Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.828, DE 3 DE JANEIRO DE 1906.
Concede as vantagens e regalias de paquete aos vapores Gonçalves Dias, Castro Alves e Fagundes Varella, de propriedade da Empreza Brazileira de Navegação Freitas. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo
ao que requereu a Empreza Brazileira de Navegação Freitas, devidamente
representada, decreta:
Artigo unico. São concedidas á Empreza Brazileira de Navegação Freitas as vantagens e regalias de paquetes para os vapores de sua propriedade Gonçalves Dias, Castro Alves e Fagundes Varella, que fazem viagens regulares entre os portos da Republica, sendo observadas as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1906, 18º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Lauro Severiano Müller.
Este texto não substitui o original
publicado no DOU,, de 16.1.1906
Clausulas a que se refere o decreto n. 5828, desta data
I
A Empreza Brazileira de Navegação Freitas, proprietaria dos vapores Gonçalves Dias, Castro Alves e Fagundes Varella, é obrigada a transportar gratuitamente nos seus vapores as malas do Correio e seus conductores, fazendo-as conduzir de terra para a bordo e vice-versa ou entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados a recebel-as, fazendo-se o recebimento e a entrega mediante recebido.
II
A empreza transportará, sem onus algum para a União, qualquer somma em dinheiro ou em valores pertencentes ou destinados ao Thesouro Federal. Os commandantes do vapores receberão os volumes encaixotados, na forma das instrucções do Thesouro Federal, de 4 de setembro de 1865, sem procederem á contagem e conferencia das sommas, assignados préviamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.
III
Obriga-se a empreza:
1º, a dar transporte gratuito ás sementes, mudas de plantas, objectos de história natural, destinados aos jardins publicos e museus da Republica;
2º, a dar ao Governo gratuitamente uma passagem de ré e outra de prôa em cada viagem;
3º, a conceder transporte com abatimente de 50% sobre os preços ordinários para a força publica ou escolta condunzindo presos, e com o de 30% para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1906. - Lauro Severiano Müller.
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