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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 12.937, DE 20 DE MARÇO DE 1918.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Altera o regulamento da Escola Naval de Guerra

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante da alinea X do art. 1º do decreto n. 3.316, de 16 de agosto de 1917, resolve approvar e mandar executar as alterações feitas no regulamento da Escola Naval de Guerra que a este acompanham, assignadas pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1918, 97º da Independencia e 30º Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Alexandrino Faria de Alencar.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.3.1918 e republicado em 28.3.1918

    Regulamento da Escola Naval de Guerra

CAPITULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS

    Art. 1º A Escola Naval de Guerra tem por fim:

    1º, elevar o nivel da cultura de um determinado numero de officiaes afim de preparal-os para o alto commando;

    2º, orientar o pensamento desses officiaes para o estudo dos grandes problemas navaes, do modo a estabelecer entre elles uma perfeita unidade de vistas, da qual resulte a formação e diffusão da doutrina de guerra conveniente á Armada Nacional;

    3º, unificar e precisar as idéas profissionaes da nossa officialidade moderna, com o intuito de tornar mais proveitosa a sua coadjuvação ás autoridades navaes;

    Art. 2º Só poderão cursar a Escola capitães-tenentes de mais de seis annos de posto, capitães de corveta, capitães de fragata o capitães de mar e guerra, tendo sempre preferencia para matricula os officiaes por ordem do posto, a partir de capitão de mar e guerra.

    Art. 3º O numero de alumnos será annualmente fixado pelo Governo.

    Art. 4º A Escola Naval de Guerra ficará subordinada directamente ao ministro da Marinha.

CAPITTULO II

DO ENSINO E REGIMEN DOS CURSOS E CONFERENCIAS

    Art. 5º A duração dos estudos será de nove mezes (15 de março a 15 de dezembro) destinados aos cursos e conferencias.

    § 1º De 15 a 31 de dezembro terão logar as provas do concurso dos officiaes-alumnos.

    § 2º Um periodo de dous mezes (de 15 de janeiro a 15 de março) ficará para o embarque dos officiaes-alumnos, quando approvados, nos navios e divisões da esquadra em exercicios.

    § 3º No correr do curso os officiaes alumnos visitarão navios fortalezas e estabelecimentos que convenham á sua instrucção.

    Art. 6º As materias de ensino da Escola serão distribuidas em dous cursos de guerra e complementar - que serão estudados conjuntamente.

    Art. 7º O curso de guerra comprehende:

    a) estrategia, tactica e jogo de guerra - curso sob a direcção de um official da Armada ou estrangeiro contractado - nove horas por semana pelo menos;

    b) historia militar maritima e politica naval - curso sob a direcção de um official da Armada - duas horas por semana;

    c) direito internacional maritimo - curso sob a direcção de um doutor em direito ou bacharel em sciencias juridicas e sociaes - duas horas por semana;

    d) organização e administração naval; marinhas estrangeiras e serviços de Estado Maior - curso sob a direcção de um official de Marinha - uma hora por semana;

    e) operações navaes (ponto de vista tactico), bloqueios, bombeiros, guerra de corso; evoluções e manobras navaes; minagem e contraminagem; submersiveis e aviões - conferencias por um official da Armada ou estrangeiro contractado - uma hora por semana.

    Art. 8º O curso complementar comprehende:

    a) tactica terrestre: organização, marchas e operações de forças de Marinha desembarcadas em territorio inimigo - Entrincheiramentos e fortificações passageiras - Fortificações de littoral. Conferencias por um official do Exercito - uma hora por quinzena, pelo menos;

    b) Hygiene Naval - Conferencia por um medico da Armada - uma hora por semana;

    c) direito penal militar - conferencias por um doutor em direito ou bacharel em sciencias juridicas e sociaes - uma hora por quinzena.

    Art. 9º Haverá um curso annexo, com frequencia livre, para officiaes de qualquer classe e patente.

    Art. 10. Este curso, que funccionará depois das aulas, constará de conferencias sobre electro-technica, construcção naval e occanographia.

    Paragrapho unico. O ministro da Marinha poderá augmental-o com outras materias ou reduzil-o, si assim julgar conveniente.

    Art. 11. Quando o numero de ouvintes não exceder de cinco, depois de decorridos 15 minutos da hora marcada, a conferencia não se realizará.

    Art. 12. O director da escola, com autorização do ministro, poderá, attendendo á conveniencia do ensino e opportunidade do assumpto, convidar profissionaes de notoria competencia, nacionaes ou estrangeiros, para fazer um certo numero de conferencias extraordinarias.

    Art. 13. Os officiaes matriculados na escola são obrigados a comparecer a todas as aulas e conferencias dos cursos de guerra e complementar e ás conferencias extraordinarias de que trata o artigo anterior.

    Art. 14. Os programmas de ensino serão organizados annualmente pelos professores e conferencistas e só terão execução depois de approvados pelo almirantado.

    Art. 15. Durante o anno escolar só serão feriados, além dos domingos, os dias de gala, luto nacional ou outros decretos pelo Governo.

    Art. 16. Os professores dos cursos e os officiaes encarregados das conferencias entrarão no goso de férias logo que termine o anno lectivo; aquelles, porém, que tiverem de embarcar nos navios da esquadra, ou que forem obrigados ás visitas de que cogita este regulamento, no correr do anno, terão direito a uma compensação de tempo para descanso, correspondente áquelle que tiverem de despender com estes serviços.

    Art. 17. As férias só serão interrompidas pelos exames do fim do anno, ou por qualquer necessidade do serviço publico urgente e inadiavel.

    Art. 18. A secretaria da escola trabalha com a administração, durante todo o anno; mas, pelo tempo em que os officiaes alumnos forem mandados embarcar na esquadra, poderá o director conceder aos seus empregados, alternadamente, 15 dias de licença.

    Art. 19. Os trabalhos da escola começarão ás 11 horas e terminarão ás 16 horas (4 horas da tarde).

    Art. 20. No começo do anno, isto é, antes da abertura dos trabalhos escolares, o director deverá ter prompta uma tabella com o detalhe completo de todo o serviço de ensino para o correr do tempo lectivo.

CAPITULO III

DA ADMISSÃO DA ESCOLA

    Art. 21. Os officiaes que desejarem matricular-se na escola deverão formular o respectivo pedido ao ministro, dentro da primeira quinzena de janeiro, instruindo-o com uma nota resumida dos estudos a que se tenham dedicado e commissões de importancia porventura desempenhadas.

    Art. 22. Em igualdade de condições, terão preferencia os mais antigos, a partir sempre dos postos superiores, e os que tiverem maior numero de cursos de escolas profissionaes.

    Art. 23. Si o ministro da Marinha julgar insufficiente o numero de candidatos, poderá designar capitães-tenentes, capitães de corveta ou de fragata do quadro activo da Armada para cursar a escola, preenchendo assim o numero fixado. Igualmente poderá designar capitães de mar e guerra fora do numero fixado e quando julgar conveniente.

    Art. 24. Os officiaes diplomados pela Escola Naval de Guerra poderão, passados mais de 12 annos, voltar a cursal-a si o pedirem sendo o concurso para estes substituido por uma memoria sobre um dos themas propostos pelo director.

    Paragrapho unico. Os capitães de mar e guerra que se matricularem na Escola gosarão da mesma regalia de dispensa de concurso, sendo diplomados, si a memoria for approvada pela commissão julgadora de que trata o paragrapho unico do art. 31.

CAPITULO IV

DAS PROVAS DE HABILITAÇÃO - DIPLOMAS

    Art. 25. Os diplomas serão conferidos mediante concurso em que os officiaes alumnos demonstrarão as suas habilitações em cada uma das materias que constituem o curso de guerra.

    Art. 26. As provas de habilitação terão logar na segunda quinzena de dezembro e serão prestadas por grupos de duas materias, a saber:

    Organização e administração de marinhas e direito internacional maritimo;

    Historia militar maritima e operações navaes.

    Art. 27. Para cada um desses grupos haverá duas provas, que terão logar em dias differentes, sendo uma escripta, que será feita em primeiro logar, e outra oral, ambas sobre a materia de pontos tirados com duas horas de antecedencia na presença do secretario e de um professor.

    § 1º O ponto para a prova escripta será commum.

    § 2º O tempo concedido para a prova escripta será de cinco horas, para as duas materias e o da prova oral de uma hora, no maximo, para cada official alumno.

    Art. 28. Para estrategia, tactica naval e jogo de guerra haverá uma prova escripta e outra pratica, sendo computadas, como provas, as dissertações sobre os themas propostos durante o anno.

    Art. 29. Em julho e outubro o professor de tactica e estrategia organizará os themas que julgar convenientes, tendo em attenção a materia Ieccionada, e submetterá approvação do director. O thema ou themas approvados serão dados aos officiaes-alumnos, que terão o direito de escolha, si for mais de um.

    Art. 30. Cada official-alumno terá 30 dias para apresentar a sua dissertação sobre o thema proposto ou escolhido, podendo esse prazo ser prorogado por 15 dias, si houver motivo justo, a juizo do director.

    Paragrapho unico. A falta dessas provas de habilitação vedará o official-alumno de entrar em concurso.

    Art. 31. A commissão julgadora das materias de que trata o art. 26 constará dos professores e conferentes que leccionarem as materias do grupo, sob a presidencia do director.

    Paragrapho unico. Para as provas de estrategia, tactica e jogo de guerra naval a commissão será constituida pelo director, como presidente, o sub-chefe do Estado-Maior da Armada, um commandante, á escolha do ministro, o professor do curso e o official encarregado das conferencias sobre operações navaes.

    Art. 32. Cada um dos membros da commissão terá o direito de calcular o valor de cada uma dessas provas por uma nota de 0 a 10.

    § 1º O julgamento de cada materia será a média das notas obtidas pelo official nas provas. As fracções serão sempre desprezadas.

    § 2º Em estrategia, tactica e jogo de guerra naval serão tambem computadas as notas sobre cada uma das dissertações apresentadas durante o anno. A falta de apresentação de uma dessas provas será computada, para o calculo da média, como gráo zero.

    Art. 33. O official que por motivo de molestia comprovada não fizer concurso na época propria só poderá prestal-o na segunda quinzena de março, caso o director da escola informe ao ministro merecer o official a concessão.

    Paragrapho unico. A nenhum official, sob hypothese alguma, será concedida permissão para repetir o anno na escola.

    Art. 34. Findas as provas, os professores e officiaes que compuzeram as commissões julgadoras das materias que constituem o curso de guerra, reunidos sob a presidencia do director, organizarão as listas das notas obtidas no concurso, que será a somma das approvações nas differentes materias.

    Art. 35. Os diplomas serão concedidos aos officiaes-alumnos, de accôrdo com essa somma de pontos. O diploma de honra aos que obtiverem 49 ou 50 pontos; os diplomas simples aos que obtiverem mais de 20 e menos de 49.

    Paragrapho unico. O official-alumno que obtiver menos do 20 pontos será considerado inhabilitado. Essa circumstancia será levada aos assentamentos do official e deverá influir no julgamento quando se tratar de promoção por merecimento.

    Art. 36. O numero de pontos obtidos no concurso constará, dos diplomas.

    Art. 37. Os officiaes que frequentarem o curso annexo poderão obter attestado de frequencia, passado pelo director, indicando a materia que ouviram, quando tiverem menos de quatro faltas durante o anno. Este attestado constará do assentamento dos officiaes.

    Art. 38. Para cada uma das materias do curso annexo haverá um livro que será assignado pelos que quizerem conferencia do dia.

    O nome do que sahir antes de estar a mesma terminada será riscado a tinta encarnada.

CAPITULO V

DAS RECOMPENSAS

    Art. 39. Os officiaes diplomados pela escola deverão ter preferencia nas nomeações para cargos de assistentes e ajudantes de ordens dos commandantes de divisões, commandantes das esquadras, inspectores, serviços de Estado-Maior, gabinete do ministro e casa militar do Presidente da Republica.

    Paragrapho unico. Os almirantes, nas commissões que desempenharem em terra, ou nos seus serviços a bordo teem obrigação de escolher para seu estado-maior, pelo menos, um official que seja diplomado pela escola.

    Art. 40. A bordo das grandes unidades, por escolha e proposta do commandante, deve haver sempre um official nessas condições para auxilia-o no estudo de questões importantes, relatorios, serviços de esquadra, etc.

    Paragrapho unico. Os diplomas da Escola Naval de Guerra constarão dos assentamento dos officiaes e o diploma de honra constituirá importante condições de merecimento para promoção.

CAPITULO VI

DO PESSOAL DE ENSINO

    Art. 41. O pessoal de ensino da Escola Naval de Guerra constará de professores fixos incumbidos dos cursos, exceptuando o de estrategia e tactica, de conferentes civis e militares, encarregados das outras materias e dos auxiliares de ensino.

    Art. 42. Os professores serão nomeados por decreto e mediante concurso que será revalidado no fim de 10 annos.

    Paragrapho unico. Só depois desse segundo concurso se tornará vitalicio o cargo.

    Art. 43. Os concursos para os logares de professor na Escola Naval de Guerra serão feitos de accôrdo com as disposições que vigorarem para os concursos de lentes cathedraticos da Escola Naval.

    Art. 44. O segundo concurso a que são obrigados os professores para se tornarem vitalicios será publico, sento elles admittidos todos os candidatos que satisfizerem as condições exigidas, devendo, porém, ser preferido o professor, si for classificado.

    Art. 45. Os officiaes encarregados das conferencias serão escolhidos pelo ministro, entre os de notorio saber e reconhecido preparo technico.

    Paragrapho unico. Essa commissão durará dous annos, salvo si, por motivos justificados, o director julgar conveniente a substituição do official.

    Art. 46. O ministro nomeará para os cargos de auxiliares de ensino das materias que forem leccionadas por officiaes estrangeiros officiaes diplomados pela escola, que conheçam bem o idioma daquelle a que tiverem de coadvujar.

    Art. 47. Os officiaes estrangeiros servirão na escola de conformidade com o contracto que fizerem para isso.

    Art. 48. Os professores terão as honras de capitão de mar e guerra. Os conferentes e auxiliares terão as dos seus proprios postos, quando forem militares.

    Paragrapho unico. Os lentes cathedraticos da Escola Naval que foram transferidos para esta escola no seu inicio e os que forem nomeados por concurso de accôrdo com o regulamento anterior, embora sejam incumbidos de conferencias, serão considerados professores, com as mesmas honras e regalias que estes tiverem.

    Art. 49. Os uniformes dos professores, a procedencia entre elles, o processo de jubilação, licenças, gratificações addicionaes, contagem de tempo de serviço do magisterio, vencimentos e descontos por faltas e justificações de ausencia nos trabalhos escolares, tudo será regulado pela mesma fórma e processo que vigorarem para os lentes cathedraticos da Escola Naval.

    Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo os lentes cathedraticos de que trata o paragrapho unico do artigo anterior serão tambem considerados professores.

    Art. 50. Os professores substituir-se-hão mutuamente, conforme proposta do director e approvação do ministro.

    Art. 51. Para compra de livros e assignaturas de revistas os officiaes da Armada encarregados de conferencias e auxiliares de ensino perceberão além dos seus vencimentos militares 200$ mensaes e os officiaes do Exercito 250$000.

    Art. 52. E' obrigatorio na Escola o uso do uniforme para os professores ou conferentes que forem militares, nacionaes.

CAPITULO VII

DOS CONCURSOS NA ESCOLA

    Art. 53. Os concursos para os logares de professores dos cursos, exceptuando estrategia e tactica, serão regulados pela fórma indicada no art. 43, sendo, porém, classificados só os dous primeiros, cujos nomes serão enviados ao Governo.

    Art. 54. Os concursos terão logar perante uma commissão examinadora, composta do director, como presidente, e com direito de voto, dous professores da Escola Naval de Guerra e dous lentes cathedraticos da Escola Naval.

    Paragrapho unico. Quando se tratar de direito internacional, os dous ultimos serão substituidos por dous lentes da materia nas escolas civis.

    Art. 55. Neste concurso a commissão examinadora terá todas as attribuições que pelo regulamento da Escola Naval forem conferidas ao Conselho de Instrucção.

    Art. 56. As duvidas que forem suscitadas e s omissões serão resolvidas pela commissão examinadora, por materia. O director, porém, caso não se conforme, poderá appelar para o ministro, que decidirá.

CAPITULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA

    Art. 57. O pessoal administrativo da Escola se comporá de:

    Um director, official general do Corpo da Armada;

    Um vice-director, capitão de mar e guerra do Corpo da Armada;

    Um ajudante de ordens do director, capitão-tenente do quadro activo do Corpo da Armada; Um secretario, official do quadro activo ou reformado do Corpo da Armada, ou empregado superior civil addido a qualquer repartição de Marinha;

    Um primeiro e um segundo official, ambos officiaes reformados do Corpo da Armada ou empregados civis addidos as repartições de Marinha;

    Um porteiro, inferior reformado ou que tenha tido baixa e bom comportamento;

    Um continuo, inferior ou praça nas mesmas condições;

    Dous serventes, praças nas mesmas condições.

    Paragrapho unico. O director, vice-director e o secretario serão nomeados por decreto; os officiaes e o porteiro, por portarias; os serventes são de nomeação do director.

DO DIRECTOR

    Art. 58. O director é a primeira autoridade do estabelecimento. Exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas, dos cursos, dos exames e do ensino em geral, regula e determina, de conformidade com o presente regulamento e ordens do Governo, tudo que pertencer á mesma escola.

    Art. 59. Em seus impedimentos será substituido pelo vice-director.

    Art. 60. O director só recebe ordens do ministro da Marinha.

    Art. 61. O director é responsavel tanto pela execução de todas as disposições contidas neste regulamento como pelo cumprimento de ordens que o Governo julgue conveniente determinar para a escola.

    Art. 62. Além das attribuições que lhe são conferidas por este regulamento, incumbe-lhe:

    1º, corresponder-se directamente, em objecto do serviço, com qualquer autoridade civil ou militar, exceptuando-se os ministros e governadores ou presidentes dos Estados;

    2º, determinar e regularizar o serviço da secretaria;

    3º, assistir, sempre que julgar conveniente, ao serviço lectivo;

    4º, informar ao ministro, mensalmente, sobre a assiduidade dos funccionarios, inclusive os officiaes-alumnos;

    5º, fazer tomar o ponto do pessoal diariamente e dos officiaes-alumnos, cinco minutos antes de cada prelecção;

    6º, communicar ao ministro qualquer vaga que se dér no corpo docente da escola;

    7º, dar licença até oito dias sem perda de vencimentos aos funccionarios, não comprehendendo o pessoal do ensino;

    8º, propor ao ministro quaesquer medidas uteis ao ensino, de modo que este acompanhe os progressos da época, sobretudo na parte profissional;

    9º, fiscalizar o dispendio de todas as quantias recebidas para as despezas do estabelecimento, despezas que só poderão ser feitas mediante expressa ordem sua;

    10, rubricar os pedidos para as despezas da Escola e as folhas do pessoal do ensino e demais empregados, que devem mensalmente ser enviadas á Directoria de Contabilidade;

    11, apresentar annualmente ao ministro da Marinha, ate 30 de janeiro, um relatorio minucioso sobre todos os serviços a seu cargo e trabalhos Iectivos até a conclusão do concurso;

    12º, propor o desligamento da Escola dos officiaes-alumnos que forem pouco ussiduos ou que commettam falta grave;

    13º, impor correccional e administrativamente as penas de reprehensão ou suspensão até 15 dias aos funccionarios civis, não comprehendendo os docentes;

    Art. 63. Os funccionarios militares e officiaes-alumnos estão sujeitos aos codigos militares; os professores ás penas e deveres impostos no regulamento da Escola Naval para os lentes cathedraticos.

DO VICE-DIRECTOR

    Art. 64. As funcções de vice-director serão preenchidas por um capitão de mar e guerra do quadro activo do Corpo da Armada.

    Art. 65. Ao vice-director compete:

    1º, substituir o director em todas as suas funcções;

    2º, auxiliar o director, sempre que elle exigir, ainda estando elIe presente;

    3º, receber e transmittir as ordens do director, informal-o de todas as occurrencias que se derem no estabelecimento, detalhar o serviço militar do mesmo;

    4º, applicar todo o zelo e esforço para que os empregados que lhe são subordinados cumpram os seus deveres e os officiaes-alumnos se conduzam com a maxima applicação ao estudo;

    5º, resolver, sob sua responsabilidade, toda questão urgente, que não possa esperar pelo director, devendo immediatamente dar parte a este da deliberação tomada;

    6º, propor ao director as providencias que julgar necessarias para melhorar o systema de administração, disciplina e escripturação do estabelecimento;

    7º, apresentar semestralmente ao director uma exposição resumida dos serviços a seu cargo;

    8º, verificar todos os documentos de receita e despeza relativos á escola, assignal-os e fazer chegar as mãos do director;

    9º, policiar o estabelecimento e fiscalizar todo o serviço para que este se faça de conformidade com o que se achar prescripto nas ordens do dia, regulamentos e instrucções dadas pelo director e pelo ministro;

    10, prescrever, depois de approvado pelo director, o serviço do pessoal da secretaria que o tem de auxiliar no desempenho de suas funcções;

    11, fiscalizar a conservação de todo material da escola e asseio das salas;

    12, fechar o ponto dos officiaes-alumnos logo que começar a prelecção.

DO SECRETARIO

    Art. 66. Ao secretario compete:

    1º, redigir, expedir e receber a correspondencia official, sob as ordens do director e conforme suas instrucções:

    2º, receber, informar e encaminhar todos os requerimentos e papeis dirigidos á directoria da escola;

    3º, lavrar e subscrever com os membros das commissões examinadoras os termos dos exames dos alumnos e actas dos concursos, podendo ser auxiliado nesse serviço por um dos empregados da secretaria;

    4º, escripturar os livros das actas de exames e dos assentamentos, já dos membros do magisterio, já do pessoal sob suas immediatas ordens;

    5º, fazer mensalmente as folhas de pagamentos dos professores e dos empregados da secretaria e remettel-as á Directoria Geral de Contabilidade;

    6º, cumprir e fazer cumprir pelos seus subalternos as ordens do director, distribuir o serviço que deve ser desempenhado pelos referidos subalternos, podendo, com licença do director, prorogar a hora do expediente, sempre que for preciso.

    7º, propôr ao director tudo quanto for a bem do serviço da secretaria e da celeridade do expediente;

    8º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do director e instruir com os necessarios documentos os negocios que subirem ao conhecimento da mesma autoridade;

    9º, organizar annualmente a relação dos officiaes-alumnos matriculados nos annos successivos, por ordem de merecimento.

DOS OFFICIAES

    Art. 67. Aos officiaes da secretaria compete o desempenho cabal dos trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretario, sendo directamente responsaveis pelos erros e omissões que commetterem no desempenho de suas funcções.

DO PORTEIRO

    Art. 68. Compete ao porterio:

    1º, tomar o ponto dos officiaes-alumnos em livro para esse fim destinado, cinco minutos antes da hora marcada para a preleção e apresental-o ao vice-director, que o authenticará, logo que a mesma começar;

    2º declarar diariamente ao vice-director quaes os cursos ou conferencias a que não comparecem os lentes ou officiaes;

    3º, velar pelo asseio das salas, bem como pela respectivia mobilia e mais material de ensino da escola;

    4º, detalhar o serviço do continuo, de conformidade com as ordens do secretario;

    5º, receber os requerimentos e papeis das partes para dar a conveniente direcção;

    6º, ter a seu cargo toda mobilia das salas e material escolar.

DO CONTINUO

    Art. 69. Compete ao continuo:

    1º, substituir o porteiro, mediante designação do director;

    2º, coadjuvar o porteiro na tomada do ponto dos officiaes-alumnos;

    3º, preparar as salas para as lições e conferencias;

    4º, entregar e receber a correspondencia da escola.

DOS SERVENTES

    Art. 70. Aos serventes cabe:

    1º, fazer todo o serviço de limpeza e quaesquer outros que lhes forem ordenados;

    2º, pedir ao porteiro todos os elementos necessarios para cumprimento da alinea anterior;

    3º, substituir o continuo nos seus impedimentos.

CAPITULO IX

BIBLIOTHECA E GABINETE

    Art. 71. A Escola terá uma bibliotheca contendo os livros de melhores autores sobre as materias que constituem os cursos.

    Art. 72. Esta bibliotheca ficará a cargo do 2º official da secretaria, que será o responsavel por ella.

    Art. 73. Não será permittido retirar qualquer livro do estabelecimento.

    Art. 74. Haverá um gabinete para o ensino da electrotechnica e outro para o de occanographia.

    Art. 75. A Escola, quando tiver verba para esse fim, assignará jornaes e revistas militares estrangeiras.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 76. O director tomará posse do seu cargo perante o ministro da Marinha.

    Paragrapho unico. Os demais funccionarios da Escola tomarão posse perante o director.

    Art. 77. Os professores e officiaes incumbidos das conferencias não poderão exercer outras commissões do Governo, excepto as que sejam relativas ao ensino ou de caracter technico.

    Art. 78. Não poderão servir de examinadores os professores ou conferentes que tiverem com os examinandos parentesco até segundo gráo, nas linhas ascendentes ou descendentes ou na linha transversal.

    Art. 79. Quando entre dous docentes se verificar o impedimento de que trata o artigo antecedente, só será admittido a votar o mais antigo. Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns docentes, votará apenas o director.

    Art. 80. No caso de suppressão de materias que constituem cursos ou conferencias a cargo dos lentes desta escola por concurso ou transferidos da Escola Naval, serão respeitados os seus direitos de accôrdo com as disposições do presente regulamento e do anterior. Nesse caso serão postos em disponibilidade provisoria com os vencimentos integraes.

    Art. 81. Os professores que pertencerem ao quadro activo do Corpo da Armada serão transferidos para o quadro extraordinario, sendo promovidos só por antiguidade.

    Art. 82. Os lentes cathedraticos da Escola Naval transferidos para esta escola e incumbidos de conferencias não terão direito ás vantagens de que trata o art. 51.

    Art. 83. Os diplomas para os officiaes que cursarem esta escola serão expedidos de conformidade com os modelos que vão annexos a este regulamento.

    § 1º Os diplomas de honra serão de papel pergaminho e expedidos em nome de S. Ex. o Sr. Presidente da Republica e assignados pelo ministro da Marinha.

    § 2º Estes diplomas serão entregues em acto solemne a que deverão comparecer todo o corpo docente, pessoal administrativo e demais autoridades que para isso forem convidadas pelo ministro da Marinha.

    Art. 84. Os vencimentos do pessoal que o presente regulamento determina para o serviço desta escola constam da tabella annexa.

    Art. 85. Si o Governo julgar insufficiente, o prazo para o ensino do curso de guerra, poderá amplial-o dividindo-o em dous periodos e fazendo nova distribuição das materias que o constituem.

    Art. 86. Será permittido aos officiaes ouvirem as conferencias do curso annexo em traje civil.

    Art. 87. Fica revogado o regulamento da Escola Naval de guerra que baixou com o decreto n. 11.517, de 10 de março de 1915.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

    Art. 88. No corrente anno a escola começará os seus trabalhos lectivos a 15 de abril. - Alexandrino Faria de Alencar.

    TABELLA DE VENCIMENTOS MENSAES DO PESSOAL QUE O PRESENTE REGULAMENTO DETERMINA PARA A ESCOLA NAVAL DE GUERRA

    Pessoal administrativo

1 director .......................................................................................................................................

$

1 vice-director ................................................................................................................................

$

1 ajudante de ordens do director ..................................................................................................

$

1 secretario ...................................................................................................................................

$

1 1º official .....................................................................................................................................

$

1 2º oficial ......................................................................................................................................

$

1 porteiro .......................................................................................................................................

300$000

1 continuo ......................................................................................................................................

200$000

2 serventes, a 150$ mensaes ......................................................................................................

300$000

    Pessoal docente

Professores, a 800 mensaes ........................................................................................................

$

Officiaes estrangeiros ...................................................................................................................

$

Officiaes conferentes (officiaes da Armada) .................................................................................

200$000

Auxiliars de ensino ........................................................................................................................

200$000

Officiaes conferentes (do Exercito) ...............................................................................................

250$000

    (Armas da Republica)

ESCOLA NAVAL DE GUERRA

DIPLOMA DE HONRA

    Em obediencia ao disposto nos arts. 25 e 35 do regulamento que baixou com o decreto n. 12.937, de 20 de março de 1918 e de ordem de Sua Excellencia o Sr. Presidente da Republica, é conferido por esta Escola o presente diploma de honra ao Sr. (posto e nome) .............. que muito se distinguiu, obtendo no concurso ............. pontos.

    Rio de Janeiro, ..... de .............. de 19 ....

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     Ministro da Marinha

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    Director da Escola Naval de Guerra.

     Assignatura do diplomado

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ESCOLA NAVAL DE GUERRA

    Em obediencia ao disposto no art. 25 do regulamento que baixou com o decreto n. 12.937, de 20 de março de 1918, é conferido por esta Escola o presente diploma ao Sr. (posto e nomo) ............... no concurso, em que obteve ........... pontos.

     Rio de Janeiro, ... de ............. de 19 .....

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Director da Escola Naval de Guerra

    Assignatura do diplomado

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