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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 204, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1934

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Approva o Regulamento para o Serviço de Fundos do Exercito

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto na lei n. 23.976, de 8 de março de 1934, resolve approvar o Regulamento para o Serviço de Fundos do Exercito, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Pedro Aurelio de Góes Monteiro, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS.
P. Góes Monteiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de  31.12.1934

Regulamento do Serviço de Fundos do Exercito

TITULO I

Disposições geraes

CAPITULO I

DO SEVIÇO DE FUNDOS E SEUS FINS

Art. 1º O Serviço de Fundos do Exercito tem por fim prover as necessidades pecuniarias do Ministerio da Guerra em geral, e assegurar o emprego regular dos recursos financeiros geridos pelos diversos orgãos e agentes de administração militar.
Art. 2º Ao Serviço de Fundo do Exercito incumbe:

1) receber do Thesouro Nacional o numemario correspondente aos creditos distribuidos ao Ministerio da Guerra;

2) arrecadar: 

- os impostos de sello de nomeação e promoção do pessoal do Ministerio da Guerra; 

- as contribuições para o montepio; 

- as rendas dos proprios nacionaes a cargo do Ministerio da Guerra; 

- as rendas industriaes e eventuaes relativas aos differentes serviços dos estabelecimentos militares;

3) receber as consignações e depositos a favor de terceiros;

4) pagar as despesas do Ministerio da Guerra;

5) propôr a quem de direito as inspecções convenientes;

6) suggerir normas que previnam os interesses da Fazenda Nacional;

7) dar parecer sobre a intelligencia de actos administrativos e a interpretação de disposições de leis ou regulamentos attinentes a fundos, sobre o reconhecimento de direitos creditorios e, em geral, sobre todas as questões administrativas referentes á gestão de dinheiros do Estado;

8) provocar a tomada de Contas dos responsaveis por dinheiros do Estado, a cargo do Ministerio da Guerra;

9) determinar, por ordem da autoridade competente, as diligencias necessarias ao fiel cumprimento das formalidades legaes, de conformidade com o que dispõe o Regulamento de Administração Geral do Exercito;

10) liquidar e escripturar as dividas activas do Ministerio da Guerra e extrahir as certidões e contas correntes que devam ser cobradas pelo Thesouro Nacional;

11) expedir os titulos provisorios para a percepção do montepio e meio soldo, em face dos elementos fornecidos por quem de direito, de conformidade com as disposições em vigor;

12) proceder no pagamento das pensões de montepio e meio soldo emquanto as partes aguardam a expedição dos titulos definitivos;

13) prestar contas a quem de direito dos fundos e valores geridos nos corpos de tropa, estabelecimentos e repartições militares;

14) estudar os assumptos attinentes ao provimento de fundos em caso de guerra.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 3º O Serviço de Fundos do Exercito comprehende:

 

a)

orgão de direcção geral;

 

b)

orgãos de direcção e execução regionaes;

 

c)

orgãos de execução das unidades administrativas.

 CAPITULO III

DA DIRECTORIA

Art. 4º A Directoria do Serviço de Fundos do Exercito (D. F. E.), subordinada, directamente, ao Chefe da Administração Geral do Exercito, exercerá a direcção geral do respectivo Serviço.

Incumbe-lhe:

1) assegurar as medidas technicas do funccionamento do respectivo Serviço;

2) collaborar com os orgãos de Serviço de modo a estabelecer uma perfeita unidade de doutrina;

3) prover de numerario as Chefias de Fundos Regionaes, de accordo com os creditos attribuidos ao Ministerio da Guerra;

4) providenciar sobre distribuição, á Delegacia do Thesouro Nacional em Londres, dos creditos destinados ás commissões ou missões no estrangeiro;

5) providenciar sobre os pagamentos que devem ser effectuados no estrangeiro, em virtude de acquisição de material ou serviço prestado, fazendo a remessa das cambiaes, quando fôr o caso;

6) fazer o encontro de contas entre os differentes Ministerios e o da Guerra em virtude de fornecimentos ou serviços prestados entre os mesmos;

7) estudar os assumptos que dizem respeito ás vantagens pecuniarias do pessoal do Ministerio da Guerra, bem como dar parecer sobre a intelligencia de actos administrativos attinentes a fundos;

8) propor, a quem de direito, as inspecções convenientes;

9) suggerir normas que previnam os interesses do Serviço e da Fazenda Nacional;

10) examnar as prestações de contas dos diferentes responsaveis por gestões de fundos, agindo por ordem e em nome da autoridade competente, quando os gestores não lhe estiverem directamente subordinados;

11) provocar a tomada de contas dos responsaveis, de qualquer ordem ou classe, attinente ao emprego dos dinheiros, sempre que verificar irregularidades na prestação de contas ou falta da prestação de contas na época devida;

12) manter a escripturação, de conformidade com as normas estabelecidas, da despesa e receita do Ministerio da Guerra;

13) escripturar as dividas do Ministerio da Guerra, enviando no Thesouro Nacional os processos cujos pagamentos devam ser cobrados pelo mesmo;

14) demonstrar as necessidades de crerditos addicionaes, afim de serem os mesmos solicitados por quem de direito;

15) fornecer ao Chefe do Departamento da Administração Geral do Exercito, à Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira e ao Ministerio da Fazenda, os elementos necessarios á sua acção;

16) organizar o balanço geral do Serviço, referente a cada exercicio e enviar a quem de direito;

17) prestar contas de todos os fundos geridos pelo Ministerio da Guerra;

18) organizar o balanço do activo e passivo do Ministerio da Guerra;

19) enviar ao Chefe da Administração Geral do Exercito os documentos informativos do funccionamento do Serviço;

20) examinar os contractos feitos pelas unidades administrativas, que devam ser submettidas á apreciação do Chefe da Administração Geral do Exercito;

21) examinar os processos para a percepção do montepio e meio soldo organizados pelas Chefias de Fundos Regionaes;

22) estudar os processos de escripturação que convenham ao respectivo Serviço e propor ao Chefe da Administração Geral do Exercito, para approvação, as instrucções e modelos que devam ser postos em pratica;

23) estudar a situação administrativa do Serviço, propondo as medidas convenientes;

24) centralizar os elementos necessarios ao relatorio do Serviço;

25) organizar a estatistica do Serviço:

26) estudar os assumptos attinentes ao provimento de fundos, em caso de guerra ou mobilização, ás unidades quando fóra de séde. 

Art. 5º A Directoria de Fundos do Exercito comprehende:

 

a)

Gabinete:

 

b)

Tres Secções.

Paragrapho unico. A Directoria de Fundos do Exercito, como orgão de direcção, não terá Thesouraria com funcções geraes de pagamentos e arrecadações, uma vez que toda a movimentação de fundos será feita por intermedio do Banco do Brasil, inclusive guarda e pagamento de quaesquer recursos especiaes, que forem postos á disposição do ministro da Guerra. Entretanto, como unidade administrativa, a Directoria de Fundos do Exercito dispõe da Thesouraria correspondente, que attenderá ás suas necessidades internas.

Art. 6º O Gabinete comprehende: Portaria, Protocollo, Archivo e Thesouraria.

Do Gabinete

Art. 7º O Gabinete auxilia a Directoria na administração e incumbe-lhe:

1) centralizar todos os serviços administrativos, de ordem interna da Directoria;

2) receber, protocollar, encaminhar, distribuir e expedir todos os documentos attinentes á Directoria;

3) elaborar a correspondencia sobre assumptos que não sejam da alçada das Secções;

4) elaborar o boletim diario da Directoria;

5) organizar o protocollo da Directoria;

6) organizar o archivo dos documentos que devam ser de uso privado da Directoria;

7) transmittir as ordens e determinações do Director;

8) escripturar as alterações do pessoal militar e civil da Directoria;

9) reunir o expediente que deve ser submettido á apreciação ou despacho do director;

10) ter a seu cargo o registro da entrega dos avisos e quaesquer resoluções do Ministerio da Fazenda e do Tribunal de Contas;

11) ter, em cofre, a guarda dos processos de caracter reservado;

12) estudar as questões que o director reservar para si;

13) lavrar os termos de posse dos empregados civis;

14) elaborar o relatorio annual do Serviço.

Do Serviço de portaria

Art. 8º O Serviço de portaria comprehende:

1) o policiamento das ante-salas do Gabinete e das Secções;

2) conservação e asseio das dependencias do edificio em que funcciona a Directoria,

3) zelar pelos moveis e demais objectos das diferentes dependencias da Directoria, quando não se encontrem os responsaveis pelos mesmos.

Do Serviço de protocollo e archivo da Directoria

Art. 9º O Serviço de protocollo e archivo comprehende o registro systematizado do movimento dos documentos entrados e expedidos, bem como os que tendo produzido effeitos devam ser conservados em logar apropriado, afim de facilitar a busca dos mesmos, a qualquer momento.

Art. 10. Ao serviço do protocollo e archivo incumbe:

1) receber e passar recibo de todos os documentos destinados á Directoria;

2) registrar a entrada dos documentos, de conformidade com o regimen estabelecido, acompanhando o movimento do mesmo;

3) expedir todos os documentos de caracter official sob registro e recibo em elementos apropriados;

4) informar aos interessados o andamento dos papeis;

5) receber, sob recibo, os documentos que devam constituir o archivo, guardando-os do fórma a evitar extravio e impedindo a sahida dos mesmos, sem autorização escripta de quem de direito, registrando de conformidade com o regimen estabelecido;

6) extrahir certidões, quando ordenado por quem de direito, dos documentos a seu cargo.

Da Thesouraria

Art. 11. O thesoureiro se regula, em tudo que lhe fôr applicado, pelo que está determinado aos thesoureiros das unidades administrativas.

Das Secções

Art. 12. As Secções são orgãos encarregados de elaborar todos os assumptos que dizem respeito ao movimento de fundos, emprego dos dinheiros em geral e estudos de assumptos attinentes á applicação das leis e regulamentos.

§ 1º A 1ª Secção tem a seu cargo: o exame de contractos celebrados pelas unidades administrativas e Serviços, a interpretação de leis e regulamentos e o reconhecimento de direitos creditorios.

§ 2º A 2ª Secção tem a seu cargo: a distribuição dos creditos, a escripuração dos fundos geridos pelo Serviço, os processos sobre as dividas de exercícios findos e a organização dos balanços e estatisticas.

§ 3º A 3ª Secção tem a seu cargo: o exame das prestações de contas, documentos de receitas e despesa e a promoção de diligencias, tomadas de contas e inspecções.

Da 1ª Secção (S. 1)

Art. 13. A' 1ª Secção compete:

1) dar parecer acerca de todos os assumptos, que versarem sobre a intelligencia de actos administrativos e interpretação de leis e regulamentos, sobre o reconhecimento de direitos creditorios e, em geral, sobre todas as questões que envolvam considerações de direito publico administrativo;

2) examinar os contractos feitos nas unidades administrativas quando devam ser submettidos á approvação do ministro da Guerra, promovendo em seguida a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas;

3) executar todo o serviço relativo ao meio soldo e montepio militar e civil;

4) liquidar o tempo de serviço dos funccionarios e operarios civis do Ministerio da Guerra e preparar os respectivos processos de aposentadoria;

5) proceder á liquidação dos direitos das docentes de institutos militares de ensino á respectiva jubilação e á concessão de accrescimos periodicos de vencimentos;

6) organizar toda e qualquer instrucção destinada ao funccionamento do Serviço;

7) propôr modelos de livros, folhas, fichas, etc., que deverão ser padronizados para a regularidade e uniformidade da escripturação, e como base de fiscalização;

8) estudar, em face da technica, todo e qualquer trabalho que fôr apresentado, visando o aperfeiçoamento do Serviço;

9) acompanhar a evolução da Contabilidade Publica, por meio de livros, revistas nacionaes e estrangeiras, etc.;

10) propôr a designação de officiaes para visitar as repartições publicas que tenham, no genero, organização efficiente, e as empresas e companhias particulares e estrangeiras, que apresentem a technica mais perfeita. Os officiaes designados para tal mistér, são obrigados a apresentar dentro de trinta dias da terminação da visita, o estudo a que procederam in-loco e a critica da execução do respectivo serviço.

Da 2ª Secção (S. 2)

Art. 14. A' 2ª Secção compete:

1) tomar conhecimento de todos os creditos attribuidos ao Ministerio da Guerra, nas leis de meios e disposições especiaes;

2) organizar as tabellas para a distribuição dos creditos ás Chefias de Fundos Regionaes, bem como os destinados á Delegacia do Thesouro Nacional em Londres, para pagamento de despesas effectuadas no estrangeiro em virtude de commissões especiaes, acquisição de material ou prestação de serviços;

3) promover as providencias necessarias para que a Directoria de Fundos do Exercito effectue, por intermedio do Banco do Brasil, com destino ás Chefias de Fundos Regionaes, a remessa mensal do duodecimo para as despesas com os vencimentos do pessoal e do trimestre adeantado para as de ajuda de custo, etapas e material, bem como a abertura das respectivas contas, para a da 1ª Região Militar;

4) fazer a correspondencia referente á distribuição de fundos ás Chefias Regionaes, a qual deverá ser assignada pelo respectivo director;

5) organizar a escripturação e toda a movimentação de creditos e numerarios, afim de poder, em qualquer momento, apresentar a situação da Directoria perante o Thesouro Nacional; o Banco do Brasil e as Chefias de Fundos Regionaes;

6) ter, rigorosamente em dia, a escripturação dos G/c. de sub-consignações, quer da Directoria, quer das Chefias de Fundos Regionaes;

7) providenciar sobre a organização do balanço mensal geral do Ministerio da Guerra e a sua remessa ao Tribunal de Contas, com os documentos comprovantes das despesas effectuadas;

8) organizar o balanço definitivo do Ministerio da Guerra, apurando o resultado da gestão annual;

9) verificar si as receitas arrecadadas pelas Chefias de Fundos Regionaes foram recolhidas ao Banco do Brasil;

10) organizar a escripturação da conta "Deposito" de modo que o serviço seja executado com exactidão, rapidez e torne facil qualquer fiscalização, principalmente no tocante ás consignações;

11) ter organizado um serviço de estatistica de maneira a poder informar sobre todas as importancias recebidas pelas varias unidades administrativas, sobre o effectivo de officiaes e praças arranchadas e desarranchadas, sobre o numero, por postos, dos officiaes da reserva de 1ª classe e reformados, sobre o effectivo de animaes e sobre quaesquer outros assumptos que exprimam valores numericos interessando o Serviço de Fundos;

12) demonstrar a necessidade da abertura de creditos addicionaes;

13) prever, com a devida antecedencia, a abertura de creditos supplementares;

14) proceder a rigoroso exame nas contas de material, verificando se foram cumpridos todos os preceitos fiscaes, inclusive o empenho previo da despesa;

15) processar e escripturar as dividas dos exercicios encerrados, de conformidade com as disposições em vigor;

16) organizar a escripturação relativa a todos os responsaveis por adeantamentos recebidos, prestando á 3ª Secção os esclarecimentos, que forem solicitados;

17) elaborar os elementos necessarios á acção do chefe do Departamento de Administração Geral do Exercito, da Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, do Ministerio da Fazenda e do Tribunal de Contas.

Da 3ª Secção (S. 3)

Art. 15. A' 3ª Secção compete:

1) Examinar os processos de prestação de contas dos responsaveis por gestão de fundos;

2) provar a tomada de contas dos responsaveis em face de irregularidades verificadas na prestação de contas ou por não as terem prestado dentro do prazo estipulado em lei ou disposições especiaes;

3) examinar os balancetes mensaes das unidades administrativas e respectivos documentos comprovantes das despesas effectuadas;

4) organizar os processos de tomada de contas com a regularidade precisa, para serem enviados ao Tribunal de Contas;

5) propor o archivamento dos balancetes das unidades administrativas, quando regulares;

6) propor inspecções nas unidades administrativas ou Chefias de Fundos Regionaes, sempre que as irregularidades verificadas assim o exijam;

7) propor á Directoria as medidas precisas, afim de acautelar os interesses da Fazenda Nacional.

CAPITULO IV

DAS CHEFIAS DE FUNDOS REGIONAES

Art. 16. As Chefias dos Serviços de Fundos Regionaes, subordinadas directamente aos comandantes de Região, quanto á parte administrativa, são orgãos encarregados do funccionamento do Serviço nas Regiões e, como taes, incumbe-lhes:

1) receber os fundos distribuidos pela Directoria do respectivo serviço;

2) pagar ás unidades administrativas o numerario attinente aos vencimentos do respectivo pessoal, previsto nas leis de meios e disposições especiaes;

3) effectuar os pagamentos que não sejam da alçada das unidades administrativas, ou de outros agentes encarregados;

4) prover de numerario as unidades administrativas e outros agentes incumbidos de gerir fundos, em virtude de disposições especiaes;

5) descontar do pessoal, que recebe pelos cofres do Serviço, as consignações feitas a favor de terceiros;

6) effectuar o pagamento das consignações, providenciando sobre as consignações de familia, quando devam ser pagas em outros Regiões;

7) arrecadar os impostos de sello de nomeação e promoção do pessoal que recebe pelos cofres do Serviço; as contribuições para montepio; as rendas dos proprios nacionaes, a cargo do Ministerio da Guerra, e as rendas industriaes e eventuaes dos differentes serviços e estabelecimentos militares;

8) provocar a tomada de contas dos Conselhos Administrativos e de quaesquer responsaveis por gestão de fundos do Ministerio da Guerra;

9) manter escripturação de todos os dinheiros recebidos, pagos e entregues a terceiros, de modo a se conhecer de prompto e com exactidão a situação do respectivo Serviço na Região, bem como dos differentes responsaveis;

10) providenciar sobre a prestação de contas dos responsaveis dentro dos prazos estipulados em leis e regulamentos;

11) examinar e Julgar, por ordem e em nome do commandante da Região, as prestações de contas de todos os responsaveis, providenciando sobre as diligencias que se fizerem necessarias em virtude de quaesquer lacunas ou irregularidade verificadas nos processos;

12) propor as inspecções convenientes e realizar as que forem determinadas;

13) solicitar elementos de outros Serviços para completar os processos de verificação de documentos que dizem respeito á receita ou despesa em consequencia de venda ou acquisição de material ou prestação de serviço;

14) expedir os titulos provisorios para a percepção do montepio e meio soldo, effectuado o respectivo pagamento;

15) prestar contas dos fundos recebidos da Directoria de Fundos do Exercito bem como das rendas arrecadadas e demais dinheiros e valores recebidos a quem de direito;

16) enviar até o dia 5 de cada mez á Directoria de Fundos do Exercito o respectivo balanço dos dinheiros recebidos e dispendidos;

17) liquidar e escripturar as dividas activas do Ministerio da Guerra e extrahir as contas e certidões que devam ser enviadas no Thesouro Nacional, ou ás suas Delegacias, para a respectiva cobrança;

18) prestar contas á Directoria de Fundos do Exercito dos fundos geridos pelas mesmas.

Art. 17. Todo e qualquer movimento de fundos dentro da Região Militar será, normalmente, feito por intermedio da Chefia de Fundos Regionaes.

Paragrapho unico. Será responsabilizada a autoridade que sem causa justificada proceder de modo contrario, e tambem o chefe do Serviço de Fundos Regionaes, se tiver conhecimento o não agir em tempo, no sentido de impedir a continuação de tal irregularidade.

Art. 18. As Chefias de Fundos Regionaes compor-se-ão de:

Chefe e auxiliares; 

Duas secções; 

Thesouraria.

Das secções

Art. 19. A' 1ª Secção (S. R. 1) compete:

1) solicitar ao chefe, providencias sobre a distribuição dos creditos necessarios, bem como mensalmente, sobre a remessa dos respectivos duodecimos que em tempo não tenham sido enviados;

2) classificar, antes do pagamento, toda e qualquer despesa, que deverá ser deduzida do credito distribuido;

3) verificar si todas os despesas de material foram, préviamente, empenhadas;

4) manter a escripturação dos fundo geridos pela secção, com indicação dos responsaveis pelos recebimentos e pagamentos effectuados, de fórma a se conhecer de prompto a situação da secção, bem como de qualquer responsavel por gestão ou recebimento de fundos;

5) levantar o balanço mensal das despesas effectuadas, de modo a ser enviado, dentro do prazo fixado, á Directoria de Fundos do Exercito;

6) processar todas as dividas de exercicios encerrados, depois de cumpridas as disposições regulamentares attinentes;

7) processar, para pagamento, por ordem chronologica de entrada, as requisições de numerario feitas pelas unidades administrativas, após a necessaria classificação;

8) arrecadar os impostos de sello de nomeação e promoção do pessoal que recebe pelos cofres do serviço; as contribuições para montepio; as rendas dos proprios nacionaes a cargo do Ministerio da Guerra, e as rendas industriaes e eventuaes dos differentes serviços e estabelecimentos militares.

Art. 20. A' 2ª secção (S. R. 2) compete:

1) escripturar o caixa analytico, para que possa verificar diariamente o saldo da Thesouraria;

2) examinar si as folhas apresentadas quer de officiaes, quer de praças, estão com os effectivos certos, segundo o mappa enviado pelo Estado-Maior Regional;

3) organizar os C/c das unidades administrativas, debitando-as pelas requisições feitas e creditando-as pelos comprovantes remettidos;

4) organizar com methodo a catalogação dos documentos de que trata o art. 69;

5) organizar a escripturação regular da conta "Depositos", afim de que o pagamento directo, ou por meio de cartas de credito, seja o mais rapido possivel, sem prejuizo, porém da fiscalização;

6) ter um serviço de estatistica organizado para que possa prestar os esclarecimentos que se tornarem necessarios á fiscalização.

TITULO II

Do pessoal

CAPITULO I

NORMAS GERAES

Art. 21. O pessoal do Serviço de Fundos do Exercito comprehende:

 

a)

officiaes intendentes de guerra;

 

b)

officiaes intendentes - quadro extincto;

 

c)

officiaes de administração do Exercito;

 

d)

officiaes honorarios e graduados da extincta Directoria Geral de Contabilidade da Guerra;

 

e)

funccionarios civis e militares como auxiliares dos serviços;

 

f)

praças da Formação de Tropa de Intendencia.

Art. 22. Os officiaes do Serviço de Fundos do Exercito exercerão as funcções de:

 

a)

director do serviço;

 

b)

chefes de gabinete e das secções da directoria;

 

c)

chefes de Serviço de Fundos Regionaes;

 

d)

chefes de secção do Serviço de Fundos Regionaes;

 

e)

thesoureiro do Serviço de Fundos Regionaes;

 

f)

adjuntos das secções da director e das chefias de Fundos Regionaes;

 

g)

archivista e auxiliar dos serviços.

Paragrapho unico. Os officiaes honorarios e graduados exercerão funcções identicas aos dos demais officiaes, previstas neste artigo.

Art. 23. Os officiaes serão classificados nos orgãos do Serviço de Fundos do Exercito e delles transferidos segundo os mesmos principios e normas estabelecidas para os officiaes do Exercito, em geral.

Art. 24. O pessoal do Serviço de Fundos do Exercito será o fixado nos quadros annexos ao presente regulamento.

Art. 25. O pessoal civil necessario ao serviço de limpeza e asseio das dependencias onde funccionam a directoria e as chefias de Fundos Regionaes será contractado segundo as disposições em vigor.

CAPITULO II

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 26. O director do Serviço de Fundos é o principal reponsavel pelo funccionamento do respectivo serviço e como tal compete-lhe:

1) tomar conhecimento de todos os creditos attribuidos ao Ministerio da Guerra nas leis de meios e disposições especiaes, solicitando, a quem de direito, sejam postos á disposição do respectivo serviço, no Banco do Brasil;

2) manter-se em estreita ligação com o chefe da Administração Geral do Exercito, directores de serviço e outras autoridades civis e militares em face das suas attribuições;

3) corresponder-se directamente com as autoridades civis ou militares, quando o assumpto não exigir a intervenção de autoridade superior, salvas as rectricções de regulamentos e disposições especiaes;

4) submetter à approvação de quem de direito as tabellas de distribuição dos creditos attribuidos ao Ministerio da Guerra, inclusive dos destinados a pagamentos no estrangeiro;

5) proceder á distribuição de creditos ás Chefias de Fundos Regionaes, de accôrdo com as tabellas approvadas;

6) providenciar sobre os pagamentos a serem effectuados no estrangeiro;

7) cumprir e fazer cumprir as disposições que regem o emprego dos fundos a cargo do Ministerio da Guerra, solicitando a quem direito providenciar com relação aos orgãos que lhe não estejam directamente subordinados;

8) propor ao chefe da Administração Geral do Exercito as medidas que julgar necessarias á maior efficiencia dos serviços;

9) dar parecer sobre trabalhos technicos ou que visem adapção de processos administrativos no respectivo serviço, antes de enviar a quem de direito;

10) nomear as commissões para estudos de, assumptos da competencia da respectiva directoria, communicando o acto ao chefe da Administração Geral do Exercito;

11) tomar as providencias de caracter urgente em face das attribuições do respectivo serviço, communicando ao chefe da Administração Geral do Exercito;

12) examinar os documentos que devam ser submettidos á consideração ou despacho do chefe da Administração Geral do Exercito;

13) designar os officiaes da directoria que devam proceder inspecções em qualquer orgão encarregado de gerir fundos;

14) mandar proceder inspecções ou exames de escripitas, nos orgãos de fundos solicitando providencias ao chefe da Administração Geral, quando escape á sua competencia;

15) propor ao chefe do Departamento do Pessoal do Exercito as designações e mutações do pessoal especializado para exercer funcções technicas;

16) estudar os assumptos referentes á mobilização do serviço em caso do guerra.

Do chefe do gabinete

Art. 27 Ao chefe do gabinete compete:

1) ter iniciativa e autoridade compativeis com a responsabilidade que lhe cabe como pessôa immediata ao director;

2) responder perante o director pela boa marcha do serviço a cargo do gabinete;

3) claborar a carrespondencia affecta ao gabinete;

4) organizar o beletim diario, segundo as determinações do director;

5) fiscalizar os serviços de portaria, protocollo, archivo e bibliotheca;

6) dirigir e fiscalizar os trabalhos do gabinete de fórma a não retardar o andamento do expediente;

7) distribuir pelos adjuntos os trabalhos a cargo do gabinete ;

8) fiscalizar o estudo dos papeis que estão a cargo das secção afim de evitar retardamento nos despachos;

9) propor ao director, medidas para facilitar o trabalho da directoria;

10) promover a divulgação de ordens, instrucções, etc., de interesse geral e attinentes ao serviço, providenciando sobre a sua publicação pela Imprensa do Ministerio da Guerra;

11) apresentar, diariamente, á assignatura do director o expediente do gabinete.

Dos adjuntos e auxiliares

Art. 28. Os chefes de secção são auxiliares directos do respectivo director, em tudo que diz respeito ao funccionamento do Serviço, e como tal compete-lhes :

1) ter iniciativa e autoridade compativeis com as responsabilidades que lhes cabem pelo serviço da secção;

) estabelecer as normas de trabalho afim de que se processo o expediente sem delongas;

3) distribuir os trabalhos entre os adjuntos;

4) solicitar, por intermedio do director, os elementos necessarios aos trabalhos affectos á secção;

5) responder perante o director pela disciplina e ordem dos serviços na secção;

6) fiscalizar os trabalhos determinando prazo de entrega;

8) apresentar ao director os documentos que devam ser despachados ou encaminhadas;

9) cooperar entre si para efficiencia dos serviços que lhe estão affectos;

10) detalhar os serviço da secção;

11) suggerir ao director medidas que a pratica aconselhar;

12) apresentar trimestalmente um resumo dos trabalhos feitos na secção, ajuizando da capacidade profissional de seus auxiliares;

13) levar ao conhecimento do director qualquer irregularidade verificada nos serviços ou gestão de fundos; tomando inicialmente as medidas compativeis com as suas funcções; será responsabilizado pelos damos que advierem em virtude da procrastinação das providencias que lhes compete como auxiliares immediatos do chefe;

14) fiscalizar frequentemente o estado da escripturação da secção, attinente aos assumptos que lhe estão affcctos agindo de conformidade com a situação quando os lançamentos ou registos não estiverem em dia ou forem feitos de modo a contrariar a clareza e precisão da escripta;

15) esforçar-se no sentido de que a secção possa informar exacta e promptamente a situação de qualquer serviço, de conformidade com as attribuições que lhes estão affectas;

16) organizar estatisticas dos trabalhos da secção;

17) propor os officiaes que convenham ao serviço da secção, em virtude das funcções technicas e administrativas, mencionadas as qualidades e serviços prestados pelos mesmos, bem como trabalhos attinentes ás funcções que devam exercer;

18) coordenar os elementos necessarios ao relatorio do respectivo serviço.

Dos chefes de secção

Art. 29. Os adjuntos são auxiliares immediatos dos respectivos chefes e como tal compete-lhes:

1) cumprir e fazer cumprir as ordens do chefe;

2) auxiliar o chefe em todos os trabalhos a seu cargo,

3) informar e dar parecer sobr os assumptos que Ihes forém distribuidos;

4) solicitar, por intermedio do chefe, a remessa dos documentos necessarios á fiscalização, bem como outros necessarios a estudos;

5) propor ao chefe medidas que facilitem os serviços da secção ;

6) providenciar sobre a guarda de papeis que reclamem sigillo;

7) levar ao conhecimento do chefe qualquer irregularidade verificada nos serviços ou documentos sob seu estudo;

8) apresentar, diariamente, ao chefe uma relação dos documentos recebidos no dia anterior, bem como os que se acham em seu poder, dependentes de informação ou parecer, indicando a natureza dos assumptos e a procedencia.

Paragrapho unico. Aos auxiliares cumpre executar e fazer executar a ordens dos chefes e adjuntos das secções.

 Do encarregado da portaria

Art. 30. Ao encarregado da portaria compete :

1) fiscalizar os trabalhos de limpeza da directoria;

2) ter a seu cargo a relação dos objectos que se encontrem distribuidos, sem responsavel directo, com indicação dos logares em que se acham, verificando assiduamente a existencia e estado de conservação dos mesmos;

3) fiscalizar os serviços dos continuos e serventes, bem como das ordenanças á disposição da Directoria, levando ao conhecimento do chefe do Gabinete qualquer irregularidade verificada. Estas communicações serão, sempre que possivel, feitas por escripto e de conformidade com as disposições em vigor;

4) manter vigilancia nas ante-salas afim de evitar qualquer irregularidade e impedir o ingresso de pessôas extranhas nas salas de trabalho, acompanhando ou fazendo acompanhar aquellas que por motivo justificado desejam se entender com pessoas da directoria;

5) receber e passar recibo da correspondencia particular fazendo a distribuição aos destinatarios;

6) receber e passar recibo da correspondencia official nas horas em que não funcciona o protocollo;

7) providenciar sobre a expedição e transporte da correspondencia;

8) enviar, sem prejuizo do serviço da directoria, á residencia dos officiaes e funccionarios qualquer correspondencia de caracter urgente que se lhes destine;

9) solicitar em pedido proprio o material necessario ao funccionamento do gabinete e portaria, mantendo escripturação e registo de todo o material recebido e consumido; os pedidos serão encaminhados ao fiscal do Conselho Administrativo por intermedio do adjunto do gabinete;

10) fiscalizar a entrada e sahida dos continuos serventes e ordenanças, levando ao conhecimento do gabinete, em parte escripta, as faltas verificadas.

Paragrapho unico. O encarregado da portaria será substituido nos seus impedimentos ou faltas pelo continuo mais antigo.

 Dos escreventes

Art. 31. Aos escreventes cumpre:

1) executar os trabalhos de escripta determinados pelos chefes e adjuntos;

2) indicar qualquer lacuna que verificar na execução da escripta, evitando que se consumma qualquer engano;

3) registrar com clareza e precisão os lançamentos que lhe forem ordenados;

4) auxiliar os chefes e adjuntos no que respeite ao serviço de expediente.

Dos dactylographos

Art. 32. Aos dactylographos cumpre :

1) fazer todos os trabalhos da dactylographia;

2) indicar qualquer falha que verificar na execução dos trabalhos.

Paragrapho unico. As funcções de dactylographos serão exercidas pelos escreventes ou por praças habilitadas.

Dos continuos

Art. 33. Aos continuos compete :

1) auxiliar o encarregado da portaria, nos serviços que lhe estão afecctos;

2) attender aos chamados dos officiaes e funccionarios, cumprindo ficimente as ordens recebidas em objecto de serviço;

3) conduzir, com consentimento do encarregado da portaria as pessoas que procurarem os officiaes e funccionarios da directoria, annunciando-as préviamente;

4) conduzir e entregar os documentos de circulação interna;

5) permanecer junto á portaria ou ás secções a que pertencerem;

6) dirigir o serviço de limpeza, levando ao conhecimento do encarregado da portaria qualquer irregularidade verificada ou quando seja desobedecido pelos serventes;

7) abrir e fechar as dependencia da directoria, de conformidade com as ordens que forem estabelecidas.

Paragrapho unico. Os continuos serão substituidos nas suas funcções pelos serventes que melhor desempenhem aquellas funcções, a juizo do chefe do gabinete.

Dos serventes

Art. 34. Aos serventes cumpre execcutar todos os serviços de limpeza, bem como os demais que forem determinados de accôrdo com a natureza de suas funcções. Das ordenanças

Art. 35. As ordenanças são praças das Formações de Tropa de Intendencia, postas á disposição dos serviços, em numero necessario, destinadas ao serviço de correio e outros compativeis com a situação de soldados.

CAPITULO III

DO PESSOAL DAS CHEFIAS DE FUNDOS REGIONAIS

Dos chefes do serviço

Art. 36. Os chefes dos Serviços de Fundos Regionaes são os principaes responsaveis pelo funccionamento do serviço como tal, campete-lhes :

1) assegurar o pleno funcionamento do serviço que lhe está affecto;

2) dirigir pessoalmente os trabalhos da chefia, inteirando-se da capacidade funccional dos seus auxiliares;

3) publicar em boletim os creditos que lhe forem distribuidos com indicação da natureza das verbas, consignações e sub-consignações;

4) solicitar mensalmente ao Estado-Maior da Região um mappa discriminativo dos effectivos, de officiaes e praças, por unidades administrativas, para base de fiscalização;

5) distribuir os serviços internos, secretaria, boletim correio, segundo as necessidades decorrentes;

6) ordenar a retirada do estabelecimento bancario da importancias necessarias a pagamentos que pela natureza não convenham ser feitos em cheque;

7) appor e assignar o autorizo nos cheques extraidos pelo thesoureiro ;

8) ordenar os pagamentos a cargo do serviço, appondo o respectivo "Pague-se" de conformidade com o estabelecido neste      regulamento;

9) ordenar a remessa de numerario ás unidades e a outros agentes incumbidos de gerir fundos, que se achem distantes da séde;

10) corresponder-se directamente com o director do serviço em tudo que diz respeito á distribuição de creditos, remessa de documentos e outros assumptos de caracter technico;

11) estudar e decidir os assumptos contenciosos sobre os quaes já esteja firmada doutrina, remettendo ao director do serviço, os que escapam á sua alçada;

12) appor o "confere" nos balanços diarios, mensaes e annuaes do serviço;

13) promover o recolhimento, aos cofres do serviço, dos saldos em poder dos responsaveis e de outras importancias que de conformidade com as disposições legaes devam ser recolhidas pelas unidades administrativas e outros agentes encarregadas de gerir fundos;

14) assignar os titulos provisorios para a percepção do montepio e meio soldo e outros da competencia da chefia;

15) transmitir em boletim todos os assumptos que dizem respeito ao serviço e que são de interesse geral, ordenando a remessa ás unidadés administrativas e a outros interessados;

16) ordenar o pagamento das consignações descontadas pelo serviço, bem como a remessa dos descontos que não possam ser pagos na propria séde;

17) levar sempre ao conhecimento de quem de direito, a existencia de pedidos de pagamentos, para os quaes não existam verba nem credito ou que sejam illegaes;

18) zelar pela exacta observancia das ordens e preceitos regulamentares, bem como das instrucções emanadas do comandante da respectiva Região e director do serviço;

19) fiscalizar direcamente a escripturação da chefia afim de bem se inteirar do estado da mesma e da capacidade funccional dos seus auxiliares, tomando as providencias que se impuzerem sempre que os registos não estiverem em dia ou escripturados de modo a não merecerem fé;

20) dar o balanço no cofre, mensalmente e sempre que julgar conveniente, publicando em boletim o resultado do balanço;

21) solicitar inspecções ao commandante da Região ou director do serviço, sempre que as irregularidade verificadas na administração dos fundos assim o exijam;

22) tomar as providencias de caracter urgente, em fase das attribuições do serviço, communicando ao commandante da Região e ao director;

23) examinar os contractos feitos pelas unidades administrativas, e que devam ser submettidos á apreciação do chefe de Administração Geral do Exercito;

24) examinar os processos para percepção de montepio e meio soldo;

25) enviar nas épocas opportunas os balanços e demais documentos necessarios á Directoria de Fundos do Exercito;

26) apresentar medidas a serem adoptadas, afim de facilitar os trabalhos do serviço;

27) organizar o relatorio do serviço no fim de cada exercicio. Paragrapho unico. Se houver atrazo de pagamento do pessoal da Região, por falta de providencias do serviço, em tempo util, o chefe será afastado das funcções, imediatamente, por incapacidade.

Dos chefes de secção

Art. 37 Os chefes de secção são auxiliares directos do chefe do serviço na Região em tudo o que diz respeito ao funcionamento dos serviços a cargo da chefia. Têm attribuições identicas aos chefes de secção da Directoria de Fundos do Exercito, constantes do art. 28.

Do thesoureiro

Art. 38. O thesoureiro é gestor directo dos dinheiros a cargo do serviço e como tal compete-lhe:

1) receber dos estabelecimentos bancarios os fundos necessarios aos pagamentos que devam ser effectuados em moeda corrente ;

2) ter sob sua guarda e responsabilidade exclusiva os dinheiros e documentos de valores do serviço;

3) effectuar todos os pagamentos que lhe sejam ordenados, mediante a apresentação dos respectivos documentos, nos quaes exigirá o competente recibo;

4) extrahir os cheques e assignal-os, submettendo-os á autorização do chefe do serviço, quando os pagamentos devam ser effectuados por esse processo;

5) receber as importancias referentes ás rendas do Ministerio da Guerra, bem como as relativas ás indenizações, consignações e outras, ordenadas por quem de direito, passando o respectivo recibo;

6) organizar e manter em dia a escripturação dos dinheiros e valores que estão a seu cargo, de modo a facilitar qualquer informação;

7) rubricar e datar os documentos, depois de appor o carimbo de "Pago".

8) relacionar os documentos de receita e despesa e enviar á secção para o respectivo exame;

9) proceder mensalmente, e sempre que se fizer necessario, ao balanço do cofre;

10) conservar em cofre o numerario estipulado pelo chefe do serviço não devendo exceder o limite fixado;

11) recolher diariamentte ao Banco do Brasil a receita arrecadada no dia anterior;

12) providenciar junto a quem de direito, sempre que verificar qualquer irregularidade nos documentos referentes recebimento ou pagamento de dinheiro;

13) solicitar dos interessados elamentos que os identifiquem, sempre que se fizer necessario;

14) indicar o official que deva auxlial-o no serviço dos pagamentos, se as necessidades assim o exigirem;

15) organizar o balancete diario, com indicação da receita e despesa ao serviço, annexados os documentos correspondentes;

16) prestar contas, mensalmente, dos fundos que tenha gerido, mediante demonstração minuciosa dos recebimentos e pagamentos effectuados;

17) exercer as attribuições conferidas ás thesourarias das unidades administrativas no que respeita á organização interna do Serviço.

Dos adjuntos e demais pessoal

Art. 39 Os adjuntos, auxiliares, escreventes, dactylographos, ordenanças e demais pessoal da Chefia de Fundos Regionaes terão as mesmas attribuições dos seus correpondentes na directoria.

 TITULO III

 Do serviço de fundos nas unidades administrativas

CAPITULO I

 NORMAS GERAES

Art. 40 O Serviço de Fundos das Unidades Administrativas compreende a gestão de todos os dinheiros recebidos e pagamentos feitos pelos corpos, estabelecimentos e repartições militares.

Art. 41. O Serviço de Fundos das Unidades Administrativas será assegurado pelos Conselhos Administrativos, os quaes prestarão contas ás autoridades a que estiverem directamente subordinados.

CAPITULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 42. Ao presidente do Conselho Administrativo como principal autoridade da administração da unidade, cumpre:

1) assegurar o funccionamento do serviço de fundos na unidade no que diz respeito á arrecadação das rendas a cargo da mesma e aos pagamentos de sua inteira competencia;

2) requisitar da Chefia de Fundos da Região, o numerario destinado ao pagamento dos vencimentos do pessoal, bem como os supprimentos para custear as despesas com a vida da unidade e desempenho de funcções que lhe estão affectas;

3) ordenar a organização dos processos para a prestação de contas dos dinheiros recebidos sob qualquer título, remettendo a quem de direito;

4) ordenar os pagamentos;

5) communicar á Chefia de Fundos da Região as importancias recebidas pelo thesoureiro;

6) publicar em boletim todas as importancias recebidas a qualquer titulo, bem como as despesas empenhadas ou pagas, de qualquer natureza;

7) zelar pela fiel observancia das leis, regulamentos e disposições especiaes que regem o emprego dos dinheiros publicos, impedindo que se processem pagamentos que impliquem em onus para a Fazenda Nacional ou que se empenhem despesas sem verbas ou creditos para custeal-as.

Do fiscal administrativo

Art. 43. Ao fiscal administrativo como pessôa immediata ao presidente do Conselho Administrativo cumpre:

1) auxiliar o presidente em tudo o que diz respeito á fiscalização da emprego dos fundos a cargo do Conselho;

2) examinar os documentos que devam acompanhar as requisições de pagamentos feitos pelo presidente appondo o "Confere" e rubrica;

3) fiscafizar os pagamentos feitos pelo thesoureiro;

4) dar balanço no cofre do Conselho Administrativo sempre que julgar necessario, verificando se os saldos existentes não excedem a importancia que é permittida conservar em cofre, levando ao conhecimento do presidente o resultado do balanço effectuado;

5) fiscalizar a escripturação dos fundos a cargo do thesoureiro inteirando-se do seu estado;

6) levar ao conhecimento do Presidente qualquer irregularidade verificada no serviço de fundos providenciando no sentido de evitar dannos ao serviço ou á Fazenda Nacional.

Do thesoureiro

Art. 44 O thesoureiro é o gestor directo dos dinheiros a cargo da unidade administrativa a que pertence e, como tal compete-lhe :

1) receber todos os dinheiros destinados á unidade bem como quaesquer quantias recolhidas pelas sub-unidades e legalmente autorizadas :

2) arrecadar as rendas da unidade e effectuar os pagamentos autorizados pelo presidente do Conselho Administrativo, verificando, previamente, se foram attendidas todas prescripções necessarias á sua regularidade;

3) prestar contas ao Conselho Adminitrativo, até o dia 12 de cada mez, de todas as quantias que tenha recebido e dos pagamentos que tenha effectuado durante o mez anterior. Para essa prestação de contas organizará o balancete-mensal e uma demonstração de caixa, na qual mencionará discrimi- nadamente, além do saldo desse balancete, todas as quantias recebidas e pagamentos effectuados do dia 1 até o dia anterior ao da sessão, para que assim possam os membros do Conselho, individualmente responsaveis pelos fundos que gerem, proceder á verificação dos depositos em banco e das quantias em cofre;

4) promover a remessa do balancete mensal do Conselho Administrativo á Chefia de Fundos da Região, até o dia 15 de cada mez ou a necessaria communicação á mesma chefia, quando não houver recebimento nem pagamento durante o mez;

5) escripturar, ao termino do mez, as candernetas de vencimentos dos officiaes da unidade administrativa;

6) ajustar as contas aos officiaes e funccionarios que recebam pela unidade administrativa, quando tenham que se afastar da séde em objecto de serviço;

7) expedir cadernetas ou guias dos militares e funccionariós civis que tenham ajustado contas na thesouraria;

8) preparar a prestação de contas dos supprimentos que para fins especiaes tenham sido feitos ao Conselho Administrativo;

9) communicar, por escripto, ao fiscal administrativo todos os recebimentos e pagamentos effectuados, para publicação em boletim;

10) organizar, até o ultimo dia do exercicio financeiro, o balanço annual de receita e despesa do Conselho Administrativo relativo ao exercicio encerrado;

11) organizar e manter em dia a escripturação de todos os dinheiros geridos pelo Conselho Administrativo sob pena de suspensão das respectivas funcções;

12) recolher, no mesmo dia, ao cofre do Conselho Administrativo ou ao banco depositario dos baveres da unidade, as quantias recebidas de qualquer procedencia, desde que não se destinem a pagamento immediato;

13) pagar, mediante recibo, aos officiaes. aspirantes, subtenentes e funccionarios civis, os vencimentos das respectivas folhas e aos commandantes das sub-unidades as importancias liquidas das repectivas recapitulações;

14) proceder aos descontos a favor de terceiro e que devam ser pagos pela unidade;

15) proceder ao pagamento dos descontos effectuados remetendo no prazo maximo de 15 dias importancias que não possam ser pagas directamente;

16) organizar e manter a escripturação das consignações e descontos feitos a favor de terceiros pelo pessoal da unidade, mantendo em dia a conta corrente individual;

17) fazer organizar em tres vias, as guias de remessa de importancias provenientes de descontos que tenham de ser remetidas quando os orgãos destinados não emittam contas suscepveis de pagamento, explicando nas observações de taes guias, de modo claro e conciso o motivo da remessa.

Uma via ficará no archivo, com annotação do vale postal ou certificado de registo da remessa, e as outras duas serão encaminhadas, voltando uma com a respectiva quitação;

18) promover a remessa, semestralmente, das contribuições da unidade á Caixa Geral de Economias da Guerra;

19) appor nos documentos de despesa, depois de effectuado o pagamento, o carimbo "Pago", datando e rubricando;

20) manter o registo das despesas empenhadas á conta das verbas attribuidas á unidade, quer o pagamento seja feito por este ou pela Chefia de Fundos Regionaes;

21) entregar, aos almoxarifes, aprovisionadores e outros encarregados de effectuar pequenas despesas, as importancias necessarias, mediante cautela visada pelo fiscal administrativo e autorizada pelo presidente do Conselho Administrativo;

22) receber do alrmoxarife, do aprovisionador e de outros encarregados de effectuar pequenas despesas os elementos necessarios para a escripturação dos fundos e organização dos balancetes;

23) extrahir os cheques e assignal-os, submettendo-os ao "Visto" do fiscal administrativo e autorização do presidente do Conselho Administrativo sempre que os pagamentos devam ser effectuados por este processo ou necessitar sacar fundos no estabelecimento bancario;

Do almoxarife

Art. 45. Ao almoxarife, que tem a seu cargo a acquisição de material determinado pelo Conselho Administrativo, compete:

1) conhecer os recursos de que dispõe a unidade para custear as despesas;

2) effectuar as compras determinadas pelo Conselho Administrativo. e mandar realizar os concertos ou reparações autorizados pelo respectivo presidente;

3) entregar ao thesoureiro os empenhos para ser feita a deducação na verba a conta da qual corre a despesa;

4) examinar as contas e outros documentos e processal-os para o pagamento, antes de serem entregues ao thesoureiro;

5) processar todos os documentos attinentes a rendas das unidades, antes de entregues ao thesoureiro;

6) receber do thesoureiro as importancias destinadas ás despesas miudas de prompto pagamento;

7) prestar contas no fim de cada mez dos dinheiros que lhe forem confiados para os serviços de sua inteira competencia:

8) organizar e manter em dia a escripturação attinente aos valores dos bens moveis e immoveis a cargo da unidade inclusive os semoventes, de conformidade com o que dispõe o Regulamento de Administração Geral do Exercito;

9) organizar o inventario dos moveis, immoveis e semoventes a enviar aos respectivos Serviços, conforme determina o Regulamento de Administração do Exercito.

Do aprovisionador

Art. 46. O aprovisionador, encarregado de effectuar as acquisições determinadas pelo Conselho Administrativo e Commissão do Rancho em tudo que respeita a generosa e torragens, é responsavel pela escripturação analytica dos dinheiros em pregados nos serviços a seu cargo e compete-lhe:

1) receber do thesoureiro os fundos destinados ás despesas de prompte pagamento;

2) apresentar ao thesoureiro os documentos de empenho afim de serem os mesmos registados;

3) organizar e manter em dia a escripturação do serviço que está a seu cargo, em tudo que diz respeito a receita e despesa;

4) processar os documentos de receita referentes a rendas do serviço, em consequencia de fornecimento ou venda de qualquer natureza, para recolhimento á thesouraria;

5) processar os documentos de despesa, attinentes ás acquisições que effectuou por conta dos recursos do Serviço de Aprovisionamento;

6) prestar contas no fim de cada mez das importancias recebidas;

7) organizar o balanço mensal da receita e despesa do Serviço, entregando uma via ao thesoureiro;

8) organizar o balanço no fim de cada exercicio;

9) organizar o balanço do activo e passivo do Serviço consignando apenas os valores dos generos, forragens, combustiveis, divida activa e fundos em caixa, bem como as despesas ainda não pagas e outros compromissos assumidos pelo Serviço, entregando uma via ao thesoureiro.

TITULO IV

Do funccionamento do serviço

CAPITULO I

DO ORÇAMENTO DO MINISTERIO DA GUERRA

Art. 47. A proposta do orçamento annual do Ministerio da Guerra será organizada pela Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, em face do programma administrativo estabelecido pelo ministro e dos elementos fornecidos polo Estado-Maior do Exercito e pelo chefe da Administração Geral do Exercito.

Art. 48. Os directores dos serviços enviarão, na época opportuna, ao chefe da Adminstração Geral do Exercito, os elementos informátivos das necessidades pecuniarias dos respectivos Serviços, acompanhados das justificativas sempre que redundarem em augmento ou mutação das verbas consignadas no orçamento em vigor.

CAPITULO II

DA RECEITA

Art. 49. A receita do Ministerio da Guerra é constituida:

1) dos recursos fornecidos pelo Thesouro Nacional nas leis de meios e disposições especiaes;

2) dias contribuições para o montepio;

3) da arrecadação do imposto do sello de nomeação e promoção do pessoal que vence pelos cofres do Ministerio da Guerra;

4) da renda proveniente da alienação de semoventes, moveis e immoveis a cargo do Ministerio da Guerra;

5) da renda proveniente dos residuos dos laboratorios, estabelecimentos fabris e outras unidades administrativas;

6) da renda proveniente de differentes serviços prestados pelos orgãos do Ministerio da Guerra;

7) das rendas dos estabelecimentos e institutos de ensino;

8) das indemnizações dos responsaveis por perdas, danos e extravio de material pertencente ao ministerio;

9) da renda dos proprios nacionaes;

10) da renda dos artigos produzidos nos estabelecimentos militares;

11) das consignações a favor de terceiras e de cauções depositadas para garantia de fornecimentos ou prestação de serviço.

CAPITULO III

DA DESPESA

Art. 50. A despesa do Ministerio da Guerra comprehende os pagamentos:

1) de soldo e gratificação de officiaes;

2) de soldo, etapa, gratificação e addicionaes de praças;

3) de vencimentos do pessoal inactivo;

4) de pensões de montepio e meio soldo, de herdeiros de militares e civis de Ministerio da Guerra, emquanto não possuirem o titulo definitivo de habilitação;

5) de vencimentos ao pessoal da Justiça Militar;

6) de vencimentos aos docentes nas escolas e institutos militares;

7) dos vencimentos dos funccionarios e serventuarios do Ministerio da Guerra;

8) das ajudas de custo e transporte do Pessoal;

9) de diarias por serviços extraordinarios e commissões especial;

10) de material adquirido pelos differentes serviços para as funcções vitaes do Exercito;

11) de transporte de material, de semoventes adquiridos pelo Serviço do Remonta do Exercito e unidades administrativas;

12) de material adquirido polas unidades administrativas e outros agentes encarregados de administrar bens do Ministerio da Guerra;

13) de differentes dspesas effectuadas pelas unidades administrativas e outros agentes encarregados de gerír fundos e material;

14) das consignações feitas a favor de terceiros pelo pessoal que vence pelos cofres do Ministerio da Guerra bem como as restituições de valores depositados em caução.

CAPITULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DE CREDITOS E SUPPRIMENTOS

Art. 51. Depois de publicado a orçamento da Guerra, todos os creditos consignados no mesmo serão postos á disposição da Directoria de Fundos do Exercito no Banco do Brasil, por solicitação do ministro da Guerra, ou de quem autorizar, ao Thesouro Nacional.

Art. 52. Organizadas as tabellas de distribuição das verbas, serão os creditos distribuidos ás Chefias de Fundos Regionaes, por proposta da Directoria de Fundos do Exercito e por intermedio do Banco do Brasil.

Art. 53. A distribuição de credito para pagamento de vencimentos de pessoal, fixo ou contractado, será feito em duodecimo, adeantadamente, dentro dos primeiros cinco dias uteis de cada mez.

Paragranho unico. Exceptuam-se as verbas referentes a etapas e ajudas de custo, que serão distribuidas por trimestre adeantado, dentro dos primeiros cinco dias do trimestre.

Art. 54. Os creditos para pagamento de despesa com material serão distribuidos por trimestre, adeantado, dentro dos primeiros cinco dias do trimestre.

Art. 55. Nenhum supprimento será processado além do duodecimo ou trimestre, sem a existencia de credito ou em desaccordo com as tabelas approvadas, salvo ordem expressa do ministro da Guerra.

§ 1º Os creditos distribuidos ás Chefias de Fundos Regionaes poderão ser accrescidos, em cada rubrica, dos saldos dos duodecimos ou quantitativos anteriores.

§ 2º Os creditos que forem insufficientes serão supplementados pelos creditos em ser dentro da mesma rubrica.

§ 3º Na falta do credito em ser, a Directoria de Fundos do Exercito procederá a revisão dos creditos distribuidos ao Ministerio da Guerra, effectuando as modificações convenientes, que, depois de approvadas pelo ministro da Guerra, serão levadas ao conhecimento das partes interessadas.

§ 4º Os supprimentos para fins especiaes só poderão ser ordenados pelo ministro da Guerra e ficarão sob a responsabilidade das unidades administrativas, quando devam ser por ellas geridas.

Art. 56. A escripturação dos creditos obedecerá ás discriminações das tabelas explicativas do orçamento e as do redistribuição approvadas pelo ministro da Guerra.

CAPITULO V

DO PROCESSO DE PAGAMENTO

A) Nas Chefias de Fundos Regionaes

Art. 57. Os pagamentos na Chefia de Fundos Regionaes comprehendem os effectuados na séde e os realizados por intermedio de estabelecimentos bancarios.

Paragrapho unico. A remessa de fundos ás unidades administrativas e a outros agentes incumbidos de gerir fundos será feita por intermedio do Banco do Brasil e suas agencias. Na falta destas a remessa poderá ser feita por intermedio de outros estabelecimentos bancarios, a juizo do ministro da Guerra.
Art. 58. Os pagamentos effectuados na séde das Chefias de Fundos Regionaes são feitos directamente ao thesoureiro da unidade administrativa em face dos documentos exigidos para tal fim.

§ 1º As unidades administrativas e outros agentes pagadores requisitarão das Chefias de Fundos Regionaes os recursos necessarios para occorrer ás despesas com pessoal, material e outra a cargo dos mesmos.

§ 2º Os recursos necessarios ao pagamento dos vencimentos e outras vantagens, do pessoal effectivo e contractado, serão requisitados pelas unidades administrativas e outros agentes pagadores, mediante demonstração discriminativa das importancias brutas dos vencimentos e outras vantagens do pessoal, abatidas dos respectivos descontos, cuja arrecadação está a cargo das Chefias de Fundos Regionaes.

§ 3º As demonstrações deverão indicar:

 

a)

as importancias brutas correspondentes a cada posto e graduação;

 

b)

as importancias brutas correspondentes ás categorias dos funcionarios effectivos ou contractados;

 

c)

as importancias dos descontos discriminadamente por especie;

 

d)

importancia liquida parcial e total;

 

e)

as importancias attinentes ás etapas, discriminando as dos sargentos e soldados;

 

f)

as importancias das diarias e ajuda de custo, com indicação dos postos, graduações ou categorias;

 

g)

total das importancias brutas;

 

h)

total das importancias liquidas a receber;

 

i)

as sub-consignações da verba por conta da qual corre a despesa;

 

i)

a importancia bruta correspondente a cada sub-consignação.

§ 4º A demonstração será assignada pelo thesoureiro: o "Confere" será apposto pelo fiscal administrativo.

§ 5º A demonstração será, em tres vias, sendo duas destinadas á Chefia de Fundos Regionaes e uma ao archivo do thesoureiro.

§ 6º O officio requisitando o numerario será assignado pelo presidente do Conselho Administrativo

§ 7º Quando se tratar de pagamentos que a cargo de Conselho Administrativo, os agentes pagadores farão as demonstrações e requisições de conformidades com cada caso.

§ 8º Acompanharão as requisições as demonstrações detalhadas dos descontos a favor de terceiros com indicação dos consignantes e consignatarios, cujos pagamentos estejam affectos ás Chefias de Fundos Regionaes.

Art. 59. As unidades ou agentes pagadores afastados da séde, para os quaes os fundos devam ser remettidos por intermedio de agencias bancarias, enviarão por via postal, ou outro meio conveniente, no fim de cada mez, as demonstrações e demais documentos referidos no artigo anterior.

Paragrapho unico. Por via telegraphica ou radiotelegraphica communicação, no ultimo dia do mez, quaes as importancias brutas, e por conta de quaes verbas e sub-consignação correm as despesas.

Art. 60. As demonstrações serão examinadas, em relação á legalidade da despesa, verba e sub-consignação por conta da qual corre a mesma e existencia de creditos.

§ 1º As unidades e agentes pagadores, que se encontrarem na séde, serão pagos no mesmo dia, ou no immediato, as importancias requisitadas liquidas dos respectivos descontos.

§ 2º O pagamento será effectuado mediante cheque extrahido por funccionario especialmente para isto designado, que exigirá recibo em duas vias do cheque e na demonstração da requisição, com as respectivas resalvas, quando fôr o caso.

§ 3º Aos encarregados de receber as importancias a que se referem os paragraphos anteriores serão entregues talões, devidamente numerados, correspondentes aos cheques extrahidos a favor dos mesmos.

§ 4º Os cheques serão extrahidas a machina, em tres vias, sendo uma enviada ao thesoureiro que procederá ao pagamento, mediante recibo e apresentação do respectivo talão; a segunda será enviada ao encarregado de proceder ás deducções e respectivo registo das verbas empenhadas e a 3º ficará com quem extrahiu o cheque.

Art. 61. O numerario solicitado por via telegraphica ou radiotelegraphica será no mesmo dia, ou no immediato, remettido a quem de direito

§ 1º Para effeito da remessa e respectivo registo do numerario referido neste artigo, será extrahido um talão, em tudo semelhante ao cheque, em tres vias, sendo a primeira enviada ao encarregado de fazer as remessas de numerario ás unidades e agentes pagadores que se acham fóra da séde, a segunda será ao encarregado de proceder ás deducções o respectivo registos das verbas empenhadas, ficando a terceira com o funcionario que extrahiu o talão.

§ 2º Os documentos emittidos pelas agencias bancarias constituirão documentos provisorios de despesa.

Art. 62. As unidades administrativas e agentes pagadores deverão, até o dia 15 de cada mez, prestar contas dos numerarios recebidos.

§ 1º A prestação de contas a que se refere este artigo consiste na apresentação das folhas de pagamento de vencimentos e vantagens especiaes.

§ 2º As folhas dos officiaes c aspirantes, sub-tenentes o funccionarios civis, deverão trazer appostas os respectivos recibos; salvo do que estiver afastado, por qualquer circunstancia, da séde da unidade por occasião do pagamento e houver declarado por escripto o destino a dar aos seus vencimentos, o que constará da folha.

§ 3º Os pagamentos que por qualquer motivo não forem effectuados, dentro do prazo estabelecido neste artigo, serão realizados opportunamente, sem prejuizo da prestação de contas.

§ 4º As folhas de pagamento para prestação de contas serão em uma via, na qual serão appostos os recibos, rubricas

§ 5º A prestação de contas será organizada de conformidade com o que dispõe o capitulo VII deste regulamento.

§ 6º As importancias recebidas a mais deverão ser consignadas no balancete, sendo recolhidas aos cofres das Chefias de Fundos Regionaes quando se tratar de unidades ou agentes pagadores que se acham na séde.

§ 7º As unidades administrativas ou agentes Pagadores, efetuados fóra da séde da Chefia de Fundos Regionaes, terão a seu cargo as importancias recebidas a mais, sendo, porém, facultado no chefe do Serviço de Fundos promover o recolhimento, desde que os interesses do Serviço ou da Fazenda Nacional assim exijam.

Art. 63. Os supprimentos para custear despesas de material ou despesas diversas são feitos ás unidades administrativas tambem directamente ou por intermedio de estabelecimento bancarios, sem necessidade, porém, de requisição prévia das unidades que se encontram fóra da séde da Chefia de Fundos Regionaes.

§ 1º Até o dia cinco de cada mez inicial do trimestre, no exercicio, as Chefias de Fundos Regionaes farão os supprimentos de que trata este artigo, mediante requisição das unidades existentes na séde e, ex-officio, para as que estiverem afastadas.

§ 2º Por occasião dos pagamentos e da ordem relativa ao movimento de fundos, effectuar-se-á o exame da legalidade do supprimento e existencia de creditos.

§ 3º As unidades administrativas organizarão requisições de pagamento dos quantitativos que lhe são attibuidos, especificando as parcellas correspondentes ás varias subconsignações em cada verba.

§ 4º Apresentadas as requisições pelas unidades administrativas existentes na séde das Chefias de Fundos Regionaes serão pagas segundo as formalidades estabelecidas para o pagamento de vencimentos.

§ 5º As unidades afastadas da séde da Chefia de Fundos Regionaes procederão como foi estabelecido no art. 59 deste regulamento.

Art. 64. As contas de material serão apresentadas em tres vias, quando o pagamento deva effectuar-se pela Chefia de Fundos Regionaes e em duas vias , si pagas nas unidades administrativas.

§ 1º A primeira via seguirá sempre seu curso como documento de despesa, a segunda via; no primeiro caso, entrará na documentação da Chefia de Fundos Regionaes e, no segundo caso; constituirá archivo da unidade; a que tambem pertencerá a terceira via, quando houver,

§ 2º Para certas exigencias internas , não ficam as unidades administrativas inhibidas de exigir tres ou mais vias relativas a qualquer pagamento que devam effectuar.

Art. 65. Todos os documentos relativos a pagamento de pessoal effectuado num mez serão minuciosamente examinados pela Chefia de Fundos Regionaes, á medida que forem sendo recebidos, de modo que nenhuma verificação passe ao mez seguinte.

Paragrapho unico. As Chéfias de Fundos Regionaes deverão notifìcar com a maior presteza ás unidades administrativas das corrigendas a fazer e das compensações a effectuar nos pagamentos seguintes áquelles nos quaes tenha havido omissões ou excessos.

Art. 66. As recapitulações, requisições de supprimentos e as contas pagas transitarão pela Chefia de Fundos Regionaes e seguirão seu curso como documento regular de despesa.

§ 1º As folhas nominaes serão catalogadas nas Chefias de Fundos Regionaes em ordem choronologica, segundo as unidades administrativas.

§ 2º No fim de cada exercicio deverão estar reunidas em cada Chefia de Fundos Regionaes, devidamente catalogadas, todas as folhas ou relações nominaes.

§ 3º Taes falhas formarão volumes encadernados correspondendo a cada exercicio e constituirão documentos nominaes authenticos.

§ 4º No fim de cada exercicio deverão tambem estar reunidos nas Chefias de Fundos Regionaes todas as segundas vias das contas pagas pelas respectivas thesourarias, devidamente catalogadas.

Art. 67. Os documentos especificados não deverão ser reproduzidos ou lançados em livros ou fichas, nominalmente, por isso que assim reunidos representam uma escripturação authentica que evita repetir serviços.

Art. 68. Quando, por transferencia ou outro qualquer motivo occorrer a necessidade da organização de folha especial para pagamento de vencimentos e outras vantagens pecuniarias, o Conselho Administrativo requisitará da Chefia de Fundos Regionaes, pelo meio mais conveniente, a importancia para tal pagamento, comprovando-o posteriormente, no prazo já determinado.

Paragrapho unico. Si por qualquer circumstancia houver numerario na unidade administrativa, será necessario solicitar préviamente o empenho da despesa a realizar nas condições acima.

B) Nas unidades administrativas

Art. 69. As unidades administrativas têm a seu cargo o pagamento do respectivo pessoal das despesas empenhadas pelas mesmas, por conta dos supprimentos que lhes são distribuidos pelas Chefias de Fundos Regionaes ou recursos da propria unidade.

Art. 70. O pagamento dos vencimentos e outras vantagens pecuniarias, devidos ao pessoal, será effectuado mediante organização de folhas de vencimentos e outras especies.

Art. 71. O pagamento a officiaes, aspirantes e subtenentes nos corpos de tropa será effectuado directamente pelo thesoureiro, mediante recibo nas respectivas folhas.

Paragrapho unico. Os sargentos e demais praças serão pagos nas subunidades a que pertencerem pelo respectivo commandante.

Art. 72. Nos estabelecimentos fabris e outras repartições militares, o pagamento do pessoal será effectuado directamente pelo thesoureiro com a assistencia do fiscal administrativo ou de quem o substituir em seu impedimento.

Art. 73. Nos corpos, estabelecimentos e repartições em que os serviços administrativos são centralizados em um unico orgão, o pagamento do pessoal será effectuado directamente pelo thesoureiro, de conformidade com o artigo anterior.

Art. 74. Os commandantes das sub-unidades receberão directamente do thesoureiro mediante recibo passado na recapitulação em duas ou mais vias os vencimentos e demais vantagens a que fizerem jús as praças da sub-unidade, e effectuarão o pagamento, sendo responsaveis directamente perante o Conselho Administrativo pela regularidade do mesmo.

§ 1º Serão recolhidos ao cofre do Conselho Administrativo os vencimentos dos sargentos e praças que os deixarem de receber por se acharem ausentes por qualquer motivo, sendo os mesmos, após publicação em boletim, entregues ao thesoureiro em guia discriminativa, na qual será passado o recibo.

§ 2º Quando se apresentarem as praças de que trata o paragrapho anterior, seus vencimentos e demais vantagens ser-lhes-ão pagos pelo thesoureiro, que dará immediatamente parte do pagamento para publicação em boletim.

Art. 75. O pagamento das despesas de material empenhadas á conta dos supprimentos feitos ás unidades administrativas ou de recursos proprios será effectuado directamente pelo thesoureiro, em presença do fiscal administrativo e mediante a apresentação das contas, em duas ou mais vias, as quaes consignarão detalhadamente a natureza do material bem como o custo de cada artigo e a importancia total da conta.

Paragrapho unico. O pagamento das contas só será effectuado pelo thesoureiro, depois de devidamente processadas o com o "Pague-se", do presidente do Conselho Administrativo.

Art. 76. O pagamento de despesas miudas e outras de caracter especial effectuadas pelo almoxarife, aprovisionador e outros encarregados de effectuar despesas, independerão da autorização do presidente, desde que aos responsaveis sejam cunfiados os recursos para effectual-o directamente. Constitue delegação, para effectuar pagamento, o adiantamento feito ao responsavel pelo Conselho Administrativo.Neste caso os documentos após terem sido "certificados", por quem de direito, sobre o recebimento do material ou prestação de serviço serão submettidos á apreciação do presidente do Conselho Administrativo, que, em vez de autorizar o pagamento, apporá a declaração "Reconheço a legalidade da despesa". Do mesmo modo procederá o presidente do Conselho Administrativo em relação ás despesas miudas de prompto pagamento, que forem relacionadas pelos responsaveis.

Art. 77. As despesas de pessoal, nas unidades administrativas comprehendem os vencimentos de officiaes, sargentos, praças e empregados civis, ajudas de custo de officiaes, sargentos e empregados civis, bem como diarias e outras vantagens pecuniarias.

Art. 78. A comprovação das despesas referentes a vencimentos e outras vantagens pecuniarias far-se-á por meio das folhas de pagamentos e demais documentos exigidos para tal fim, devendo o resumo das folhas e documentos constar da observação do balancete do Conselho Administrativo.

§ 1º Na Thesouraria serão organizadas as seguintes folhas:

 

a)

de vencimentos, de ajuda de custo e de diarias de officiaes, bem como as de consignações;

 

b)

as folhas de vencimentos dos empregados civis;

 

c)

a recapitulação unica, mensal, relativa aos vencimentos destinados, de modo geral, ao pessoal, contendo uma demonstração do effectivo a que corresponde, bem como recapitulação das folhas avulsas, a receber durante o mez.

§ 2º Nas sub-unidades serão organizadas as folhas de pagamento, as recapitulações de vencimentos liquidos, a discriminação de descontos internos, bem como as das consignações e os demais documentos exigidos e relativos aos subtenentes, sargentos e demais praças.

Art. 79.  Para effeito dos descontos internos de sub-tenentes e demais praças, as sub-unidades deverão colher na Thesouraria da unidade administrativa, antes de iniciar a organização das folhas, as informações necessarias, relativas ás quotas a descontar.

Em caso de adiantamento pessoal

Art. 80. O pagamento das despesas empenhadas á conta do adiantamento feito a pessoa, será effectuado pela mesma, sendo no emtanto os documentos revestidos das formalidades indispensaveis como sejam: a discriminação detalhada da despesa e o certificado de pessoa idonea, de que fôra recebido o material ou prestado o serviço.

§ 1º Quando porventura não possa o documento comprovante da despesa receber o respectivo "certificado" da entrada do material ou prestação do serviço deverá ser convenientemente justificado o motivo.

§ 2º Os adiantamentos feitos a qualquer agente deverão ser entregues, de modo geral, a official de administração (aspirante a capitão) que os recolherá ao Banco do Brasil ou, na falha de agencia deste, a outro estabelecimento bancario, desde que não se destinem a pagamento immediato, e funccionará como thesoureiro, sendo portanto responsavel pela regularidade da prestação de contas.

§ 3º Quando houver necessidade de effectuar pagamentos ou sacar fundos, o official de administração extrahirá os cheques respectivos, assignando-os e submettendo-os á autorização do agente a favor do qual foi feito o adiantamento.

CAPITULO VI

DA ESCRIPTURAÇÃO DOS BALANÇOS E DOS SALDOS

Art. 81. As thesourarias das Chefias de Fundos Regiouaes remtterão, diariamente, á 1º Secção, todos os documentos de receita e despesa, devidamente numerados, acompanhados de demonstrações distinctas, classificados em rigorosa conformidade com a lei orçamentaria e tabellas explicativas, a receita por paragraphos e a despesa por verbas, consignações e sub-consignações.

Paragrapho unico. Além das demonstrações acima referidas, a Thesouraria organizará um boletim que acompanhará os documentos respectivos, demonstrando o balanço diario em resumo: o total da receita e o saldo anterior, o total da despesa e o saldo que passa para o dia seguinte, segundo o modelo apropriado.

Art. 82.  A 1º Secção, de posse das demonstrações, verificará si a classificação confere com a escripturação feita no conta corrente de despesa, por sub-consignações e si ha absoluta exatidão nas deducções anteriormente feitas.

Paragrapho unico. Após a verificação organizará uma demonstração da despesa diaria de cada rubrica orçamentaria e de cada titulo de receita.

Art. 83. Verificada a exatidão, serão as demonstrações organizadas e os documentos encerrados em envolucros: apropriados, para opportuna remessa á Directoria de Fundos Regionaes.

Art. 84. No ultimo dia do mez será feito o balanço da Chefia de Fundos Regionaes, transcrevendo-se os totaes que forem apurados nas demonstrações diarias.

    Art. 85. As Chefias de Fundos Regionaes remetterão, até o dia 5 de cada mez, á Directoria de Fundos Regionais os balanços mensaes, em duas vias, acompanhados dos documentos comprovantes das despesas.

§ 1º A 2º Secção da Diretoria de Fundos do Exercito verificará por esses balanços si os supprimentos accusados conferem com os debitos das respectivas Chefias de Fundos Regionaes. Extrahirá os dados que interessem aos assumptos de sua incumbencia e em seguida os encaminhará á 3º Secção, acompanhados dos documentos de despesa para prestação de contas.

§ 2º Após o exame procedido pela 3º Secção, será organizado pela 2º Secção o balanço geral mensal da despesa do Ministerio da Guerra, em tres vias. As 1º e 2º vias serão encaminhadas, respectivamente, ao Tribunal de Contas e á Contadoria Central da Republica, por intermedio da Contadoria Seccional; a 3ª via destina-se á 3ª Secção, onde ficará archivada.

Art. 86. Os balanços mensaes das Chefias de Fundos Regionaes após o exame procedido pela 3ª Secção, voltarão á Secção, que levará então a credito desses Serviços as importancias dos pagamentos effectuados, fará as annullações e majorações em cada rubrica orçamentaria, para effeito das compensações nos supprimentos seguintes; tomará as demais providencias sobre os assumptos de sua competencia, encaminhando após os processos ao Gabinete do director, para remessa ao Tribunal de Contas.

Art. 87. As receitas arrecadadas pelas Chefias de Fundos Regionaes constituem renda do Estado, quando se refíram a pagamento de sello, montepio, indemnizações á Fazenda Nacional e "Deposito", quando devam ser restituidas a terceira.

Paragrapho unico. Os descontos internos relativos a fardamento, medicamentos, tratamentos em hospitaes, etc, não se incluem como receita.

Art. 88. As receitas arrecadadas pelas Chefias de Fundos Regionaes serão recolhidas ao Banco do Brasil, ou Agencia, e as quitações de recolhimentos acompanharão os balanços mensaes remettidos á Directoria de Fundos Regionaes.

Art. 89. Nas unidades admnistrativas, sob o titulo "Rancho" devem figurar no balancete do Conselho Administrativo todas as receitas referentes á gestão de etapas e residuos, ficando, porém, reservadas para os Casinos, as importancias provenientes de etapas para official de dia, instrutores e outros officiaes alimentados por conta do Estado.

Art. 90. Como comprovante da receita relativa ás etapas arranchadas e ao quantitativo de despesas diversas das praças desarranchadas, será empregada a "grade" regulamentar.

Art. 91. Nenhum lançamento de despesa poderá ser feito no balanço mensal sem o necessário comprovante ( ctura, recibo, guia de remessa) sendo, porém, permittido estabelecer documentos que substituam pequenas notas e recibos incompletos fornecidos por estradas de ferro, empresas de transporte, correio, telegraphos, etc.

Art. 92. Os documentos de despesa devem referir-se, rigorosamente, a generos, forragens, material adquirido ou á execução de serviço realmente prestado, importando em responsabilidade criminal qualquer acto adulterando a natureza de taes documentos.

Paragrapho unico. As despesas em correlação, necessarias para os effeitos da acquisição ou prestação do serviço, não são attingidas pelo exposto no presente artigo.

Art. 93. Nos titulos proprios, referidos em relação ás receitas, serão igualmente escripturados ás respectivas despesas.

CAPITULO VII

DO PROCESSO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 94. Comprehende-se por prestação de contas o acto expontaneo e regular dos responsaveis por bens do Estado, constituido pela apresentação a quem de direito dos documentos comprobatorios da gestão dos bens a seu cargo.

Art. 95. O processo da prestação de contas, consiste no conjunto de documentos comprobatorios do emprego de fundos geridos pelo responsavel.

Art. 96. A comprovação do emprego dos fundos será feita com a apresentação dos documentos que indiquem:

1) o responsavel pela prestação de contas;

2) a procedencia dos fundos;

3) o fim e o emprego a que se destinam;

4) o attestado de recebimento pela parte supprida ou paga;

5) o valor dos supprimentos ou pagamentos;

6) outros dados que authentiquem a exactidão e a legalidade da gestão de fundos.

Art. 97. A comprovação do emprego ou distribuição dos fundos será feita mediante um balancete que consignará um por um dos documentos de receita e despesa, de fórma á verificar-se de prompto o movimento dos dinheiros.

Art. 98. A prestação de contas dos dinheiros geridos pelo Serviço de Fundos do Èxercito será feita pelos responsáveis ás autoridades a que estão directamente subordinados, e por estas encaminhada, si for o caso, ao orgão a que caiba examil-a em primeira instancia.

Paragrapho unico. As autoridades a que se refere este artigo são os commandantes de Regiões, directores de Serviços, chefes do Departamento de Administração Geral do Exercito, presidente da Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, chefe do Departamento Technico do Material de Guerra e Ministro da Guerra.

Art. 99. As unidades adminstrativas e outros encarregados de gerir fundos prestarão contas com os documentos de receita e despesa de effeito definitivo, que serão apresentados, pelas unidades administrativas, até o dia 15 de cada mez.

Paragrapho unico. Os encarregados de, eventualmente, gerir fundos prestarão contas a quem de direito dentro do prazo determinado em lei ou disposições especiaes.

Art. 100. As chefias de Fundos Regionaes prestarão contas com os documentos de receita e despesa de effeito definitivo ou provisorio, até o dia 20 de cada mez.

Art. 101. A Directoria de Fundos do Exercito prestará contas periodicamente á Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, de conformidade com as exigencias desta, e no fim de cada exercicio ao Tribunal de Contas, por intermedio da mesma commissão.

CAPITULO VIII

DO EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 102. O exame das prestações de contas das unidades administrativas e de responsaveis por gestão de fundos será feito em primeira instancia pelas chefias de Fundos Regionaes, cumprindo-lhes promover, junto aos commandantes de Regiões, a tomada de contas dos responsaveis, sempre que verificar irregularidades na gestão, em face das comprovações examinadas.        (Vide Decreto do Conselho de Ministros nº 1.439, de 1962)

Art. 103. A Directoria de Fundos do Exercito examinará em segunda instancia as prestações de contas das unidades administrativas e de outros responsaveis, archivando as consideradas exactas e legaes, e enviará á Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, as que devam ser examinadas em última instancia por esse orgão ou pelo Tribunal de Contas.        (Vide Decreto do Conselho de Ministros nº 1.439, de 1962)

Paragrapho unico. As prestações de contas das chefias de Fundos Regionaes serão examinadas em primeira instancia pela Directoria de Fundos do Exercito, que archivará todos os processos considerados exactos e legaes e que sejam da sua competencia examinar em unica instancia. enviando a Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira as que devam ser examinadas pelos orgãos superiores de fiscalização.

Art. 104. O exame das prestações de contas nas respectivas Secções consiste em verificar:

1º Quanto á receita:

 

a)

si o documento, considarado arithmeticamante, está certo;

 

c)

se foi ou não arrecadada em tempo devido;

 

d)

si o responsavel recolheu na época devida as importancias arrecadadas ou prestou contas a quem de direito.

2º Quanto á despesa:

 

a)

si considerada arithmeticamente está certa;

 

b)

si o empenho foi feito na época opportuna;

 

c)

si o ordenador da despesa tinha competencia para tal;

 

d)

se a despesa está compremetida na verba ou quantitativo por conta do qual correu;

 

e)

se está revestida de todos os elementos indispensaveis, taes como certificados de recebimento do material ou prestação de serviço, bem como das funcções exercidas, quando se tratar de folhas de vencimentos, assim como do respectivo recibo e authenticação do pagamento, por quem de direito;

 

f)

se foi ou não preparada no devido tempo e se, neste ultimo caso, houve motivo que justifique a falta de pontualidade do responsavel.

Art. 105. De posse dos documentos referidos nos artigos 85 e 166, a 3ª Secção archivará as segundas vias dos balanços mensaes da Chefia de Fundos Regionaes e iniciará a respectiva prestação de contas.

Paragrapho unico. A' vista dos mesmos documentos, a 3ª Secção abrirá os contas correntes em terceiros responsaveis, taes como os que houverem recebido adeantamentos e aos Conselhos Administrativos das unidades administrativas, os quaes ficam sujeitos a prestação de contas ou encontros de contas, pela applicação dos respectivos fundos.

Art. 106. O consumo de artigos empregados na conservação de outros bens será, em regra, justificado com annexos demonstrativos de quantidade e valor desses bens além do outras considerações que justifiquem o gasto e a opportunidade da despesa.

Art. 107. Feitos os devidos lançamentos e ultimadas as diligencias imprescindiveis, o encarregado do exame da prestação de contas annexará ao processo um relatorio. no qual resaltará todas as circumstancias sobre a applicação dos fundos, e as providencias tomadas sobre a verificação do emprego do material adquirido, dos trabalhos prestados ou obras executadas.

§ 1º Em processo a parte, deverá apresentar, conjunctamente com o relatorio final, todos os elementos constantes da prestação de contas, que modificarem o patrimonio do Ministerio da Guerra, os quaes serão encaminhados ás respectivas directorias.

§ 2º Os balanços mensaes das Chefias de Fundos Regionais, após a prestação de contas, voltarão á 2ª Secção, para os fins de que trata o art. 86.

§ 3º As prestações de contas de terceiros responsaveis serão encaminhadas ao gabinete, para os effeitos do artigo referido no paragrapho anterior.

Art. 108. Aos responsaveis serão fornecidos livros, impressos, mappas, relações, papeletas, fichas, conta-correntes, etc., que se tornarem necessarias á uniformidade e clareza das prestações de contas.

Art. 109. Tendo o exame das prestações de contas, por principal objectivo, apurar o judicioso emprego dos fundos, na satisfação das necessidades da tropa e dos serviços, a inobservancia de preceitos meramente formalisticos não deverá em regra obstar o curso normal dos respectivos processos.

Paragrapho unico. De taes inobservancias se farão anotações nos processos, bem como das providencias tomadas no sentido de sanal-as ou evitar a sua reprodução.

Art. 110. Aos responsaveis é facultado prestar qualquer esclarecimento por escripto, depois de estar sendo processada a prestação de contas, bem como completar qualquer formalidade que não implique em ferir os elementos já authenticados nos documentos que estão sendo julgados.

Paragrapho unico. O processo de prestação de contas não sahirá do poder do encarregado de procader ao exame, sendo quaesquer esclarecimentos, solicitados par officio, salvo ordem em contrário; e neste caso, a ordem será registada convenientemente, afim de salvaguardar a responsabilidade do encarregado de julgar da exactidão do processo.

Art. 111. Instruções especiaes, organizadas pela Directoria de Fundos do Exercito, de accôrdo com o art. 185 e approvadas pelo ministro da Guerra, padronização os quesitos dos relatorios que devam ser apresentados pelos responsaveis o pelos encarregados do exame da prestação de contas, bem como os demais preceitos a serem observados.

CAPITULO IX

DA TOMADA DE CONTAS

Art. 112. Comprehende-se por tomada de contas o acto da autoridade competente que tem por fim apurar a responsabiIidade dos agentes encarregados de gerir bens pertencentes á Fazenda Nacional.

Art. 113. A tomada de contas tem logar:

 

a)

quando, no exame da prestação de contas dos responveis por gestões de fundos, verificar-se irregularidade que implique em prejuízo para o serviço ou Fazenda Nacional;

 

b)

quando o agente encarregado de gerir fundos, deixar de prestar contas, decorridos sessenta dias após a terminação do prazo estabelecido em lei ou disposição especial;

 

c)

quando o resposavel deixar o cargo ou funcção a que é obrigado a prestação de contas, desde que não a tenha feito.

Art. 114. A tomada de contas será, em principio, promovida pelo orgão a que couber o exame, em primeira instancia, da prestação de contas dos responsáveis e que terá a escripturação synthetica de todos os valoras geridos pelos mesmos.

Art. 115. O acto inicial da tomada de contas consiste na communicação, em officio, á autoridade a que estão diretamente subordinados os responsaveis.

Art. 116. Feita a communicação os responsaveis deverão, dentro de trinta dias, contados do em que a receberem ou della tiverem conhecimento, apresentar os documentos comprobatorios do emprego dos fundos geridos.

Art. 117.  Si decorrido o prazo acima, os responsáveis não derem cumprimento ao determinado no art. 116, proceder-se-á inquerito policial militar, afim de apurar a situação dos responsaveis pela gestão dos fundos.

Paragrapho unico. O inquerito será mandado instaurar pelas autoridades referidas no art. 98.

Art. 118. As responsabilidades apuradas na tomada de contas ou no inquerito para isto instaurado serão examinadas em face da legislação em vigor e os agentes passiveis das penas previstas nos regulamentos disciplinares e Codigo Penal Militar.

CAPÍTULO X

DO ENCONTRO DE CONTAS

Art. 119. Encontro de contas é o exame em conjuncto dos pagamentos effectuados pelas varias unidades administrativas serão feitos pela comprovação dos documentos de as remessas em saques de numerario, segundo a classificação orçamentaria.

Art. 120. Os encontros de contas das unidades adminstrativas serão feitos pela comprovação dos documentos de receita e despesa, encaminhados ás Chefias de Fundos Regionaes em confronto com os supprimentos effectuados pelas referidas chefias.

Art. 121. As unidades administrativas procederão, de accordo com o estipulado no art. 99; e, de posse dos elementos, as Chefias de Fundos Regionaes confrontal-as-ão com as conta-correntes referidas no art. 99.

Paragrapho unico. Após o exame, as Chefias de Fundos Regionaes remetterão á Directoria de Fundos do Exercito os balancetes mensaes das unidades administrativas acompanhados de um pequeno relatorio.

Art. 122. De accôrdo com o art. 100 as Chefias de Fundos Regionaes remetterão á Directoria de Fundos do Exercito um mappa demonstrativo, que encerre todas as importancias recebidas pelas unidades administrativas, quer de pessoal, quer de material, relativas ao mez anterior declarando, outrosim si foram remettidos todos os balancetes, exigidos.

Art. 123. Os encontros de contas de vencimentos, vantagens pecuniarias ou despesas individuaes, pagas pela unidades administrativas, mediante folhas, serão effectuados, da seguinte fórma:

 

a)

as unidades administrativas encerrarão as contas-correntes individuaes, a que se refere o paragrapho unico. art. 173 e organizarão relações nominaes, distinctas para oficiais, sub-tenentes, sargentos, demais praças, funcionários civis e operarios, mencionando os totaes mensaes e anuais pagos a cada serventuario, especificados pelas rubricas orçamentarias;

 

b)

das relações acima referidas deverão constar as operações de maior vulto, como inclusões, exclusões, promoções etc. e, segundo o disposto no art. 98. serão encaminhado ás Chefias de Fundos Regionaes até 15 dias depois do termino do exercicio financeiro;

 

c)

essas relações servirão para o exame anlytico dos pagamentos feitos pelas Chefias de Fundos Regionais e, nas inspecções, para confronto com as fichas individuaes archivadas nas unidades administrativas;

 

d)

as Chefias de Fundos Regionaes encerrarão tambem, annualmente, as contas-correntes das unidades administrativas a que se refere o paragrapho unico do art. 174. e confrontarão a somma destas com a dos totaes consignados nas relações referidas no item a, as quaes deverão conferir rigorosamente;

 

e)

qualquer divergencia entre as referidas sommas será averiguada em confronto com as folhas nominaes, pagas mensalmente;

 

f)

as Chefias de Fundos Regionaes utilizar-se-ão dos mappas de effectivo da tropa e de quaesquer outros dados que possam interessar a fiscalização;

 

g)

as Chefias de Fundos Regionaes deverão apresentar á Directoria de Fundos do Exercito, após a terminação do exercicio, relações nominaes dos officiaes em exercicio na Região, consignando as importancias annuaes pagas a cada um, discriminadamente, consoante as especies dos pagamentos. O total das importancias de cada relação deverá conferir rigorosamente com o total annual das verbas consignadas nos balanços das Chefias de Fundos Regionaes.

CAPITULO XI

DAS INSPECÇÕES

rt. 124. Comprehende-se por inspecção, a fiscalização direta dos actos administrativos praticados pelos encarregados de gerir fundos.

Art. 125. A inspecção consiste no exame "in-loco" de tudo o que diz respeito ao funccionamento dos serviços em geral, bem como ao emprego dos fundos

Art. 126. As inspecções serão determinadas pelo: 

 

a)

Ministro da Guerra;

 

b)

Chefe da Administração Geral do Exercito;

 

c)

Commandante da Região;

 

d)

Director do Serviço de Fundos do Exercito;

 

e)

Presidente da Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, por delegação do Ministro.

Paragrapho unico. As inspecções determinadas pelas autoridades das letras a, b, e, poderão ser em qualquer sector ou escalão; as determinadas pelas autoridades das letras c, d. abrangerão apenas os orgãos que lhes estão directamente subordinados.

CAPITULO XII

DOS ENCARREGADOS DE INSPECÇÃO

Art. 127. Os encarregados de inspecção são agentes designados pelas autoridades acima referidas que, no exercicio de funcções fiscalizadoras, têm competencia para tudo ver e tudo examinar; informando-se, detalhadamente, do funccionamento dos serviços administrativos attinentes aos fundos em geral.

Paragrapho unico. Cumpre aos Presidentes dos Conselhos Administrativos e outras autoridades auxiliar a acção dos encarregados de inspecção, fornecendo-lhes todos os elementos que facilitem a sua missão.

Art. 128. Aos encarregados de inspecção, como delegados da autoridade nomeante, em nome de quem falam, cumpre verificar se:

1) as unidades sujeitas a sua acção fiscal estão providas dos fundos que lhes são attribuidos nas tabellas de distribuição;

2) os fundos são empregados, vizando o interesse do serviço e da Fazenda Nacional;

3) são observados com resultado os regulamentos, ordens e instrucções na execução dos serviços;

4) o pessoal encarregado das funcções technicas e administrativas tem sufficiente capacidade para o desempenho cabal das funcções que lhe estão affectas;

5) o espirito de economia é observado, sem prejuizo do serviço ou da Fazenda Nacional;

6) a escripturação está sendo executada de conformidade com as instrucções e modelos em vigor;

7) os registos são feitos com clareza e precisão, em ordem chronologica e se estão em dia;

8) pelo exame da escripturação dos fundos existem dividas activas ou passivas e as causas que as motivaram;

9) os erro ou omissões constatados foram oriundos de descuidos ou ma fé, indicando as providencias a serem tomadas afim de sanal-as, sem prejuizo das disposições legaes;

10) ós documentos de receita e despesa, e tudo o que se referir ao movimento ou emprego de fundos, merecem fé.

Art. 129. Os encarregados de inspecção agirão de fórma a não prejudicar a marcha normal dos serviços da unidade ou estabelecimento.

Paragrapho unico. Sempre que alguma Irregularidade grave fôr constatada poderão prevenir de modo a não prejudicar a acção de justiça; devendo, se fôr o caso, communicar immediatamente á autoridade delegante e solicitando as providencias, quando não estejam sufficientemente autorizadas.

Art. 130. De todos os exames e verificações farão annotações succintas, em relatorio próprio, de fórma a bem informar a quem de direito.

Paragranho unico. O parecer dado em face das inspecções só poderá ser conhecido pelos commandantes ou chefes das unidades administrativas inspeccionadas, por intermedio da autoridade delegante. E' prohibido o encarregado de inspecção dar a conhecer o seu juizo sobre a situação da administração, antes da autoridade delagante ter se manisfestado.

CAPITULO XIII

DAS RESPONSABILIDADES EM GERAL

Dos gestores e outros responsáveis

Art. 131. Comprehende-se por gestor de fundos todo aquelle que determinar ou effectuar despesas ou pagamentos a conta dos cofres do Estado.

Art. 132. Os gestores terão acção directa ou indirecta na administração dos fundos. Diz-se que a gestão é directa, quando o responsável tem a seu cargo a guarda dos proprios fundos que lhe são confiados em virtude das funcções que lhe são inherentes, e que a gestão é indirecta quando a acção do responsavel se faz sentir sobre fundos que não estão directamente sob sua guarda.

Art. 133. Os gestores que tenham acção directa ou indirecta serão sempre responsabilisados pelos actos que praticarem em virtude de ordens de pagamento ou empenho de despesas realizadas, que contrariem os dispositivos legaes ou acarretem prejuizos ou damnos á Fazenda Nacional.

Art. 134. Todo o responsavel no exercicio de funcções de administração de fundos que não se desobrigar convenientemente das incumbencias que lhe estão affectas, concorrendo em prejuizo do serviço ou da Fazenda Nacional, será destituido do cargo ou funcção, por incapaz.

Art. 135. Todo o responsavel pela execução de ordens que impliquem em prejuizo para a Fazenda Nacional ou contrariem os dispositivos legaes deve, incontinente, ponderar por escripto afim de exonerar-se da responsabilidade pecuniaria ou penal, resultante da pratica de seu acto.

§ 1º Se, apezar da ponderação, a autoridade persistir na ordem, o excutor communicará, pelos canaes competentes, á autoridade superior o cumprimento da ordem, executada em desaccordo com os dispositivos legaes.

§ 2º A communicação referida no paragrapho anterior deverá ser feita dentro de 8 dias após a execução da ordem sendo responsabilizado o executor juntamente com quem determinou a ordem, se decorrido o prazo não tiver feito a communicação.

Art. 136. Serão responsabilizados, collectivamente, os membros do Conselho Administrativo ou de commissões encarregadas de gerir fundos, pelos actos irregulares que praticarem de commum accordo e que acarretem damnos ou prejuizos á Fazenda. Nacional, e bem assim, pela existencia de caixas não previstas em leis ou regulamentos.

Art. 137. Serão destituidos das funções e sujeitos às penas disciplinares ou penaes, todo commandante, Director, Chefe, Presidente de Conselho Administrativo, Fiscal Administrativo e outros responsaveis pela direção administrativa de fundos, que ordenarem pagamentos ou despesas sem numerario ou credito á conta dos quaes deverão correr.

Paragrapho unico. Aos responsaveis cabe a acção de defesa, sendo-lhes fornecidos, de conformidade com o caso, as certidões e outros documentos que necessitarem para a defesa.

Art. 138. A falsidade de documentos e actos administrativos simulados, praticados por gestores ou outros responsaveis por fundos do Estado, serão punidos, de accordo com o que dispõe o Codigo Penal Militar.

Art. 139. Os gestores de fundos que subscreverem folhas de pagamentos são responsaveis:

 

a)

pela authenticidade dos nomes e respectivos postos, graduações, cargos e funcções, constantes das referidas folhas;

 

b)

pela omissão e authenticidade das alterações ou observações

 

c)

pela exactidão dos calculos.

     Art. 140. O Fiscal Administrativo, ou autoridade incumbida de appor o "confere" nas folhas de pagamento, é responsavel, solidariamente com os agentes que as subscreverem: 

 

a)

pela exactidão de todas as sommas das folhas;

 

b)

pelas importancias sacadas em desaccordo com as alterações constantes das observações:

 

c)

pela exactidão das recapitulações em si e em confronto com os totaes das folhas ou relações originaes, que ficam archivadas na unidade administrativa;

 

d)

pela authenticidade dos nomes e respectivos postos, graduações, cargos e funcções constantes das referidas folhas, quando o pagamento ao pessoal fôr effectuado directamente pelo thesoureiro ou agente encarregado de receber fundos nas repartições pagadoras.

     Art. 141. Os encarregados do exame dos documentos de receita e despesa na Directoria de Fundos do Exercito e nas Chefias de Fundos Regionaes serão responsaveis:

 

a)

pelo aspecto legal da receita ou despesa;

 

b)

pelos pagamentos effectuados sem credito proprio;

 

c)

pelas formalidades processuaes;

 

d)

pelos pagamentos feitos com excessos sobre o maximo das importancias attribuidas em lei;

 

e)

pela exactidão das recapitulação, em si e em confronto com os totaes das folhas ou relações nominaes que as, acompanhem;

 

f)

pela exactidão de outros elementos que constituem os documentos de receita ou despesa.

Paragrapho unico. O Thesoureiro é o unico responsavel pelos pagamentos que effectuar a mais, bem como pelas despesas que pagar ou receita que arrecadar sem que sejam determinadas por quem de direito, no proprio documento que deverá produzir o effeito.

Art. 142. Como regra geral, todos os damnos ou extravios de material do Estado, ou pagamentos indevidos deverão ser resarcidos.

§ 1º No caso de pagamentos indevidos, aquelles que os receberem ficam obrigados á restituição immediata, e, na impossibilidade de tal fazer, soffrerão carga para desconto, pela decima parte do soldo.

§ 2º Os prejuizos consequentes a erro funccional serão resarcidos directamente pelos responsaveis, segundo a fórma acima, quando não seja possivel a restituição imnediata, podendo estes ter acção regressiva contra aquelles que tiverem proventos do erro.

§ 3º Por dólo respondem unicamente os que o houverem praticado, embora outrem, occasionalmente, seja beneficiado.

TITULO V

Disposições diversas

CAPITULO I

DO EMPENHO DA DESPESA

Art. 143. Sem prévio empenho nenhuma despesa será realizada, salvo a referente a pessoal, fixada no orçamento do Ministerio da Guerra.

Art. 144. A despesa de pessoal será empenhada pelos duodecimos dos creditos orçamentarios e o seu pagamento independente de empenho prévio.

Art. 145. Qualquer acquisição de material que não resulte de concorrencia e contracto só póde ser realizada após a necessaria especulação de preços.

Art. 146. A escripturação do empenho da despesa será feita em livros especiaes, tanto nas unidades administrativas como nas Chefias de Fundos Regionaes, sendo centralizado na Directoria de Fundos do Exercito que tem a seu cargo a superintendencia deste serviço.

CAPITULO II

DOS DEPOSITOS E CONSIGNAÇÕES

Art. 147. As importancias dos descontos que não constituem rendas das unidades que os effectuarem serão entregues pelas mesmas aos interessados.

Art. 148. As consignações, sob o título de "Deposito", serão pagas directamente pela Chefia de Fundos Regionaes aos respectivos consignatarios.

§ 1º Para esse fim, as unidades administrativas mencionarão, syntheticamente, nas respectivas folhas de vencimentos, as importancias consignadas a favor de terceiros, e juntarão ás mesmas, tantas relações nominaes com as respectivas importancias, quantos forem os consignatarios.

§ 2º As relações nominaes enviadas, em duas vias, pelas unidades administrativas, serão conferidas nas Chefias de Fundos Regionaes, pelo total das consignações constantes da folha.

§ 3º Depois de conferidas, serão as relações catalogadas, segundo os varios consignatarios e as unidades administrativas.

Art. 149. Os pagamentos das consignações deverão ser effectuados na séde da Chefia de Fundos Regionaes ás pessoas legalmente habilitadas, as quaes passarão recibo nas 1ª e 2ª vias, que constituirão authenticos documentos de despesa.

§ 1º Uma das vias seguirá o curso normal, na comprovação da despesa, e a outro ficará archivada nas Chefias de Fundos Regionaes, obedecendo á ordem de consignatarios e unidades administrativas.

§ 2º Deverá haver nas Chefias de Fundos Regionaes escripturação regular para esse serviço, em contas-correntes proprias, nas quaes abrir-se-ão titulos, individualmente, aos diversos consignatarios, que serão creditados, pelos descontos feitos pelas unidades administrativas e debitados pelas importancias que lhe forem pagas.

§ 3º Os consignatarios não poderão receber quaesquer importancias desde que não estejam nas Chefias de Fundos Regionaes as respectivas relações nominaes enviadas pelas unidades administrativas, incorrendo em responsabilidade, quem realizar taes pagamentos.

Art. 150. As consignações para alimento de família e a título de alugueis de casa cujos pagamentos deverão ser realizados em Estados differentes, serão escripturados como movimento de fundos, entre as varias Chefias de Fundos Regionaes.

§ 1º A Chefia de Fundos Regionaes que proceder ao desconto extrahirá uma carta de credito, em tres vias, as quaes terão os seguintes destinos:

 

a)

a 1ª via será remettida á Chefia de Fundos Regionaes que tiver do effectuar o pagamento;

 

b)

a 2ª via será, remettida á Directoria de Fundos do Exercito para satisfacção de § 3º deste artigo.

 

c)

a 3ª via ficará no archivo da Chefia que effectuou o pagamento, no proprio talão, como comprovante.

§ 2º A cada carta de credito expedida será junta uma relação declarando os nomes dos consignantes e consignatarios, mez a que se refere o desconto, importaria do mesmo e demais esclarecimentos julgados necessarios, cujo total deverá corresponder ao total da carta de credito respectiva.

§ 3º A Directoria de Fundos do Exercito, de posse das communicações feitas - descontos e pagamentos, fará a necessaria compensação, por movimento de fundos.

§ 4º O atrazo nas remessas das cartas de credito, relativas a consignações para alimento de família e aluguel de casa, será reclamado pela Chefia de Fundos Regionaes que houver de effectuar o pagamento, mas, não o interrompe durante tres mezes.

§ 5º As Chefias de Fundos Regionaes que effectuarem os pagamentos de que trata este artigo communicarão immediatamente ás Chefias de Fundos Regionaes por conta de quem foram effectuados.

CAPITULO III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 151. Comprehende-se como "Restos a pagar" as despesas empenhadas legalmente, pessoal e material, dentro dos recursos, o que foram liquidadas e não pagas no proprio exercício.

Art. 152. Encerrado o exercício, e apurados os restos a pagar de pessoal e as despesas empenhadas do material, ainda não pagos, serão escripturados em receita, como "Deposito", e as importancias respectivas recolhidas, em conta especial, ao Banco do Brasil, para serem entregues, ulteriormente a quem de direito.

Art. 153. Os restos a pagar que não forem reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de cinco annos, prescreverão a favor do Estado.

Paragrapho unico. As importâncias prescriptas de conformidade com este artigo terão baixa da conta de "Deposito" e serão transferidas para a de "Economias Administrativas".

CAPITULO IV

DAS ECONOMIAS ADMINISTRATIVAS

Art. 154. Economias Administrativas são os saldos resultantes entre as dotações orçamentarias e as despesas empenhadas á conta dessas dotações, no fim do exercicio ou gestão.

Art. 155. Os saldos dos creditos orçamentarias ou supplementares, distribuidos á Directoria de Fundos do Exercito e ás Chefias de Fundos Regionaes, quer se refiram a pessoal ou material, serão no ultimo dia do exercicio, transferidos para o título Economias Administrativas, mediante portaria do Director ou Chefes, a qual discriminará as verbas, consignações e sub-consignações.

Art. 156. Todos os saldos passados para o titulo Economias Administrativas deverão ficar no exercicio seguinte ao de que provieram, á disposição da Commissão Geral de Economia da Guerra que providenciará para o seu recebimento, tanto na Capital Federal, como nos Estados.

CAPITULO V

DOS RECURSOS

Art. 157. Aos commandantes de unidades, sub-unidades, Directores, Chefes de repartições, etc. assiste o dever do pugnar pela realização dos pagamentos que julgarem competir a seus subordinados.

Paragrapho unico. Negado o pagamento de qualquer vantagem a que julguem os seus subordinados com direito, sem que se conformem com as respectivas razões, cabe-lhes o dever de recorrer ex-officio

Art. 158. Os serventuarios que se julgarem com direito a qualquer vantagem poderão requerel-a, por via hierarchica, desde que não tenha havido o pocesso ex-officio, ou este tenha tido solução negativa, indo até ao Departamento de Administração do Exercito em gráu de recurso.

Art. 159. Os recursos relativos á impugnação ou falta de pagamentos serão submettidos preliminarmente ao Commandante da Região, por intermedio da Chefia de Fundos Regionaes para resolver conforme a impugnação ou determinar o pagamento.

Paragrapho unico. Em seguida á decisão do Commandante da Região, o processo retornará á Chefia de Fundos Regionaes para cumprimento do despacho de pagamento, si fôr o caso e remessa, por seu intermedio, á Directoria de Fundos do Exercito.

Art. 160. A Directoria de Fundos do Exercito, orgão essencialmente technico, não dará ordens nem despachos que autorizem pagamentos, e nessas condições, apenas emittirá pareceres acerca dos recursos impetrados, que, em principio, deverão chegar ao seu conhecimento.

§ 1º Si a Directoria de Fundos do Exercito estiver de accordo com a impugnação, quer o pagamento já tenha sido effectuado ou não, encaminhará o processo ao Departamento de Administração do Exercito para julgamento e procedimento consequente.

§ 2º Ao contrario, se a Directoria de Fundos do Exercito concordar com a decisão de pagamento emittida pelo Commandante da Região, o processo voltará devidamente instruido á Chefia de Fundos Regionaes e serão publicados os fundamentos da solução final, deferindo o recurso em causa.

TITULO VI

Da escripturação em geral

CAPITULO I

NORMAS GERAES

Art. 161. A escripturação do Serviço de Fundos do Exercito comprehende:

I) Quanto ao methodo: 

- analytico; 

- synthetico.

II) Quanto ao movimento: 

- de gestão; 

- de fiscalização.

Art. 162. A escripturação de gestão será feita: 

- na Directoria de Fundos do Exercito; 

- nas Chefias de Fundos Regionaes;

- nas unidades administrativas e pelos encarregados de gerir fundos.

Art. 163. A escripturação de fiscalização será feita: 

- nas Chefias de Fundos Regionaes em relação ás unidades administrativas e encarregadas de gerir fundos; 

- na Directoria de Fundos do Exercito, em relação ás Chefias de Fundos Regionaes.

 CAPITULO II

NA DIRECTORIA DE FUNDOS DO EXERCITO

Art. 164. A Directoria de Fundos do Exercito manterá a escripturação de gestão pelo methodo analytico, de todos os recursos provenientes do Thesouro Nacional e distribuidos ás Chefias de Fundos Regionaes, e, escripturação e fiscalização, pelo methodo synthetico, de todos os fundos geridos pelo respectivo Serviço a cargo do Ministerio da Guerra, em todos os sectores e escalões.

Art. 165. A escripturação de gestão da Directoria, pelo methodo analytico, comprehende os registos detalhados de todos os recursos provenientes do Thesouro Nacional e distribuidos pela Directoria ás Chefias de Fundos Regionaes.

Art. 166. A escripturação de fiscalização comprehende os registos syntheticos de todos os fundos geridos pelo Serviço, em todos os sectores e escalões do Ministerio da Guerra.

Art. 167. A escripturação da Directoria de Fundos do Exercito tem por fim:

1) indicar analyticamente todos os recursos provindos do Thesouro Nacional e o seu emprego pelas Chefias de Fundos Regionaes;

2) indicar syntheticamente o movimento de todos os dinheiros recebidos de differentes origens, pelo respectivo serviço;

3) indicar syntheticamente a situação financeira do Ministerio da Guerra, a qualquer momento, demonstrando a movimento de cada verba e dos differentes titulos de cada conta;

4) indicar a situação de cada responsavel pelos dinheiros a seu cargo;

5) permittir o levantamento do balanço financeiro e do activo e passivo do Ministerio da Guerra.

CAPITULO III

NAS CHEFIAS DE FUNDOS DO EXERCITO

Art. 168. As Chefias de Fundos Regionaes manterão escripturação de gestão pelo methodo synthetico:

1) de todos os supprimentos recebidos da Directoria de Fundos do Exercito;

2) das rendas arrecadadas;

3) dos pagamentos effectuados;

4) dos supprimentos feitos ás differentes unidades administrativas e outros encarregados de gerir fundos no Ministerio da Guerra

Art. 169. As Chefias de Fundos Regionaes manterão escripturação de fiscalização, pelo methodo synthetico, de todos os dinheiros geridos pelas unidades administrativas e outros encarregados de gerir fundos.

Art. 170. A escripturação das Chefias de Fundos Regionaes tem por fim indicar:

1) todos os recursos recebidos da Directoria de Fundos do Exercito, as rendas arrecadadas e os dinheiros recebidos de terceiros a qualquer titulo;

2) os pagamentos effectuados ás unidades administrativas e os supprimentos feitos ás mesmas e a outros encarregados de gerir fundos:

3) o emprego dos dinheiros recebidos das Chefias e arrecadados pelas unidades administrativas e outros gestores de fundos:

4) a situação financeira da Chefia a qualquer momento, em relação a cada verba e aos diferentes titulos;

5) permittir o levantamento do balanço financeiro e do activo e passivo das Chefias, em relação aos valores a cargo das mesmas, das unidades administrativas e de outras agentes responsaveis por bens do Estado.

Art. 171. Evitar-se-á, tanto quanto possivel, repetir nas Chefias de Fundos Regionaes a escripturação das unidades administrativas.

Paragrapho unico. As Chefias de Fundos Regionaes manterão contas-correntes syntheticas, relativas a cada unidade administrativa ou responsavel, distinguindo os lançamentos pelas verbas, consignações e sub-consignações.

CAPITULO IV

NAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 172. As unidades administrativas manterão escripturação, pelo methodo analytico, de todos os recursos recebidos das Chefias de Fundos Regionaes e de outras origens, referentes a rendas arrecadadas, cauções e outros motivos.

Art. 173. A escripturação das unidades administrativas tem por fim:

1) indicar todos os recursos recebidos das Chefias de Fundos Regionaes, bem como de outras origens;

2) indicar todos os pagamentos feitos pela unidade, em relação a pessoal e material;

3) indicar a situação financeira da unidade, a qualquer momento;

4) permittir o levantamento do balanço financeiro e do activo e passivo da unidade.

Paragrapho unico. As unidades administrativas estabelecerão contas correntes individuaes.

TITULO VII

Das disposições transitorias

Art. 174. Os officiaes honorarios e graduados do extincto quadro da Directoria Geral de Contabilidade da Guerra, com exercício nos orgãos especificados neste regulamente gozam dos direitos, regalias e vantagens que actualmente possuem, ou venham a ter pelo accesso que lhes cabe, no seu quadro de origem e são assemelhados, no exercicio das suas funcções, aos officiaes da Reserva do Exercito, convocados para o serviço activo.

§ 1º Haverá um curso de Adaptação, especialmente instituido na Escola de Intendencia, para os funccionarios que satisfaçam as seguintes condições:

 

a)

tenham capacidade physica comprovada em inspecção de saude, para o exercicio de suas funcções;

 

b)

estejam habilitados ou se habilitem com o concurso de segunda entrancia;

 

c)

não tenham em seus assentamentos qualquer nota desabonadora;

 

d)

não contem mais de 58 annos de idade.

 2º Os funccionarios approvados no curso de Adaptação passarão a ter os vencimentos dos postos correspondentes ás honras e graduações que possuem, ou venham a possuir em virtude de accesso, e concorrerão ao respectivo montepio,

§ 3º As promoções por merecimento serão regidas pelas disposições do ultimo regulamento da extincta Directoria Geral de Contabilidade da Guerra, passando a ser requisito essencial a approvação no curso de Adaptação, desde que haja funccionarios com esse curso.

Art. 175. Os maiores honorarios que não satisfizerem as condições do art. 174 não poderão exercer as funcções de chefe de Secção.

Art. 176. Os funccionarios com funcções privativas na pagadoria da extincta Directoria Geral de Contabilidade da Guerra serão integrados no computo dos demais, com as respectivas honras e graduações, occupando os lugares correspondentes á sua antiguidade e concorrendo ás vagas subsequentes.

Paragrapho unico. Antes de qualquer promoção ou melhoria de situação os actuaes pagadores e fieis continuarão no desempenho das respectivas funcções, nos orgãos que forem designados, sem prejuizo das vantagens que ora lhes são attribuidas.

 Art. 177. Aos funccionarios com a graduação de 2º tenente, que satisfaçam a condição de robustez exigida aos officiaes do Exercito e não tenham nota desabonadora, nem idade superior a 35 annos e apresentem o certificado do curso secundario completo, será permittido que se matriculem no curso de Formação de Officiaes de Administração do Exercito e, consequentemente, ingressem no respectivo quadro.

Art. 178. O preenchimento de condições para effeito de vantagens de que tratam os artigos anteriores sómente se poderá verificar até o anno de 1936, inclusive.

 Art. 179. As matrículas, tanto para o curso de adaptação como para o de formação, serão feitas mediante requerimento, depois de provada a existencia das demais condições.

 Paragrapho unico. Em hypothese alguma deverão ser matriculados num periodo do curso de adaptação officiaes honorarios em numero superior á metade dos existentes, devendo haver repartição dos mesmos em períodos distinctos si os candidatos excederem a esse numero, prevalecendo no caso a ordem decrescente de categoria e nesta a de antiguidade.

Art. 180. Os funccionarios da Directoria Geral de Contabilidade da Guerra, desprovidos de graduação militar, continuarão no desempenho das funcções que lhes cabem actualmente; terão exercício em qualquer orgão de Serviço de Fundos do Exercito localizado na Capital Federal e os seus logares serão extinctos a medida que forem vagando.

Art. 181. Aos funccionarios aproveitados no Serviço de Fundos e na Commissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, bem como aos de que trata o art. 177, fica assegurado o tempo de serviço como funccionario.

Art. 182. Emquanto os quadros de intendentes de Guerra e de officiaes de Administração do Exercito não forem revistos, segundo o disposto no paragrapho unico do art. 73 do decreto n. 24.287, de 24 de maio de 1934, serão permittidas accumulações de cargos tanto de direcção como de execução garantindo desse modo o funccionamento integral dos orgãos creados.

Art. 183. A Directoria de Fundos do Exercito terá todos os seus claros preenchidos desde já, e della farão parte tanto officiaes effectivos como funccionarios da extincta Directeria Geral de Contabilidade da Guerra.

Paragrapho unico. As Chefias de Fundos Regionaes serão providas de pessoal, segundo as possibilidades dos quadros organicos do Serviço de Fundos, previstos neste regulamento.

Art. 184. Passam á responsabilidade das Chefias de Fundos Regionaes, a medida que se constituam, as atribuições que lhe são proprias, sendo feita nessa occasião a transmissão da respectiva documentação.

Art. 185. Todos os modelos e as instruções necessarias á execução do Serviço de Fundos do Exercito serão organizadas pela respectiva Directoria dentro do prazo de 30 dias contado da approvação do presente regulamento, e serão publicados no Boletim do Exercito e em folheto avulso podendo ser alterados em qualquer época, afim de melhor attenderem ás exigencias do serviço.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1934. - P Góes Monteiro.