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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 10.489, DE 24 DE SETEMBRO DE 1942

Revogado pelo Decreto nº 89.368, de 1984

Aprova e manda executar o Regulamento para a Reserva da Armada.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Resolve aprovar e mandar executar o Regulamento, que a este acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha, para a Reserva da Armada.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1942

Regulamento para a Reserva da Armada, a que se refere o decreto   n. 10 489, de 24 de setembro de 1942

CAPÍTULO I

DOS FINS

Art. 1º A Reserva da Armada destina-se exclusivamente a:

a) completar, nos casos de emergência, os quadros do pessoal do serviço ativo da Marinha de Guerra; e

b) fornecer o pessoal necessário a todos os serviços acessórios ou que interessem à defesa naval da Nação.

Art. 2º O pessoal da Reserva da Armada será convocado em número e pelo tempo que o Governo julgar necessários.

Art. 3º A coordenação geral da Reserva da Armada, o seu recenseamento e a sua atualização, ficarão a cargo da Diretoria da Marinha Mercante.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 4º Serão incluidos na Reserva da Armada:

a) os que, em qualquer posto ou graduação, tiverem prestado serviço ativo na Marinha de Guerra;

b) os inscritos em Capitanias que tenham mais de três anos consecutivos de exercício em profissão marítima em longo curso, grande ou pequena cabotagem, depois de haverem recebido com aproveitamento a instrução militar que o Ministro da Marinha determine lhes seja ministrada;

c) os engenheiros, mestres, operários, aprendizes e serventes em estaleiros ou em oficinas de construção ou de reparação naval, que tenham exercido a profissão por mais de dois anos consecutivos, depois de haverem recebido com aproveitamento a instrução militar que o Ministro da Marinha determine lhes seja ministrada;

d) os funcionários e extranumerários do Ministério da Marinha, depois de dois anos consecutivos de serviço;

e) os inscritos em Capitanias como práticos de navios e embarcações;

f) os ex-alunos da Escola Naval e das Escolas de Aprendizes Marinheiros que tiverem tido um ano de estadia naqueles estabelecimentos;

g) os alunos das Escolas de Marinha Mercante oficiais ou reconhecidas pelo Governo, desde que completem com aproveitamento os respectivos cursos;

h) os escoteiros do mar maiores de 18 anos, com mais de cinco anos de atividade escoteira, um dos quais como pioneiro ou chefe, depois de haverem recebido com aproveitamento a instrução militar que o Ministro da Marinha determine lhes seja ministrada;

i) os pescadores que tenham dois anos de profissão.

Parágrafo único. Para efeitos da letra b, deste artigo, não são considerados os estivadores e os vigias de embarcações, como exercendo profissão marítima; tambem não se incluem na mesma letra os portadores de cartas de amadores, se, por outro título, não puderem ser incluidos na Reserva da Armada.

Art. 5º Os reservistas da Armada classificam-se em três categorias:

Primeira – Todos os compreendidos na letra a do art. 4º, que tenham prestado dois anos de serviço ativo na Marinha do Guerra.

Segunda

a) os compreendidos na letra a do art. 4º, que tenham chegado a completar um ano de serviço ativo na Marinha de Guerra;

b) os compreendidos nas letras b, c, e e h do art. 4º;

c) os compreendidos na letra f do art. 4º que tenham recebido instrução militar com aproveitamento.

Terceira:

a) as praças licenciadas ou excluidas do serviço ativo, sem ser por deserção, incapacidade física ou moral, e não compreendidas nas categorias anteriores;

b) todos os outros incluidos na reserva nos termos do art. 4º

§ 1º Passarão para a 2ª categoria os reservistas de terceira, que tiverem recebido ou vierem a receber, com aproveitamento, instrução militar em centro de formação de reservistas de 2ª categoria da Armada ou do Exército.

§ 2º Os reservistas de segunda e de terceira categorias que prestarem, por mais de um ano, serviço ativo no mar, em função de carater militar, passarão a ser classificados na categoria respectivamente superior.

Art. 6º Serão excluidos da Reserva da Armada os reservistas que se invalidarem, forem reformados ou atingirem a idade que a lei estatuir para permanência na mesma Reserva.

Art. 7º Dentro de cada categoria, os reservistas da Armada serão distribuidos por classes, sendo a classe o conjunto de indivíduos nascidos no mesmo ano civil. A classe tanto pode ser designada pelo ano do nascimento, como pela idade em o ano correspondente.

Art. 8º São repartições alistadoras:

a) A Diretoria do Pessoal da Armada, que alistará, ex-officio, todos os reservistas referidos nas letras a e d do art. 4º;

b) a Diretoria do Ensino Naval, que alistará todos os referidos nas letras f e g do mesmo artigo, e

c) as Capitanias, Delegacias e Agências, que alistarão os referidos nas letras b, c, e, h e i do art. 4º e, por comunicação das respectivas comissões regionais nos Estados em que tiverem jurisdição, os escoteiros do mar, isto é, os da letra h do referido artigo.

Art. 9º As repartições alistadoras enviarão à Diretoria da Marinha Mercante, na época própria, a relação dos incluidos na Reserva da Armada. As Capitanias dos Portos remeterão cópias de suas relações às Circunscrições de Recrutamento.

Art. 10. A Diretoria da Marinha Mercante enviará anualmente, à Diretoria de Recrutamento, a relação dos reservistas que foram incluídos na Reserva da Armada.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E DIREITOS DO RESERVISTA

Art. 11. São deveres do reservista da Armada:

I – Trazer a repartição em que estiver relacionado sempre informada:

a) sobre sua residência;

b) sobre o local ou embarcação em que exerce sua atividade;

c) sobre seu destino, todas as vezes em que tiver que se ausentar por mais de noventa (90) dias.

II – Comunicar à referida repartição, no prazo de oito (8) dias, por escrito, verbalmente ou, no caso de impedido ou incapacitado, por intermédio de um seu representante idôneo, sua mudança de domicílio.

III – Apresentar-se na repartição alistadora que lhe for mais conveniente:

a) quando se tiver ausentado por mais de noventa (90) dias da jurisdição daquele em que estiver alistado; e

b) no último trimestre de cada ano, para fazer visar sua caderneta.

IV – Apresentar-se, quando convocado para o serviço, nos prazos e locais determinados nos editais, avisos ou na carta de chamada individual.

Art. 12. Quando encorporado, o reservista da Armada terá como deveres todos os que lhe forem impostos, correspondentes aos de igual posto ou graduação em serviço ativo, na Marinha de Guerra, pelo Regulamento a que ficar subordinado.

Art. 13. São direitos do reservista da Armada:

I – O transporte e alimentação, por conta do Ministério da Marinha, quando convocado para o serviço e licenciado entre sou domicílio e a unidade, navio ou repartição a que tiver de apresentar-se ou onde for encorporado.

II  – Enquanto encorporado, vencimentos e alimentação iguais, aos que perceberem em serviço ativo na Marinha de Guerra, os de postos ou graduações iguais.

III – Recebimento dos uniformes necessários para o serviço em que for empregado, ou de quantitativo para sua aquisição, a critério do Ministério da Marinha.

Art. 14. Nos casos de acidente, moléstia e falecimento em serviço efetivo de campanha e em tempo de guerra, serão aplicadas aos reservistas as disposições correspondentes ao pessoal do serviço ativo da Marinha de Guerra, de postos ou graduações iguais.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO

Art. 15. A convocação de reservistas da Armada será decretada, a juizo do Presidente da República, nos casos de estado de guerra e de emergência, ou para lhes ser ministrada instrução profissional ou militar.

Art. 16. A convocação de reservistas poderá ser geral ou regional, conforme abranger os reservistas de todo o território nacional, ou apenas de determinados Estados.

Parágrafo único. Em qualquer dos dois casos, a convocação poderá ser: global, abrangendo todos os reservistas, ou parcial, abrangendo apenas uma ou mais categorias, uma ou mais classe de reservistas ou somente reservistas de determinadas especialidades, necessárias no momento aos serviços da Marinha.

Art. 17. A convocação será feita por edital, aviso ou carta de chamada individual, nos quais se declarem o prazo e o local de apresentação dos reservistas.

Art. 18. Para receberem instrução profissional ou militar, os reservistas da Armada poderão ser convocados por categorias ou por classes, em todo o território nacional, ou apenas em parte deste território.

Art. 19. A instrução a que se refere o artigo anterior será ministrada, a juizo do Ministério da Marinha, nas Escolas Naval, de Marinha Mercante, de Aprendizes Marinheiros, nos Quartéis e Arsenal da Marinha de Guerra, nos navios da Armada e nas sedes das Colônias de Pescadores.

§ 1º A instrução será dada em períodos de 4 semanas contados da data da apresentação dos reservistas aos centros de instrução.

§ 2º Nos casos em que a instrução possa ser dada sem obrigar os reservistas a se afastarem dos locais de suas residências, eles não serão aquartelados, devendo apenas apresentar-se diariamente, conforme lhes for determinado.

Art. 20. Quando for possível dispensar da incorporação (ou adiá-la) reservistas convocados, obedecer-se-á à seguinte ordem de preferência:

a) os que estiverem exercendo e não possam ser substituidos, atividades de capital interesse para a defesa nacional;

b) chefes ou arrimos de família e, caso não possam ser todos dispensados, na ordem do número de pessoas de família, que sustentarem;

c) os de idade mais avançada.

Parágrafo único. Para que possam ser concedidas as dispensas ou adiamentos previstos as letras a e b, deste artigo, é indispensável a declaração idônea e anterior, pelo menos de seis meses, sobre a função que o reservista exerce de interesse capital para a defesa nacional, para o caso da letra a, e sobre o número de pessoas dependentes do reservista, para o caso da letra b.

Art. 21. O único motivo reconhecido como justificado para não apresentação do reservista convocado é moléstia ou, comprovadamente, o impeça de locomover-se.

Art. 22. Todo reservista, antes de entrar em serviço ativo, será submetido à inspeção de saude, por junta composta de três médicos militares.

Parágrafo único. Do resultado da inspeção de saude a que for submetido, o reservista, só haverá recurso para ova inspeção, por proposta da junta que o houver inspecionado e se esta o tiver considerado inválido.

Art. 23. O reservista convocado será aproveitado em serviço ativo em cargo ou serviço a critério do Ministro da Marinha, que o empregará de preferência era funções semelhantes ás de sua atividade na vida civil.

Art. 24. O reservista convocado fica sujeito às disposições das leis e regulamentas militares.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. As repartições alistadoras registarão nas cadernetas dos reservistas que nelas forem inscritos como marítimos, a apresentação e declaração de residência dos mesmos.

§ 1º Aos reservistas não inscritos para profissão marítima e que não sejam de 1ª categoria, a declaração de que o são será feita em sua caderneta de identidade fornecida pelo Ministério da Marinha.

§ 2º Para os reservistas de 2ª categoria, a caderneta subsidiária será o documento que prova sua qualidade.

Art. 26 O Ministério da Marinha expedira as necessária, instruções para os detalhes de execução do presente Regulamento.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1942. – Henrique Aristides Guilhem, Ministro da Marinha.