Presidência
da República |
DECRETO No 12.188, DE 6 DE SETEMBRO DE 1916.
Dá regulamento provisorio para instrucção e aproveitamento da reserva naval |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha sobre as representações feitas pelas emprezas de navegação nacionaes e sociedade do remo desta Capital no sentido de serem instruidos e aproveitados os seus membros como reservistas navaes; e
Considerando que os arts. 315 e 437 do Regulamento das Capitanias de Portos, annexo ao decreto n. 11.623, de 7 de julho de 1915, bem com os arts. 11 o 15 do que baixou com o decreto n. 10.524, de 25 de outubro do mesmo anno dão ao pessoal da Marinha mercante a obrigação de servir na Marinha de Guerra, na fórma do art. 87. § 4º, in fine, da Constituição Federal :
Resolve approvar e mandar executar o regulamento que este acompanha assignado pelo almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, ministro da Marinha, para instrucção e aproveitamento dos reservistas navaes, até que o Congresso Nacional dê execução ao art. 6º da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU
BRAZ P. GOMES.
Alexandrino Faria de Alencar.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13..9.1916, republicado em 16.9.1916 e republicado em 24.9.1916
Regulamento provisorio para instrucção e aProveitamento dos reservistas navaes, a que se refere o decreto n. 12.188; desta data
CAPITULO I
DA RESERVA NAVAL
Art. 1º E' facultada ao pessoal da marinha mercante Nacional e socios dos clubs filiados á Federação Brazileira das Sociedades do Remo, cujas directorias o requererem, sua inscripção na reserva naval desde que preencham as formalidades exaradas no presente regulamento.
Art. 2º Ficarão para este fim subordinados ao Estado Maior da Armada, que cuidará de seu recenseamento e organização para serem immediatamente aproveitados, em caso de mobilização, como auxiliares da Marinha de Guerra, depois de receberem instrucção especial, de accôrdo com as funcções que tiverem de desempenhar a bordo, além da indispensavel para o serviço naval de terra.
Art. 3º Os procedentes da marinha mercante serão reservistas de primeira categoria, e de segunda, os pertencentes ás sociedades do remo.
CAPITULO II
DA INSCRIPÇÃO DOS RESERVISTAS DE PRIMEIRA CATEGORIA
Art. 4º Sempre que os navios cheguem de viagem á capital da Republica, os commandantes dentro de 21 horas notificarão o Estado Maior da Armada do numero de dias que os respectivos navios permanecerão no porto, o lhe apresentarão uma lista contendo nome, filiação, idade, naturalidade, estado, emprego e signaes caracteristicos de cada candidato á inscripção, afim de ser pela secção propria organizada a escripturação competente.
Art. 5º Em dia préviamente determinado serão os pretendentes submettidos a inspecção de saude, e julgados aptos, serão inscripto e apresentados ao Estado Maior da Armada para iniciar as lições da Escola de Recrutas nos logares e horas mais convenientes.
CAPITULO III
DA INSCRIPÇÃO DOS RESERVISTAS DE SEGUNDA CATEGORIA
Art. 6º Em janeiro do cada anno as sociedades do remo entregarão ao presidente da Federação a relação dos seus socios, brazileiros, de idade de 16 annos pelo menos, que quizerem inscrever-se para obtenção da caderneta de reservista naval, desde que na data da inscripção não tenham a idade de 20 annos.
Paragrapho unico. Quando, porém, os que contarem 20 annos de idade não forem sorteados para e serviço do Exercito, poderão ser contemplados na inscripção.
Art. 7º Examinadas e perfeitamente verificadas as referidas listas pelo presidente da Federação, entregará este até ao dia 15 de janeiro de cada anno, ao chefe do Estado Maior da Armada, por intermedio de seu director, a relação, por associação, de todos os candidatos á inscripção, com os precisos esclarecimentos, de modo. que a secção respectiva do mesmo estado maior possa manter a escripturação necessaria com o nome, filiação, idade, naturalidade, estado, profissão e signaes caracteristicos de cada candidato.
Art. 8º No dia determinado serão os pretendentes submettidos a inspecção de saude, e, uma vez julgados aptos para o serviço naval, serão inscriptos.
Art. 9º Em 1 de março de cada anno os inscriptos se apresentarão ao Estado Maio da Armada, acompanhados do director presidente da federação e respectivo instructor, sendo iniciadas, no domingo immediato, as lições da Escola de Recrutas, nas sédes das sociedades do remo.
CAPITULO IV
DOS INSCRIPTOS EM GERAL
Art. 10. Os inscriptos assistirão a conferencias sobre os differentes assumptos relativos aos conhecimentos geraes indispensaveis ao serviço da Marinha de Guerra, sendo no correr do mez de abril para os de segunda categoria, em épocas préviamente determinadas para os de primeira.
Art. 11. Os recrutas farão exercicios geraes no Arsenal de Marinha, ou nas sédes dos clubs, podendo os promptos tomar parte nas paradas das forças de mar que se realizarem isoladamente eu com todas as forças da guarnição do Rio de Janeiro.
Art. 12. Na época determinada pelo Governo os inscriptos embarcarão nos navios da esquadra e tomarão parte nos exercicios e manobras.
Art. 13. Os inscriptos, até prestarem exame., terão um cartão rubricado pelo chefe do Estado Maior e assignado pelo director respectivo, e o qual lhes dará provisoriamente as vantagens de reservista naval. Neste caso deve ter bem claro em algarismos e em lettras bem grandes por extenso o anno em que vigora.
CAPITULO V
DA INSTRUCÇÃO
Art. 14. A instrucção será militar e do tiro, technica naval, especialista e nautica.
Art. 15. A instrucção militar e a do tiro, para o que o Batalhão Naval lhes prestará todo o auxilio necessario, serão dirigidas pelo instructor respectivo, subordinado á orientação que o Estado Maior da Armada der ao respectivo director.
§ 1º O ensino militar constará de:
a) instrucção individual sem arma;
b) instrucção individual com arma;
c) instrucção por esquadra;
d) instrucção de combate das esquadras;
e) instrucção das companhias (ordem unida o dispersa);
f) esgrima de baioneta;
g) marcha, e marcha de continencia;
h) deveres militares.
§ 2º A instrucção do tiro, cujos exercicios se farão nas linhas do Governo, constará de :
a) curso do tiro (fuzil Mauser);
b) instrucção pratica do atirador.
Art. 16. A instrucção technica deverá ministrar todos os conhecimentos geraes indispensaveis ao bom desempenho do serviço na marinha de guerra, e será dada por meio de conferencias feitas por officiaes da Armada designados pelo chefe do Estado Maior, em linguagem que possa ser facilmente comprehendida por leigos e pobre os seguintes assumptos:
a) navio em geral e sua classificação;
b) meios de communicação, governo e apparelhos de navegação;
c) machirias;
d) artilharia;
e) armas submarinas;
f) regras do cerimonial maritimo.
Paragrapho unico. Cada assumpto constituirá no maximo cinco conferencias, que se realizarão na séde da Federação do Remo para os reservistas de segunda categoria e em local préviamente designado para os de primeira.
Art. 17. Além dos cursos acima mencionados os inscriptos poderão applicar-se a determinada especialidade do serviço a bordo, afim de exercerem, como reservistas, as funcções de artilheiros, torpedistas, mineiros, telegraphistas, etc.
Paragrapho unico. Para este fim os reservistas poderão frequentar as aulas e exercicios das escolas profissionaes, mediante permissão do ministro da Marinha.
Art. 18. A instrucção nautica será ministrada pela propria marinha mercante e sociedades do remo, que adoptarão a technologia, official da marinha de guerra, e comprehenderá:
a) natação e soccorros aos afogados;
b) remo;
c) gymnastica o hygiene pessoal.
Art. 19. Os reservistas de primeira categoria que pelas suas funcções ou titulos officiaes já tiiverem parte da instrucção mencionada neste capitulo ficarão desobrigados de comparecer ás lições correspondentes.
Art. 20. Os exercicios dos officiaes e tripulantes da marinha, mercante, na phase de instrucção preparatoria, serão feitos separadamente.
CAPITULO VI
DOS EXAMES
Art. 21. Em novembro de cada anno os inscriptos de segunda categoria, o em épocas previamente determinadas os de primeira, serão submettidos a exame perante uma mesa composta do director e instructor respectivos, de um official da Armada, de um representante do Estado Maior e de um delegado da marinha mercante ou da Federação do Remo, conforme tratar-se de reservistas de primeira ou segunda categoria.
Art. 22. Do resultado do exame será lavrada uma acta em, livro proprio, da qual serão tiradas duas cópias, uma para o ministro e outra para o delegado da marinha mercante ou da Federação do Remo, sendo o livro em seguida recolhido ao Estado Maior.
§ 1º O resultado do exame será publicado em Ordem do dia da Armada.
§ 2º Todo o candidato approvado receberá uma caderneta de reservista naval.
§ 3º Esta caderneta será fornecida gratuitamente e terá o modelo que fôr adoptado pelo Ministerio da Marinha.
Art. 23. O candidato reprovado poderá inscrever-se no anno seguinte, e, si fôr novamente reprovado, será eliminado da inscripção.
Paragrapho unico. Si o reprovado pela primeira vez fôr de segunda categoria e contar 20 annos de idade, não poderá inscrever-se novamente.
CAPITULO VII
DAS GRADUAÇÕES
Art. 24. Os reservistas se dividirão em tres classes, sendo:
a) de 3ª classe todos que tenham sido approvados nos exames;
b) de 2ª classe todos de 3ª classe que tenham feito uma viagem de manobras;
c) de 1ª classe todos os de 2ª que tenham obtido approvação em uma escola profissional.
Art. 25. Os reservistas, depois de approvados, poderão continuar a instrucção militar nos annos subsequentes e fazer novas viagens de manobras, desde que haja vaga para isso.
Paragrapho unico. Terão sempre preferencia nas manobras aquelles que ainda não as tenham feito.
Art. 26. Além destas classes haverá a de officiaes, composta não só dos reservistas que exercerem na marinha mercante funcções de nautica e machinas, como de todos aquelles que forem approvados nos exames legaes para o exercicio de taes funcções.
Art. 27. Esses officiaes reservistas terão as graduações militares que forem determinadas em lei.
CAPITULO VIII
DO PESSOAL
Art. 28. O pessoal que se destina á direcção e instrucção dos reservistas compor-se-ha de:
Um director para cada categoria, nomeados pelo ministro;
Um instructor para cada categoria, tambem nomeados pelo ministro;
Auxiliares do instructor;
Sub-instructores;
Officiaes conferencistas.
§ 1º Pela amovibilidade constante dos reservistas de primeira categoria, o Estado Maior será auxiliado por um delegado da marinha mercante.
§ 2º O instructor de cada categoria de reservistas será o principal responsavel pela instrucção militar e do tiro;
§ 3º Os auxiliares do instructor, designados pelo Estado Maior, e officiaes subalternos da Armada, serão os auxiliares director do instructor, de quem receberão as respectivas ordens e a orientação geral.
§ 4º Os conferencistas designados tambem pelo Estados Maior serão os encarregados das conferencias sobre os assumptos navaes e deverão submetter sempre o respectivo programma ao visto do Estado Maior, por intermedio do director respectivo.
§ 5º Os sub-instructores serão sargentos dos corpos de Marinha requisitados pelo director respectivo de accôrdo com seus commandantes, competindo-lhes auxiliar a instrucção militar e do tiro.
§ 6º Todos os instructores estão subordinados aos directores respetcivos, a quem compete a fiscalização da instrucção.
Art. 29. Todas as designações do artigo anterior serão lançadas nos assentamentos dos designados e constituirão merecimento.
CAPITULO IX
DOS UNIFORMES
Art. 30. O uniforme dos reservistas de primeira categoria será regulado pelo modelo do Lloyd Brazileiro, com differença apenas, no dos officiaes quanto aos emblemas das emprezas de navegação e no dos tripulantes quanto á fita do chapéo, que terá o nome da empreza precedido das lettras R. N., designativas de reserva naval.
Art. 31. O uniforme dos reservistas de segunda categoria será o constante dos modelos juntos.
CAPITULO X
DAS OBRIGAÇÕES E VANTAGENS
Art. 32. O reservista é obrigado:
1º, a apresentar-se no local designado pelo Estado Maior da Armada em caso de mobilização, attendendo promptamente ao chamado;
2º, a communicar por escripto, em caso de mudança, o seu novo domicilio.
Art. 33. O reservista ou inscripto, desde que esteja fardado, deve aos superiores hierarchicos, uniformizados, as continencias e signaes de respeito consignados nas tabellas em vigor.
Art. 34. Em caso de guerra o reservista, ficará obrigado ao serviço naval e sujeito aos codigos militares.
Art. 35. Os reservistas e inscriptos, quando a bordo dos navios da esquadra, em tempo de paz, ficam, como os assemelhados, sujeitos ás disposições dos mesmos codigos.
Art. 36. A bordo dos navios da, esquadra ou em estabelecimentos navaes, em tempo de paz, deverão uns e outros:
I. Concorrer na escala para o serviço de vigias, tanto diurno como nocturno, sendo preferidos os postos de vigilancia externa.
II. Formar uma secção á parte em occasião de formaturas e montar guarda, quando necessario.
III. Occupar os postos designados nas tabellas, em fainas geraes, e fazer todo o serviço de artilharia e torpedos
IV. Formar uma guarnição de escaler, em exercicio geral, ou, occupar os postos que lhes forem designados nos mesmos escaleres.
V. Cuidar da conservação do material a seu cargo.
VI. Entrar em divisão geral de serviço conforme a determinação do commandante.
VII. Constituir um rancho á parte do de marinheiros servindo de rancheiro um reservista.
VII. Alojar em maca em logar designado pelo commandante.
IX. Ter local conveniente para guardar as macas o maletas com uniformes.
X. Ser municiado pelo paiól como praça de caldeira.
XI. Usar o uniforme em serviço.
XII. Sendo officiaes, auxiliar os officiaes de bordo, tendo alojamento o rancho semelhantes aos destes.
Art. 37. Os reservistas e inscriptos não soffrerão embaraços na escolha de domicilio no exercicio do suas funcções nem em quaesquer outros actos civis e politicos.
Paragrapho unico. Ser-lhes-ha, porém, vedada a sahida para o estrangeiro quando houverem sido chamados ao serviço ou em caso de guerra imminente ou commoção intestina, salvo si seguirem na guarnição de navio mercante nacional.
Art. 38. Em tempo de paz serão excluidos do serviço. os reservistas maiores de 42 annos.
Art. 39. Os reservistas de qualquer classe terão preferencia, em igualdada de condições, sobre os demais concurrentes a empregos no Ministerio da Marinha.
Art. 40. Os reservistas navaes serão excluidos do alistamento e sorteio militar para o Exercito, de accôrdo com art. 6º da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, devendo para isto matricular-se nas capitanias dos portos.
Art. 41. Emquanto frequentarem as aulas e fizerem exercicios, os reservistas e inscriptos terão assistencia gratuita, desde que se apresentem no posto medico do Arsenal nas horas regulamentares.
Art. 42. Todos os papeis referentes á inscripção e serviços dos reservistas terão a feição da correspondencia official.
Art. 43. Sempre que se acharem a serviço, as autoridade navaes proporcionarão aos inscriptos e reservistas do segunda categoria os meios de locomoção como o fazem ás praças da Armada, sendo a locomoção dos de primeira categoria feita pelas proprias companhias de navegação ou armadores.
Art. 44. Poderão os reservistas tomar parte nos concursos creados para militares na Armada, mediante permissão do ministro o da Marinha.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 45. Os reservistas chamados ás manobras não perderão, os seus empregos.
Art. 46. Sempre que o Estado Maior da Armada, resolver alteração das horas dos exercicios ou que estes sejam demorados ou em conjunto, notifical-o-ha ao delegado da marinha mercante para conhecimento das emprezas de navegação.
Art. 47. Os reservistas de primeira categoria, logo que sejam julgados promptos para o serviço, ficarão dispensados dos exercicios parciaes, obrigados, porém, aos exercicios geraes e mobilização.
Art. 48. O ministro da Marinha dará instrucções para exercicios a bordo dos navios da reserva naval.
Art. 49. Os commandantes dos ditos navios serão obrigados a se apresentar no dia da chegado e na vespera da partida, ao Estado Maior da Armada, no Rio de Janeiro, e aos capitães dos portos nos Estados da Republica.
Art. 50. As datas fixada no presente regulamento para inscripção, exame e admissão de reservistas deixam de vigorar no corrente anno.
Art. 51. Os candidatos á inscripção na reserva naval residentes nos Estados da Republica se apresentarão aos respectivos capitães de, portos, que se entenderão a respeito com o Estado Maior da Armada, para sua direcção e instrucção.
Paragrapho unico. A direcção e instrucção dos mesmos reservistas serão sempre confiadas aos officiaes e inferiores commissionados nas capitanias e escolas de aprendizes marinheiros.
Art. 52. Ficam extensivas á Sociedade Tiro Naval, estabelecida na Capital da Republica, as disposições relativas sociedades do remo.
§ 1º Os socios do Tiro Naval que forem admittidos como reservistas serão classificados na segunda categoria e usarão o uniforme de que trata o art. 31.
§ 2º Terão igualmente um director e instructores especiaes nomeados na fórma deste regulamento, e serão obrigados á instrucção nautica em local préviamente determinado pelo Estado Maior.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1916. - Alexandrino Faria de Alencar.
*