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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 18.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1928.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Approva o regulamento da organização das empresas de diversões e da locação de serviços theatraes .

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, resolve, no uso da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição Federal, e na conformidade do disposto no decreto legislativo n. 5.492, de 16 de julho do corrente anno, approvar o regulamento da organização das emprezas de diversões e da locação de serviços theatraes, o qual a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Augusto de Vianna do Castello.

Este texto não substitui o publicado na CLB de 31.12.1927

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DAS EMPREZAS DE DIVERSÕES E DA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS THEATRAES

CAPITULO I

DAS EMPREZAS

Art. 1º Os emprezarios e as emprezas que se constituirem para a realização de espectaculos publicos, com fim lucrativo, qualquer que seja o genero de diversões permittidas e a fórma de organização, ficarão sujeitas ás disposições do Codigo Commercial e leis complementares (art. 1º do decreto legislativo n. 5.492, de 16 de julho de 1928).

Paragrapho unico. A autoridade policial não concederá licença para a realização de espectaculos publicos sem que o responsavel apresente prova de estar organizado commercialmente, de accordo com as exigencias consignadas neste capitulo.

Art. 2º Podem ser emprezarios (art. 1º do Codigo Commercial):

I, Todas as pessoas que, na conformidade das leis, se acharem na livre administração de suas pessoas e bens, e não forem expressamente prohibidas de commerciar (art. 2º do Codigo Commercial);

II, os menores legitimamente emancipados;

III, os menores de 21 annos e maiores de 18 annos de idade, com autorização dos paes, provada por escriptura publica;

IV, as mulheres casadas, maiores de 18 annos, com autorização dos maridos, provada em escriptuta publica, autorização dispensavel ás que se acharem judicialmente separadas da cohabitação dos maridos, por sentença de desquite.

Paragrapho unico. Os menores e as mulheres  casadas devem inscrever os titulos de sua habilitação no registro de commercio do respectivo districto.

Art. 3º Ninguem é reputado emprezario, para os effeitos da protecção da lei, sem que se haja matriculado no registro das firmas ou razões commerciaes (Codigo Commercial, art. 4º - Decreto n. 916, de 1890, art. 1º).

Art. 4º Todos os emprezarios são obrigados (Codigo Commercial, art. 10):

I, a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escripturação e a ter os livros para esse fim necessarios, isto é, o Diario e o Copiador de cartas (codigo citado, art. 11);

II, a fazer registrar na repartição competente os documentos, cujo registro fôr exigido pelo Codigo Commercial, e no prazo alli prescripto;

III, a conservar em boa guarda toda a escripturação, correspondencia e papeis pertencentes ao gyro de seu commercio, emquanto não prescreverem as acções que Ihes possam ser relativas (Codigo Commercial, art. 10, n. 3, combinado com o art. 442 do titulo  XVIII);

IV, a formar um  balanço geral de seu activo e passivo, o qual deverá comprehender todos os bens de raiz, moveis e  semoventes, pertences, dinheiro, papeis de credito, e outra qualquer especie de valores, e bem assim  todas as dividas e obrigações passivas, e que será datado e assignado pelo emprezario a quem pertencer.

Art. 5º As emprezas que se constituirem para os fins do art. 1º obedecerão ás normas da legislação commercial, e ás fontes subsidiarias do Direito Civil, conforme sejam sociedades  anonymas, de quotas de responsabilidade limitada, em commandita, em nome collectivo, de capital e industria, e em conta de participação (Codigo Commercial, arts. 287 e seguintes; lei n. 3.708, 10 de janeiro de 1919).

CAPITULO II

DOS CONTRACTOS

Art. 6º As emprezas que explorarem espectaculos publicos de qualquer natureza, com fins lucrativos, são obrigadas a celebrar contractos com os artistas theatraes e demais  auxiliares necessarios á realização dos espectaculos.

Art. 7º Para os effeitos do artigo anterior, são considerados artistas theatraes:

a) as pessoas que interpretarem em scena tragedias, dramas, comedias, mysterios, operas, operetas, zarzuelas, revistas, magicas,  burletas, farças, sainetes e  bailados;

b) os que se  exhibirem em numeros de canto, dansa,  musica, declamação,  acrobacia, malabarismo,  magia e pantomima;

c) coristas.

Paragrapho unico. São auxiliares das  emprezas theatraes:

a) director de scena e ensaiadores ou director-ensaiador;

b) regente da orchestra e musicos que a constituirem;

c) figurantes;

d) administrador, secretario e archivista;

e) scenographos;

f) pontos e contra-regras;

g) bilheteiros e porteiros;

h) encarregados do guarda-roupa, cabellereiros e aderecistas;

i) engenheiros, electricistas, machinistas e carpinteiros;

j) fieis de theatro e quaesquer outros que estiverem a serviço privativo das emprezas.

Art. 8º Na falta de contracto, por deficiencia de tempo para elaboral-o ou outro motivo justo, o emprezario deverá entregar ao artista ou auxiliar, antes de iniciar o trabalho, uma nota por elle assignada em que declare a natureza do ajuste, a especie e o tempo do serviço,  a remuneração e a fórma de pagamento.

Art. 9º  Este documento feito em duplicata e que servirá de contracto, para todos os effeitos, conterá, além da assignatura do emprezario, a do artista ou auxiliar contractado, com as respectivas firmas devidamente reconhecidas por tabellião publico.

Art. 10. Dos contractos que as emprezas celebrarem com os artistas e auxiliares theatraes deverão constar:

1º, o local em que terá de ser cumprido o contracto;

2º, o tempo de serviço que o artista ou auxiliar ficará obrigado a cumprir e a empreza a manter, o qual não poderá exceder de quatro annos nos termos do art. 1.220 do Codigo Civil;

3º, a natureza do serviço attribuido ao locador;

4º, a remuneração a receber e a fórma de pagamento;

5º, a declaração  da responsabilidade das despezas de viagem do artista ou auxiliar, no caso de ter a empreza de emprehender qualquer excursão;

6º, o valor exacto da majoração dos salarios durante as excursões;

7º, o ajuste sobre o fornecimento do guarda-roupa scenico.

Paragrapho unico. A falta de qualquer dessas clausulas póde determinar a nullidade do contracto, si não houver possibilidade de suppril-a pelo subsidio do direito commum, usos locaes, natureza do serviço e aptidões do locador.

Art. 11. Na clausula dos contractos de artistas referentes á natureza do serviço, deverá constar, com a maxima clareza, a categoria do trabalho scenico attribuido ao artista, de maneira a ficar bem definido o genero theatral que o mesmo terá de interpretar nos espectaculos.

Art. 12. A prova dos contractos ou ajustes far-se-ha por qualquer das fórmas admittidas em direito.

Art. 13. No caso de enfermidade que impossibilite o artista ou o auxiliar de prestar serviços por mais de 30 dias, poderá o locatario suspender os pagamentos e rescindir o contracto, ficando obrigado a fornecer ao locador passagem de primeira classe e transporte de bagagens para a residencia habitual deste ou, na falta, para o local em que se encontrava quando foi contractado.

Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo, a enfermidade será comprovada por attestado fornecido por dous medicos, sendo um indicado pela empreza e outro pelo artista ou auxiliar. Havendo divergencia, os interessados requererão ao director do Instituto Medico Legal, no Districto Federal, e ao chefe do serviço de Saude Publica, nos Estados, e no Territorio do Acre, a designação de um medico para servir de terceiro arbitro desempatador.

Art. 14. A empreza entregará ao artista ou auxiliar que deixar o serviço, por extincção do prazo, rescisão do contracto ou pagamento de multa, um attestado liberatorio; no caso de recusa, fica o artista ou auxiliar theatral com o direito de exigil-o por meio de processo summarissimo, independente de deixar perante a respectiva autoridade judiciaria, afim de poder por esse meio, caso prove o seu direito, obter da mesma autoridade judiciaria, a expedição do attestado e imposição ou não da multa de que trata o art. 59; da sua decisão dará o juiz ao requerente, a respectiva certidão.

Art. 15. Nenhum empresario poderá acceitar o serviço de um artista ou auxiliar, nem estes trabalharem em outra empreza,  até o decurso de um anno, sem a exhibição do attestado mencionado no artigo anterior, referente á ultima empreza em que hajam prestado serviços.

Art. 16. Nos contractos celebrados com artistas ou auxiliares theatraes que não souberem ou não poderem escrever, o instrumento poderá ser escripto e assignado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro testemunhas (Codigo Civil, artigo 1.217).

Art. 17. Embora outra cousa haja estipulado, não poderá o emprezario cobrar ao artista ou auxiliar contractado,  juros sobre os salarios que Ihe adeantar, nem, pelo tempo de contracto, sobre divida que o artista ou auxiliar esteja pagando com serviços (Codigo Civil, art. 1.234).

Art. 18. São justas causas para o artista ou auxiliar theatral dar por findo o contracto:

I. Ter de exercer funcções publicas, ou desempenhar obrigações legaes, incompativeis estas ou aquellas com a continuação do serviço.

II. Achar-se inhabilitado, por força maior, para cumprir o contracto.

III. Exigir o empresario do artista ou auxiliar serviços superiores ás suas forças, defesos por lei, contrarios aos bons costumes, ou alheios ao contracto.

IV. Tratar o emprezario ao artista ou auxiliar com rigor excessivo, devidamente comprovado.

V. Corrrer o artista ou auxiliar  perigo manifesto de damno ou mal consideravel.

VI. Não cumprir o emprezario as obrigações do contracto.

VII. Offender o emprezario ou tentar offender o artista ou auxiliar na sua ou na honra de pessoas de sua familia. (Cod. Civil. art. 1.226).

Art. 19. Despedindo-se o artista ou auxiliar por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, numeros I, II e V terá direito á remuneração vencida, sem responsabilidade alguma para com o emprezario. (Cod. Civil, paragrapho 1º, art. 1.227).

Paragrapho unico. Despedindo-se pelos motivos designados nesse artigo sob ns. III, IV e VII ou por falta do emprezario no caso do n. V, assistirá ao artista ou auxiliar direito á restituição vencida e ao mais do artigo subsequente, (Codigo Civil, paragrapho 2º do art. 1.227).

Art. 20. O emprezario que, sem justa causa, despedir o artista ou auxiliar, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contracto. (Cod. Civil, art. 1.228).

Art. 21. São justas causas para ser dispensado o artista ou auxiliar:

I. Vicios ou mau procedimento, devidamente comprovados.

II. Força maior que impossibilite o emprezario de cumprir suas obrigações, nos termos do paragrapho unico do artigo 16 do decreto legislativo n. 5.492, de 16 de julho  de 1928.

lII. Falta do artista ou auxiliar á observancia do contracto.

IV. Incapacidade ou impericia do artista ou auxiliar no serviço contractado.

V. Offensa do artista ou auxiliar ao emprezario na sua  honra ou na honra de pessoa de sua familia. (Cod. Civil, artigo 1.229). 

Art. 22. Para os effeitos do artigo anterior, apura-se a incapacidade ou impericia dos artistas theatraes por meio de uma commissão de peritos, composta, no Districto Federal, do Presidente da Sociedade Brasileira de Autores Theatraes, Presidente da Casa dos Artistas, director do Instituto Nacional de Musica e de um critico theatral escolhido pelo artista visado pela medida, sob a presidencia do censor encarregado da censura theatral (censor geral dos theatros), com o voto de desempate.

§ 1º Para este fim, o emprezario requererá ao censor geral dos theatros, a convocação da comissão, indicando o nome do artista contractado cuja impericia ou incapacidade  deseja apurar e os motivos em que se baseia.

§ 2º Negando-se o artista a fazer a indicação de que trata este artigo, o presidente da commissão convidará  um chronista theatral de notoriedade  para completal-a.

§ 3º Nos Estados e no Territorio do Acre a commissão de peritos será composta de duas pessoas de reconhecida competencia,  indicadas pelas partes, sob a presidencia da autoridade encarregada do serviço de censura theatral.

CAPITULO III

DOS ARTISTAS E AUXILIARES THEATRAES

Art. 23. Os artistas theatraes são obrigados:

§ 1º A cumprir seus contractos ou ajustes com os emprezarios.

§ 2º A tomar parte, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, nos espectaculos annunciados de peças  ou numero de variedade, declamação, conto, pantomima ou dansa que devam representar, desde que 48 horas antes da realização dos mesmos não hajam feito protesto justificado perante o censor geral dos theatros no Districto Federal e nos Estados e Territorio do Acre, perante a autoridade  de funcção equivalente, contra sua inclusão no respectivo programma.

§  3º A portar-se com convenientemente em scena  e com o devido respeito ao publico.

§ 4º A observar pontualmente as horas de trabalho indicadas nas "Tabellas de serviço" pelo emprezario ou seu  representante legal, respeitadas as determinações deste regulamento.

Art. 24. Aos auxiliares theatras applicam-se as disposições dos §§ 1º, 2º e 4º do artigo anterior.

Art. 25. Os artistas não poderão alterar, supprimir, ou accrescentar, nas representanções, palavras, phrases ou scenas sem autorização por escripto do autor ou subrogado nos direitos deste, devidamente approvada pela Censura Theatral no Districto Federal, ou pela autoridade de funcção equivalente nos Estados,  e no Territorio do Acre.

§ 1º Verificada a infracção, o autor notificará por escripto o artista e o emprezario a sua prohibição ao  accrescimo, á suppressão ou alteração feitas.

§ 2º A entrega da prohibição deve ser feita pelo autor por intermedio do  censor geral dos theatros  no Districto Federal e, nos Estados e Territorio do Acre, da autoridade competente, para a devida comprovação.

§ 3º No caso de reincidencia, depois da applicação de multa por infracção deste artigo, o autor poderá cassar a autorização dada para a representação da peça.

§ 4º Quando a infracção fôr verificada pela autoridade fiscalizadora, o artista e o emprezario serão observados em  portaria, no Districto Federal pelo censor dos theatros e nos Estados e Territorio do Acre, pela autoridade de funcção equivalente, depois do que será applicada a penalidade de multa estatuida neste regulamento.

Art. 26. Salvo estipulação expressa em contracto, correrão por conta da empreza as despezas de  viagem dos artistas e auxiliares theatraes para o cumprimento  do contracto ou o regresso ás localidade de onde partiram, após a extincção das obrigações decorrentes do mesmo.

Art. 27. Os artistas e auxiliares teem penhor legal sobre o material scenico da  empreza:

a) pela importancia dos seus salarios e remunerações;

b) pelas despezas de transportes no caso do art. 13 deste regulamento ou quando a empreza em excursão interromper ou cessar seus espectaculos sem repôr os locadores no local de onde partiram. (Arts. 9º e 16, do decreto leg. n. 5.492, de 16 de julho de 1928).

Paragrapho unico. Serão considerados de força maior para suspensão de espectaculos, sem direito a salario, os casos de guerra, revolução, epidemia, incendio, ou fechamento de theatros por ordem do poder publico.

Em qualquer outro caso de suspensão de  espectaculos os locadores receberão os  seus salarios por inteiro.

Art. 28. No caso de fallencia das emprezas theatraes os artistas e auxiliares serão classificados como credores privilegiados,  sobre todo o activo da massa, pelas importancias que lhes forem devidas.

Art. 29. Em caso de substituição  immediata de um artista, o empresario terá liberdade de distribuição, não podendo todavia exceder de cinco dias a substituição,  quando  esta fôr attribuida a artista  extranho ao genero do papel que tiver de interpretar como substituto eventual, salvo convenção em contrario.

Art. 30. Para que o artista de uma empreza possa tomar parte em espectaculo avulso ou acto variado organizado por pessoa ou empreza extranha,  é preciso que, além da autorização escripta do emprezario de quem fôr contractado, o artista autorize, tambem por escripto, a inclusão do seu nome no respectivo programma.

Art. 31. Cumpridas  as exigencias do artigo anterior, o artista é obrigado a tomar parte no espectaculo nos termos do § 2º do art. 23, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado perante o censor geral dos theatros no Districto Federal ou autoridade de funcção equivalente nos Estados e  no Territorio do Acre.

CAPITULO IV

DAS HORAS DE TRABALHO

Art. 32. Nos termos do art. 18  do decreto legislativo n. 5.492, de 16 de julho de 1928, o horario de trabalho dos artistas e auxiliares theatraes fica subordinado ás normas estabelecidas neste regulamento.

Art. 33. Nenhum artista ou auxiliar theatral é obrigado a mais de oito horas de trabalho em cada 24 horas.

Art. 34.  Constitue motivo essencial de nullidade do contracto entre artista ou auxiliar theatral e empresario, a clausula que estipular tempo maior de serviço do que o estabelecido no artigo anterior.

Art. 35. O empresario dividirá as oito horas de trabalho que o artista ou auxiliar theatral é obrigado a realizar, em ensaio e representação publica, de maneira a que a somma dessas duas funcções não exceda o tempo de serviço permittido, salvo o disposto no artigo subsequente.

Art. 36. Os artistas e auxiliares  theatraes  poderão, entretanto, prestar serviços além do limite estabelecido, mediante remuneração especial que o emprezario pagará a tanto por hora de trabalho excedente, de accôrdo com a média horaria das retribuições mensaes de cada artista ou auxiliar.

§ 1º Para effeitos deste artigo, a média horaria é constituida pelo quociente resultante da divisão da importancia de um dia de retribuição por oito horas de trabalho.

§ 2º Exceptuam-se da exigencia deste e do artigo anterior o trabalho, mesmo extraordinario, que os artistas e auxiliares theatraes são obrigados a prestar nos ensaios geraes realizados para a censura, nos termos dos regulamentos policiaes vigentes.

Art. 37. A distribuição das horas de trabalho será feita e assignada de vespera, pelo director ensaiador, na -Tabella de Serviço- affixada em logar proprio na caixa do theatro.

Paragrapho unico. Na tabella de serviço o emprezario determinará a hora de inicio e a da terminação do ensaio e da representação publica.

Art. 38. As emprezas terão um livro de presença dos artistas e auxiliares theatraes, de maneira a poderem fiscalizar a hora de entrada a sahida dos mesmos no theatro.

Para este fim, os artistas e auxiliares theatraes assignarão o livro de presença á entrada e á sahida do trabalho.

Art. 39. O artista ou auxiliar theatral que, sem  motivo justificado, deixar de comparecer ao theatro á hora designada na tabella de serviço para os ensaios, será descontado em suas retribuições na proporção de um dia para cada falta.

Art. 40. Os musicos que constituirem as orchestras dos theatros e cinematographos não são obrigados a mais de cinco horas de trabalho em cada 24 horas, salvo o disposto no artigo subsequente.

Art. 41. Além da obrigação estabeIecida no § 2º do art. 36, os musicos das orchestras dos theatros submetter-se-hão tambem a um ensaio de leitura ou de juncção em cada peça nova a ser enscenada pela empreza de que forem contractados.

§ 1º O ensaio de leitura ou de juncção terá a duração maxima de duas horas.

§ 2º O trabalho prestado além deste horario será remunerado de accôrdo com o disposto no art. 36.

CAPITULO V

DA FISCALIZAÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR

Art. 42. Para os effeitos da fiscalização dos direitos autoraes (art. 29 do citado decreto legislativo n. 5.492 de 1928), o empresario apresentará para registro, á Censura das Casas de Diversões no Districto Federal, e á  repartição competente, nos Estados e Territorio do Acre, o contracto celebrado com o autor para a representação da obra theatral,  sem o que não será a mesma autorizada. (Vide Lei nº 2.415, de 1955)

Paragrapho unico. No livro de registro dos contractos  de autores se inscreverão  os nomes do autor e do empresario, o titulo da obra, o local da representação, o valor dos direitos autoraes e a forma de pagamento, e o minimo das récitas  ajustadas.

Art. 43. A realização de espectaculo, em que se representem peças theatraes de qualquer especie ou executem numeros de canto, musica, bailado, declamação ou pantomina, depende da approvação do respectivo programma pela  Censura das Casas de Diversões no Districto Federal, e repartição de funcção equivalente nos Estados e no Territorio do Acre. (Vide Lei nº 2.415, de 1955)

§ 1º Para este fim, o empresario apresentará o programma, impresso ou dactylographado, em tres vias, acompanhado da autorização do autor ou autores dos numeros que o constituirem e da prova do registro do contracto a que se refere o artigo anterior.

§ 2º  A approvação dos programmas será feita no Districto Federal  pelo censor geral dos theatros e nos Estados e Territorio do  Acre pelo funccionario ou autoridade a quem competir o serviço de Censura Theatral.

§ 3º Um dos exemplares do programma approvado será devolvido ao empresario, o outro archivado na Censura e o terceiro remettido ao 2º delegado auxiliar para os fins convenientes.

Art. 44. Do programma dos espectaculos de peças theatraes devem constar:

I - Titulo da peça;

II - Nome do autor ou dos autores;

III - Titulo original quando a obra fôr estrangeira;

IV - Nome do traductor;

V - Local, dia e hora da representação;

VI - Nome do responsavel pela representação (empresario ou director da Companhia ou conjuncto artistico);

VII - Numero de actos;

VlII  - Data e numero  do registro do contracto de autor;

IX -  Genero;

X - Nome do autor da parte musical, si se tratar de obra musicada;

XI - Nomes dos artistas e auxiliares que tomarem parte no espectaculo;

XII - Classificação do espectaculo, nos termos dos regulamentos policiaes vigentes;

Art. 45. O programma dos espectaculos de variedade deve conter:

I - Titulos dos numeros;

lI - Nomes dos autores;

III - Nomes dos artistas e auxiliares que tomarem parte no espectaculo;

IV - Titulos originaes dos numero  estrangeiros;

V - Nomes dos traductores;

VI - Local, dia e hora do espectaculo;

VII - Nome do responsavel (N. VI do artigo anterior).

Art. 46. Ficam obrigados á apresentação  de programmas os proprietarios, emprezarios, directores ou quaesquer outros responsaveis pelas representações, exhibições  ou irradiações que se realizarem em theatros, cinematographos, dancings cabarets, sociedades radio-telephonicas ou outros quaesquer estabelecimentos de diversões publicas.

Art. 47. As disposições do art. 2º e  seguintes do decreto legislativo n. 4.790, de 2 de janeiro de 1924, applicam-se a todas as composições musicaes e peças de theatro, executadas, representadas ou transmittidas pela radio-telephonia, com intuito de lucro, em reuniões publicas.

Paragrapho unico. Consideram-se realizadas com intuito de lucro quaesquer audições musicaes, representações artisticas ou diffusões radio-telephonicas em que os musicos, executantes ou transmittentes tenham retribuição pelo trabalho.

Art. 48. Para effeitos de fiscalização dos direitos de autor, nos termos do art. 29 do citado decreto legislativo numero 5.492, nos annuncios de espectaculos, exhibições, audições ou irradiações publicados na imprensa, devem constar:

I. Titulo da obra;

II. Nome do autor;

Ill. Titulo original da obra, si for estrangeira;

IV. Local, dia e hora e espectaculo ou reunião;

V. Nome do  emprezario ou responsavel.

Art. 49. Nos contractos entre autores e emprezarios para montagem de peças theatraes, devem constar:

I. O valor dos direitos autoraes a serem pagos pelo emprezario e a fórma de pagamento;

II. O numero de récitas a que o autor terá direito e as condições das mesmas;

III. O minimo de representações que o emprezario se obriga a dar á obra;

IV. O minimo de representações que o autor se obriga a autorizar.

Paragrapho unico. Não será registrado o contracto a que faltar qualquer dessas clausulas.

Art. 50. A autorização do minimo de representações concedida pelo autor  ao emprezario, além de constar do contracto, deve ser fornecida em separado para os effeitos do art. 2º do decreto legislativo         n. 4.790, de 2 de janeiro de 1924.

Art. 51. Quando se tratar de obra feita em collaboração, a autorização poderá ser concedida pela maioria numerica dos autores, respeitadas a divisão de Iucros entre todos, por igual, salvo disposição expressa em contracto.

Paragrapho unico. Em falta de maioria numerica para ser concedida a autorização, o juiz competente decidirá a requerimento de qualquer dos autores, em processo summarissimo. (Cod. Civil art. 654).

Art. 52. Os proprietarios ou emprezarios de quaesquer estabelecimentos de diversões, salões de concertos ou festivaes,  são responsaveis pelos direitos autoraes das producções ahi realizadas.

§ 1º Quando o autor celebrar contractos de direitos autoraes com emprezario que não for proprietario do theatro ou local onde se realizarem os espectaculos, esse instrumento deve ser effectuado em conjuncto com o proprietario, para conhecimento do quantum da responsabilidade a que se refere este artigo, salvo o caso de estipulação contraria em contracto de arrendamento no qual seja transferido ao arrendatario toda a responsabilidade, não sendo o proprietario obrigado solidariamente.

§ 2º Ficam excluidos da regra de responsabilidade deste artigo e pelo prazo de duração do contracto, os proprietarios que hajam ajustado, anteriomente, o arrendamento dos respectivos theatros. ( Const. Fed., art. 11, n. 3.)

Art. 53. As sociedades nacionaes ou estrangeiras, legaImente constituidas para a defesa dos direitos autoraes, reputar-se-hão mandatarias de seus associados, para todos os fins de direito, pelo simples acto de filiação às mesmas, salvo clausula expressa em contrario.

Art. 54. Os representantes legaes das sociedades estrangeiras constituidas para a defesa de direitos autoraes devem requerer à Censura do Districto Federal, ou repartição de funcção equivalente dos Estados e no Territorio do Acre, o registro dos nomes dos autores estrangeiros que representarem e dos titulos das respectivas obras.

§ 1º Esse requerimento deve ser acompanhado da procuração e demais provas de qualidade e habilitação do representante, regularmente traduzidas para o vernaculo e que ficarão archivadas na repartição.

§ 2º O registro deve conter o nome do representante, o titulo da sociedade representada, os nomes dos autores filiados à mesma e os titulos, generos e numeros de actos das obras de cada um desses autores.

§ 3º Feito o registro, em livro competente, será  fornecido ao interessado um certificado de todos os seus termos.

§ 4º Sem a apresentação das provas e cumprimento da exigencias consignadas neste artigo, necessarias à fiscalização dos direitos autoraes nos termos do art. 29 do mencionado decreto legislativo    n. 5.492, não será acceita autorização para a representação de peça theatral ou execução de numero de canto, musica, bailado, declamação ou pantomima originaes de autor estrangeiro.

§  5º Quando se tratar de obra de autor estrangeiro, o contracto a que se refere o art. 42 será feito com o representante legal da sociedade a que o autor estiver filiado ou pessoa em seus direitos directamente subrogada, si o mesmo não pertencer a nenhuma associação.

§ 6º O representante de sociedade estrangeira não poderá requerer nenhuma providencia judiciaria ou policial para defesa de direitos de autor, sem a exhibição do certificado a que se refere o § 3º.

Art. 55. Nos concertos e espectaculos de variedades, constituidos por numeros de canto, musica, bailado, declamação e pantomima, a autorização do autor ou seu representante legal póde supprir a apresentação do contracto de autor, por insufficiencia de tempo para elaboral-o ou outro motivo justificado.

Art. 56. A propriedade autoral de qualquer obra litteraria, scientifica ou artistica adquirida por editor ou por terceiro considera-se perempta e cahe no dominio publico;

1º, quando, decorridos seis annos, contados da data da acquisição, não tiver sido editado ou publicado o livro ou obra de arte:

2º, quando, esgotada uma edição, a que se lhe deveria seguir não fôr reproduzida no prazo do numero anterior.

Art. 57. O registro das composições theatraes ou musicaes de qualquer genero na Bibliotheca Nacional ou no Instituto Nacional de Musica será feito mediante apresentação de dous exemplares iguaes, manuscriptos, impressos, ou reproduzidos por qualquer processo, integralmente numeradas e rubricadas as paginas com uma assignatura do autor reconhecida por official publico, ficando um dos exemplares archivado e sendo o outro restituido ao autor, com as annotações constantes do registro.

CAPITULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 58. As multas por infracção deste regulamento são estipuladas em beneficio dos prejudicados com os actos que as provocarem; e a rescisão dos contractos que não fôr motivada por caso fortuito, força maior ou culpa reciproca dos contractantes, não exclue a indemnização por perdas e damnos, embora haja imposição de multa (art. 19 do decreto legislativo n. 5.492).

Art. 59. As multas decorrentes da infracção do art. 25 e as que forem provenientes de actos que não prejudiquem directamente a quem quer que seja são estipuladas a favor da Casa dos Artistas, ou, na falta desta, de qualquer outra associação beneficente da classe (art. 31 do decreto legislativo n. 5.492).

Art. 60. A infracção do art. 14 será punida com a multa de 200$ a 500$ imposta pelo juiz competente, nos termos do citado artigo (art. 11 do decreto legislativo n. 5.492).

Art. 61. Será punida com a multa de 200$ a 500$ a inobservancia do disposto nos arts. 6º, 8º e 9º deste regulamento (arts. 7º e 8º do decreto n. 5.492).

Paragrapho unico. Esta penalidade será imposta pelo censor geral dos theatros no Districto Federal ou autoridade de funcção equivaIente nos Estados e no Territorio do Acre, mediante reclamação por escripto do interessado.

Art. 62. O artista ou auxiliar theatral que não cumprir o seu ajuste ou contracto com o empresario pagará a este, em dobro, a importancia da remuneração que Ihe houvesse de caber durante um anno, si o contracto não estipular pena differente.

Paragrapho unico. O artista ou auxiIiar que tiver desfeito o contracto não poderá trabalhar em outra empreza, até o prazo de um anno, si antes não pagar a multa a que se refere este artigo (decreto Iegislativo n. 5.492, arts. 13 e 14 § 1°).

Art. 63. O emprezario que infringir o disposto no artigo 15 ou por si ou seu preposto, alliciar artistas ou auxiliares já obrigados a outra empreza, pagará em dobro ao locatario prejudicado a importancia que ao artista ou auxiliar, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante um anno (art. 13 do decreto legislativo   n. 5.492).

Art. 64. A inobservancia do § 2º do art. 23 a paragrapho unico do art. 31 deste regulamento será punida com a multa de 30 % sobre a importancia correspondente a um mez de ordenado do artista ou auxiliar infractor, em cada infracção, e que o emprezario fica autorizado a descontar (§ 2º do art. 14 do decreto legislativo n. 5.492).

Art. 65. A infracção do art. 25 deste regulamento será punida com a multa de 5 % sobre a importancia do ordenado mensal do artista infractor imposta pelo censor geral dos theatros, no Districto Federal, e autoridade de funcção equivalente nos Estados e no Territorio do Acre (art. 31 do decreto legislativo n. 5.492).

Art. 66. Para os fins do calculo da penalidade estatuida no art. 31 do decreto legislativo n. 5.492, a que se refere e artigo anterior, o emprezario é obrigado a apresentar á Censura das Casas de Diversões no Districto Federal e repartição de funcção equivalente nos Estados e no Territorio do Acre, o contracto de locação do artista, no prazo maximo de 24 horas depois de notificado.

Art. 67. As penalidades estabelecidas nos artigos 62 e seu paragrapho e 63 serão impostas pelo juiz competente em processo summarissimo, nos termos do art. 14 deste regulamento.

Art. 68. O censor geral dos theatros imporá a penalidade de multa por meio de portaria, da qual deverão constar: o nome do infractor, causa e local da infracção e valor da multa.

§ 1º De posse da portaria de multa, o Escripturario da Censura lavrará o auto de infracção, notificando em seguida o infractor, a quem se marcará o prazo improrogavel de 48 horas para apresentação de defesa ou pagamento da multa.

§ 2º Apresentada a defesa, que só será admittida quando acompanhada da prova do deposito da importancia da multa na Caixa Economica, o censor, dentro de 24 horas, poderá confirmar, reduzir ou relevar a multa, fundamentando os motivos de sua decisão.

§ 3º Confirmada a multa e não sendo interposto recurso nos termos do art. 69, será o deposito convertido em pagamento.

§ 4º No caso de reducção da multa, restituir-se-ha o excedente ao infractor, ou integralmente a importancia depositada no caso de relevancia.

Art. 69. Do despacho reduzindo ou confirmando a multa, cabe recurso para o Chefe de Policia, interposto dentro de tres dias, perante o censor, que o encaminhará immediatamente à autoridade superior com a devida informação.

Paragrapho unico - O Chefe de Policia decidirá do recurso dentro de cinco dias.

Art. 70. Sendo a multa por infracção do art. 25 a Casa dos Artistas requererá à Caixa Economica o levantamento da importancia que lhe fôr devida nos termos do art. 59, instruindo o requerimento com a certidão, expedida pela Censura, de ter sido  a multa definitivamente confirmada.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 71. Para dirimir os litigios entre artistas, autores  emprezarios e auxiliares das emprezas, seja antes da lide ou na pendencia desta, podem sempre as partes recorrer ao ,juizo arbitral instituido no Codigo Civil.

Paragrapho unico. O terceiro arbitro deverá ser um juiz da 1ª ou 2º instancia e os outros, pessoas de confiança das partes, respeitadas as condições de capacidade exigidas por lei.

Art. 72. Para que as emprezas definidas no art. 1º, que sejam estrangeiras, possam funccionar no Brasil, deverão previamente registrar perante o official competente do local onde derem inicio à sua actividade, o acto ou contracto de sua constituição, regularmente traduzido para o vernaculo.

Art. 73. As emprezas sem séde ou companhias em excursão poderão ser demandadas, à escolha do autor, no local da infracção ou naquelle onde foram organizadas.

Art. 74. Si uma empreza transferir seus direitos a outra ou fundir-se com esta, assumirá a segunda os compromissos contrahidos pela primeira, para com os autores, artistas e auxiliares.

Art. 75. As empresas são responsaveis pelos accidentes de que forem victimas os artistas e auxiliares theatraes na execução de seus contractos ou ajustes, regulando-se as obrigações para com elles e suas familias pelas disposições da lei numero 3.724, de 15 de janeiro de 1919 e respectivo regulamento.

Art. 76. Nos termos do art. 4º do decreto legislativo n. 5.192, de 16 de julho de 1928, o presente regulamento tambem se applica aos musicos civis e organizados ou contractados por associações particulares ou pelo poder publico e a serviço destes.

Art. 77. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de janeiro, 10 de dezembro de 1928 - Vianna do Castello