Presidência
da República |
DECRETO No 12.855, DE 23 DE JANEIRO DE 1918.
Dá novo regulamento ao Corpo de Patrões Môres da Armada. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 1º, lettra x, do decreto n. 3.316, de 16 de agosto do anno proximo findo, e á vista do decreto n. 3.425, de 21 de dezembro do mesmo anno, que modificou o quadro de patrões-móres, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, para o Corpo de Patrões-Móres da Armada, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha, sendo revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Alexandrino Faria de Alencar.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.1.1918
Regulamento do Corpo de Patrões Móres a que se refere o decreto n. 12.855, desta data.
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO
Art. 1º O Corpo de Patrões-Móres, immediatamente subordinado ao inspector de Porto e Cortas, constitue uma classe annexas da Armada com a seguinte composição:
Um capitão de corveta patrão-mór;
Tres capitães-tenentes patrões-móres;
Seis primeiros tenentes patrões-móres.
Doze segundos tenentes patrões-móres.
Art. 2º Este pessoal é destinado ao serviço maritimo dos arsenaes de marinha e capitanias de portos, sendo sua distribuição feita e modificada segundo as conveniencias administrativas a juizo do ministro.
Paragrafo unico. Para servir no Arsenal do Rio de Janeiro recahirá a escolha em um dos tres patrões-móres mais antigos do quadro e mais graduados.
Art. 3º Os patrões-móres gosarão do saldo e demais vantagens estabelecidas em lei para os officiaes de igual patente nas outras classes da Armada.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO
Art. 4º Só poderão ser nomeados para o primeiro posto do Corpo de patrões-Móres os mestres do quadro de officiaes marinheiros do Corpo de Sub-Officiaes da Armada que entrarem em concurso e se recommendarem por boa conducta militar, moralidade, intelligencia e aptidão profissional, tendo preferencia os que tiverem conquistado uma das especialidades das escolas profissionaes.
Art. 5º Os candidatos serão submettidos a exame perante uma commisão composta do inspector de Portos e Costas, do sub-inspector de Marinha e de um official superior do Corpo da Armada, designado pelo ministro, o qual versará sobre o seguinte:
a) conhecimento da convenção de Washington, dos instrumentos de sondagem, inclusive prumos mecanicos e chimicos, dos trabalhos peculiares á profissão de marinheiro, provando o candidato a bordo de navio complemente apparelho que o sabe manejar, que conhece os rumos da agulha de marear, os signaes de apito usados a bordo, tanto para manobrar, como para outros serviços; que apparelha e desapparelha qualquer navio; que sabe armar a bordo um cabrea para tirar os mastros em caso de necessidade; cortar, envergar, ferrar e risar o panno de qualquer embarcação; segurar grupés quando faltem os cabrestos ou a trinca; alastrar e arrumar convenientemente o porão de um navio; fazer arrecataduras e quaesquer obras necessarias para augmentar os mastros e vergas
b) conhecimento perfeito dos apparelhos de soccorro naval;
c) conhecimento das operações sobre numeros inteiros, fracções ordicarias e decimaes, systema metrico francez de pesos e medidas, nações geometria plana, de avaliação pratica de volumes, de analyse grammatical e de redacção official.
Art. 6º Findo o exame, a Inspectoria de Porto e Costas remetterá ao ministerio a lista dos candidatos habilitados, segundo a ardem da classificação.
Art. 7º A nomeação de patrão-mór segundo tenente será feita por decreto, tendo o nomeado directo desde logo á respectiva carta-patente.
Art. 8º O nomeado para o primeiro posto, estando no Rio de Janeiro, tomará posse na Inspectoria de Portos e Costas, e em qualquer Estado maritimo ou fluvial da União perante o respectivo capitão do porto.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 9º Aos patrões-mór dos arsenaes compete:
§ 1º Dirigir os trabalhos de apparelhos e outros dos navios, por occasião do armamento ou desarmamento, e em geral os serviço dependentes da profissão do marinheiro em terra e no mar.
§ 2º Fazer dentro do porto todos os serviços relativos ás amarrações fixas e volantes para os navios.
§ 3º Dirigir a manobra de entrada, sahida dos navios dos diques e mortanas, de accôrdo com o director techinico ou dos ajudantes respectivos
§ 4º Prestar soccorros dentro e fóra do porto aos navios que se acharem em perigo, quando para isso receberem ordem da autoridade competente.
§ 5º Coadjuvar os trabalhos de todas as officinas, quando dependerem da armação de cabreas, cabrilhas e quaesquer outros aparelhos ou serviços de sua profissão.
§ 6º Ter carga do material fluctuante do Arsenal e do destinado aos trabalhos a seu cargo.
§ 7º Informar sobre a aptidão profissional, zelo e procedimento do pessoal do serviço maritimo do Arsenal.
§ 8º Propor medidas em bem dos serviços a seu cargo.
§ 9º prestar as informações officiaes que lhes forem requisitadas pela autoridade competente.
Art. 10. O patrão-mór do Arsenal de Marinha da Capital Federal poderá Ter como ajudante dous patrões-móres, sendo um designado para os trabalhos da Capitania da Capital, sob as ordens directas do capitão do porto e os do pará e Matto Grosso um ajudante cada um com exercicio na Capitania.
Art. 11. Aos patões-móres da capitanias de portos compete:
§ 1º Ter carga do material fluctuante da Capitania e do destinada a soccorros no mar e a balisamento.
§ 2º Ter sob sua direcção a gente do serviço maritimo da Capitania.
§ 3º Dirigir todos os trabalhos da profissão do marinheiro, que tiverem de ser executados pela Capitania.
§ 4º Prestar soccorros, dentros ou fóra do porto, aos navios em perigo, de accôrdo com as ordens que receberem.
§ 5º Fazer dentro do porto, no acoradouro proprio, as amarcações fixas dos navios de guerra nacionaes.
§ 6º Ter sempre promptas as embarcações da Capitania, safos e claros os apparellhos do serviço maritimo e soccorro naval.
§ 7º Percorrer o ancoradouro inspeccionado as amarrações das embarcações fundeadas, as bojas, balisas e cáes, dando parte do que verificar de anormal ao ajudante de serviço, de accôrdo com o regulamento das capitaes.
Art. 12. Os patrões-móres substituirão aos ajudantes dos arsenaes e capitanias de portos, na falta absoluta de officiaes da Armada e pela fórma estabelecida nos respectivos regulamento bem como aos capitães de portos.
Art. 13. Além das attribuições de que tratam os arts. 9º e 11, os patrões-móres ficarão sujeitos ás prescripções dos actuaes regulamentos dos arsenaes e capitanias de portos, que não contrariarem as disposições do presente regulamento.
Art. 14. Os patrões-móres terão tambem a seu cargo os mantimentos, carvão de pedra e sobresalentes necessarios ao seu serviço.
Art. 15. O prazo para a tomada de posse e entrada em exercicio dos patrões-móres será de 30 a 90 dias, conforme a distancia e a juizo do ministro.
CAPITULO IV
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 16. A responsabilidade dos objectos da Fazenda Nacional que estiverem a cargo dos patrões-móres se tornará effectiva, por meio de inventarios, que serão organizados de accôrdo com o regulamento da Fazenda cabendo ao vice-inspector dos arsenaes ou ao ajudante nas capitanias as funcções de fiscal de tal serviço.
§ 1º Esses inventarios serão feitos, segundo o que preceitua a lei de Fazenda (art. 200, §§ 1º e 2º); delles extrahir-se-há cópia (art. 185. § 3º da lei de Fazenda), para ser archivada na repartição principal de que o serviço depender.
§ 2º Os inventarios serão feitos por commissarios, nos arsenaes ou pelo secretarios, nas capitanias; na falta de ambos, esse serviço será feito pelo proprio patrão-mór entregador, na presença do vice-inspector do Arsenal ou do ajudante da Capitania, que o assignará com o recebedor e entregador.
Art. 17. A escripturação será feita do accôrdo com o regulamento citado na parte applicavel aos patrões móres, devendo os respectivos livros ser fornecidos pelas repartições proprias, de conformidade com os typos adoptados.
Art. 18. Os patrões-móres prestarão contas annualmente ou quando forem substituidos, de accôrdo com o art. 123 do regulamento de Fazenda.
CAPITULO V
DAS PROMOÇÕES
Art. 19. As vagas que se derem no corpo de patrões móres serão preenchidas por accesso gradual e successivo.
Art. 20. A promoção de capitão de corveta patrão mór será feita por merecimento.
Art. 21. As promoções a capitão-tenente e primeiro tenente serão feitas na razão de 1/4 por antiguidade e 3/4 por merecimento.
Art. 22. São condições de merecimento:
a) desempenho irreprehensivel dos deveres profisionaes;
b) boa prestação de contas;
c) zelo, intelligencia, instrucção, disciplica militar e boa canducta civil;
d) apresentação de trabalho, memorias e planos relativos á sua profissão e que forem julgados uteis á Marinha. Estas condições serão consideradas sotisfeitas á vista das informações prestadas pelo inspector de Porto e Costas.
Art. 23. Nenhum patrão mór poderá ser promovido sem ter dous annos de exercicio effectivo no posto em que se achar.
Paragrafo unico. Poderá, porém ter, logar a promoção antes de completo este prazo, si não houver quem preencha os requisitos regulamentares.
CAPITULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 24. Os patrões móres em suas faltas e impedimentos serão substituidos:
§ 1º Os dos arsenaes pelos respectivos ajudantes e na falta destes por quem for designado provisoriamente pelos inspectores.
§ 2º Os das capitanias de portos pelo patrão de embarcação designado pelo capitão do porto, até que o ministro faça designação definitiva.
Art. 25. Os patrões móres, tanto dos arsenaes como das capitanias, nos casos indecados no artigo anterior, devem ser substituidos de preferencia pelos mestres do Corpo de Sub-Officaes da Armada.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÃO GERAES
Art. 26. Os patrões móres dos arsenaes terão casa para residencia no recinto do estabelecimento, quando houver casa destinadas e esse fim.
Art. 27. Os patrões móres farão parte da mesa examinadora dos condidatos ao cargo de contra-mestres do Corpo de Sub-Officaes da Armada e dos condidatos é carta de arraes dos portos maritimos.
Art. 28. O capitão de corveta patrão mór que contrar mais de 30 annos de serviço, poderá ter a graduação immediatamente superior, de accôrdo com a lei n. 695, de 1900. Si tiver dado provas de competencia, zelo e dedicação no desempenho de suas fucções e não tiver nota que o desabone.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 29. Os preenchimento dos claros resultantes do augmento do quadro constante do art. 1º deste regulamento será feito por livre escolha do Governo e independentemente de quaesquer exigencias regulamentares.
Art. 30. O presente regulamento poderá ser alterado dentro de um anno a partir da data da sua approvação.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1918. - Alexandrino Faria de Alencar