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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 18.317, DE 19 DE JULHO DE 1928

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Approva e manda executar o regulamento para a Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

De conformidade com o art. 6º do decreto legislativo n. 5.472, de 7 de junho ultimo, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, para a Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, assignado pelo contra-almirante Arnaldo Siqueira Pinto da Luz, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.7.1928

REGULAMENTO PARA A SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA MARINHA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.317, DE 19 DE JULHO DE 1928

CAPITULO I

DA SECRETARIA DE ESTADO

    Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha compor-se-ha do gabinete do ministro e da directoria do expediente, com as attribuições estabelecidas no presente regulamento.

CAPITULO II

FINS E COMPOSIÇÃO DO GABINETE DO MINISTRO

    Art. 2º O gabinete do ministro é o orgão destinado ao desempenho das funcções officiaes que competem ao Estado-Maior pessoal do ministro da Marinha.

    Art. 3º O gabinete será composto de pessoal da immediata confiança do ministro, designado por acto deste, e comprehenderá:

    a) um chefe de gabinete, official superior do Corpo da Armada;

    b) um sub-chefe de gabinete, official superior do Corpo da Armada;

    c) officiaes de gabinete, officiaes da Armada ou funccionarios civis;

    d) dous ajudantes de ordens, officiaes subalternos do Corpo da Armada;

    e) sub-officiaes-escreventes, os julgados necessarios.

CAPITULO III

ATTRIBUIÇÕES ESPECIAIS DO PESSOAL DO GABINETE DO MINISTRO

    Art. 4º Ao chefe de gabinete compete:

    a) dirigir e coordenar todos os serviços do pessoal do gabinete. Nos assumptos que se relacionarem com a Directoria do Expediente agirá por intermedio do director-geral;

    b) receber da mesma directoria o expediente a ser submettido a despacho do ministro;

    c) distribuir os papeis que devem ser estudados e informados pelo officiaes de gabinete;

    d) enviar á Directoria do Expediente a correspondencia a ser expedida ou archivada e que não deva ficar no gabinete;

    e) providenciar sobre o andamento e ordem dos papeis que se encontrem no gabinete;

    f) tomar conhecimento de toda a correspondencia official que transitar pelo gabinete;

    g) dar seu parecer ao ministro, verbal ou escripto, sobre os assumptos pendentes de decisão, sempre que julgar conveniente, ou lhe for ordenado;

    h) ultimar as decisões do ministro;

    i) assignar, por determinação do ministro, e com a declaração expressa - Por ordem - memoranda, cartas e despachos de encaminhamento da correspondencia official aos chefes das repartições.

    Art. 5º Ao sub-chefe de gabinete compete: substituir o chefe, em suas faltas ou impedimento, e dar desempenho ás incumbencias que lhe forem determinadas.

    Art. 6º Aos officiaes de gabinete, ajudantes de ordens e escreventes compete o serviço que lhes for distribuido pelo chefe do gabinete ou ordenado directamente pelo ministro.

    § 1º Aos ajudantes de ordens compete especialmente o sreviço de representação, cifras e correspondencia particular do Ministro.

    § 2º Todas as ordens que forem dadas directamente pelo ministro a qualquer membro do gabinete ou ao director geral do Expediente, deverão ser por estes communicadas, sempre que as circumstancias o permittirem, ao chefe do gabinete.

CAPITULO IV

COMPOSIÇÃO E ATTRIBUIÇÕES DA DIRECTORIAS DO EXPEDIENTE

    Art. 7º A directoria do Expediente é o orgão incumbido de todos os trabalhos de expediente e de informações que não sejam attribuidos ao gabinete ou ás repartições do ministerio.

    Art. 8º A directoria do expediente comprehenderá:

    a) um diretor-geral;

    b) tres directoria de secção;

    c) tres primeiros officiaes;

    d) cinco segundos officiaes;

    e) nove terceiros officiaes;

    f) um proteiro;

    g) um ajudante de porteiro;

    h) tres continuos;

    i) tres correios;

    j) sete serventes;

CAPITULO V

DAS ATTRIBUIÇÕES DAS SECÇÕES

    Art. 9º A' 1ª secção compete:

    a) receber, registrar e encaminhar a correspondencia dirigida ao ministro;

    b) juntar aos novos papeis os anteriores sobre o mesmo assumpto, quando se encontrem na secção, ou, em caso contrario, informar a respeito;

    c) notar nos protocollos o destino dos papeis conforme as respectivas resoluções, que deverão ser transcriptas, mencionando-se tambem os actos a que tenham dado logar;

    d) conservar em boa ordem os papeis resolvidos durante o anno em curso e no anterior, e remetter ao archivo, convenientemente relacionados, biennalmente, todos os papeis e livros findos;

    f) receber e expedir os papeis cujos despachos devam ser cumpridos ou conhecidos pelas diversas repartições de Marinha, sem exigencias de actos ou formalidades especiaes;

    g) expedir toda a correspondencia official preparada pela 2ª secção.

    Art. 10. A' 2ª secção compete:

    a) redigir os actos que devam ser submettidos á assignatura do Presidente da Republica e do Ministro da Marinha, em cumprimentos despachos nos papeis, ou ordens escriptas;

    b) preparar, numerando e datando, todo o expediente e transmittil-o, em seguida, com os respectivos papeis, á primeira secção;

    c) organizar, no fim de cada mez, um resumo do ponto dos funccionarios e submettel-o ao julgamento do director geral;

    d) providenciar sobre a publicação no Diario Official, na integra ou resumo, dos decretos, portarias, avisos, officios, instrucções e despachos de petições, que não forem de natureza reservada ou confidencial.

    Art. 11. A' 3ª secção compete:

    a) compilar a legislação referente á Marinha;

    b) proceder á consolidação das disposições de leis, regulamentos e mais decisões em vigor, relativas a cada um dos assumptos de interesse da administração naval, para publicação annual;

    c) manter em dia um livro de notas, annual, escripturado por assumpto e em ordem chronologica, dos decretos e actos do ministro;

    d) auxiliar os trabalhos de publicação do relatorio do ministro;

    e) escripturar o livro de assentamentos dos funccionarios;

    f) prestar informações, por escripto, sobre os assumptos tratados na correspondencia official, sempre que isso lhe fôr determinado pelo ministro.

CAPITULO VI

DAS ATTRIBUIÇÕES ESPECIAES DO PESSOAL DA DIRECTORIA DO EXPEDIENTE

    Art. 12. Ao director geral compete:

    a) dirigir, promover e inspeccionar os trabalhos da directoria;

    b) corresponder-se directamente com os chefes das demais repartições, sempre que o serviço o exigir;

    c) apresentar ao ministro, no fim de cada anno, relatorio completo sobre as occurrencias da directoria;

    d) inspeccionar o ponto dos empregados, conferil-o e encerral-o nas horas regulamentares;

    e) rubricar os pedidos de expediente, folhas de despeza e annuncios officiaes da directoria;

    f) authenticar os papeis que se expedirem pela directoria e que exijam essa formalidade;

    g) prestar ás demais repartições de outras autoridades as informações que precisarem para a bôa execução das leis e regulamentos;

    h) dar posse aos empregados da directoria;

    i) mandar passar certidões de documentos existentes na secretaria, quando disso não resultar invonveniente para o serviço publico;

    j) mandar encadernar, em ordem annual e chronologica, todas as minutas dos decretos, portarias, avisos e officios que forem expedidos pela repartição;

    l) autorizar as despezas e compras, dentro da verba destinada á directoria.

    Art. 13. Aos directores de secção compete:

    a) dirigir, promover e inspeccionar todos os trabalhos da respectiva seçção, distribuindo-os pelos funccionarios de modo equitativo e conforme suas aptidões;

    b) requisitar ao archivo, livros, papeis ou documentos, para consultas ou juntadas;

    c) cumprir e fazer cumprir as ordens do director geral;

    d) rubricar os documentos que exijam essa formalidade.

    Art. 14. Aos primeiros, segundos e terceiros officiaes compete executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos respectivos directores de secção.

    Art. 15. Ao porteiro, chefe dos funccionarios da portaria e directamente subordinado ao director geral, compete:

    a) abrir a repartição, nos dias uteis, uma hora antes da marcada para o começo do serviço; e, extraordinariamente, no dia e hora que forem determinados pelo ministro;

    b) ter a seu cargo toda a mobilia e utensilios da repartição, respondendo por seu valor, no caso de extravio;

    c) cuidar do asseio e conservação da casa e do material ao serviço da Secretaria;

    d) velar, para que não sejam subtrahidos, livros, documentos ou quaesquer objectos existentes em qualquer das dependencias da repartição;

    e) manter a policia nas ante-salas;

    f) encerrar no livro proprio o ponto de seus subordinados meia hora antes da marcada para o começo do serviço, não consentindo que se retirem sem que esteja feito o serviço de limpeza, asseio e arrumação da casa, sua mobilia e accessorios;

    g) receber toda a correspondencia official, passando os competentes recibos, e apresental-a immediatamente ao director geral do Expediente; distribuir pelos Correios a que lhe fôr dada, para a competente entrega;

    h) fazer os pedidos ou compras, de accôrdo com as ordens recebidas do director geral, dentro da verba destinada á repartição;

    i) não permittir ingresso, nas dependencias da directoria ou do gabinete, ás pessoas estranhas, sem prévio conhecimento do director geral ou do chefe de gabinete do ministro.

    Art. 16. Ao ajudante de porteiro compete coadjuvar o porteiro em todas as suas attribuições.

    Art. 17. Aos continuos compete o serviço interno do gabinete da Directoria do Expediente, de transmissão de papeis e recados.

    Art. 18. Aos correios compete fazer a entrega da correspondencia e auxiliar o serviço dos continuos.

    Art. 19. Aos serventes cabem os trabalhos de asseio e arrumação do gabinete e da Directoria do Expediente e outros determinados pelo porteiro.

CAPITULO VII

NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS, APOSENTADORIAS E DEMISSÕES

    Art. 20. As nomeações do director geral, dos directores de secção, dos primeiros, segundos e terceiros officiaes, do porteiro, do ajudante de porteiro, dos continuos e dos correios serão feitas de accôrdo com a legislação em vigor; os serventes serão admittidos por acto do ministro.

    Art. 21. Os logares de segundos officiaes a director serão providos por accesso gradual.

    Art. 22. Para o logar de director geral será escolhido um dos directores de secção.

    § 1º As vagas de directores de secção serão preenchidas pelo primeiros officiaes, attendendo-se sómente ao criterio de merecimento.

    § 2º As vagas de primeiros e segundos officiaes preenchidas, respectivamente, pelo segundos e terceiros officiaes, na razão de dous terços por merecimento e um por antiguidade.

    Art. 23. O cargo de terceiro official será provido mediante concurso, que versará sobre o conhecimento das materias, seguintes: portugyez, francez, inglez, arithmetica, algebra elementar, geometria pratica, geographia, Historia do Brasil, noções de direito constitucional e administrativo e pratica de dactylographia.

    § 1º O candidato ao concurso deverá satisfazer as seguintes condições:

    a) ser brasileiro;

    b) ter idade comprehendida entre 18 e 30 annos;

    c) ser reservista naval;

    d) possuir boa conducta civil e militar.

    § 2º O concurso será regulado por instrucções, préviamente approvadas pelo ministro.

    Art. 24. As vagas que occorrrerem no quadro do pessoal da portaria serão preenchidas: a do porteiro, pelo ajudante; a deste, por um continuo ou correio, sempre por merecimento as de continuos ou correios, pelos serventes, por merecimento e antiguidade, alternadamente.

    Art. 25. São requisitos indispensaveis para a nomeação dos serventes:

    a) saber ler e escrever correntemente;

    b) ter idade entre 18 e 30 annos;

    c) ter servido á Marinha com exemplar conducta, por seis ou mais annos (art. 51 do Regulamento para o Corpo de M. N.).

    Art. 26. Os funccionarios da Directoria do Expediente serão substituidos em duas faltas ou impedimentos, do seguinte modo:

    a) o director geral, pelo director de secção mais antigo pelo que fôr designado pelo ministro;

    b) os directores de secção, pelos primeiros officiaes e, falta destes, pelos segundos, mais antigos, quando não houver designação do director geral, sem preterição, porém, de categorias;

    c) o porteiro, pelo ajudante;

    c) o ajudante de porteiro, por um continuo ou correio designado pelo director geral.

    Art. 27. As licenças, férias, aposentadorias e demissões dos funccionarios da Directoria do Expediente serão reguladas pelas leis em vigor.

CAPITULO VIII

DOS VENCIMENTOS, DESCONTOS POR FALTAS E PENAS DISCIPLINARES

    Art. 28. Os funccionarios da Directoria do Expediente perceberão os vencimentos estabelecidos em lei, bem como quaesquer outras vantagens que, por lei, lhes competirem.

    Art. 29. O funccionario que estiver no desempenho de commissão em outro ministerio perderá o direito a seus vencimentos, durante o tempo da mesma commissão.

    Paragrapho unico. A disposição acima não se applicará ao funccionario requisitado ppara prestar serviço publico obrigatorio.

    Art. 30. Os vencimentos dos funccionarios da Directoria do Expediente estão sujeitos aos descontos previstos nas leis regulamentadas pelo decreto n. 14.663, de 1 de fevereiro do 1921.

    Art. 31. O funccionario que comparecer até uma hora depois de encerrado o ponto, perderá metade da gratificação, si não tiver motivo que justifique a sua demora.

    Paragrapho unico. O que comparecer depois de decorrida uma hora marcada para o começo dos trabalhos, ou retirar-se, antes da hora regulamentar sem autorização do director geral, perderá toda a gratificação.

    Art. 32. Não perderá a gratificação:

    a) o funccionario que faltar por motivo de nojo e (ilegivel), até seis dias;

    b) o que estiver encarregado, pelo ministro ou director geral, de qualquer trabalho ou commissão.

    Art. 33. As faltas serão contadas á vista do que constar livro do ponto, e o julgamento, sobre a justificação, compete, privativamente, ao director geral.

    Art. 34. Os funccionarios da Directoria do Expediente, aos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desrespeito ás ordens de seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada, revelação de assumptos não publicados, ficarão sujeitas as seguintes penas disciplinares que serão applicadas segundo os casos a circumstancias:

    1º, simples advertencia;

    2º, reprehensão;

    3º, suspensão.

    Paragrapho unico. A applicação das penas de que trata este artigo compete ao director geral. A de suspensão por mais de 15 dias só poderá, porém, ser applicada por ordem do ministro.

    Art. 35. A suspensão importa, para o funccionario, na perda total de seus vencimentos, durante o tempo que durar a pena.

    § 1º No caso de suspensão preventiva, o funccionario perderá, sómente a respectiva gratificação.

    § 2º A suspensão preventiva durará até o termo, no caso de processo administrativo e até a pronuncia, no caso de processo judicial.

    Art. 36. A pena disciplinar não isenta o funccionario da responsabilidade civil ou criminal pelos seus actos ou omissões no exercicio do cargo.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 37. O pessoal da Directoria do Expediente será distribuido pelas secções a juizo do director geral.

    Art. 38. Os trabalhos da Directoria do Expediente, salvo ordens em contrario, serão iniciados ás 11 horas e terminarão ás 16 horas, excepto aos sabbados, que serão encerrados ás 14 horas.

    Art. 39. Os funccionarios da Directoria do Expediente assignarão o ponto até quinze minutos depois da hora marcada para o inicio dos trabalhos.

    Art. 40. Os funccionarios da Directoria do Expediente guardarão sigillo dos actos que não tenham sido publicados e das informações sobre os assumptos resolvidos ou a resolver, salvo autorização expressa do ministro ou do director geral.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 41. Para a organização inicial do quadro do pessoal de que trata o art. 8º, serão aproveitados os funccionarios da Directoria do Expediente da Marinha, actualmente existentes.

    Art. 42. O director geral do Expediente submetterá á approvação do ministro, dentro de 90 dias, o regimento interno, para o serviço da secretaria, com as medidas que julgar convenientes.

    Art. 43. O presente regulamento poderá ser alterado dentro do primeiro anno de sua execução, afim de serem adoptadas as medidas indicadas pela experiencia.

    Rio de Janeiro, 19 de julho de 1928. - Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.