produção Mineral levar ao conhecimento da Directoria
das Rendas Internas qualquer suggestão de ordem technica, que lhe pareça
necessaria ao serviço, e bem assim prestar assistencia technica á mesma
directoria, quando solicitada.
Art. 19. Compete á Fiscalização Bancaria o exame dos papeis referentes á
exportação de pedras preciosas, devendo visar o certificado de que trata o art.
14, quando nada tenha a oppôr, ou negar-lhe o visto, com os motivos da recusa,
por declaração escripta, lançada no alludido certificado.
Art. 20. A fiscalização externa, quanto ás prescripções deste regulamento,
regulamento, especialmente, aos agentes físcaes do imposto de consumo, nas
secções ou circumscripções em que estejam servindo.
Paragrapho unico. E' dever do
agentes fiscal do imposto de consumo :
a) officiar ás colectorias,
expondo-lhes quaesquer duvidas sobre o serviço de matrícula dos garimpeiros;
b) verificar se as pessoas que
exercem a garimpagem se acham habilitadas, para o que lhes exigirá a exhibição
do respectivo certificado de matrícula;
c) verificar se os compradores
autorizados, por occasião de suas compras, fazem entrega do certificado a que se
refere o art. 9º; se elles estão munidos da carteira de identidade e do título
de autorização; e se escripturam regularmente o livro a que allude o mencionado
artigo;
d) examinar os documentos
referidos nos arts. 9º, § 3º, 14, paragrapho unico, e 15, quando houver
necessidade de qualquer verificação que interesse á Fazenda Publica, devendo
confrontal-os, quando possível, se surgir suspeita de irregularidades ;
e) visar, datando, os papeis e
livros indicados nas lettras anteriores, quando, por qualquer motivo os tenha
examinado e os ache regulares;
f) zelar pela integral
obediencia ás disposições deste regulamento, iniciando, em tempo opportuno, o
necessario processo para punição dos infractores.
Art. 21. Qualquer funccionario federal ou do Banco do Brasil (Fiscalização
Bancaria), ao verificar infracção a este regulamento, deverá conmmunicar o facto
á repartição competente, afim de que esta mande iniciar o processo para
aplicação das penalidades.
CAPITULO VIII
DO PROCESSO PARA PUNIÇÃO DOS
INFRACTORES
Art. 22. As penalidades de que trata este regulamento serão impostas, sempre,
mediante auto lavrado por agente fiscal do imposto de consumo.
Paragrapho unico. E' admissível
denuncia escripta dada por particulares, a qual será reduzida a auto, para
início do processo.
Art. 23. O auto deverá relatar a infracção com clareza, sem entrelinhas,
rasuras, emendas ou borrões, mencionando o local, dia a hora de sua lavratura, o
nome do infractor e das testemunhas, se houver, e tudo mais que occorrer na
occasião e prosa esclarecer o processo.
§ 1º O auto, salvo
circumstancia especial, deverá ser lavrado no local em que for verificada a
infracção, podendo ser dactylographado ou impresso em relação ás palavras usuaes,
devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as linhas em branco.
Art. 2º As incorrecções ou omissões do auto não acarretarão a nullidade do
processo, quando deste e constarem elementos sufficientes para determinar com
segurança a infracção e o infractor.
§ 3º O auto doverá ser
submettido á assignatura do autuado e das pessoas que lhe, tenham assistido a
lavratura, não implicando a assignatura do autuado, que poderá ser lançada sob
protesto, em confissão da falta nem sua recusa em aggravação desta.
§ 4º Se o infractor e as
testemunhas se recusavam a assignar o auto, neste far-se-á menção de tal
circumstacia.
Art. 24. O autuante deverá apprehender qualquer documento que possa comprovar
as infracções.
§ 1º Quando a infração fôr
verificada em livro, não se dará a apprehensão deste, mas a falta deverá constar
circumstanciadamente do auto, exarando-se no livro um termo do occorrido.
§ 2º Nos casos de que trata o
art. 17, em seus numeros I ,II, III e VI, haverá apprehensão da apparelhagem e
das pedras preciosas, que serão descriptas, minuciosamente, no auto.
§ 3º As pedras preciosas, assim
apprehendidas, ficarão depositados na repartição preparadora do processo, até
final solução deste, salvo determinação em contrario das Delegacias Fiscaes ou
da Directoria das Rendas Internas, para melhor segurança do objecto da
apprehensão.
§ 4º O autuante, para sua
resalva, deverá exigir da respectiva repartição, no momento em que protocolle o
auto, recibo minucioso da entrega das pedras preciosas.
§ 5º A apparelhagem e pedras
apprehendidas só serão entregues aos autuado, quando, julgado improcedente o
auto, em despacho tornado irrecorrivel.
§ 6º No caso de auto
procedente, desde que se torne definitivo o respectivo despacho, a repartição
preparadora do processo pedirá instrucções á Directoria das Rendas Internas
sobre o destino dos objectos apprehendidos.
Art. 25. Aos autuados será assegurada defesa ampla, feita a intimação da
seguinte fórma:
a) pela autuante, no prórprio
auto, quando este fôr lavrado em presença do infractor, dando-se-lhe, caso
assigne o auto, uma intimação escripta, na qual se mencionarão as infracções
autuadas e o prazo marcado para a defesa:
b) pela repartição, quando o
auto fôr lavrado na ausencia do autuado; quando o autuado, apesar de presente,
não queira assignar: ou quando a defesa fôr aberta depois do processo em
andamento.
§ 1º A intimação pela
repartição será feita por notificação escripta ou verbal á propria parte
interressada provada com recibo do Correio ou certificada no proprio processo
pelos escrivães ou seus prepostos, nas collectorias ou mesas de rendas; pelos
contínuos da repartição; ou, ainda, se os interessados não tiverem endereço
conhecido, por publicação no Diario Official, no Districto Federal, orgãos de
publicidade, nos Estados, ou affixados em logares publicos, juntando-se ao
processo, no primeiro caso, um retalho do jornal que houver feito a Publicação
e, no segundo, copia do edital com indicação do logar em que foi affixado.
§ 2º A defesa deverá ser
apresentada dentro do prazo de trinta dias uteis, contado da data da intimação,
ou da data da publicação ou affixação do edital.
§ 3º Se o autuado allegar
motivo, justo, a juízo do chefe da repartição, que impeça a apresentação da
defesa, o prazo poderá á ser prorogado por mais dez dias.
§ 4º Decorrido o prazo, sem que
o infractor apresente defesa, será elle considerado revel, fazendo-se nesse
sentido declaração no processo, que subirá a despacho.
Art. 26. O preparo dos processos compete ás repartições arrecadadoras locaes,
que os farão conclusos aos delegados fiscaes para julgamento, salvo no Districto
Federal e na capital do Estado de São Paulo, onde o preparo e julgamento cabem
ás respectivas recebedorias.
§ 1º O julgamento, a que se
refere este artigo, será feito depois de ouvido o autuante e reunidos os
esclarecimentos necessarios, não podendo o julgador reconsiderar a decisão que
houver proferido.
§ 2º Se do processo se apurar
responsabilidade de diversos pessoas, será imposta, a cada uma, a pena relativa
á falta commetida.
§ 3º No despacho que impuzer
penalidade, será ordenada a intimação do autuado para que tenha sciencia da
perda dos objectos apprehendidos, em favor da Fazenda Nacional, ou para que
pague a importancia da multa no prazo de trinta dias, contados da intimação, sob
pena de cobrança executiva, salvo interposição de recurso, dentro do prazo
legal, que será indicado no despacho.
§ 4º A intimação do despacho
far-se-á com observancia disposto no art. 25 § 1º.
Art. 27. Os processos de infracção serão organizados na fórma de autos
forenses, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas e os documentos,
informações e pareceres em ordem chronologica.
CAPITULO IX
DOS RECURSOS
Art. 28 Das decisões condemnatorias cabe recurso voluntario para o 2º
Conselho de Contribuintes.
Art. 29. O recurso voluntario, que terá effeito suspensivo, será interposto
dentro do prazo de vinte dias da intimação do despacho ou de sessenta dias,
contados da sua publicação no Diario Official, no Districto Federal, ou contados
da publicação ou affixação de edital, quanto aos Estados.
Art. 30. nenhum recurso será encaminhado sem o previa deposito da importancia
exigida ou sem fiança idonea, prestada em seu logar, e sómente permittida quando
a importancia exigida exceder a cinco contos de réis, perimindo o direito do
recorrente se o não fizer no prazo fixado no artigo anterior.
Art. 31. Se, dentro do prazo regulamentar, não fôr, pelo interessado,
apresentada petição de recurso, far-se-á declaração dessa circumstancia no
processo, que seguirá os tramites regulares.
Paragrapho unico. O recurso
perempto tambem será encaminhado, mediante os requisitos do art. 30, á instancia
superior, a quem cabe julgar da perempção.
Art. 32. Das decisões favoraveis aos accusados, inclusive quando
desclassificarem infracção descripta no auto, haverá, recurso ex-officio, tambem
com effeito suspensivo, para o 2º Conselho de Contribuintes.
§ 1º O recurso ex-officio será
interposto no proprio acto de ser lavrada a decisão.
§ 2º Quando do mesmo processo
constar mais de uma pessoa autuada, a decisão favoravel a qualquer dellas,
embora outras sejam punidas, obriga a recurso er-officio, que só será
encaminhado á instancia superior depois de esgotados os prazos de cobrança
amigavel ou de extrahida a certidão de divida, para cobrança executiva.
Art. 33. Os recursos para o Conselho de Contribuintes serão encaminhados
directamente pelas repartições recorridas.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 34. Os casos omissos nesta regulamento, quanto a autuação, intimação,
preparo de processo, imposição de penalidades, julgamento e recursos, serão
resolvidos de accordo com as normas vigentes para o imposto de consumo.
Art. 35. Metade da importancia das multas, effectivamente arrecadada, será
adjudicada aos autuantes, denunciantes e funccionarios indicados no art. 21,
quando tenham interferido no processo respectivo.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrario.
*