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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 4.409, DE 16 DE MAIO DE 1902.

(Revogado pelo Decreto nº 12.092, de 2024)

Altera os arts. 4º e 9º do decreto n. 4.233, de 15 de novembro de 1901, que creou uma medalha militar para o Exercito e Armada.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve alterar os arts. 4º e 9º do decreto n. 4.238, de 15 de novembro de 1901, para redigil-os como se segue:

Art. Não podem fazer jus á medalha os militares que, nas condições do paragrapho unico do art. 2º, tenham sido attingidos por sentença condemnatoria passada em julgado, quer do Juizo militar, quer civil, ainda que tenha havido perdão da pena; ou repetidas faltas disciplinares que tenham motivado penas tornadas publicas ou faltas que affectem a moralidade e a dignidade, das quaes não se tenham podido justificar.

Art.As medalhas e fitas serão fornecidas pelo Governo e isentas de qualquer despeza.

Capital Federal, 16 de maio de 1902, 14º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
J. N. de Medeiros Mallet.
José Pinto da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.5.1902

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