DECRETO N° 12.996, DE 24 DE ABRIL DE 1918
Modifica a organização do Corpo Consular Brasileiro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil :
Considerando que a actual organização do Corpo Consular não attende ás necessidades precisas ao desenvolvimento do commercio exterior da Republica;
Considerando que todas as Nações tratam no momento actual de reformar as respectivas organizações consulares para melhor propaganda e collocarão dos respectivos productos;
Considerando a necessidade, que ha de crear novos mercados e de desenvolver os já existentes para os productos da exportação brasileira;
Considerando que o Corpo Consular deve ser um agente propulsor do commercio exterior do Brasil e que, para isso, precisa estar apparelhado a prestar todas as informações que lhe forem solicitadas; e usando da autorização que lhe concedeu o Congresso Nacional pelo n. VI do art. 37 da Lei n. 3.454, de 6 de Janeiro do corrente anno:
Decreta :
Art. 1º O Corpo Consular Brasileiro se compõe de Consules Geraes de 1ª classe, Consules Geraes de 2ª classe, Consules, Vice-Consules, Chancelleres e dos Agentes Consulares que forem necessarios, substituindo-se por esta ultima a actual denominação dos Agentes Commerciaes.
Art. 2º O numero de Consules Geraes, Consules e Vice-Consules em cada paiz será, fixado, conforme as necessidades do serviço, pelo Congresso Nacional.
Art. 3º O Governo poderá, entretanto, crear C onsulados, sem remuneração fixa, bem como Vice-Consulados dessa mesma natureza, estes ultimos sómente sob proposta dos Consules Geraes e Consules, desde que as necessidades da navegação e do commercio com o Brasil e outras circumstancias attendiveis o justifiquem. Do mesmo modo poderá supprimir os Consulados e Vice-Consulados que não convierem ao serviço, exonerando os respectivos funccionarios.
Art. 4º Cada Consul Geral ou Consul terá no logar da sua residencia um Vice-Consul, que o substitua em quaesquer impedimentos, e os Vice-Consules terão para o mesmo fim um Agente Consular.
Art. 5º Haverá nos Consulados Geraes e Consulados, em que o Governo julgar necessario pela sua importancia, um Chanceller de carreira para auxiliar os trabalhos e bem assim o numero de auxiliares que forem precisos para o serviço.
Art. 6º Nos Consulados Geraes o Consulados, que não tenham Chanceller de carreira, e que por sua importancia o mereçam, poderá o Ministro designar, por despacho, um dos auxiliares para exercer esse cargo ad-honorem, sem que isso lhe traga augmento de gratificação ou preferencia para qualquer outra nomeação no quadro consular.
Art. 7º Além dos Consulados Geraes de 1ª classe, Consulados Geraes de 2ª classe, Consulados e Vice-Consulados actualmente existentes:
a) ficam elevados: a Consulado Geral de 1ª classe o de classe em Barcelona, a Consulados Geraes de 2ª classe os Consulados em Bordéos, Yokohama e no Porto e a Consulados os Vice-Consulados em Manchester e Gothemburgo;
b) fica transferido para Lyon o Vice-Consulado em Nantes;
c) ficam creados Consulados Geraes de 2ª classe em Christiania, New-Orleans, Zurich, Shangai, Vera Cruz e Galatz (Romania);
d) ficam creados Consulados em S. Luiz, S. Francisco da California, Montreal, Livorno, Calcuttá, Capetown, Belgrado, Salonica, Helsingfors, Alexandria, Cherburgo, Moscow, Odessa e Sydiney;
e) ficam creados Vice-Consulados de carreira em Chicago, Barbados, Bahia Blanca, Dakar, Swansea, Argel, Bilbáo, Kobe, Bombaim, Vladivostock, Liège e Antofogasta.
Art. 8º Os Chancelleres actualmente existentes são os constantes da lei orçamentaria em vigor, ficando creado mais um para o Consulado em Iquitos, de accôrdo com a autorização concedida pelo n. II do art. 37 da referida lei, e mais um para o Consulado Geral em Barcelona.
Art. 9º O inicio da carreira consular será pela classe dos auxiliares de Consulado, para a qual ninguem poderá ser nomeado sem provar ser brasileiro, ter capacidade physica, ter caderneta de reservista, ter a idade de 18 a 30 annos e prestar exame de habilitação na Secrataria de Estado das Relações Exteriores.
Art. 10. Os actuaes auxiliares de Consulado, que não forem aproveitados na presente reforma, serão conservados na situação em que estão, mas não poderão ser nomeados para os outros postos da carreira consular, sem as formalidades de que trata o artigo anterior, salvo quanto ao limite da idade.
Art. 11. Sempre que fôr conveniente ao serviço, poderá o Governo nomear para os diversos cargos consulares funccionarios da Secretaria de Estado ou do Corpo Diplomatico, mantidas as seguintes equivalencias:
Director de Secção ou Ministro Residente – Consul Geral de 1ª classe;
Primeiro Official ou Primeiro Secretario de Legação – Consul Geral de 2ª classe;
Segundo Official ou Segundo Secretario de Legação – Consul;
Terceiro Official – Vice-Consul ou Chanceller.
Art. 12. O Governo nomeará, sempre que julgar conveniente ou que houver requerimento de candidatos a exame, em numero não inferior a seis, uma Commissão para o exame de que trata o artigo 9º do presente decreto, o qual se realizará de accôrdo com as disposições em vigor.
Art. 13. Os Consules Geraes de 1ª classe vencerão 14:000$; os de 2ª classe 12:000$; os Consules 8:000$ e os Vice-Consules e Chancelleres 5:000$, divididos em dous terços de ordenado e um terço de gratificação.
Art. 14. Os Consules em Iquitos, Cobija e Villa Bella continuarão a ter os vencimentos que lhes são inherentes, continuando tambem o Vice-Consul em Cayena a ter essa mesma gratificação.
Art. 15. As quantias destinadas ao aluguel de chancelarias, expediente, serviço de facturas consulares, gratificações de auxiliares e outras quaesquer serão fixadas annualmente pelo Congresso Nacional.
Art. 16. Nenhuma quantia, poderá, a qualquer titulo, ser retirada da venda consular, exceptuadas as que corresponderem, á gratificação dos Consules e dos Vice-Consules Agentes Consulares encarregados dos Consulados e Vice-Consulados sem remuneração fixada na lei do orçamento. Essa gratificação continuará a ser correspondente á metade dos emolumentos arrecados e fixada no maximo de 4.000$, annuaes.
Art. 17. Os Vice- Consules e Agentes Consulares que substituirem os funccionarios de carreira terão direito á identica gratificação, sacando-a, porém, sobre a Delegacia do Thesouro Brasileiro em Londres, declarando no, occasião do saque a renda arrecadada.
Art. 18. Quando a substituição se der nos Consulados Geraes de 1ª e 2ª classes, o substituto terá, além dessa metade dos emolumentos arrecadados, mais as gratificações mensaes fixas respectivamente de 500$ e de 300$ mensaes. Se o Vice-Consul fôr o respectivo Chanceller, não terá direito á metade dos emolumentos e continuará a receber os vencimentos do seu cargo e mais as gratificações acima.
Art. 19. Nos Consulados em que houver Chanceller de carreira e elle fôr o Vice-Consul, receberá pelas substituições os respectivos vencimentos e mais a gratificação mensal de 200$000.
Art. 20. Os funccioriarios consulares terão, de quatro em quatro anno, direito a uma licença especial de seis mezes, com os vencimentos integraes em ouro, para virem ao Brasil. Essa licença não poderá, porém, ser prorogada.
Art. 21. Os auxiliares serão designados pelos differentes Consulados, de accôrdo com as necessidades do serviço ou requisição dos Consules ao Ministro, e as suas nomeações ou designações serão feitas por despachos do Ministro dirigidos nos Consules.
Art. 22. Ficam creado mais 19 logares de auxiliares de Consulado, sendo seis com 250$, seis com 200$ e sete com 150$000.
Art. 23. Os auxiliares que forem nomeados tambem Vice-Consules honorarios poderão, quando substituirem os Consules, optar, conforme a conveniencia, pela respectiva ratificação ou pela metade dos emolumentos arrecadados, mantidos os seus direitos relativamente ás ratificações de que trata o art. 18 do presente decreto, devendo declarar immediatamente em officio a sua opção.
Art. 24. Todo funccionario do Corpo Consular será obrigado a servir effectivamente um anno, no minimo, na America, na Asia ou na Africa, faltando-lhe, em caso contrario, o requisito para a promoção.
Art. 25. As promoções no Corpo Consular serão feita na proporção de dois terços por merecimento a um terço por antiguidade.
Art. 26. Para as promoções só se contará o tempo que o funccionario consular servir effectivamente no exterior.
Art. 27. Os funccionarios consulares, que deixarem o exercicio de seus cargos pelo de qualquer commissão ou serviço no Brasil ou no estrangeiro, perceberão apenas o ordenado em ouro, perdendo a gratificação, por conta da qual correrão, no todo ou em parte, as gratificações que couberem aos respectivos substitutos, quando os houver.
Art. 28. Os Consules no exercicio das suas attribuições, com o fim de promover, melhorar e intensificar as relações commerciaes e economicas do Brasil com o estrangeiro, deverão observar e fazer observar as seguintes disposições:
a) promover a creação, sempre que fôr possivel, de Camaras de Commercio e prestar todo o seu apoio e collaboração ás já existentes nos diversos paizes;
b) manter nos respectivos Consulados mostruarios dos principaes productos do commercio e industrias do Brasil, fornecidos pela Secretaria de Estado ou por particulares;
c) promover e animar as conferencias que puderem ser organizadas, de accôrdo com as leis do paiz em que servem, com o fim de esclarecer e informar sobre os recursos e possibilidades commerciaes, industriaes e economicas do Brasil;
d) colligir e remetter á Secretaria de Estado todos os dados e informações que interessem á expansão economica do Brasil;
e) providenciar para a prompta divulgação de todas as informações que lhes forem enviadas pela Secretaria de Estado, de accôrdo com as lettras b e c do art. 20 do respectivo Regulamento, ou por quaesquer associações ou particulares;
f) manter nos respectivos Consulados um registro identico ao de que trata a lettra e do art. 20 do referido Regulamento, prestando á Secretaria de Estado todas as informações que estiverem na sua alçada;
g) remtter trimensalmente á Secretaria de Estado um relatorio sobre o movimento commercial, industrial e economico, assim como sobre a navegação e as cotações do mercado, que possam interessar ao Brasil, nos respectivos districtos consulares;
h) solicitar dos Governos e de quaesquer associações ou aggremiações commerciaes dos districtos consulares a remessa de monographias e outros trabalhos que possam servir como elemento de informação para o desenvolvimento e incremento das relações commerciaes, remettendo esses trabalhos á Secção respectiva da Secretaria de Estado;
i) manter nas Chancellarias dos respectivos Consulados um quadro, contendo a cotação dos preços dos principaes productos brasileiros, de accôrdo com as informações que lhes forem fornecidas pela Secretaria de Estado;
j) responder a todas as consultas e pedidos de informações que lhes forem solicitadas sobre o nosso intercambio commercial e idustrial, com o maximo zelo e solicitude.
Art. 29. Ficam creadas tres Inspectorias Consulares, sendo uma para a America do Sul e sul da Africa, outra para a America do Norte, Central e Asia e a terceira para a Europa e norte da Africa. Os Inspectores terão, no exercicio de suas funcções, a categoria e vencimentos de Consul Geral de 1ª classe. Os Inspectores, quando em viagem a serviço, terão direito ás passagens e a uma diaria de uma libra esterlina (£ 1-0-0).
Art. 30. Compete aos Inspectores Consulares:
a) Inspeccionar, no minimo de dois em dois annos, o funccionamento regular de cada uma das repartições consulares sob sua jurisdicção, verificando a applicação da tabella de emolumentos, o stock de estampilhas, a exactidão e a ordem da escripturação, bem como o fiel cumprimento de todas as leis e disposições relativas ao Corpo Consular;
b) Verificar muito especialmente a efficiencia das medidas tomadas nos Consulados para o fomento e a protecção do intercambio commercial, lembrando medidas para o seu maior desenvolvimento;
c) Verificar o bom andamento do serviço de informações para a expansão economica do Brasil;
d) Fazer um relatorio circumstanciado do estado de cada Consulado inspeccionado, assignalando as faltas porventura encontradas e propondo alvitres para melhoria, a regularização do serviço.
Art. 31. Os Consules terão uma percentagem sobre os seus vencimentos, a titulo de addicionaes, igual á percentagem do augmento da exportação brasileira verificada no ultimo anno, para o districto consular, percentagem essa que não poderá exceder de 30 %, uma vez que prove que esse augmento foi devido aos seus esforços.
Art. 32. Os funccionarios, promovidos ou nomeados para logares onde já tenham residencia, não terão direito a nenhuma ajuda de custo.
Art. 33. Cada funccionario do Corpo Consular receberá da Secretaria de Estado uma caderneta, na qual serão lançadas todas as occurrencias relativas á sua carreira.
Essa caderneta deverá, de tres em tres annos, no maximo, ser visada pelo Director Geral da Contabilidade e da Administração e constituirá, por occasião da aposentadoria, documento sufficiente para a apuração do seu tempo de serviço.
Art. 34. Continuam em vigor todas as disposições das leis e decretos anteriores, que não foram modificadas pelo presente decreto, e ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de abril 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Nilo Peçanha.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.