Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.890, DE 1 DE JANEIRO DE 1901
Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991 |
Approva o Codigo dos Institutos Officiaes de Ensino Superior e Secundario, dependentes do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe é concedida pelo art. 3º n. II da lei n. 746, de 29 de dezembro ultimo, resolve approvar, para os Institutos Officiaes de Ensino Superior e Secundario, dependentes do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o Codigo, que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Capital Federal, 1 de janeiro de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Epitacio Pessôa.
Este texto não
substitui o original publicado no DOU,, de 25.1.1901
CODIGO DOS INSTITUTOS OFFICIAES DE ENSINO SUPERIOR E SECUNDARIO
DEPENDENTES DO MINISTERIO DA JUSTIÇA E NEGOCIOS INTERIORES
TITULO I
Instituições federaes de ensino superior e secundario
CAPITULO I
DAS FACULDADES E ESCOLAS E DO GYMNASIO NACIONAL
Art. 1º As Faculdades de Direito, as de Medicina, a Escola Polytechnica, a de Minas e o Gymnasio Nacional se regerão por este codigo e pelos regulamentos especiaes que forem expedidos por força da lei n. 746 de 29 de dezembro de 1900, art. 3º, II, e que serão parte complementar delle.
CAPITULO II
DOS DIRECTORES
Art. 2º Cada estabelecimento será administrado por um director, de livre escolha do Governo, a qual poderá recair em qualquer dos lentes, e um vice-director, tirado dentre estes. No impedimento de ambos, exercerá a directoria o lente mais antigo.
§ 1º Nomeado director, o lente accumulará com este cargo a função da sua cadeira.
§ 2º Quando escolhido fóra do corpo docente, o director será, todavia, profissional da sciencia ensinada no estabelecimento respectivo. Para director do Gymnasio Nacional bastará a qualidade notoria de homem de lettras.
1º Presidir a congregação;
2º Fazer observar o regulamento;
3º Resolver ácerca dos requerimentos e representações cujo assumpto fôr da sua competencia e encaminhar os outros, segundo a especie, ao Governo ou a congregação;
4º Convocar as congregações ordenadas por este codigo e pelo regulamento ou, em caso extraordinario, quando tal entender preciso, ou lhe for isso determinado pelo Governo ou requerido por um lente, motivado o pedido e julgado pelo mesmo director como procedente, providenciado de modo que essas reuniões se effectuem sem interrupção dos trabalhos do estabelecimento, salvo caso de força maior, que será assignado no officio de convite e na acta;
5º Adiar, em circumstancias graves, a reunião da congregação ou suspender a sessão, inteirando disso ao Governo;
6º Nomear as commissões que não deverem ser nomeadas pela congregação;
7º Propor ao Governo, no caso de vaga ou quando ninguem se inscrever para o concurso, as pessoas que, por sua idoneidade, se acham em condições de exercer interinamente o magisterio;
8º Assignar a correspondencia official, os termos e despachos lavrados em virtude deste codigo ou do regulamento ou por deliberação da congregação, e com os demais membros desta as actas das sessões;
9º Executar e fazer executar as decisões da congregação, podendo, porém, suspendel-as, lhe parecerem contrarias á lei, e levar então as cousas ao conhecimento do Governo;
10º Organizar o orçamento annual, rubricar os pedidos mensaes das despezas do estabelecimento e solicitar do Governo a quantia que parecer necessaria ás despezas de prompto pagamento durante um mez;
11º Realizar as despezas, fiscalizando o emprego das quantias autorizadas;
12º Informar os recursos interpostos dos actos e decisões da congregação e os pedidos de accrescimos de vencimentos e premios de obras;
13º Regular os trabalhos da secretaria e da bibliotheca e prover em tudo quanto for necessario aos serviços do estabelecimento;
14º Assistir, sempre que lhe for possivel, ás aulas, exercicios praticos e exames, e inspeccionar os cursos livres;
15º Suspender os empregados e auxiliares do ensino, com privação dos vencimentos, por um a quinze dias;
16º Nomear e demittir os conservadores, os bedeis e os serventes;
17º Receber e por si mesmo dirigir reclamações ao Governo por faltas commettidas pelos empregados que não fòrem de sua nomeação;
18º Conceder, nos estabelecimentos de ensino superior, aos membros do corpo docente e, em todos, aos auxiliares do ensino e ao pessoal administrativo até quinze dias de licença, sem prejuizo do respectivo ordenado, dentro de um anno;
19º Fiscalizar a observancia dos programmas de ensino, dando conhecimento á congregação das irregularidades que notar;
20º Apresentar á congregação o relatorio mensal dos lentes, substitutos e professores, ao qual se referem os arts. 27, n. 2, e 28, § 1º.
Art. 4º Além das informações que deve dar ao Governo ácerca das occurrencias mais importantes, o director remetterá, no mez de janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado dos trabalhos do estabelecimento durante o anno anterior, visando sobretudo o desenvolvimento do ensino.
Art. 5º Nas mesas examinadoras em que o director funccionar, lhe tocará sempre a presidencia.
Art. 6º Pelos seus actos, o director só tem que responder perante o Governo.
CAPITULO III
DAS CONGREGAÇÕES
Art. 7º A congregação compõe-se dos lentes e dos substitutos em exercicio de cadeiras.
Paragrapho unico. Os professores serão convidados para as sessões da congregação e terão voto, quando se tratar de assumpto concernente ás suas aulas.
Art. 8º A congregação não póde exercer as suas funcções sem mais de metade dos lentes em exercicio, excepto no caso de sessão solemne, que se effectuará com qualquer numero.
Art. 9º Salvo caso de força maior, a convocação dos lentes para as sessões da congregação será feita por officio do director com antecedencia, pelo menos, de 24 horas. Neste officio, quando não houver inconveniente, virá declarado o fim principal da reunião.
Art. 10. Si, até meia hora depois da marcada, não se reunir a maioria dos lentes convocados, o director fará lavrar uma acta, que assignará com os lentes presentes.
Art. 11. Aberta a sessão, o secretario procederá á leitura da ultima acta, a qual, depois de discutida e approvada, será assignada pelo director e pelos lentes presentes. O director exporá em resumo o objecto da reunião e dará, para discutil-o, a palavra aos lentes que a pedirem. No caso de conter esse objecto partes distinctas, poderá qualquer dos lentes requerer que seja cada uma dellas discutida e votada separadamente.
Art. 12. Durante a discussão, nenhum lente fallará mais de vinte minutos cada vez, nem mais de duas vezes sobre cada materia, salvo si tiver por fim dirigir a ordem dos trabalhos ou dar alguma breve explicação.
Art. 13. Finda a discussão de cada objecto, o director o sujeitará á votação, que, quando nominal, principiará pelo lente mais moderno, votando, porém, antes delle, e na mesma ordem, os professores e os substitutos em exercicio.
Paragrapho unico. Quando tomarem assento na congregação pessoas extranhas ao magisterio official, a votação principiará por ellas, regulando-se a antiguidade pela ordem da designação para aregencia das cadeiras.
Art. 14. As deliberações da congregação serão tomadas por maioria dos membros presentes e, si o assumpto dellas interessar particularmente a algum delles, a votação se fará por escrutinio secreto, prevalecendo, na hypothese de empate, a opinião mais favoravel ao interessado. Este poderá tomar parte na discussão; mas não votar nem assistir á votação.
Art. 15. Sendo lente, terá o director, além do seu voto, o de qualidade; não o sendo, sómente este.
Art. 16. O lente que assistir á sessão da congregação não deixará de votar; o que abandonar a sessão sem justo motivo, apreciado pelo director, incorre em falta igual á que daria por não comparecer.
Art. 17. Resolvendo a congregação que fique em segredo alguma das suas decisões, lavrar-se-ha della acta especial, fechada com o sello do estabelecimento. Sobre a capa lançará o secretario a declaração, assignada por elle e pelo director, de que o objecto é secreto, e notará o dia em que se deliberou.
Art. 18. Antes de fechada a acta do que trata o artigo antecedente, se extrahirá copia, destinada ao conhecimento do Governo, que poderá retirar da referida acta o caracter secreto. Quando lhe parecer opportuno, poderá a congregação fazer outro tanto.
Art. 19. O lente que se afastar em sessão das conveniencias e boas normas, será chamado á ordem até duas vezes pelo director, que, si não conseguir contel-o, o convidará a retirar-se da sala, e em ultimo caso levantará a sessão e procederá na fórma do art. 43 e seguintes.
Art. 20. Esgotado o objecto principal da sessão, fica aos lentes o direito de proporem o que tiverem por conveniente á boa execução do regulamento e aperfeiçoamento do ensino.
Art. 21. Si, por falta de tempo, não puder alguma das questões suscitadas ser decidida na mesma sessão, ficará adiada a discussão, marcando então o director o dia em que deve proseguir, convidando-se para isso os lentes, na fórma do art. 9º.
Art. 22. O secretario lançará por extenso na acta de cada sessão as indicações propostas e o resultado das votações, e por extracto os requerimentos das partes e mais papeis submettidos á congregação, assim como as deliberações tomadas por ella, as quaes tambem serão transcriptas em fórma de despacho nos proprios requerimentos, destinados, conforme o seu objecto, a serem archivados ou devolvidos ás partes. A congregação poderá, não obstante, mandar inserir por extenso as suas resoluções nos papeis em que julgar devam ellas ficar assim registradas.
Art. 23. Compete á congregação:
1º Approvar os programmas do ensino, podendo modifical-os;
2º Regular o horario do serviço docente;
3º Approvar ou alterar as listas dos pontos para os concursos e exames;
4º Propor ao Governo as medidas aconselhadas pela experiencia para melhorar a organisação scientifica do estabelecimento ou aperfeiçoar os methodos didacticos;
5º Informar ao Governo ácerca do merito dos profissionaes que se houverem de contractar para exercer o officio de lente, com os onus e vantagens dos outros membros do corpo docente;
6º Informar da conveniencia quanto á troca de cadeiras, nos termos do art. 37;
7º Eleger commissões, segundo as exigencias do ensino e dos concursos;
8º Eleger em sua primeira reunião aquelle dos seus membros que deve redigir a Memoria historica dos mais notaveis acontecimentos escolares do anno;
9º Auxiliar ao director na manutenção do regimen disciplinar
Art. 24. A congregação se corresponderá com o Governo por intermedio do director.
CAPITULO IV
DOS MEMBROS DO MAGISTERIO
Art. 25. O corpo docente dos estabelecimentos abrangidos neste codigo compõe-se de lentes, substitutos e professores. Os lentes regem cadeiras; os professores, aulas.
Paragrapho unico. Os substitutos serão distribuidos por secções, conforme o disposto nos regulamentos especiaes.
Art. 26. Os lentes, substitutos e professores são vitalicios desde a data da posse e exercicio e não perderão seus logares sinão na fórma das leis penaes e das disposições deste codigo.
Art. 27. Compete ao lente ou ao professsor:
1º Cumprir os encargos da sua cadeira ou aula;
2º Apresentar ao director nos primeiros cinco dias de cada mez um succinto relatorio das lições e trabalhos praticos do mez anterior;
3º Observar as instrucções do director no tocante á policia interna das aulas e auxilial-o na manutenção da ordem;
4º Satisfazer a todos as requisições feitas pelo director no interesse do ensino.
Art. 28. Compete ao substituto, além das attribuições exaradas nos regulamentos especiaes:
1º Substituir os lentes da respectiva secção;
2º Fazer cursos complementares theoricos ou praticos sobre as materias que a congregação designar, quando taes cursos forem julgados necessarios, por indicação do respectivo lente, que especificará o assumpto e programma delles.
§ 1º O substituto observará, em relação aos cursos complementares que fizer, o disposto no art. 27, n. 2.
§ 2º A regencia dos cursos completamentares é cumulativo com a substituição do lente.
Art. 29. Nos actos escolares em que tomarem parte lentes, substitutos e professores, será observada nesta mesma ordem a precedencia entre elles; para os da mesma classe regulará a antiguidade, contada do dia em que entraram para o corpo docente.
Paragrapho unico. Tendo havido mais de uma posse no mesmo dia, prevalecerá para a antiguidade a data do decreto; sendo esta a mesma, a da graduação e por ultimo a idade.
Art. 30. O lente, substituto ou professor que, além do desempenho do seu cargo, reger cadeira ou aula, por impedimento ou falta do respectivo funccionario, terá direito a um accrescimo de vencimentos igual á gratificação deste.
Art. 31. O lente, substituto ou professor, que cumprir as suas funcções de modo distincto, terá periodicamente direito, mediante informação do director, a um accrescimo de vencimento nos seguintes termos:
O que contar 10 annos de serviço, 5 %; 15 annos, 10 %; 20 annos, 20 %; 25 annos, 33 %; 30 annos, 40 %.
§ 1º Esta ultima gratificação sómente será abonada áquella que houver publicado no ultimo quinquennio alguma obra considerada de assignalado merito, nos termos do art. 36.
§ 2º Só o serviço effectivo de magisterio dará direito ao accrescimo de vencimento, salvo o caso de disponibilidade por determinação de lei.
§ 3º A percentagem acima marcada será calculada sobre os vencimentos da tabella em vigor.
Art. 32. O lente, substituto ou professor que, contando mais de 10 annos de serviço, invalidar, terá direito á jubilação nos seguintes termos:
1º Com ordenado proporcional ao tempo de serviço o que contar menos de 25 annos de exercicio effectivo do magisterio;
2º Com ordenado por inteiro o que contar 25 annos de serviço effectivo no magisterio ou 30 de serviços geraes, sendo entre estes 20, pelo menos, no magisterio;
3º Com todos os vencimentos o que contar 30 annos de exercicio effectivo no magisterio ou 40 de serviços geraes, sendo entre estes, no magisterio, não menos de 25.
Art. 33. Os accrescimos concedidos por antiguidade na fórma do art. 31 se incorporarão integralmente nos vencimentos do funccionario jubilado.
Art. 34. Os membros do magisterio contarão como tempo de serviço nelle, para os effeitos da jubilação:
1º O tempo intercurrente de serviço gratuito e obrigatorio por lei;
2º O de serviço publico em commissões scientificas;
3º O de serviço de guerra;
4º O de serviço de auxiliar de ensino, excepto o de interno de clinica;
5º O numero de faltas não excedentes de 20 por anno e motivadas por molestia;
6º O tempo de suspensão judicial, quando o funcionario for julgado innocente;
7º O tempo de exercicio de membro do Poder Legislativo federal ou estadual, o de agente diplomatico extraordinario, o de Ministro da União e o de Presidente ou Vice-Presidente da Republica ou de Estado.
Art. 35. O membro do magisterio que compuzer tratados, compendios e memorias scientificas importantes ácerca de materias ensinadas no estabelecimento, terá direito á impressão do seu trabalho por conta do Governo, si a congregação, em escrutinio secreto e por dous terços dos votos da totalidade dos seus membros, o julgar de utilidade para o ensino, não excedendo, porém, de tres mil exemplares a edição impressa á custa dos cofres publicos.
Art. 36. Si a congregação, pelo processo estabelecido no artigo precedente, considerar a obra de merito excepcional ou extraordinaria vantagem para o progresso da sciencia ou para texto do ensino, além da impressão taxada no referido artigo, terá o autor direito a um premio, arbitrado pelo Governo, mediante informação do director, e nunca inferior a 2:000$ ou superior a 5:000$000.
Art. 37. E licito aos lentes da mesma secção permutarem entre si as suas cadeiras, uma vez que o requeiram e a congregação abone na permuta vantagem real para o ensino.
Art. 38 Os lentes e substitutos usarão as suas insignias nos seguintes actos:
1º Visitas do chefe do Estado, officialmente annunciadas;
2º Collação do gráo;
3º Posse do director, do vice-director, dos lentes e dos substitutos;
4º Provas oraes dos concursos.
Art. 39. O membro do magisterio que dentro de dous mezes não comparecer para tomar posse do seu cargo, sem communicar ao director a razão justificativa da demora, será considerado desistente do mesmo cargo.
Art. 40. O membro do magisterio que deixar de comparecer para o desempenho das suas funcções po espaço de tres mezes, sem que justifique as suas faltas, incorrerá nas penas comminadas em lei.
§ 1º Desde que as faltas cheguem a oito, o director proverá na substituição
§ 2º Si a ausencia exceder de seis mezes, é como si o lente, substituto ou professor houvesse renunciado ao seu logar.
Art. 41. Nos casos dos dous artigos precedentes o director levará o occorrido ao conhecimento do Governo, para que este providencie como for de direito.
Art. 42. Dada qualquer divergencia a respeito do serviço docente entre o director e algum membro do Magisterio, será a especie submettida por aquelle á congregação.
Art. 43. Si, nos actos escolares, algum membro do corpo docente faltar aos seus deveres, o director levará o facto ao conhecimento da congregação.
Art. 44. Neste caso a congregação nomeará uma commissão para syndicar do facto arguido e mandará que o accusado responda dentro de cinco dias.
Art. 45. Dentro de igual prazo, a commissão, com a resposta do accusado ou sem ella, interporá o seu parecer, depois do qual a congregação, verificando a falta arguida, deliberará si o occusado deve ser advertido camarariamente ou soffrer a pena de suspensão de um mez a um anno com privação dos vencimentos.
Art. 46. Em qualquer das hypotheses do artigo precedente, assiste ao Governo a faculdade de reformar a sentença da congregação: ou condemnando o accusado nas penas alli prescriptas, quando a sentença for absolutoria, ou, no caso contrario, absolvendo-o, ou finalmente modificando a pena imposta.
Art. 47. Nenhum lente ou professor poderá ter curso particular, ou em instituto não equiparado, congenere ou não, da materia que professor no estabelecimento official ou daquella em cuja mesa de exame, por força deste codigo ou dos regulamentos especiaes, deva funccionar.
Paragrapho unico. A inobservancia do disposto neste artigo importará na suspensão de um mez a um anno com privação dos vencimentos, observado o processo estabelecido nos artigos antecedentes.
Art. 48. Quando os alumnos não comprehenderem algum ponto da lição, poderão propor ao lente ou ao professor, verbalmente ou por escripto, as duvidas que lhes occorrerem, as quaes o lente ou o professor resolverá no começo da lição seguinte.
CAPITULO V
PROVIMENTO DOS CARGOS DOCENTES
SECÇÃO I
DOS LENTES
Art. 49. As cadeiras dos institutos de ensino superior serão distribuidas por secções, na fórma dos regulamentos especiaes.
Art. 50. Vagante alguma cadeira, será provido nella, por decreto do Governo, o substituto da respectiva secção.
Art. 51. No Gymnasio Nacional o provimento das cadeiras se fará por concurso.
SECÇÃO II
DOS SUBSTITUTOS E PROFESSORES
Art. 52. O preenchimento das vagas de substituto se fará por concurso, salvo o caso de haver dentre os pretendentes algum que tenha publicado obras, as quaes, sujeitas ao exame da congregação, sejam por ella, na conformidade do art. 35, julgadas como reveladoras de sufficiente preparo theorico e pratico em todas as materias da secção. Si houver mais de um pretendente nas mesmas condições, a congregação os classificará por ordem de merecimento, de accordo com o disposto no art. 104.
Paragrapho unico. Quando a congregação dispensar o concurso, o seu voto será motivado e submettido á decisão do Governo, que o poderá recusar.
Art. 53. As vagas de professor serão preenchidas mediante concurso.
Art. 54. O instrumento official da nomeação de substituto ou de professor é o indicado no art. 50.
SECÇÃO III
DOS CONCURSOS
1ª PARTE
REGRAS GERAES PARA O PROCESSO DO CONCURSO
Art. 55. Tres dias depois de verificada a vaga, mandará o director annunciar o concurso nas folhas officiaes da Capital Federal e do Estado em que houver séde o estabelecimento, marcando para a inscripção do mesmo concurso o prazo de tres mezes. A publicação do edital será renovada e pelo mesmo modo repetida em cada um dos ultimos oito dias do prazo da inscripção; e, si este expirar durante as ferias, conservar-se-ha aberta a mesma inscripção nos tres dias uteis que se seguirem ao termo dellas, procedendo-se ao encerramento no terceiro, ás duas horas da tarde.
Art. 56. No caso de haver duas ou mais vagas, a congregação resolverá qual a ordem em que devem ser postas a concurso.
Paragrapho unico. O prazo da inscripção para o segundo concurso começará a correr dous mezes depois da abertura da inscripção do primeiro, e assim por diante, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.
2ª PARTE
HABILITAÇÃO PARA O CONCURSO
Art. 57. Poderão ser admittidos a concurso nos institutos de ensino superior os brazileiros que se acharem no goso dos direitos civis e politicos e possuirem o gráo de doutor, bacharel ou engenheiro pelo estabelecimento onde houver a vaga ou por outros a elle equiparados, e tambem os brazileiros que, tendo esse gráo por instituições extrangeiras, se houverem habilitado perante algum dos referidos estabelecimentos.
Paragrapho unico. Para o magisterio no Gymnasio Nacional não ha mister que os candidatos possuam gráo scientifico.
Art. 58. Os extrangeiros com os requisitos scientificos do artigo precedente poderão, si fallarem correctamente a lingua vernacula, inscrever-se para concurso. No caso, porém, de serem graduados por instituições extrangeiras, ficam sujeitos á habilitação prévia, na fórma do art. 226, salvo si tiverem sido professores de faculdades ou escolas reconhecidas pelos respectivos Governos e em cujos regulamentos se consigne igual concessão aos lentes das faculdades ou escolas brazileiras, ou si, mediante parecer da congregação, o Governo os julgar habilitados.
Paragrapho unico. Para o concurso no Gymnasio Nacional, applica-se ao candidato extrangeiro a clausula obrigatoria do fallar vernaculo.
Art. 59. Para satisfazerem ás exigencias dos artigos precedentes, os candidatos deverão apresentar á secretaria do estabelecimento, no acto da inscripção, seus diplomas e titulos ou publicas-fórmas delles, justificada a impossibilidade de apresentação dos originaes, e folha corrida.
Art. 60. Si no exame dos documentos exigidos suscitar-se duvida ácerca da validade ou importancia de qualquer delles, o director, ouvido o interessado, convocará a congregação, que resolverá no prazo de tres dias. A resolução da congregação será transmittida pelo secretario a todos os candidatos e publicada pela imprensa.
Art. 61. Da decisão da congregação em materia de habilitação para concurso, poderá recorrer para o Governo qualquer dos candidatos que se achar prejudicado, não só em relação ao que for resolvido a seu respeito, como tambem a respeito dos outros candidatos.
Art. 62. O candidato que quizer inscrever-se irá á secretaria assignar o seu nome no livro apropriado.
Neste livro o secretario lavrará para cada concurso um termo de abertura e outro de encerramento, que serão assignados pelo director.
Art. 63. Na occasião de se inscreverem, poderão os candidatos, além dos documentos especificados no art. 59, apresentar outros quaesquer, que julgarem convenientes, como titulos de idoneidade ou prova de serviços prestados á sciencia e ao Estado, passando-lhes o secretario um recibo, no qual declarará o numero e a natureza de taes documentos.
Art. 64. O candidato que pretender ser provido independentemente de concurso, nos termos do art. 52, se inscreverá 30 dias pelo menos antes do ultimo da inscripção, entregando tantos exemplares de cada uma das suas obras quantos os membros da congregação, pelos quaes serão os ditos exemplares logo distribuidos.
Art. 65. A. inscripção poderá fazer-se por procuração.
Art. 66. No dia fixado para o encerramento da inscripção, a congregação se reunirá ás 2 horas da tarde, e, lidos pelo secretario os nomes dos candidatos e os documentos respectivos, será decidido, por maioria de votos, si existem as necessarias condições de idoneidade nos concurrentes, correndo votação nominal sobre cada um. Nesta occasião lavrará o secretario o termo de encerramento, que será logo assignado pelo director.
§ 1º Verificado o caso constante do art. 64 e cumprido o disposto na primeira parte do presente artigo, a congregação decidirá si a pretenção do candidato se acha nos termos do art. 52. Na hypothese affirmativa, ficará adiado o concurso pelo prazo de 20 dias, devendo reunir-se a congregação no 4º dia, para ouvir a leitura do voto, que será redigido pelo lente ou lentes da secção e cujos fundamentos a mesma congregação poderá modificar, como lhe aprouver. No dia seguinte o director levará ao conhecimento do Governo o dito voto, remettendo tambem copia de acta da sessão e um exemplar das obras examinadas. O Governo decidirá na conformidade do paragrapho unico, art. 52, dentro dos restantes 15 dias.
§ 2º Sanccionado pelo Governo o voto da congregação, o director declarará sem effeito a inscripção para o preenchimento da vaga; em caso contrario, o concurso se iniciará tres dias depois daquelle em que o director teve conhecimento da decisão do Governo, podendo nelle tomar parte o candidato a que se refere o art. 64.
O director dará, em qualquer das hypotheses, aviso aos candidatos.
Art. 67. O director fará extrahir pelo secretario duas listas dos candidatos habilitados pela congregação, uma das quaes mandará publicar e a outra remetterá ao Governo.
Art. 68. Findo o prazo da inscripção nenhum candidato será a ella admittido.
Art. 69. Si, terminado o prazo, ninguem se houver inscripto, a congregação deverá espaçal-o por igual tempo, e si, terminado o novo prazo, ninguem se apresentar, o Governo poderá fazer a nomeação nos termos do art. 3º, n. 7, sendo adiada por tres mezes a nova inscripção.
Art. 70. Si não for possivel para os actos do concurso reunir a congregação por mingua de lentes, o director o communicará ao Governo, para ser autorizado a convidar os lentes jubilados que puderem comparecer, e, na falta destes, os doutores ou bachareis que regerem cursos particulares.
Art. 71. Si, encerrada a inscripção, algum candidato acreditar que ha incompatibilidade de ordem moral entre si e qualquer membro da congregação, poderá, em officio ao Governo, arguil-o de suspeito. Apreciando os fundamentos da allegação, o Governo decidirá si o referido membro da congregação deve, ou não, ser impedido de funccionar no concurso, e em caso affirmativo, o director lhe designará substituto.
3ª PARTE
PROVAS DO CONCURSO
Art. 72. O concurso para o logar de substituto constará de tres ordens de provas, a saber:
1ª Prova escripta sobre uma das cadeiras da secção, designada por sorte;
2ª Provas oraes;
3ª Provas praticas.
§ 1º As provas oraes serão tantas quantas as materias da secção; as praticas tambem, nas materias que as comportarem.
§ 2º Quando a secção fôr constituida por uma só cadeira e esta não admittir prova pratica, haverá, no dia immediato ao da leitura da prova escripta, arguição sobre a materia desta e da oral pela commissão mencionada no § 1º, art. 74.
Art. 73. As provas do concurso para o logar de lente ou de professor serão as mesmas indicadas no art. 72, observando-se o disposto no § 2º do mesmo artigo quando a disciplina da cadeira ou aula não comportar prova pratica.
Art. 74. No primeiro dia util depois do encerramento da inscripção, salvo si pender de decisão algum recurso, reunida a congregação, os lentes da secção onde se deu a vago formularão para a prova escripta uma lista de 20 pontos sobre cada uma das materias da dita secção.
§ 1º Quando a secção for constituida por menos de tres cadeiras, a congregação elegerá no dia do encerramento da inscripção mais um ou dous lentes, para compor com o outro ou os outros da secção uma commissão de tres, encarregada de organisar os referidos 20 pontos.
§ 2º Nos concursos para o logar de lente ou de professor a congregação elegerá tres membros.
§ 3º No concurso para o logar de substituto da cadeira de medicina publica, a commissão será eleita pelo jury de que trata o regulamento das Faculdades de Direito.
Art. 75. Constituida a commissão examinadora, designar-se-ha dia e hora para o começo das provas, o que será annunciado pela imprensa com a necessaria antecedencia.
Art. 76. Os pontos para a prova escripta, depois de approvados pela congregação, que os poderá modificar, serão numerados pelo director; e o secretario escreverá os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel, iguaes em tudo, as quaes, depois de dobradas, serão lançadas em uma urna.
Paragrapho unico. O ponto uma vez sorteado não figurará na lista dos que teem de servir para as outras provas nem para mais de uma turma.
Art. 77. Lançar-se-hão em outra urna tiras de papel com os nomes dos lentes que se acharem presentes; desta urna o lente mais antigo extrahirá oito tiras, escrevendo-se os nomes dos lentes á proporção que forem sorteados.
Art. 78. Serão logo depois admittidos os candidatos. O primeiro na ordem da inscripção tirará um numero da urna dos pontos, e, lido pelo director em voz alta o ponto correspondente, o secretario dará uma copia delle a cada candidato.
Art. 79. Os candidatos se recolherão immediatamente a uma sala, onde terão, para dissertarem sobre o ponto sorteado, o espaço de quatro horas, devendo deixar em cada meia folha de papel uma pagina em branco.
Art. 80. A cada hora desse trabalho assistirão dous lentes dos oito sorteados, na ordem em que estiverem os seus nomes, afim de manterem o silencio necessario, e evitarem que qualquer dos concurrentes consulte livros ou papeis ( salvo os volumes de legislação ) que lhe possam servir de adjutorio, ou tenha communicação com quem quer que seja.
Art. 81. Terminado o prazo, serão todas as folhas da prova de cada um rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros candidatos.
Art. 82. Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no envoltorio o nome do seu autor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de tres chaves, uma das quaes será guardada pelo director, e as outras duas pelos dous lentes a que se refere o artigo antecedente.
Art. 83. A urna será tambem cerrada com o sello do estabelecimento, impresso em lacre sobre uma tira, de papel rubricada pelo director e pelos dous referidos lentes.
Art. 84. No segundo dia util depois da prova escripta, a congregação se reunirá para a organisação dos pontos da prova oral e o sorteio do de que os candidatos terão que dissertar.
§ 1º Observar-se-ha quanto a esta prova o processo exarado nos arts. 76 e 78, menos no que respeita ao numero dos pontos, que serão trinta.
§ 2º Terminadas as provas oraes de uma materia, começarão as da outra.
Art. 85. A prova oral se realizará em sessão publica, 24 horas depois de tirado o ponto, devendo os candidatos, sob pena de exclusão, discorrer por espaço de uma hora. Em quanto fallar um candidato, os que se lhe seguirem não o poderão ouvir e estarão incommunicaveis.
Art. 86. Havendo mais de tres candidatos, serão divididos em duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos.
§ 1º A divisão das turmas se fará por sorte no dia designado no art. 84.
§ 2º Cada turma tirará o seu ponto no dia em que a anterior fizer a prova, observado sempre o intervallo marcado no art. 85 e mais o disposto no paragrapho unico, art. 76.
Art. 87. Dous dias depois da prova oral a congregação se reunirá para tratar da prova pratica, na qual se respeitará em todas as suas partes o processo da prova oral.
Art. 88. A commissão creada no art. 74 organisará, para a prova pratica, o programma dos pontos, cuja natureza e numero serão especificados nos regulamentos especiaes.
Art. 89. Tirado o ponto pelo candidato e lido pelo director na fórma do art. 78, o secretario entregará uma copia á commissão, que em acto continuo formulará as questões relativas ao ponto, si, no enunciado do dito ponto, já não estiverem ellas formuladas.
Art. 90. A prova pratica se effectuará em uma ou mais sessões, a juizo da commissão, por programma especial que a respeito do modo pratico de proceder for pela congregação organisado, dando-se delle conhecimento aos interessados, com antecedencia de 24 horas, pelo menos.
Art. 91. A commissão acompanhará a execução da prova pratica e apresentará á congregação um relatorio ácerca das aptidões reveladas nella pelos candidatos.
Art. 92. Na hypothese do art. 86, proceder-se-ha relativamente á prova pratica como fica estatuido nelle.
Art. 93. Todos os documentos resultantes da prova pratica serão no acto da entrega rubricados pela commissão, lacrados e guardados na secretaria, afim de serem exhibidos com o relatorio da commissão no acto do julgamento.
Art. 94. No dia immediato ao da prova pratica a congregação se reunirá para ouvir a leitura da prova escripta e proceder ao julgamento do concurso. Verificada, porém, a hypothese do § 2º, art. 72, ou do final do art. 73, o julgamento se fará depois da arguição de que tratam as referidas disposições.
Paragrapho unico. Aberta em plena congregação a urna das provas escriptas, cada candidato, segundo a ordem da inscripção, receberá a sua e a lerá em voz alta, fiscalizada a leitura do primeiro pelo segundo e a do ultimo pelo primeiro. Havendo um só candidato, a fiscalização caberá a um dos lentes, designado pelo director.
Art. 95. Lida a prova escripta e dado o caso do § 2º, art. 72, ou do final do art. 73, a congregação ouvirá no segundo dia util a arguição dos candidatos pela commissão a que se referem os §§ 1º e 2º, art. 74.
Paragrapho unico. A arguição durará no maximo uma hora para cada lente e versará sobre a materia declarada no § 2º art. 72, devendo ser neste caso distribuidas pelos lentes copias da prova escripta tiradas por apparelhos apropriados.
Art. 96. Si algum concurrente for acommettido de molestia antes de tirado o ponto, de modo que fique inhabilitado para fazer qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante a congregação, que, si o julgar legitimo, espaçará o acto até oito dias.
Da decisão em contrario poderá haver recurso para o Governo, interposto dentro de 24 horas.
Paragrapho unico. Havendo um só candidato, o concurso será adiado pelo tempo que á congregação parecer sufficiente, até 30 dias.
Art. 97. O candidato que, ainda por motivo de molestia, deixar de comparecer á prova, depois de tirado o ponto, ou se retirar de qualquer dellas depois de começada, ou não completar o tempo marcado para a oral, ficará excluido do concurso.
4ª PARTE
JULGAMENTO DO CONCURSO
Art. 98. Finda a ultima prova, constituir-se-ha a congregação em sessão secreta para ouvir a leitura do relatorio de que trata o art. 91 e proceder em seguida ao julgamento do concurso.
Art. 99. Não poderão tomar parte na votação os lentes que tenham faltado a alguma das provas oraes ou não tenham ouvido a leitura da prova escripta ou a subsequente arguição.
Paragrapho unico. Ao lente que apenas tiver deixado de ouvir a leitura da prova escripta, será mantido o direito de voto, si quizer lel-a, para o que lhe será concedido pelo director um prazo razoavel.
Art. 100. O julgamento se fará por votação em lista assignada.
§ 1º Correrão dous escrutinios: o primeiro para a habilitação dos candidatos; o segundo para a classificação, podendo entrar neste ultimo sómente os candidatos que houverem obtido no outro maioria absoluta de votos. Si nenhum a obtiver, proceder-se-ha, a novo concurso.
§ 2º Depois de votarem todos os juizes do concurso, o director lerá as listas, mencionando o nome dos signatarios, e assim as apurará.
§ 3º No caso de empate entre dous candidatos, quando forem os unicos a concorrer ou os unicos votados, exercerá o director o direito conferido no art. 15.
§ 4º Si nenhum dos candidatos conseguir a maioria absoluta dos votos, proceder-se-ha a novo escrutinio entre os dous que alcançaram os dous primeiros logares na ordem da votação, e si houver mais de dous candidatos nestas condições, se abrirá inscripção para novo concurso pelo prazo do art. 105.
Art. 101. Nenhum lente deixará de votar para a classificação dos candidatos já habilitados no primeiro escrutinio. Si algum lente infringir este preceito, o seu voto será excluido do computo para o reconhecimento da maioria absoluta.
Art. 102. A acta da sessão em que se julgar o concurso será assignada no final da mesma sessão.
Art. 103. A congregação se reunirá no dia seguinte para assignar o officio de que trata o art. 104, o qual officio será acompanhado da copia das provas escriptas, da do relatorio da commissão constante do art. 91 e actas do processo do concurso.
Art. 104. A congregação apresentará por officio ao Governo os concurrentes que houverem obtido maioria absoluta dos votos na relatividade do merecimento, para que seja nomeado um dos classificados nos dous primeiros logares.
Art. 105. Si o Governo entender que o concurso deve ser annullado, por se terem preterido formalidades essenciaes, assim o decretará, dando os motivos. O prazo da inscripção para o novo concurso será então de dous mezes.
Art. 106. Aos extrangeiros que forem nomeados lentes, substitutos ou professores não se expedirá o titulo de nomeação sem que exhibam carta de naturalização.
Art. 107. Aos bachareis ou engenheiros providos no cargo de substituto será conferido o gráo de doutor.
CAPITULO VI
DOS AUXILIARES DO ENSINO
Art. 108. Consideram-se auxiliares do ensino os preparadores, os assistentes de clinica, os profissionaes incumbidos do ensino de clinica odontologica, os internos de clinica e as parteiras.
Art. 109. Com excepção dos internos de clinica e das parteiras, que serão nomeados, mediante as clausulas do regulamento das Faculdades de Medicina, pelo director, os outros auxiliares do ensino sel-o-hão, mediante tambem as clausulas dos regulamentos especiaes, por portaria ministerial.
Art. 110. Os auxiliares do ensino serão mantidos nos seus cargos, emquanto bem os servirem, a juizo do lente em exercicio.
Art. 111. Dos regulamentos especiaes constarão as funcções dos auxiliares do ensino e o mais que lhes disser respeito.
CAPITULO VII
REGIMEN ESCOLAR
Art. 112. Com excepção da Escola de Minas e do Gymnasio Nacional, onde se observará o regimen da frequencia obrigatoria, haverá nos outros estabelecimentos duas classes de alumnos: os matriculados e os não matriculados.
Art. 113. Os alumnos matriculados deverão assistir a todas as aulas e exercicios praticos, responder ás arguições dos lentes ou dos professores, as quaes se farão pelo menos tres vezes mensalmente, e executar os trabalhos praticos de que forem incumbidos por elles.
Art. 114. Os alumnos não matriculados poderão frequentar os cursos theoricos e os praticos.
Art. 115. O alumno só poderá ter guia de um para outro estabelecimento depois de prestados os exames do anno.
CAPITULO VIII
DA INSCRIPÇÃO DE MATRICULA
Art. 116. A matricula se fará desde o dia da abertura dos trabalhos do estabelecimento até á vespera da abertura dos cursos.
Paragrapho unico. Aos alumnos de que trata o art. 151 será facultada a matricula até cinco dias depois da abertura dos cursos.
Art. 117. Ninguem será admittido á matricula sem que exhiba titulo de bacharel em sciencias e lettras ou certificado dos estudos secundarios exigidos pelos regulamentos especiaes.
Paragrapho unico. Os exames de preparatorios prestados em paizes extrangeiros poderão, a juizo do Governo e ouvida a congregação, ser acceitos para a matricula.
Art. 118. As matriculas serão annunciadas por editaes affixados nos logares mais frequentados do estabelecimento o publicados pela imprensa oito dias antes das epocas determinadas neste codigo.
Art. 119. Para a matricula em alguma ou em todas as cadeiras do 1º anno, o estudante deverá provar, em requerimento ao director:
1º Achar-s habilitado, na fórma do art. 117;
2º Ter sido vaccinado com bom resultado;
3º Haver pago a taxa do matricula;
4º Identidade de pessoa.
Paragrapho unico. A prova de identidade se fará por meio de attestação escripta de algum membro do corpo docente ou de duas pessoas conceituadas no logar.
Art. 120. Para a matricula em alguma ou em todas as cadeiras dos annos seguintes o alumno deverá apresentar:
1º Certidão de approvação nas materias do anno anterior;
2º Conhecimento de haver pago a referida taxa.
Art. 121. E' facultada a matricula aos individuos de sexo feminino, para os quaes haverá nas aulas logar separado.
Art. 122. A inscripção da matricula poderá ser feita por procurador.
Art. 123. O secretario, logo que lhe for apresentado o despacho do director mandando matricular algum estudante, abrirá termo de matricula no livro respectivo, fazendo menção de seu nome, filiação, naturalidade e idade, e assignará o dito termo com o matriculando ou seu procurador.
Paragrapho unico. Os termos de inscripção de matricula serão lavrados seguidamente e sem que fiquem de permeio linhas em branco.
Art. 124. A inscripção será feita pela ordem em que forem recebidos os requerimentos; e, si dous ou mais estudantes se apresentarem simultaneamente com despacho do director para se inscreverem na mesma cadeira ou no mesmo anno, guardar-se-ha na inscripção a precedencia determinada pela ordem alphabetica de seus nomes.
Art. 125. O Governo poderá mandar todos os annos matricular gratuitamente em qualquer estabelecimento de ensino superior até dous alumnos, dentre os estudantes pobres que tenham revelado nos estudos secundarios excepcional aptidão.
§ 1º Este favor cessará si o alumno soffrer penas disciplinares que desabonem a sua reputação ou si for reprovado em duas epocas no mesmo anno do curso, seja na mesma cadeira ou em cadeiras diversas.
§ 2º Ao alumno gratuito que concluir o curso será dado, independentemente de emolumentos, o diploma que lhe competir.
Art. 126. No dia determinado para se fecharem as matriculas, escreverá o secretario em seguida ao ultimo termo o de encerramento e o assignará com o director.
Art. 127. Finda a inscripção de matricula, o secretario mandará organisar uma lista geral dos matriculadas em cada um dos annos, com declaração da naturalidade, e a fará imprimir, sem demora, para ser distribuida pelos lentes e professores e enviada ao Governo.
Art. 128. A taxa de inscripção de matricula só dá direito a esta no anno lectivo em que houver sido paga.
Art. 129. E' nulla a inscripção de matricula feita com documento falso, assim como nullos são todos os actos que a ella se seguirem, e aquelle que por esse meio a pretender ou obtiver, além da perda da importancia das taxas pagas, fica sujeito ás disposições do Codigo Penal e inhibido pelo tempo de dous annos de se matricular ou prestar exame em qualquer dos estabelecimentos de instrucção federaes ou a elles equiparados.
Art. 130. Cada alumno, depois de matriculado, receberá do secretario um cartão impresso, assignado pelo director, contendo o nome do mesmo alumno e a designação do anno ou cadeira em que se houver inscripto.
Art. 131. Serão considerados alumnos dos estabelecimentos sómente os que se houverem matriculado.
Art. 132. Para a matricula no Gymnasio Nacional se observará o disposto no regulamento respectivo.
CAPITULO IX
DO TEMPO DOS TRABALHOS E EXERCICIOS ESCOLARES
Art. 133. Com excepção dos da Escola de Minas, que começarão em 15 de agosto e terminarão em 15 de junho, os trabalhos dos estabelecimentos de ensino superior principiarão no 1º de março e terminarão no ultimo de dezembro.
Os cursos da Escola de Minas abrirão em 15 de setembro e fecharão no ultimo de abril; os dos demais estabelecimentos de ensino superior abrirão no 1º de abril e fecharão em 14 de novembro.
O curso do Gymnasio Nacional irá de 15 de abril a 15 de dezembro.
Art. 134. Trinta dias antes da abertura dos cursos, a congregação se reunirá para organisar o horario respectivo, verificar a presença dos lentes e professores, e designar os substitutos que devem reger as cadeiras cujos lentes se acharem impedidos.
O director fará publicar por edital e pela imprensa o resultado dessa sessão da congregação.
Paragrapho unico. Si houver mingua de substitutos, observar-se-ha o disposto no art. 336.
Art. 135. A distribuição das horas, que for approvada no principio do anno lectivo, só póde ser alterada com annuencia da congregação, si assim o exigirem as conveniencias do ensino.
Art. 136. A duração das lições será marcada nos regulamentos especiaes.
Art. 137. Cada lente ou professor ou quem os estiver substituindo será obrigado a apresentar na sessão de abertura dos trabalhos, para ser approvado, o programma do ensino de sua cadeira ou aula, dividido em partes ou artigos distinctos.
Sem haver cumprido essa obrigação, nenhum lente ou professor assumirá o exercicio da respectiva cadeira ou aula, cuja regencia será confiada ao substituto.
Art. 138. O substituto, na hypothese do art. 134, apresentará o programma respectivo dentro de 72 horas ao director, que o remetterá sem demora á commissão de que trata o artigo seguinte.
Paragrapho unico. No caso do paragrapho unico, art. 134, o encarregado da regencia da cadeira ou aula apresentará o programma igualmente dentro de tres dias, a partir da data da designação.
Art. 139. Apresentados os programmas, o director nomeará uma commissão de tres membros para uniformal-os, de modo que exprimam o ensino completo das materias professadas no estabelecimento.
Art. 140. A commissão apresentará o seu parecer motivado, em sessão da congregação, que deverá effectuar-se dez dias antes da abertura das aulas, e esse parecer será discutido e approvado na mesma sessão.
Art. 141. Os programmas, depois de approvados pela congregação, serão impressos e distribuidos e só poderão ser alterados na primeira sessão do seguinte anno lectivo. Os lentes e professores deverão preenchel-os até o dia do encerramento do curso.
Art. 142. O director providenciará para que os substitutos auxiliem em cursos complementares o preenchimento dos programmas das cadeiras, cujos lentes não possam fazel-o.
Art. 143. Os programmas approvados em um anno poderão servir para os annos seguintes, si a congregação, por si ou por proposta dos respectivos autores, não julgar necessario alteral-os.
Art. 144. A frequencia dos alumnos de que trata o art. 113 será verificada segundo as instrucções expedidas pelo director de cada estabelecimento.
Art. 145. Os lentes, quando impedidos, habilitarão os seus substitutos com os esclarecimentos necessarios ácerca do estado do ensino da respectiva cadeira.
CAPITULO X
DA INSCRIPÇÃO DE EXAMES
Art. 146. Haverá duas epocas de exame nos estabelecimentos de ensino superior.
Art. 147. A inscripção para a primeira epoca se fará nos ultimos quinze dias do curso lectivo. Os exames começarão no segundo dia depois do encerramento do curso e não excederão o prazo de mez e meio.
Art. 148. A inscripção para a segunda epoca se fará nos ultimos oito dias das ferias escolares. Os exames começarão no dia seguinte ao da abertura dos trabalhos e terminarão na vespera da abertura dos cursos.
Art. 149. Si, pelo crescido numero de candidatos, parecer ao director que é insufficiente o prazo indicado nos artigos precedentes, serão examinadas duas turmas por dia.
Art. 150. Aos exames da primeira epoca serão sómente admittidos os alumnos matriculados.
Art. 151. Aos exames da segunda epoca serão admittidos:
1º Os alumnos não matriculados;
2º Os matriculados que durante o anno houverem dado 30 faltas, contadas tambem as dos cursos complementares, sendo o exame restricto ás cadeiras em que tiverem dado as ditas faltas;
3º Os que na primeira epoca não tiverem feito exame do anno ou de alguma das cadeiras que o compoem;
4º Os reprovados na primeira epoca sómente em uma das materias do anno.
Art. 152. Os exames da primeira epoca comprehenderão sómente a materia explicada durante o anno lectivo; os da segunda abrangerão toda a materia do programma e versarão uns e outros, nas provas que o permittirem, sobre pontos formulados no acto.
Art. 153. O alumno que tiver prestado exame das materias de um anno na primeira epoca não poderá ser admittido na segunda a exame das materias do anno subsequente.
Art. 154. Os candidatos a exame deverão dirigir um requerimento ao director, satisfazendo ás seguintes condições:
1ª Apresentar certidão de habilitação na fórma dos regulamentos especiaes ou de approvação nas materias que antecedem ás dos exames requeridos, segundo a ordem do programma official;
2ª Provar identidade de pessoa;
3ª Pagar a importancia da taxa;
4ª Apresentar attestado de vaccina.
§ 1º A prova de identidade é a regulada no paragrapho unico, art. 119.
§ 2º As condições 1ª, 2ª e 4ª não se exigirão dos alumnos matriculados e esta ultima será exigida dos não matriculados sómente para a inscripção do primeiro exame.
Art. 155. O candidato em nome de quem e com cujo consentimento algum individuo houver obtido inscripção ou feito exame, perderá esse e todos os mais exames prestados até essa data, sem embargo do procedimento criminal que no caso couber contra as pessoas implicadas no facto. Para esse effeito o director dará conhecimento do facto ao Governo e aos directores dos outros estabelecimentos.
Art. 156. Ao director compete ordenar que o secretario faça as inscripções de exames dos estudantes, cujos requerimentos estejam conforme as disposições antecedentes.
Art. 157. As inscripções para os exames serão lançadas, como as inscripções para a matricula, em livros especiaes para cada cadeira ou anno, com termos de abertura e de encerramento lavrados pelo secretario e assignados pelo director.
Os lançamentos serão feitos de modo que fique uma margem no livro respectivo em que se possa mencionar o resultado do exame de qualquer materia ou anno em que o estudante tenha sido examinado.
Art. 158. Os alumnos serão chamados pela ordem da respectiva inscripção de exames.
Art. 159. O pagamento da taxa para inscripção de exame só dá direito a este na epoca em que tiver sido effectuado.
Art. 160. E' extensivo á inscripção de exames, no que lhe for applicavel, o disposto no capitulo VIII.
CAPITULO XI
DOS EXAMES
Art. 161. No dia seguinte ao do encerramento dos cursos ou no da abertura dos trabalhos reunir-se-ha a congregação para designar os examinadores e determinar a ordem em que devem ser feitos os exames.
Art. 162. Os exames serão prestados por cadeiras e aulas, de accordo com os regulamentos especiaes.
Art. 163. Nos regulamentos especiaes serão estabelecidas as normas para a composição das mesas examinadoras, que em caso algum terão menos de tres membros.
Paragrapho unico. Todavia, no caso de incompatibilidade, proveniente de parentesco por consanguinidade ou affinidade em gráo prohibido, entre lentes que devem compôr a mesma commissão examinadora, cada um delles funccionará por sua vez em annos alternados.
Art. 164. Para os impedimentos que occorrerem no decurso dos exames, o director proverá na substituição. Em falta de lentes, dos quaes serão proferidos os da mesma secção, ou de substitutos ou de professores, o director nomeará os lentes jubilados ou os de outros estabelecimentos publicos ou particulares.
Art. 165. Salva a restricção do art. 5º, as commissões examinadoras serão presididas pelo lente mais antigo, a quem incumbe decidir as questões de ordem e levar ao conhecimento do director qualquer irregularidade observada no acto dos exames.
Art. 166. O secretario organisará a lista dos alumnos inscriptos e mandará affixal-a em logar conveniente. Remetterá outrosim diariamente á mesa examinadora a relação dos alumnos que devem ser chamados a exame e mais outros tantos nomes que se lhes seguirem, afim de serem preenchidas as faltas dos que não comparecerem.
Art. 167. São prohibidas as trocas de logares para exames entre os alumnos.
Art. 168. Cada turma terá o numero de examinandos que a commissão examinadora indicar, com approvação do director.
Art. 169. É licito ao alumno, antes de começarem os exames, usar do direito garantido aos candidatos ao magisterio, na fórma do art. 71.
Art. 170. O candidato que faltar á chamada para qualquer das provas de exame só poderá ser chamado de novo na mesma epoca, si justificar perante o director, ouvida a commissão examinadora, o motivo de sua falta, não podendo, porém, sel-o mais de duas vezes na mesma epoca.
Art. 171. Haverá para cada cadeira duas provas, a saber:
Uma prova escripta;
Uma prova pratica e oral, ou sómente oral nas cadeiras de ensino theorico ou nas que, para o processo do exame, lhes forem equiparadas pelos regulamentos especiaes.
Paragrapho unico. No exame das cadeiras de clinica a prova escripta será substituida pelas observações de que trata o regulamento das Faculdades de Medicina.
Art. 172. A prova pratica e oral será publica; a escripta feita a portas fechadas.
Art. 173. No dia designado para a prova escripta collocar-se-hão em uma urna, e em tiras de papel convenientemente dobradas, os numeros correspondentes aos artigos do programma da cadeira.
Art. 174. O primeiro alumno da turma, tirando da urna uma tira de papel, a entregará ao presidente, que, lendo em voz alta o numero, verificará o correspondente artigo do programma, formulando em seguida o lente da cadeira, com approvação dos outros membros da mesa, as questões que devem fazer objecto do exame de toda a turma.
Art. 175. As questões formuladas serão transcriptas por ordem do lente da cadeira em uma taboa preta, collocada á vista de todos os examinandos.
Art. 176. Feito o sorteio, e chamado cada examinando pelo presidente da mesa, este lhe entregará uma folha de papel rubricada pela commissão examinadora, e as mais que posteriormente o examinando pedir, afim de escrever a sua prova, que assignará.
Art. 177. E vedado aos examinandos terem comsigo papeis ou livros, salvo os permittidos nos regulamentos especiaes, e communicarem-se entre si durante o trabalho das provas. Si algum precisar de sahir da sala de exame antes de terminado o mesmo trabalho, só poderá fazel-o com licença do presidente da commissão examinadora, que o mandará acompanhar por pessoa de confiança.
Art. 178. Recolhidas no fim do tempo marcado, e no estado em que se acharem, as provas escriptas de toda a turma, lançará a commissão examinadora sobre cada uma dellas a nota que merecer: optima, boa, soffrivel ou má.
Art. 179. Será considerado reprovado para todos os effeitos o alumno que tiver escripto sobre assumpto differente do que lhe coube por sorte, ou nada tiver escripto, ou for surprehendido em consulta de apontamentos ou livros não permittidos pelos regulamentos especiaes, não lhe assistindo neste ultimo caso o direito conferido aos de que trata o n. 4, art. 151.
Art. 180. Realizadas as provas escriptas de todos os alumnos de um anno começará a prova pratica e oral.
Art. 181. A prova pratica e oral consistirá na execução de um trabalho pratico, designado por sorte, com arguição ulterior da materia delle e tambem de outros assumptos da mesma disciplina, á vontade do examinador.
Quando simplesmente oral, esta prova se effectuará conforme dispoem a seu respeito os regulamentos especiaes.
Art. 182. Na prova pratica e oral os examinandos serão arguidos segundo a ordem da chamada.
Art. 183. Terminados os exames a commissão julgadora, tendo presentes as provas escriptas, procederá em seguida ao julgamento, que será por votação nominal e separadamente sobre as materias de cada cadeira ou aula.
Art. 184. A qualificação do julgamento se fará do seguinte modo: 1º, será considerado reprovado o alumno que não tiver a maioria dos votos favoraveis; 2º, será approvado plenamente o que, tendo obtido unanimidade de votos favoraveis, obtiver igual resultado em segunda votação, a que immediatamente se procederá; 3º, será approvado com distincção o que for proposto por algum dos membros da commissão julgadora e em nova votação alcançar todos os votos favoraveis. Nos outros casos de julgamento, o alumno terá a nota de approvado simplesmente.
Haverá na approvação simples os gráos de 1 a 5 e na plena os de 6 a 9, que servirão para indicar em escala ascendente o merecimento das provas. A approvação com distincção corresponderá o gráo 10. A determinação do gráo será objecto de uma nova votação.
Art. 185. Será permittido aos estudantes approvados simplesmente inscreverem-se de novo para o mesmo exame na epoca propria; mas neste caso prevalecerá a nota do segundo exame, quer seja de approvação, quer de reprovação.
Art. 186. A reprovação em uma ou algumas cadeiras não importa a perda do exame nas outras cadeiras do mesmo anno.
Art. 187. O alumno que, embora feita a prova escripta, não terminar na mesma epoca o exame da cadeira ou aula, terá de repetir a dita prova.
Art. 188. O resultado do julgamento será escripto e assignado pelos membros da commissão julgadora, e tudo reduzido a termo no livro competente.
CAPITULO XII
DA COLLAÇÃO DO GRÁO
Art. 189. A collação do gráo se fará em sessão solemne.
Art. 190. O dia para a collação do gráo será designado pelo director do estabelecimento e annunciado por edital nas folhas publicas.
Art. 191. Para esta sessão serão convocados os lentes, substitutos e professores, em exercicio ou jubilados, e convidadas pessoas distinctas por titulos scientificos ou litterarios ou por sua posição social.
Art. 192. Será permittido aos alumnos que vão receber o gráo dar todo o realce á solemnidade.
Art. 193. Terá começo a sessão com a leitura, feita pelo secretario, das notas de approvação nos exames finaes para os bachareis, e na defesa de theses para os doutores em medicina; em seguida, serão chamados os graduandos, cada um por sua vez, para receberem a investidura. O primeiro a quem esta for conferida fará na integra a promessa constante dos regulamentos especiaes: os seguintes ratificarão a promessa, pelas palavras dos mesmos regulamentos.
Art. 194. O gráo será conferido a cada alumno pela ordem dos dias dos exames finaes ou da defesa de theses.
Paragrapho unico. No momento da collação do gráo os membros do magisterio se conservarão de pé.
Art. 195. O distinctivo de cada gráo é o declarado nos regulamentos especiaes.
Art. 196. Ao conferir o gráo a cada alumno, o director pronunciará as palavras consignadas nos regulamentos especiaes.
Art. 197. Feita a collação do gráo, aquelle dos novos doutores ou bachareis que houver sido escolhido por seus companheiros, recitará um discurso congratulatorio, o qual será préviamente apresentado ao director, que eliminará o que nelle houver inconveniente. A este discurso responderá o paranympho, que será um lente eleito pelos referidos doutores ou bachareis.
Art. 198. Aos alumnos que não puderem, por motivo justificado, a juizo do director, receber o gráo em acto solemne só depois deste o receberão, no dia que o director julgar conveniente, e em presença de tres lentes.
Art. 199. Na collação do gráo de doutor em sciencias juridicas e sociaes ou em sciencias physicas e naturaes ou mathematicas, se observará o ceremonial estabelecido nos regulamentos especiaes.
Art. 200. Os gráos que não forem de doutor ou bacharel serão conferidos pelo director, na secretaria, em presença de tres lentes.
Art. 201. De todos os actos da collação do gráo se lavrará um termo, que será assignado pelo director e subscripto pelo secretario.
CAPITULO XIII
DA REVISTA DOS CURSOS
Art. 202. Em cada estabelecimento de ensino superior haverá uma Revista dos cursos da faculdade ou escola.
Esta Revista será redigida por uma commissão de cinco lentes, eleita pela congregação na primeira sessão de cada anno. A commissão elegerá o redactor principal e promoverá a troca da Revista com os periodicos da mesma natureza na Europa e America.
Art. 203. A impressão será feita na typographia em que se publicarem os actos officiaes ou na que offerecer maiores vantagens.
Art. 204. E obrigatoria a acceitação do cargo de redactor.
Art. 205. Cada numero da Revista será publicado annualmente.
Art. 206. Dar-se-ha na Revista um summario das decisões da congregação que, a juizo do director, possam ser publicadas, e terão preferencia nas publicações as memorias originaes ácerca de assumptos concernentes ás materias ensinadas no estabelecimento.
Art. 207. O preço da assignatura para os alumnos será de metade da quantia que for estipulada pelo director, de accordo com a commissão.
§ 1º Cada alumno não poderá tomar mais de uma assignatura.
§ 2º Todo exemplar destinado a alumno trará o nome deste.
CAPITULO XIV
DA MEMORIA HISTORICA
Art. 208. Na sessão de abertura dos trabalhos, designará a congregação um dos seus membros para redigir a Memoria historica dos mais notaveis acontecimentos escolares do anno llectivo.
Art. 209. Neste trabalho será especificado o gráo de desenvolvimento a que tiver attingido nesse periodo o ensino, tanto nos cursos officiaes como nos particulares, sendo para este fim enviadas ao redactor da memoria as informações constantes dos arts. 27 n. 2 e 28 § 1º.
Art. 210. O lente que for nomeado redactor da Memoria historica não poderá, salvo caso de força maior, recusar-se ao cumprimento desse encargo, nem deixar de apresental-a.
Art. 211. Os lentes e os substitutos que tiverem feito cursos durante o anno lectivo, serão obrigados a prestar as informações pedidas pelo redactor da Memoria historica.
Art. 212. Á medida que expuzer os factos, o redactor do trabalho fará as apreciações e commentarios que entender.
Art. 213. Os actos do Governo e, no que diz respeito á parte economica e administrativa, os da directoria, não constituem materia da Memoria historica.
Art. 214. A Memoria historica será apresentada na sessão de abertura dos trabalhos do anno lectivo seguinte e lida na mesma occasião pelo seu autor, afim de ser discutida e julgada pela congregação, que poderá approval-a ou rejeital-a, e terá competencia pera emendal-a, tanto na narração como na fórma.
Art. 215. A Memoria historica, depois de approvada, será remettida ao Governo, afim de ser impressa e distribuida.
CAPITULO XV
DAS COMMISSÕES EM BENEFICIO DO ENSINO E COMO PREMIO ESCOLAR
Art. 216. De dous em dous annos, a congregação de cada estabelecimento de ensino superior indicará ao Governo um lente ou substituto para ser encarregado de fazer investigações scientificas e observações praticas, ou para estudar nos paizes extrangeiros os melhores methodos do ensino e as materias das respectivas cadeiras, assim como examinar os estabelecimentos e instituições das nações mais adeantadas da Europa e da America.
Art. 217. A congregação dará por escripto ao nomeado instrucções adequadas ao bom desempenho da commissão, designando a epoca, a duração das viagens e os logares que deverá visitar, e impondo-lhe a obrigação de informar o estabelecimento de tudo que possa interessar ao ensino.
Art. 218. Os estabelecimentos transmittirão uns aos outros as instrucções dadas aos commissionados e os relatorios por estes apresentados, dividindo entre si os objectos uteis que adquirirem sempre que dos mesmos objectos houver duplicata.
Art. 219. Os directores, quando assim o entenderem preciso, se corresponderão com os commissionados, podendo tambem incumbil-os da compra e remessa de objectos para uso dos estabelecimentos.
Art. 220. Os directores velarão pelo cumprimento das instrucções que forem dadas aos commissionados, levando ao conhecimento da congregação e do Governo o que occorrer durante a commissão, assim como o resultado final desta. O Governo cassará a nomeação do commissionado que não cumprir suas obrigações, e o mandará regressar dentro de prazo determinado, findo o qual cessarão os supprimentos que lhe foram concedidos.
Art. 221. O alumno dos institutos de ensino superior que tiver completado os estudos e for classificado pela congregação como o primeiro estudante entre os que com elle frequentaram o curso, terá direito ao premio de viagem á Europa ou á America, afim de se applicar aos estudos por que tiver predilecção ou áquelles que forem designados pela congregação, arbitrando-lhe o Governo a quantia que julgar sufficiente para a sua manutenção.
Art. 222. A classificação, a que se refere o artigo antecedente, será feita por uma commissão, nomeada pela congregação e composta de tres lentes, a qual, colligindo com a maior imparcialidade todos os titullos que puderem revelar a capacidade dos alumnos e attendendo ao seu procedimento moral, apresentará um relatorio, que será em suas conclusões votado em sessão da congregação.
Art. 223. Não poderá ter o premio de viagem o alumno a quem tenham sido infligidas penas escolares. que desabonem sua reputação. O premio passará então para o segundo alumno classificado, e assim successivamente; o que tambem se observará no caso de recusa por parte do alumno designado.
Art. 224. Os alumnos que fizerem a viagem de instrucção continuarão a ser considerados como pertencendo ao estabelecimento e serão obrigados a remetter semestralmente um relatorio do que tiverem estudado, o qual será julgado por uma commissão do mesmo estabelecimento, eleita pela congregação.
Art. 225. Si os relatórios não forem remettidos regularmente ou demonstrarem pouco aproveitamento por parte dos seus autores, a congregação poderá reduzir o prazo concedido e até dal-o por findo, participando sua resolução ao Governo, afim do que este suspenda a respectiva pensão.
CAPITULO XVI
DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAES DIPLOMADOS POR INSTITUIÇÕES EXTRANGEIRAS
Art. 226. Para exercerem no Brazil os misteres do seu gráo, deverão os doutores ou bachareis em sciencias juridicas e sociaes e os doutores em medicina diplomados por instituições extrangeiras, reconhecidas pelos respectivos Governos, sujeitar-se a exame de habilitação perante alguma das faculdades officiaes.
Art. 227. Para a inscripção de exame o candidato apresentará ao director os seguintes documentos: 1º, diploma ou titulo original ou, a juizo do director, documentos equivalentes; 2º, prova de identidade de pessoa, produzida perante o director; 3º, folha corrida trazida do logar onde teve residencia no anno anterior.
Paragrapho unico. Os documentos serão reconhecidos pelos, representantes do Brazil no paiz em que tiverem sido passados podendo ser supprida a falta desse reconhecimento por informações officiaes dos agentes diplomaticos ou consulares da respectiva nação, residentes no Brazil.
Art. 228. Preenchidos os requisitos do artigo antecedente, o secretario passará guia ao candidato para o pagamento da taxa de exame; e, satisfeita esta, o director designará dia para o mesmo exame nas epocas proprias.
Art. 229. A fórma do exame a que se refere o art. 226 será estatuida nos regulamentos especiaes.
Art. 230. O candidato que, além da habilitação para exercer os misteres do seu gráo, pretender o diploma de doutor ou bacharel em sciencias juridicas e sociaes ou de doutor em medicina por alguma das faculdades brazileiras, se sujeitará nos dias indicados pelo director, e nas epocas proprias, ao exame de todas as disciplinas do curso respectivo e, para o gráo de doutor, á defesa de these, sendo dispensados, para os medicos, as observações clinicas exigidas para os alumnos pelo regulamento da Faculdade de Medicina.
Art. 231. Os pharmaceuticos, cirurgiões-dentistas e parteiras se habilitarão mediante os mesmos exames prestados pelos alumnos.
Art. 232. Não se admittirá exame feito por meio de interprete nem poderão os lentes examinar em lingua extrangeira.
Art. 233. Os diplomas dos profissionaes approvados nos exames de habilitação serão apostillados. A apostilla, registrada em livro especial, ficará sujeita ao pagamento dos mesmos direitos a que estão obrigados, por seus diplomas, os alumnos.
Art. 234. Aos profissionaes de que trata o art. 230 será em tudo applicavel o disposto em relação aos alumnos, quanto ao pagamento das taxas, successão dos exames, collação do gráo e expedição dos diplomas.
Art. 235. No caso de reprovação, o director da faculdade onde se effectuar o exame communicará o facto ao director da outra.
Art. 236. Os lentes effectivos ou jubilados de instituições extrangeiras, reconhecidas pelos respectivos Governos, acreditadas no conceito da congregação e cujos regulamentos consignem identica concessão aos lentes das faculdades brazileiras, poderão obter licença para o exercicio da sua profissão no Brazil, independentemente do exame de habilitação. A condição de lente será justificada perante a congregação por meio de certidão dos agentes diplomaticos ou, na falta destes, dos consules brazileiros do paiz onde tiver séde a escola ou faculdade a que digam os peticionarios pertencer ou ter pertencido.
CAPITULO XVII
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 237. Cada estabelecimento de ensino superior terá um secretario, um bibliothecario, amanuenses, conservadores, auxiliares e debeis em numero marcado pelos regulamentos especiaes, e um porteiro.
§ 1º Haverá ainda, nos estabelecimentos em que isto for mister, um sub-secretario e um sub-bibliothecario.
§ 2º O Gymnasio Nacional terá os empregados que o respectivo regulamento indicar, os quaes serão nomeados pela fórma ahi estabelecida.
Art. 238. São funcccionarios providos por decreto o secretario e sub-secretario, o bibliothecario e sub-bibliothecario, e por portaria do Ministro os amanuenses.
Art. 239. Os secretarios e sub-secretarios, bibliothecarios e sub-bibliothecarios dos institutos de ensino superior deverão ser profissionaes da sciencia nelles ensinada.
Art. 240. Na vaga dos logares de secretario e bibliothecario terão accesso o sub-secretario e o sub-bibliothecario.
Art. 241. Ao director compete nomear e demittir os demais empregados indicados no art. 237.
Paragrapho unico. Os conservadores serão nomeados mediante proposta dos lentes a cujas cadeiras os laboratorios pertencerem e servirão emquanto, a juizo dos lentes em exercicio, cumprirem os seus deveres.
Art. 242. Os empregados que provarem invalidez terão direito á aposentadoria nos termos da lei n. 117 de 4 de novembro de 1892.
Art. 243. Para o serviço interno do estabelecimento o director admittirá os serventes que forem precisos.
CAPITULO XVIII
DA SECRETARIA
Art. 244. Haverá em cada estabelecimento uma secretaria, que, com excepção dos domingos e dias feriados, estará aberta, das 9 horas da manhã ás 3 da tarde, desde o dia da abertura até o do encerramento dos trabalhos do anno lectivo.
Art. 245. Poderá o director prorogar as horas do serviço da secretaria pelo tempo que for necessario.
Art. 246. A um dos lados da porta da secretaria haverá uma caixa propria para receber os requerimentos, a qual será aberta duas vezes por dia, e cuja chave estará em poder do secretario.
Art. 247. A secretaria, além do necessario para o expediente, terá os seguintes livros:
1º Para os termos de posse do director, dos lentes, substitutos, professores e mais funccionarios;
2º Para o registro dos titulos do pessoal do estabelecimento;
3º Para a inscripção de matricula em cada um dos annos e para a dos respectivos exames;
4º Para os termos de exames;
5º Para o registo dos diversos diplomas, cartas, licenças ou tituLos, expedidos pelo estabelecimento;
6º Para os termos de defesas de theses;
7º Para os concursos;
8º Para os termos de admoestação e outras penas impostas aos estudantes;
9º Para os termos de advertencia e suspensão dos membros do corpo docente e seus auxiliares e dos empregados do estabelecimento;
10. Para apontamento das faltas dos lentes, substitutos e professores;
11. Para apontamento das faltas dos empregados;
12. Para inventario dos moveis do estabelecimento;
13. Para lançamento dos livros e papeis entregues pela secretaria á bibliotheca;
14. Para lançamento do inventario do archivo;
15. Para registo das licenças concedidas pelo Governo;
16. Para registo de termos de posse e gráo.
Art. 248. Além dos livros especificados, poderá o director por si, por deliberação da congregação ou proposta do secretario, crear os que julgar convenientes ao serviço do estabelecimento.
Art. 249. A entrada da secretaria, não é facultada aos alumnos, nem a pessoas extranhas, sinão em caso de necessidade, com licença do respectivo chefe.
Art. 250. O pessoal da secretaria constará de um secretario, amanuenses e bedeis.
Art. 251. Compete ao secretario:
1º Fazer ou mandar fazer a escripturação da secretaria, e ter sob sua guarda os moveis e objectos a ella pertencentes;
2º Mandar no fim de cada anno encadernar os avisos e ordens do Governo, a minuta dos editaes e das portarias do director, dos officios por elle expedidos, e as actas das sessões da congregação;
3º Copiar ou mandar copiar em livro proprio, com titulos distinctos, o inventario do material da secretaria, das aulas, dos exames, e em geral de tudo que disser respeito ao serviço do estabelecimento, exceptuado sómente o que pertencer á bibliotheca;
4º Exercer a policia não só dentro da secretaria, fazendo sahir os que perturbarem a boa ordem dos trabalhos, como em geral em todas as dependencias do estabelecimento, fiscalizando o serviço dos empregados, afim de dar circumstanciadas informações ao director;
5º Redigir e fazer expedir a correspondencia do director, inclusive os officios de convocação para as sessões da congregação;
6º Comparecer ás sessões da congregação, cujas actas lavrará;
7º Abrir e encerrar, assignando-os com o director, todos os termos referentes a concurso e inscripções para a matricula e exames dos alumnos;
8º Lavrar e assignar com o director todos os termos, não só de gráo, como de posse dos empregados;
9º Lavrar os termos de posse do director, vice-director, lentes, substitutos e professores;
10. Lavrar os termos de exames;
11. Fazer a folha do vencimento do director e do pessoal docente e administrativo, apresentando-a no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte;
12. Organisar, sob as ordens do director, até o dia 25 de cada mez, o orçamento das despezas do estabelecimento para o mez seguinte;
13. Providenciar quanto ao asseio do edificio;
14. Encarregar-se de toda a correspondencia do estabelecimento que não for da exclusiva competencia do director;
15. Informar, por escripto, todas as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do director ou da congregação;
16. Lançar e subscrever todos os despachos da congregação;
17. Prestar nas sessões da congregação as informações que lhe forem exigidas, para o que o director lhe dará a palavra quando julgar conveniente.
Art. 252. Os actos do secretario ficam sob a immediata inspecção do director, a quem explicará o motivo da suas faltas.
Art. 253. Ao sub-secretario compete auxiliar ao secretario no desempenho das suas obrigações, seguindo as prescripções que delle receber. Na falta e impedimento do secretario, todas as suas attribuições passarão para o sub-secretario.
Art. 254. Quando o sub-secretario houver substituido o secretario por tempo excedente de tres mezes, preparará, para apresentar-lhe, terminada a substituição, um relatorio circumstanciado de todos os factos occorridos na secretaria na ausencia daquelle.
Art. 225. O secretario é o chefe da secretaria e são-lhe subordinados não só os empregados desta, como também os outros subalternos do estabelecimento.
Art. 256. Na ausencia do director, nenhum dos empregados poderá abandonar o serviço antes de terminar a hora, sem consentimento do secretario, ao qual dará os motivos por que precisa retirar-se, afim de que este, quando comparecer o director, lhe faça a necessária communicação.
Art. 257. Além das obrigações já exaradas, o secretario cumprirá outras quaesquer que lhe incumbam os regulamentos especiaes.
CAPITULO XIX
DA BIBLIOTHECA
Art. 258. Haverá em cada estabelecimento uma bibliotheca, destinada especialmente ao uso do corpo descente e dos alumnos mas que será também franqueada a todas as pessoas decentes que alli se apresentarem.
Art. 259. A bibliotheca será de preferencia formada de livros, mappas, memorias e quaesquer impressos ou manuscriptos relativos ás sciencias professadas no estabelecimento.
Art. 260. Haverá na bibliotheca um livro em que se inscreverão os nomes das pessoas que fizerem donativo de obras, com indicação do objecto sobre que versarem.
Art. 261. A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis das 9 horas da manhã ás 3 da tarde e, havendo necessidade, a juizo do director, das 7 ás 10 da noite.
Paragrapho unico. Nos dias em que houver sessão da congregação, a bibliotheca não se fechará sinão depois de terminados os trabalhos da sessão.
Art. 262. Haverá na bibliotheca quatro catalogos:
1º Das obras, pelas especialidades de que tratam;
2º Das obras, pelos nomes de seus autores;
3º Dos diccionarios;
4º Das publicações periodicas.
Art. 263. O catalogo pelos nomes dos autores será organisado de modo que, em frente do nome pelo qual cada autor é mais conhecido, se achem inscriptas todas as suas obras existentes na bibliotheca.
Art. 264. O catalogo dos diccionarios comprehenderá todos os glossarios, vocabularios e encyclopedias com discriminação das especialidades, ainda que estejam incluidos em outros catalogos.
Art. 265. No catalogo das publicações periodicas se mencionarão as revistas, theses, bibliographias, memorias, relatorios e quaesquer impressos que tenham o caracter de periodicos.
Art. 266. Os livros da bibliotheca serão todos encadernados e terão, assim como os folhetos, impressos e manuscriptos, o carimbo do estabelecimento.
Art. 267. Em hypothese alguma sahirão da bibliotheca livros, folhetos, impressos ou manuscriptos.
Art. 268. Haverá na bibliotheca um livro de registo para se lançar o titulo de cada obra que for adquirida, com indicação da epoca da entrada e do numero dos volumes.
Art. 269. No recinto da bibliotheca propriamente dita só é facultado o ingresso aos membros do corpo docente e seus auxiliares e aos empregados do estabelecimento; para os estudantes e pessoas que queiram consultar obras, haverá uma sala contigua, onde se acharão em logar apropriado os catalogos necessarios, e as mesas e cadeiras para accommodação dos leitores.
Art. 270. O pessoal da bibliotheca constará de um bibliothecario, um sub-bibliothecario, onde o houver, um amanuense, um bedel e um servente.
Art. 271. Ao bibliothecario compete:
1º Conservar-se na bibliotheca, emquanto estiver aberta;
2º Cuidar da conservação das obras;
3º Organisar os catalogos especificados no art. 262, segundo o systema que estiver em uso nas bibliothecas mais adeantadas, e de accordo tambem com as instrucções que a congregação ou o director do estabelecimento lhe transmittir;
4º Observar e fazer observar este codigo em tudo que lhe disser respeito;
5º Communicar diariamente ao director as occurrencias que se derem na bibliotheca;
6º Apresentar o orçamento mensal das despezas da bibliotheca;
7º Propor ao director, por si ou por indicação dos lentes, a compra de obras e a assignatura de jornaes, dando preferencia ás publicações periodicas que versarem sobre materias ensinadas no estabelecimento e procurando sempre completar as obras ou collecções existentes;
8º Empregar o maior cuidado para que não haja duplicatas desnecessarias e se conserve a conveniente harmonia na encadernação dos tomos de uma mesma obra;
9º Providenciar para que as obras sejam immediatamente entregues ás pessoas que as pedirem;
10. Fazer observar o maior silencio na sala de leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem, recorrendo ao director, quando não for attendido;
11. Apresentar mensalmente ao director um mappa dos leitores da bibliotheca, das obras consultadas e das que deixaram de ser ministradas, por não existirem; outrosim uma relação das obras, que mensalmente entraram para a bibliotheca, acompanhada de noticia, embora perfunctoria, da doutrina de cada uma;
12. Organizar e remetter annualmente ao director um relatorio dos trabalhos da bibliotheca e do estado das obras e moveis, indicando as modificações que a pratica lhe tiver suggerido;
13. Encerrar diariamente o ponto dos empregados da bibliotheca, notando a hora do comparecimento e da retirada dos que o fizerem antes de terminar a hora do expediente;
14. Dar noticia ao director de todas as novas publicações feitas na Europa e America, para o que se munirá dos catalogos das principaes livrarias.
Art. 272. Organisados os catalogos da bibliotheca, serão os livros collocados por ordem numerica, em estantes numeradas, tento cada volume no dorso um rotulo ou cartão indicativo do numero que tem no respectivo catalogo.
Art. 273. O bibliothecario reorganisará, de cinco em cinco annos, os catalogos, afim de nelles contemplar as publicações accrescidas.
Art. 274. Sempre que concluir os catalogos, o bibliothecario os fará imprimir, com prévia autorisação do director, para serem enviados ao Governo, ao corpo docente e aos empregados graduados de todos os estabelecimentos de ensino superior, ficando sempre archivado um exemplar na secretaria.
Art. 275. Ao sub-bibliothecario compete não só transcrever, em livro para esse fim destinado, e na primeira columna de cada pagina, os pedidos de obras para consultas, ficando a outra columna em branco, para nella mencionar-se a entrega do livro, a sua falta ou deterioração, mas tambem executar os trabalhos que pelo bibliothecario lhe forem designados.
CAPITULO XX
DOS AMANUENSES E OUTROS EMPREGADOS
Art. 276. Compete aos amanuenses fazer todo o trabalho de escripturação que lhes for determinado pelo secretario ou bibliothecario e pelo sub-secretario ou sub-bibliothecario, cabendo ao mais antigo da secretaria archivar os papeis, segundo as instrucções que receber.
Art. 277. Aos conservadores incumbem os seguintes encargos:
1º Ter sob sua guarda e responsabilidade o material technico e scientifico dos laboratorios ou gabinetes e cuidar da conservação dos apparelhos, instrumentos e productos, quer durante o anno lectivo, quer no periodo das ferias;
2º Fiscalizar o trabalho dos serventes, fazendo com que estes tratem do asseio do recinto, moveis e objectos utilizados nos cursos theoricos e praticos;
3º Verificar si, á hora competente, são fechadas as janellas e portas do laboratorio, e entregar ao porteiro a chave da porta principal da repartição a seu cargo;
4º Prevenir opportunamente ao lente de tudo quanto possa faltar ao laboratorio;
5º Proceder, no fim do anno lectivo, a um inventario no material que lhes está confiado, apresentando esse inventario ao lente, que o remetterá ao director;
6º Cumprir as determinações que receberem dos lentes e dos preparadores, aos quaes são immediatamente subordinados;
7º Dar por si e a expensas suas pessoa idonea e da confiança do lente, quando não puderem comparecer por motivo de molestia prolongada ou de licença;
8º Responder pelos objectos que desapparecerem, ou se deteriorarem fóra das experiencias e preparações dos cursos, assim como por todas as perdas e damnos occorridos no laboratorio ou gabinete, si não for conhecido o seu autor.
Art. 278. Compete ao porteiro ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o ás horas ordenadas; cuidar do asseio interno da casa, empregando para esse fim os serventes que forem designados; receber os officios, requerimentos e mais papeis dirigidos á secretaria e expedil-os ou entregal-os ás partes quando assim for ordenado; zelar a conservação dos moveis e objectos que estiverem fóra da secretaria e da bibliotheca; entregar ao secretario uma relação delles, e cumprir quaesquer ordens, relativas ao serviço, que lhe forem dadas pelo director ou pelo secretario.
Art. 279. Aos bedeis compete manter o silencio nas salas em que se estiver procedendo a algum acto escolar, e em suas proximidades.
Art. 280. Ao bedel da bibliotheca, o qual fará o officio de guarda do edificio e de tudo quanto este contiver, compete:
1º Attender aos leitores, inscrevendo, em livro especial, os seus nomes a par com os pedidos;
2º Auxiliar o sub-bibliothecario nos trabalhos do expediente;
3º Fiscalizar as salas de leitura, no que será coadjuvado pelo servente, impedindo o extravio e estrago dos livros;
4º Expedir, por intermedio da secretaria, a correspondencia da bibliotheca.
Art. 281. As funcções dos auxiliares de gabinete serão definidas nos regulamentos dos institutos onde os houver.
CAPITULO XXI
DA CORRESPONDENCIA E DA POSSE DO DIRECTOR, DO VICE-DIRECTOR, DOS MEMBROS DO CORPO DOCENTE E SEUS AUXILIARES, E DOS EMPREGADOS
Art. 282. A correspondencia entre o director e os membros do corpo docente se fará por officio; a daquelle com os auxiliares do ensino e os empregados, por portaria.
Art. 283. O director tomará posse do seu cargo perante a congregação.
Para esse fim deverá enviar uma participação ao director em exercicio, o qual convocará a congregação para o primeiro dia util, e communicará ao nomeado o dia e a hora em que deverá comparecer para lhe ser dada a posse.
Art. 284. No dia e hora indicados, recebido o novo director á porta do edificio pelo secretario e mais empregados, e á porta da sala das sessões da congregação pelo director em exercicio e lentes presentes, tomará assento á direita do presidente da congregação, e lido pelo secretario o acto de nomeação, estará empossado, lavrando-se de tudo um termo, que será assignado por elle director e pelos ditos lentes.
Occupará logo depois o logar que lhe compete, e dar-se-ha por terminado o acto da posse, que será communicado ao Governo.
Art. 285. As mesmas formalidades serão observadas em relação á posse do vice-director.
Art. 286. Os lentes e substitutos tornarão posse dos seus cargos em sessão da congregação, que será convocada para este fim, em dia e hora designados pelo director; serão recebidos pelo secretario, e dirigir-se-hão para os logares que lhes forem destinados no recinto da congregação, ao lado direito da mesa da presidencia.
Tomando assento o nomeado, o director fará ler pelo secretario o decreto da respectiva nomeação.
O nomeado prestará depois o compromisso constante da formula sob n. 3.
Art. 287. Ao substituto nomeado que se achar nas condições do art. 107 se applicará o disposto no mesmo artigo, consignando-se o facto no termo da posse.
Art. 288. Os professores e os empregados se empossarão perante o director.
No acto da posse farão uns e outros as promessas constantes da formula sob n. 3.
Art. 289. Da posse dos cargos de lentes, substitutos, professores e mais funccionarios, o secretario lavrara, um termo que será assignado pelo director e pelo nomeado. O termo da posse dos lentes e substitutos será tambem assignado pela congregação.
CAPITULO XXII
DOS CURSOS LIVRES
Art. 290. Poderão fazer cursos livres no recinto dos estabelecimentos os profissionaes que tiverem diploma conferido pelos mesmos estabelecimentos ou outros equivalentes, nacionaes ou extrangeiros.
Paragrapho unico. Ficam excluidos desta permissão os laboratorios, os gabinetes e as clinicas.
Art. 291. Os pretendentes a cursos livres deverão dirigir ao respectivo director, na sessão de abertura dos trabalhos escolares, um requerimento acompanhado do diploma, ou sua publica-fórma, folha corrida e programma que se propoem a seguir.
Estes documentos serão sujeitos á apreciação da congregação, que votará em escrutinio secreto sobre a petição.
Art. 292. No caso de ser attendido o candidato, o director designará a sala em que deve ser feito o curso, marcando-lhe o respectivo horario.
Art. 293. A autorização concedida para os cursos livres não constitue titulo, nem confere regalia official.
Art. 294. Os cursos livres ficarão sob a immediata inspecção do director.
Art. 295. Quando os cursos livres não preencherem os seus fins, forem desprezados os programmas, professadas doutrinas contrarias á lei ou á moral, ou se derem disturbios, o director levará o facto ao conhecimento da congregação, á qual compete cassar a licença concedida.
Art. 296. Os professores de cursos livres deverão remetter ao director, no fim do anno lectivo, uma informação circumstanciada ácerca dos respectivos cursos.
Art. 297. As concessões para os cursos livres não deverão exceder de um anno, podendo, entretanto, ser renovadas, si assim convier ao ensino.
Art. 298. Nas petições para a renovação basta que os candidatos apresentem o seu programma.
Art. 299. Para os actos solemnes do estabelecimento todos os professores particulares serão convidados, havendo para elles logar especial.
Art. 300. No relatorio annual, remettido ao Governo pelo director, se fará sempre menção dos professores particulares que mais tiverem contribuido para o adeantamento do ensino.
Art. 301. Os professores particulares poderão publicar em cartazes os programmas dos seus cursos com o horario respectivo, o logar em que tiverem de fazel-os, e outras explicações que julgarem convenientes, sendo esses cartazes affixados nos logares mais frequentados do estabelecimento.
Art. 302. Os cursos dos professores particulares serão diurnos ou nocturnos, mas estes ultimos não poderão funccionar depois das nove horas.
Art. 303. Os professores de cursos livres são responsaveis pelas despezas que fizerem, assim como pelos damnos que elles ou os seus discipulos causarem nos objectos pertencentes ao estabelecimento, sendo tambem obrigados a gratificar, segundo o ajuste feito, o porteiro, bedeis e serventes que occuparem em taes cursos.
CAPITULO XXIII
DA POLICIA ACADEMICA
Art. 304. O alumno que perturbar o silencio, causar desordem dentro da aula ou nella proceder mal, será reprehendido pelo lente ou pelo professor.
Si não se contiver, o lente ou o professor o fará immediatamente sahir da sala e levará o facto ao conhecimento do director. Si o lente ou o professor vir que a ordem não póde ser restabelecida, suspenderá a lição, e dará ao director relação do occorrido.
Art. 305. O director, assim que tiver noticia do facto, nas duas ultimas hypotheses do artigo precedente, fará vir á sua presença o culpado ou culpados, e, depois de ler a parte dada pelo lente ou pelo professor, convocará immediatamente a congregação, que imporá por votação nominal, depois de ouvido o delinquente, a pena de suspensão de um ou dous annos de estudos em qualquer estabelecimento federal ou a elle equiparado, conforme a gravidade do facto.
Art. 306. Si a desordem se realizar dentro do edificio, mas fóra da aula, qualquer membro do magisterio ou empregado que se achar presente procurará conter os autores. No caso de não serem attendidas as admoestações, ou si o successo for de natureza grave, o funccionario que o presenciar deverá immediatamente communicar o facto ao director.
Art. 307. O director, logo que receber a participação ou tiver noticia do occorrido, tomará de tudo conhecimento, fazendo comparecer, na secretaria, perante si o alumno ou alumnos indigitados.
Art. 308. Si, depois das indagações a que proceder, o director achar que o alumno merece maior correcção do que uma simples advertencia feita em particular, o reprehenderá publicamente.
Art. 309. A reprehensão será neste caso dada na secretaria, em presença de dous lentes, dous empregados e de quatro ou seis alumnos, pelo menos, ou na aula a que o estudante pertencer, presentes o lente ou o professor e os outros estudantes da mesma aula, que se conservarão nos respectivos logares.
A todos estes actos assistirá o secretario, e de todos elles, bem como dos casos referidos nos arts. 305 e 307, se lavrará um termo, que será presente na primeira sessão da congregação e transcripto nas informações dadas ao Governo ácerca do procedimento dos estudantes.
Art. 310. Si a perturbação do silencio, a falta de respeito ou a desordem for praticada durante o exame ou em qualquer acto publico do estabelecimento, se observará o disposto nos arts. 305 e 308.
Art. 311. Si algum dos factos de que trata o artigo antecedente e a primeira parte do art. 306, for praticado por estudante que já tenha feito os exames do ultimo anno, o director levará tudo ao conhecimento da congregação, a qual poderá substituir a pena de reprehensão publica pela do espaçamento da epoca para a collação do gráo, ou pela retenção do diploma até um anno.
Art. 312. Si o director entender que o delicto declarado no art. 304 merece, pelas circumstancias que o acompanharam, mais severa punição que a do art. 309, mandará lavrar termo de tudo pelo secretario, com as razões que o estudante allegar a seu favor e com os depoimentos das testemunhas que souberem do facto, e o apresentará á congregação; esta, depois de empregar os meios necessarios para apurar a verdade, condemnará o delinquente na pena de suspensão de um ou dous annos de estudos em qualquer estabelecimento federal ou a elle equiparado, conforme a gravidade do delicto.
Art. 313. O alumno que intencionalmente estragar ou inutilizar instrumentos, apparelhos, modelos, mappas, livros ou moveis, será obrigado a restituir o objecto por elle damnificado, e, na reincidencia, além da restituição, será admoestado pelo director, á vista da participação da autoridade competente, ou sujeito á pena de suspensão por um ou dous annos de estudos em qualquer estabelecimento federal ou a elle equiparado, segundo a gravidade do delicto.
Art. 314. Sempre que se verificar qualquer desapparecimento de objectos, tanto da secretaria, como das demais dependencias do estabelecimento, o secretario, recebida a comniunicação, participará por escripto o facto ao director, o qual nomeará uma commissão para proceder á syndicancia respectiva.
Art. 315. O bibliothecario levará igualmente ao conhecimento do director quaesquer subtracções occorridas na bibliotheca e, a tal respeito, se praticará o que fica determinado no artigo precedente.
Art. 316. Descoberto o autor do delicto de que tratam os dous ultimos artigos, será reprehendido pelo director e obrigado á restituição do objecto subtrahido, promovendo-se processo criminal, si no caso couber.
Art. 317. Os estudantes que dentro ou fóra do edificio escolar praticarem actos de injuria por palavras, por escripto ou por qualquer outro modo contra o director ou contra membros do corpo docente, serão punidos com a pena de suspensão de um ou dous annos de estudos em qualquer estabelecimento federal ou a elle equiparado, conforme a gravidade do caso.
Art. 318. Si os actos forem offensivos da moral publica ou consistirem em ameaças ou tentativas de aggressão contra as pessoas indicadas no artigo antecedente, os autores serão punidos com o dobro das penas alli comminadas.
§ 1º Si realizarem a aggressão, serão punidos com a exclusão dos estudos.
§ 2º As penas deste artigo e as do antecedente não isentam daquellas em que incorrerem os delinquentes segundo a legislação commum.
Art. 319. Si os delictos dos artigos antecedentes forem praticados por estudantes do ultimo anno, serão estes punidos com a suspensão do exame ou, si este já tiver sido feito, com a demora da collação do gráo ou com a retenção do diploma, pelo tempo correspondente ao das penas marcadas nos mesmos artigos.
Art. 320. Das penas de suspensão de estudos ou do exame, demora de collação do gráo e retenção do diploma, caberá recurso para o Governo, sendo interposto dentro de oito dias contados da data da intimação.
O recurso terá effeito suspensivo quando a pena imposta for a de suspensão de estudos ou a de exclusão.
Art. 321. O Governo, a quem serão presentes todos os papeis que formarem o processo, resolverá confirmando, revogando ou modificando a decisão da congregação.
Art. 322. O estudante que, chamado pelo director, não comparecer, será coagido a vir á sua presença, depois de lavrado o termo de desobediencia pelo empregado que o for chamar, requisitando o mesmo director auxilio da autoridade policial.
Art. 323. Os lentes exercerão a policia dentro das respectivas aulas, e nos actos escolares que presidirem deverão auxiliar o director na manutenção da ordem dentro do edificio.
Art. 324. Não estando presente o director, deverão substituil-o na manutenção da ordem o vice-director e os lentes, os substitutos e os professores, por ordem de antiguidade, e, na falta de todos elles, o secretario.
Art. 325. O porteiro, os bodeis e os serventes velarão na manutenção da ordem e do asseio dentre do edificio, advertindo com toda a urbanidade os infractores.
Si as suas advertencias não bastarem, tomarão os nomes dos ditos infractores e darão immediatamente parte do occorrido ao director, e em sua ausencia a qualquer membro do corpo docente ou ao secretario.
Art. 326. Si qualquer pessoa extranha ao estabelecimento praticar algum ou alguns dos actos puniveis por este codigo, será o facto levado no conhecimento do director, afim de que faça tomar por termo o occorrido e dê de tudo conhecimento á competente autoridade policial, para proceder na conformidade das leis. Poderá tambem o director prohibir ao autor daquelles actos a entrada no edificio.
CAPITULO XXIV
DAS LICENÇAS E FALTAS
Art. 327. As licenças de mais de 15 dias a um anno serão concedidas por portaria do Ministro, em caso de molestia provada ou por outro qualquer motivo attendivel, mediante requerimento convenientemente informado pelo director.
§ 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção do ordenado até seis mezes, e de metade por mais de seis mezes até um anno; e por outro qualquer motivo obriga ao desconto da quarta parte do ordenado até tres mezes, da metade por mais de tres até seis, das tres quartas partes por mais de seis até nove, e de todo o ordenado dahi por deante.
§ 2º A licença não dará direito em caso algum á gratificação do exercicio do cargo; não se poderá, porém, fazer qualquer desconto nos accrescimos de vencimentos obtidos por antiguidade.
Art. 328. O tempo de prorogação de licença, concedida dentro de um anno, será contado do dia em que terminou a primeira, afim de ser feito o desconto de que trata o § 1º do artigo anterior.
Art. 329. Esgotado o tempo maximo dentro do qual poderão ser concedidas as licenças com vencimento, a nenhum funccionario é permittida nova licença com ordenado ou parte delle, antes de decorrido o prazo de um anno, contado da data em que houver expirado o ultimo.
Art. 330. O membro do magisterio poderá gosar onde lhe aprouver a licença que lhe for concedida; esta, porém, ficará sem effeito, si della não se aproveitar dentro de um mez, contudo da data da concessão.
Art. 331. Não poderá obter licença alguma, o membro do magisterio que não tiver entrado em exercicio do logar em que haja sido provido.
Art. 332. Nos Estados, o prazo da licença começará a correr do dia em que tiver o devido - Cumpra-se.
Art. 333. O membro do magisterio licenciado poderá renunciar ao resto do tempo que tiver obtido, uma vez que entre immediatamente no exercicio do seu cargo; mas, si não tiver feito renuncia antes de começarem as ferias, só depois de terminada a licença poderá apresentar-se.
Art. 334. As disposições dos artigos antecedentes applicam-se igualmente ao funccionario que perceber simples gratificação.
Art. 335. Aos funccionarios contractados, que requererem licença, serão, applicadas as disposições referentes aos effectivos, quando do assumpto não cogitarem os respectivos contractos.
Art. 336. Dado o caso de licença concedida a um lente, assim como no de vaga de cadeira, será chamado pelo director um substituto da respectiva secção para regel-a. Quando não haja substituto da secção, ou esteja este impedido, será convidado por ordem de preferencia outro lente da mesma secção, um lente ou um substituto de outra secção ou um professor, e por ultimo o Governo nomeará um cidadão que tenha titulo conferido por instituto nacional da mesma natureza, preferindo-se nestas circumstancias os lentes dos institutos livres e os auxiliares de ensino.
Art. 337. A presença dos membros do corpo docente será verificada pela sua assignatura nas cadernetas das aulas e nas actas da congregação.
Paragrapho unico. A presença dos empregados do serviço administrativo será verificada pela sua assignatura no livro do ponto, indicando a hora da entrada e a da sahida; a dos auxiliares do ensino se verificará na caderneta das aulas.
Art. 338. O secretario, á vista das notas das cadernetas, das que haja tomado sobre quaesquer actos escolares, e do livre do ponto, organisará no fim de cada mez a lista completa das faltas e a apresentará ao director, que, attendendo aos motivos, poderá considerar justificadas até tres para os lentes, substitutos ou professores que derem menos de cinco lições por semana e até o dobro para os demais e o pessoal administrativo.
Art. 339. As faltas devem ser justificadas até o ultimo dia do mez.
Art. 340. As faltas dos lentes ás sessões de congregação ou a quaesquer actos a que forem obrigados pelos regulamentos serão contadas como as que derem nas aulas.
Art. 341. Si, por motivo de força maior, nos termos do art. 3º, n. 4, coincidirem os horas da aula e da congregação, o serviço data terá preferencia, importando em falta a ausencia do lente ou professor; não coincidindo, a ausencia a qualquer dos serviços será tambem considerada como falta.
Art. 342. Terão direito só ao ordenado os lentes, substitutos, professores e auxiliares do ensino que faltarem por motivo justificado.
Art. 343. O lente director estará sujeito ás prescripções deste capitulo.
CAPITULO XXV
PATRIMONIO
Art. 344. E permittido aos estabelecimentos constituirem patrimonio com o que lhes provier de doações, legados e subscripções.
Este patrimonio será administrado pelo director, na fórma do regulamento organisado pela congregação, e convertido em apolices da divida publica, cujos rendimentos se applicarão aos melhoramentos do edificio e do material de ensino.
Art. 345. As doações e legados com applicação especial serão empregados na fórma determinada nas respectivas clausulas.
CAPITULO XXVI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 346. Os directores, os lentes, os substitutos, os professores, os auxiliares do ensino e mais empregadas mencionados neste codigo, perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa, sob n. l. As taxas de matriculas e de exames, bem como os emolumentos dos diplomas, constam da tabella annexa sob n. 2.
As formulas das promessas para posse dos funccionarios figuram no annexo sob n. 3.
Art. 347. Os diplomas serão passados segundo os modelos descriptos nos regulamentos especiaes, e impressos em pergaminho, a expensas daquelles a quem pertencerem.
Art. 348. Os diplomas de pessoas que não se acharem presentes para assignal-os perante o secretario, serão enviados pelo director á autoridade do logar em que estiverem residindo os diplomados, afim de serem por estes assignados em presença, della.
Si, porém, o diplomado não se achar no Estado em que tem sua séde o estabelecimento, o director enviará a carta ao Governo do Estado em que elle residir, afim de ter aquelle destino.
Art. 349. As formulas para a collação dos gráo serão declaradas nos regulamentos especiaes.
Art. 350. Não se passará segundo diploma sinão no caso de justificada a perda do primeiro e com a competente resalva, lançada pelo secretario e assignada pelo director.
Art. 351. Haverá em cada estabelecimento um sello grande que servirá para os diplomas, e sómente poderia ser empregado pelo director, e outro pequeno, para os papeis que forem expedidos pela secretaria.
A fórma dos sellos continúa a ser a mesma.
Art. 352. A borla e as fitas das cartas para o sello pendente terão a mesma fórma e côr até agora admittidas.
O capello será da côr adoptado, nos estabelecimentos, e do feitio usado actualmente.
Art. 353. No edificio escolar, além das salas para as aulas, para as sessões de congregação, para a secretaria, para a bibliotheca, para o director e para os membros do magisterio, haverá um salão especial para a collação dos gráo e mais actos solemnes.
Art. 354. O director, os lentes, os substitutos, o secretario e o bibliothecario, trarão, nos actos solemnes do estabelecimento, o vestuario em uso.
Art. 355. O porteiro e os bedeis usarão, no recinto do estabelecimento e no exercicio de suas funcções, um distinctivo, que consistirá em uma chapa elliptica de metal branco, collocada ao lado esquerdo da gola, com designação do emprego respectivo.
Art. 356. Nas questões de interesse particuIar não podem votar conjunctamente lentes, substitutos ou professores que tenham entre si o parentesco referido no paragrapho unico, art. 156.
Art. 357. Quando, entre dous ou mais membros do magisterio, se verificar o impedimento de que trata o artigo antecedente, só o mais antigo será admittido a votar.
Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns lentes, substitutos ou professores, votará o director.
Art. 358. Além do periodo comprehendido entre o encerramento dos trabalhos e a sua abertura, os domingos e dias de festa ou luto nacional, consideram-se feriados os dias do fallecimento do director, do vice-director e de qualquer lente, substituto ou professor, effectivo ou jubilado, o dia commemorativo da fundação do curso, no respectivo estabelecimento, e os de carnaval.
Art. 359. Sob a denominação de Pantheon haverá nos estabelecimentos uma sala destinada aos retratos ou photographias dos alumnos que terminarem os seus cursos e mais se houverem distinguido por sua intelligencia, excepcional aproveitamento e procedimento exemplar.
§ 1º Os alumnos a que se refere este artigo, e que terão o titulo de - Laureados, devem contar, pelo menos, dous terços de approvações distinctas.
§ 2º A inauguração do retrato se effectuará por occasião da collação do gráo.
Art. 360. Durante o tempo feriado, o pessoal docente e o administrativo, salvo os funccionarios que estiverem no goso de licença, perceberão integralmente os seus vencimentos, sem embargo de quaesquer inpedimentos occasionaes que occorrerem no anno lectivo.
TITULO II
Instituições de ensino superior e secundario fundadas pelos Estados ou por particulares
Art. 361. Aos estabelecimentos de ensino superior ou secundario fundados pelos Estados, pelo Districto Federal ou por qualquer associação ou individuo, poderá o Governo conceder os privilegios dos estabelecimentos federaes congeneres.
Art. 362. Para que esses institutos possam ser reconhecidos e gosar de taes privilegios, deverão satisfazer as seguintes condições:
I. Constituir um patrimonio de 50 contos de réis pelo menos, representado por apolices da divida publica federal e pelo proprio edificio em que funccionar ou por qualquer desses valores;
II. Ter uma frequencia nunca inferior a 60 alumnos pelo espaço do dous annos;
III. Observar o regimen e os programmas de ensino adoptados no estabelecimento federal.
§ 1º Aos institutos de ensino secundario creados e custeados pelo Governo dos Estados e do Districto Federal não se estende a obrigação constante do n. I.
§ 2º Nenhuma collectividade particular será admittida a requerer a equiparação do instituto que houver fundado ou mantiver, sem que mostre ter adquirido individualidade propria, constituindo-se como sociedade civil na fórma da lei n. 173 de 10 de setembro de 1893.
Art. 363. As apolices constitutivas do fundo patrimonial serão avebadas na Caixa de Amortização, era nome do instituto, com a clausula de inalienabilidade.
Art. 364. Os predios qus constituirem, no todo ou em parte, o patrimonio do instituto, deverão estar seguros em companhia abonada, livres de imposto e de demanda e desembaraçados de onus, cujo valor abranja total ou parcialmente o do patrimonio; o que tudo se provará com a apolice do seguro, certidão do registo geral de hypothecas e do distribuidor geral e conhecimento do imposto predial.
Art. 365. Os institutos fundados pelos Estados, pelo Districto Federal ou por particulares, que quizerem obter a equiparação aos institutos federaes, declararão a sua denominação, séde e fins, o nome e naturalidade dos seus administradores e da pessoa a cujo cargo estiver a sua direcção technica, e instruirão o pedido com os seguintes documentos:
I. Certidão do archivamento no registo civil dos estatutos, compromisso ou contracto social, quando se tratar de associação;
II. Um exemplar da folha official em que houver sido publicado por extenso o regulamento do instituto;
III. Certidão da Caixa de Amortização, do registo geral de hypothecas e do distribuidor, apolice do seguro ou minuta, devidamente authenticada, e conhecimento do imposto predial, que provem o cumprimento das exigencias dos arts. 363 e 364;
IV. Laudo judicial de avaliação dos predios.
Art. 366. A vista dos documentos apresentados, o Governo nomeará um delegado de reconhecida competencia, o qual fiscalizará o instituto pelo espaço de dous annos e em relatorios semestraes exporá quanto observar sobre o programma o merecimento do ensino, processo dos exames, natureza das provas exhibidas, condições de admissão á matricula, idoneidade moral e technica do director e do corpo docente, existencia, de laboratorios e gabinetes necessarios ao ensino, frequencia do instituto e o mais que possa interessar.
Paragrapho unico. O delegado fiscal perceberá a gratificação annual de 3:600$, paga pelo instituto, que a recolherá, em prestações semestraes, à repartição federal pelo Governo designada.
Art. 367. Terminado o prazo de que trata o artigo precedente, o Governo, tendo em vista os relatorios do delegado fiscal, resolverá sobre a equiparação.
Paragrapho unico. Aos institutos fundados pelos Estados ou pelo Districto Federal poderá o Governo conceder a equiparação antes de decorrido o prazo de dous nomes.
Art. 368. Concedida a equiparação, o mesmo delegado fiscal, ou outro, si assim entender o Governo, continuará a exercer as suas funcções no instituto equiparado, percebendo a mesma gratificação do art. 366, paragrapho unico.
Art. 369. Ao delegado fiscal incumbe, além do disposto no art. 366:
1º Levar ao conhecimento do Governo qualquer modificação operada no corpo docente do instituto equiparado;
2º Rubricar o livro de matricula, verificar os documentos apresentados pelos candidatos, e encerral-a na epoca competente;
3º Lançar o visto nos programmas de pontos organisados para os exames e nas certidões passadas pelo secretario;
4º Assistir aos exames, rubricar o papel para as provas e assignar as actas respectivas;
5º Reclamar e juntar aos seus relatorios a certidão negativa do registo de hypothecas e a do pagamento do imposto predial, relativos ao edificio que constituir o patrimonio.
Art. 370. Os institutos equiparados terão o direito de conferir aos seus alumnos os gráo que concedem os estabelecimentos federaes, uma vez que elles tenham obtido as approvações exigidas pelos regulamentos destes para a obtenção dos mesmos gráo.
Art. 371. Os exames desses estabelecimentos serão feitos de conformidade com as leis, decretos e instrucções que regularem os dos estabelecimentos federaes, e valerão para a matricula nos cursos destes.
Paragrapho unico. A transferencia de alumnos, porém, de um para outro instituto federal ou officialmente reconhecido, só será permittida depois de prestado o exame do anno.
Art. 372. As epocas de exames poderão ser alteradas, attendendo-se ás condições de localidade ou outras peculiares aos institutos equiparados, desde que essa alteração não importe menor duração do curso lectivo ou do prazo necessario para o preparo dos exames da 2ª epoca; sendo em tal caso alteradas tambem proporcionalmente as epocas para a abertura e encerramento dos trabalhos lectivos.
Art. 373. É licito aos institutos equiparados ensinar outras disciplinas além das comprehendidas no plano de ensino do instituto federal, desde que dahi não resulte, a juizo do Governo, sobrecarga para os alumnos, com prejuizo da sua hygiene mental.
Art. 374. Cada instituto equiparado terá a sua congregação de lentes com as attribuições que forem dadas pelo respectivo regulamento.
Art. 375. Das penas disciplinares impostas aos alumnos pelas congregações ou directores dos institutos equiparados haverá recurso para o Governo quando ellas importarem exclusão dos estudos ou privação de matricula em estabelecimentos congeneres.
Art. 376. A infracção das disposições contidas neste titulo determinando irregularidades ou abusos que acarretem o abatimento do nivel moral do ensino, sujeitará o instituto equiparado, conforme a gravidade do caso, á censura particular ou publica do Governo, á multa de 500$ a 1:000$, á suspensão do privilegio por tempo não excedente de dous annos ou á cassação do dito privilegio.
Art. 377. O privilegio será tambem cassado:
I. Quando for dissolvida a sociedade mantenedora do estabelecimento de ensino ou o proprietario declarar extincto o respectivo estabelecimento;
II. Quando por dous annos successivos a frequencia não chegar ao minimo legal.
Art. 378. Será tambem suspenso o goso das prerogativas da equiparação:
I. Deixando o proprietario do estabelecimento ou a associação de sujeitar ao exame do delegado fiscal e approvação do Governo as alterações que fizer nos seus estatutos ou compromisso, até que satisfaça essa obrigação;
II. Baixando a frequencia a menos de 60 alumnos durante mais de um semestre;
III. Deixando de renovar o seguro do predio em que estiver a séde do estabelecimento, quando elle constituir no todo ou em parte o fundo patrimonial da associação;
IV. Deixando de apresentar opportunamente ao delegado fiscal as certidões de que trata o art. 364.
Art. 379. Só por decreto, e depois de audiencia dos interessados em inquerito regular, será suspensa ou cassada a equiparação. O Ministro poderá, porém, por simples portaria resolver, em vista da representação do delegado fiscal, sobre a censura ou a multa.
Art. 380. Si dentro do periodo da suspensão o instituto não provar ter satisfeito as obrigações que lhe são impostas, ser-lhe-ha cassada a concessão.
Art. 381. O estabelecimento privado da regalia da equiparação poderá readquiril-a, observado o disposto nos arts. 365 e 366.
Art. 382. Em relação aos estabelecimentos de ensino secundario se observará mais o seguinte:
I. São de rigorosa observancia nestes estabelecimentos as disposições do regulamento do Gymnasio Nacional, relativas ao numero e seriação das disciplinas, á sua distribuição pelos annos do curso e ao numero de horas semanaes consagradas ao estudo de cada materia.
II. A organisação dos programmas de ensino é da exclusiva competencia da congregação do Gymnasio Nacional, sendo, todavia, permittido ás congregações dos institutos equiparados submetter, antes de terminado o prazo da duração daquelles programmas, á consideração do Governo, por intermedio e com informação dos respectivos delegados fiscaes, modificações ou medidas aconselhadas pela experiencia em bem do ensino, sobre as quaes resolverá o mesmo Governo, ouvida previamente a congregação do Gymnasio.
III. São de estricta observancia as regras estabelecidos no regulamento do Gymnasio Nacional para a execução dos programmas, bem como o disposto com relação aos examos de admissão, do promoções successivas e de madureza.
IV. São prohibidas as aulas communs a alumnos de annos differentes.
V. Aos delegados fiscaes incumbe nos exames de madureza a fiscalização de que trata o regulamento do Gymnasio Nacional.
VI. Os exames de madureza para os alumnos procedentes de qualquer ensino que não o official ou o officialmente reconhecido, effectuar-se-hão, na Capital Federal, perante o Gymnasio Nacional; e, em outras localidades, perante os estabelecimentos a elle equiparados que ahi existirem.
Existindo na mesma localidade institutos equiparados, estadual e particular, é no primeiro que se devem realizar os exames dos ditos alumnos.
Estes exames deverão effectuar-se nas proximidades da abertura dos cursos superiores.
VII. Cada instituto equiparado será obrigado a receber gratuitamente, por indicação do Ministro, até dous alumnos internos e oito externos, observadas as condições estabelecidas no regulamento do Gymnasio Nacional para a admissão de alumnos gratuitos.
Art. 383. Aos estabelecimentos de ensino superior equiparados é applicavel o disposto no art. 125.
Art. 384. Revogam-se as disposições em contrario.
Disposições transitorias
Art. 1º A exigencia do gráo de doutor ou bacharel, ou outras condições para o exercicio dos cargos que, por este codigo dependem delIas, não se entenderá com os actuaes serventuarias dos mencionados cargos, que não os possuirem. Não terão, porém, elles direito de accesso aos cargos superiores, para os quaes se exijam as condições referidas.
Art. 2º A elevação da taxa e dos emolumentos consignada na tabella n. 2 só entrará em vigor depois de approvada pelo Congresso Nacional.
Art. 3º O cargo de agente thesoureiro da Escola Polytechnica será conservado emquanto for exercido pelo actual serventuario.
Capital Federal, 1 de janeiro de 1901. - Epitacio Pessôa.
N. 2 - Taxa e emolumentos
Diploma de doutor ou bacharel............................................................................................ |
200$000 |
Apostilla de doutor, bacharel ou medico extrangeiro........................................................... |
200$000 |
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Diploma de pharmaceutico.................................................................................................. |
150$000 |
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Diploma de engenheiro........................................................................................................ |
100$000 |
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Diploma de cirurgião dentista.............................................................................................. |
150$000 |
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|
Diploma de parteira.............................................................................................................. |
100$000 |
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Diploma do agrimensor........................................................................................................ |
50$000 |
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Apostilla de pharmaceutico extrangeiro............................................................................... |
150$000 |
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Apostilla de parteira extrangeira......................................................................................... |
100$000 |
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Apostilla de dentista extrangeiro......................................................................................... |
150$000 |
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Certidão de approvação em uma ou em todos as cadeiras de cada anno.......................... |
5$000 |
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Taxa de exame de agrimensor............................................................................................ |
100$000 |
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Taxa de matricula................................................................................................................ |
50$000 |
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Taxa de exame para quem tiver pago matricula.................................................................. |
50$000 |
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Taxa de exame para quem não tiver pago matricula........................................................... |
100$000 |
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N. 3 - Formulas das promessas para a posse
DO DIRECTOR E DO VICE-DIRECTOR
Prometto respeitar as leis da Republica, observar e fazer observar o regulamento do........ cumprindo, quanto em mim couber, os deveres do cargo de........
DOS LENTES, SUBSTITUTOS E PROFESSORES
Prometto respeitar as leis da Republica, observar o regulamento de........ e cumprir os deveres de.............. com zelo e dedicação, promovendo o adeantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados.
DO SECRETARIO, DO BIBLIOTHECARIO E DOS DEMAIS EMPREGADOS
Prometto cumprir fielmente os deveres do cargo de.........
Capital Federal, 1 de janeiro de 1901. - Epitacio Pessôa.
*