|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 15.788, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1922.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
|
O Presidente da Republica dos
Estados Unidos do Brasil: Usando da attribuição que lhe confere o art. 48,
n. da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 825 do Codigo
Civil, resolve que, para a execução dos contractos de hypotheca de navios, se
observem as seguintes disposições:
CAPITULO I
DA HYPOTHECA MARITIMA
Art. 1º A hypotheca maritima, que
constitue direito real de garantia, é regida pela lei civil brasileira e está,
sujeita tambem á jurisdicção civil, ainda que a divida garantida seja commercial
e commerciantes as partes contractantes.
Art. 2º Podem ser objecto de
contracto de hypotheca os navios, posto que ainda em construcção. A escriptura
publica é da substancia do contracto.
Art. 3º Considera-se navio toda
construcção nautica destinada á navegação de longo curso, de grande ou pequena
cabotagem, apropriada ao transporte maritimo ou fluvial.
Para que o navio seja considerado
brasileiro exige-se:
a) que tenha sido construido ern
estaleiros do Brasil, ou em estaleiros estrangeiros por conta e ordem de
brasileiro;
b) que seja propriedade de
brasileiros, ou de sociedade civil ou commercial, com séde no Brasil,
administrada exclusivamente por brasileiros;
c) que tenha capitão ou mestre e o
machinista brasileiros e, pelo menos, dous terços da equipagern formados por,
brasileiros.
Art. 4º Serão tambem considerados nacionaes:
a) os navios de construcção estrangeira, legalmente adquiridos por brasileiro ou
pelas pessoas juridicas a que se refere a lettra b do artigo antecedente;
b) os que forem capturados ao inimigo e considerados bôa presa;
c) os que forern apprehendidos e adquiridos em cumprimento de leis brasileiras.
Paragrapho unico. Em qualquer dos casos acima, deverão ser observadas as
disposições do artigo anterior, referentes á nacionalidade dos proprietarios,
capitães e equipagens.
Art. 5º Para os effeitos do presente
decreto, direito e garantias da marinha mercante brasileira, consideram-se
nacionaes:
1º, as sociedades em nome collectivo,
em commandita simples, de capital e industria e de responsabilidade limitada par
quotas, constituidas no territorio do Brasil;
2º, as sociedades em nome collectivo,
em commandita simples, de capital e industria e de responsabilidade limitada por
quótas, constituidas exclusivamente por brasileiros, fóra do territorio da
Republica, si tiverem o seu contracto archivado no Brasil, a firma inscripta e a
gerencia confiada a brasileiros;
3º, as sociedades anonymas ou em
commandita por acções constituidas em paiz estrangeiro, si, obtida autorização
para funccionar no Brasil, transferirem para o territorio nacional a sua séde e
tiverem por directores e socios gerentes cidadãos brasileiros.
Art. 6º Para regular os effeitos
juridicos da hypotheca maritima, os direitos e as responsabilidades das partes
contractantes, nacionaes ou estrangeiras, attender-se-á, quanto possivel, á lei
do pavilhão.
Art. 7º Salvo estipulação em
contrario, firmada pelo Brasil em tratados ou deliberações internacionaes,
quanto á substancia e aos effeitos das obrigações contrahidas, a lei civil
brasileira regulará:
1º, Os contractos de hypotheca
maritima ajustados ou realizados por brasileiros em paiz estrangeiro, quando
taes contractos forem exequiveis no Brasil;
2º, as obrigações contrahidas em
paiz estrangeiro e relativas ao regimen hypothecario brasileiro.
Art. 8º A hypotheca de navio
brasileiro constituida fóra do paiz deve constar de escriptura publica, lavrada
pelo consul brasileiro do logar do contracto, e ser inscripta, dentro de
sessenta dias, na repartição encarregada do registro naval competente.
§ 1º Para que a hypotheca, assim
contractada, possa valer contra terceiros, desde a sua data, deve o proprietario
do navio, ou o credor hypothecario, antes de a realizar, ou até tres dias depois
de assignada a escriptura, requerer averbação provisoria no registro do navio,
declarando a importancia da quantia, os juros, o logar do contracto e a época do
logar do pagamento. Esta averbação provisoria será ratificada e completada
dentro de cinco dias depois de inscripta a hypotheca, no praso legal.
§ 2º Independente de autorização do
proprietario do navio, poderá o credor requerer a inscripção e ratificar a
averbação da hypotheca.
Art. 9º No caso de hypotheca
constituida no estrangeiro, deverá attender-se no que diz respeito á arqueação e
tonelagem, que a arqueação seja calculada, não segundo a tonelagem liquida, que
indica a capacidade do navio, como meio de transporte, mas segundo a tonelagem
bruta que fixa e determina o volume do navio, isto é, o seu valor.
Art. 10. A hypotheca é indivisivel e
grava o navio em todas as suas partes.
Paragrapho unico. Constituem parte
integrante do navio os seus accessorios - botes, lanchas, escaleres, apparelhos,
aprestos, instrumentos nauticos, machinas, si o navio fôr movido a vapor,
fretes, previsões, armas e tudo quanto possa ser necessario e util á sua
propulsão o ao transporte de passageiros e cargas, bem como quaesquer
melhoramentos no mesmo introduzidos depois da hypotheca.
Art. 11. No caso de hypotheca do
navio em construcção (art. 2º), quer em estaleiros nacionaes, quer em estaleiros
estrangeiros, a escriptura do contracto especificará, sob pena de nullidade, o
comprimento da quilha e, approximadamente, as suas dimensões, assim como a
arqueação e tonelagem provaveis, e o respectivo estaleiro.
Paragrapho unico. Fica entendido
que, seja para o pagamento de despezas e dividas da construcção, seja para a
exploração e desenvolvimento industrial do commercio maritimo e fluvial,
prevalecerá a hypotheca em toda a sua integridade, quando o navio fôr posto a
navegar.
Art. 12. O contracto de hypotheca
maritima deverá conter essencialmente, sob pena de não valer contra terceiros:
a) a data do contracto;
b) o nome, o domicilio e a profissão
dos contractantes;
c) a importancia da divida garantida
pela hypotheca, ou a sua estimação;
d) os juros estipulados;
e) a época e o logar do pagamento;
f) o nome do navio com as suas
especificações;
g) a declaração de seguro do navio,
quando construido.
Art. 13. Podem constituir hypotheca
maritima as pessoas naturaes ou juridicas que, segundo a lei civil, teem
capacidade para alienar.
Podem tambem constituir hypotheca as
mulheres casadas, nos casos determinados em lei e na fórma por ella prescripta.
Art. 14. A hypotheca de navio
brasileiro só poderá, ser constituida pelo seu proprietario, pessoalmente, ou
representado por procurador com poderes especiaes para o acto.
Art. 15. O proprietario do navio
hypothecado póde constituir sobre este, mediante novo titulo, segunda hypotheca,
em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 16. O navio pertencente a dous
ou mais proprietarios só poderá ser hypothecado com o consentimento expresso de
todos os condominos e deve ser considerado indivisivel.
Art. 17. O credor hypothecario, como
subrogatario do segurado, tem direito á indemnização do seguro maritimo de que o
navio é objecto, sem dependencia de clausula contractual a respeito. A
inscripção da hypotheca é bastante para impedir o pagamento do seguro ao devedor
hypothecario. A subrogação operar-se-ha, independente de interpellagão judicial.
Paragrapho unico. O credor
hypothecario poderá assumir a responsabilidade do pagamento das prestações ou
annuidades do seguro.
Art. 18. A cessão do credito
hypothecario maritimo só poderá operar-se nos termos e de accôrdo com as
disposições do livro 3º, titulo 3º, do Codigo Civil, naquillo que lhe for
applicavel.
Art. 19. O navio brasileiro objecto
de contracto de hypotheca maritima não poderá, ser afretado, arrendado, ou
empregado, de qualquer modo, no serviço de nação estrangeira. Não terá mais de
um porto de registro, nem o seu proprietario poderá mudal-o discricionariamente.
Paragrapho unico. A mudança de
nacionalidade não prejudica os direitos existentes sobre o navio. A extensão
desses direitos será regulada pela lei do pavilhão legitimo que o navio hasteava
no momento da mudança de nacionalidade.
Art. 20. O credito hypothecario
maritimo prefere a quaesquer outros, com excepção dos seguintes:
a) custas e despezas judiciaes e
impostos federaes;
b) creditos resultantes do
engajamento do capitão, tripulação e pessoal de bordo;
c) indemnizações devidas por
salvamento, e contribuição ás avarias communs;
d) obrigações assumidas pelo capitão
fóra do porto do registro para as necessidades reaes da conservação do navio ou
continuação da viagem;
e) indemnizações devidas em razão de
abalroamento ou outro qualquer accidente de mar. No caso de fallencia ou
insolvencia do devedor hypothecario, serão observadas as disposições do Codigo
Civil e da lei de fallencia applicaveis á especie.
CAPITULO II
DA INSCRIPÇÃO E AVERBAÇÃO
Art. 21. A hypotheca maritima será
inscripta em livro especial, a cargo da repartição creada para esse fim, e
averbada no livro de registro naval existente, nas Capitanias dos Portos do
Brasil, nos termos do capitulo 5º, titulo 10º, do decreto n. 11.505, de 4 de
março de 1915.
§ 1º A inscripção e averbação
deverão conter os requisitos enumerados no art. 12 e, si houver nacionalização
do navio, a data em que foi realizada.
§ 2º A inscripção determina a
prioridade da hypotheca. Si houver segunda hypotheca sobre o mesmo navio
proceder-se-ha de accôrdo com as disposições do Codigo Civil na secção III,
capitulo XI, titulo 3º, livro 2º.
§ 3º Emquanto não forem feitas a
inscripção e a averbação, a hypotheca não valerá contra terceiros.
Art. 22. A inscripção e a averbação
da hypotheca deverão ser renovadas até trinta annos, contados da data em que
forem feitos.
Art. 23. A hypotheca maritima se
extingue:
1º, pela perda do navio;
2º, pela extincção da obrigação
principal;
3º, pela renuncia do credor;
4º, pela venda forçada do navio;
5º, pela prescripção;
6º, pela arrematação judicial, ou
adjudicação.
Paragrapho unico. A extincção da
hypotheca deverá ser averbada no respectivo registro para ter effeito contra
terceiros. Em cada um dos casos, a inscripção será cancellada, á vista da
respectiva prova, ou, independentemente desta, a requerimento das partes.
Art. 24. A hypotheca maritima é
regida por este decreto e pelas disposições que lhe forem applicaveis do Codigo
Civil.
Art. 25. Em regulamento, que
opportunamente será, expedido, o Governo Federal determinará as formulas
necessarias para a inscripção, averbação e especialização da hypotheca maritima.
Art. 26. Revogam-se as disposições
em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de
1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.11.1922