Presidência
da República |
DECRETO Nº 8.535, DE 25 DE JANEIRO DE 1911.
Dá regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto de consumo da manteiga e da banha artificiaes, de producção nacional |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, resolve que, na execução do art. 14 da lei n. 1.616, de 30 de dezembro de 1906, revigorado pelo art. 5º da de n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910, seja observado o regulamento que a este acompanha, assginado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles
Este texto não substitui o original publicado no DOU, de
27.1.1911 e republicado em 28.1.1911
Observação: O
Regulamento referente ao presente decreto encontra-se republicado no D.O.U de
28/01/1911, pág. 1063.
*