|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 942-A, DE 31 DE OUTUBRO DE 1890.
Revogado
pelo Decreto de 25 de abril de 1991 Texto para impressão |
|
O Marechal Manoel
Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos
do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve crear o
Montepio obrigatorio dos empregados do Ministerio da Fazenda, regendo-se pelas
disposições do Regulamento, que a este decreto acompanha, assignado pelo
Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.
Sala das sessões do
Governo Provisorio, 31 de outubro de 1890, 2º da Republica.
MANOEL
DEODORO DA FONSECA.
Ruy
Barbosa
Este texto não substitui o publicado na CLBR,de 1890
Regulamento do Montepio dos empregados do
Ministerio da Fazenda
CAPITULO I
DO MONTEPIO
Art.
1º O Montepio dos empregados de Fazenda da Republica dos Estados Unidos do
Brazil tem por fim prover a subsistencia e amparar o futuro das familias dos
mesmos empregados, quando estes fallecerem ou ficarem inhabilitados para
sustental-as decentemente.
Art.
2º Formam os fundos desta instituição:
1º Contribuições mensaes
e joias;
2º Emolumentos por
titulos e certidões;
3º Pensões extinctas;
4º Pensões prescriptas;
5º Pensões não
applicadas por falta de quem a ellas tenha direito;
6º Legados, doações,
subscripções e quaesquer beneficios promovidos ou feitos pelos poderes publicos,
pelos interessados ou por estranhos;
7º Producto de loterias,
que lhe possam ser consignadas, emquanto forem admittidas no Estado em favor de
outras instituições;
8º Juros do capital
assim constituido.
Art.
3º São obrigados a contribuir para o Montepio os
empregados de Fazenda, effectivos, aposentados ou reformados, que percebam
ordenado ou soldo mensal, ou vencimento não discriminado.
§ 1º Aos já aposentados
com vencimento não superior a 1:200$ annuaes e aos já reformados, cujo soldo não
prefaça aquella importancia, assim como aos empregados de repartições e logares
extinctos que não tenham sido readmittidos nas repartições de Fazenda, é licito
contribuir ou não.
§ 2º A mesma faculdade é
concedida aos que já pertencerem ao Montepio Geral de Economia dos Servidores do
Estado (arts. 12, § 3º, e 24).
Art.
4º São excluidos e não podem fazer parte do Montepio:
1º Os que, não sendo
funccionarios effectivos, servirem interina ou provisoriamente emprego ou
commissão de Fazenda;
2º A equipagem das
embarcações fiscaes, exceptuando os commandantes, os machinistas e os patrões;
3º Os serventes,
operarios e quaesquer jornaleiros das repartições.
Art.
5º São considerados contribuintes do Montepio,
observadas as exclusões do artigo anterior:
1º Os empregados do
Thesouro, Recebedoria e Alfandega da Capital Federal;
2º Os das Thesourarias e
Alfandegas dos diversos Estados;
3º Os da Caixa da
Amortização, Casa da Moeda, Imprensa Nacional e Administração Diamantina;
4º Os do Juizo dos
Feitos da Fazenda, de nomeação do Ministro da Fazenda.
1º Os empregados das
caixas economicas, em vista da disposição do art. 75 combinada com a do art. 74
do decreto de 2 de abril de 1887, calculando-se a contribuição sobre dous terços
do vencimento que percebem, como preceitua a tabella annexa ao
decreto n. 10.263
de 6 de julho de 1889;
2º Os empregados da
Repartição do imposto do gado, os administradores das Mesas de rendas geraes e
seus escrivães, e os collectores geraes e seus escrivães, que tiverem mais de 10
annos de serviço da Fazenda sem interrupção, si adeantarem como joia a
importancia de um dia de cada mez decorrido na ultima metade daquelle tempo, e
correspondente a dous terços da lotação em vigor ao tempo da inscripção, ou das
quotas estabelecidas; continuando a contribuir depois dos 10 annos como os
demais empregados (arts. 3º, 12, 14, § 3º, e 15).
CAPITULO II
DO EXPEDIENTE
Art. 7º
O Montepio fica sob a jurisdicção do director geral da Contabilidade do Thesouro
Nacional, e, em sua falta, do director geral mais antigo.
Nos
diversos Estados compete a direcção aos inspectores das Thesourarias, sob a
intendencia daquelle director.
As
questões, que não puderem ser resolvidas pelo director geral, principalmente nos
casos dos arts. 27, §§ 5º e 6º, 28, 29 e 30, ou as resolvidas por elle, ainda
confirmando decisões dos inspectores das Thesourarias, que sejam contrarias ás
disposições deste regulamento, serão julgadas pelo Ministro da Fazenda, a quem
compete a direcção e a fiscalização suprema.
Art. 8º
Compete ao director geral e aos inspectores das Thesourarias:
1º
Determinar a inscripção dos contribuintes e de suas familias, com as respectivas
alterações, de conformidade com os arts. 12 a 30;
2º
Examinar as contas, os livros e os saldos;
3º
Autorizar as despezas e as pensões, e fiscalizar a distribuição dellas, nas
condições dos arts. 17 a 19, 21, 31, 47 e 48;
4º
Solver as duvidas relativas á incorporação, habilitação ou exclusão de
pensionistas, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 27 e arts. 28, 29 e 30;
5º
Expedir ordens e adoptar medidas convenientes ao serviço.
Art. 9º
Os inspectores das Thesourarias organizarão um balanço de janeiro a dezembro,
explicativo e acompanhado de estatistica, e o enviarão até fevereiro ao director
geral da Contabilidade.
Este,
com esses dados, apresentará ao Ministro da Fazenda, até abril, um balanço
geral, que será logo publicado, e uma estatistica, para ser enviada á repartição
competente.
Art.
10. A liquidação das contas far-se-ha semestralmente em julho e janeiro.
Consideram-se applicadas as rendas, seja qual for a proveniencia, conforme o
art. 2º, desde sua entrada em caixa, vencendo, como todo o capital, o juro
determinado para as caixas economicas no
art. 11 do decreto n. 9.738 de 2 de
abril de 1887.
Art.
11. As attribuições dadas por este regulamento e todo o
expediente do Montepio são onus do emprego, sem prejuizo do serviço publico. O
trabalho póde ser revesado pelos empregados, com os quaes for compativel.
CAPITULO III
DA CONTRIBUIÇÃO
Art.
12. Os empregados de Fazenda, activos, aposentados ou reformados, observada a
faculdade contida nos §§ 1º e 2º do art. 3º e no art. 6º, contribuirão
mensalmente com a importancia de um dia de seu ordenado, mediante desconto feito
em folha, no pagamento de seus vencimentos.
§ 1º A
contribuição será relativa ao ordenado ou ao soldo integral, excluidas as
gratificações, ou a dous terços dos vencimentos que só consistirem em
gratificação ou quotas, ou forem computados por lotação.
§ 2º Os
actuaes effectivos e aposentados ou reformados contribuirão desde já.
§ 3º Os
actuaes, quer activos, quer aposentados ou reformados, que tiverem a faculdade
concedida nos §§ 1º e 2º do art. 3º e § 1º do art. 6º, devem fazer suas
declarações dentro do prazo determinado no art. 24.
Os do §
2º do art. 6º podem ser admittidos dentro de seis mezes depois de completos os
dez annos exigidos.
§ 4º Os
que vierem a ser nomeados effectivos, e os effectivos que vierem a ser
aposentados, só do segundo mez em deante soffrerão o desconto para a
contribuição; attendendo-se aos onus que reduzem a menos de uma quinta parte os
vencimentos do primeiro mez.
Aos que
forem aposentados descontar-se-ha no segundo mez a contribuição deste e do
primeiro. Porém não haverá o adiamento do desconto, si a aposentadoria ou
reforma tiver sido com todos os vencimentos.
§ 5º A
promoção ou o accesso não se considera nomeação para os effeitos da primeira
parte do paragrapho anterior.
§ 6º
Para os descontos de um dia de ordenado ou de soldo, que constituem a
contribuição, não influem absolutamente as faltas de comparecimento; será
descontado um dia em cada mez, ainda que o empregado não tenha comparecido uma
só vez, ou por effeito de licença ou sem ella.
Art.
13. As quantias assim deduzidas serão escripturadas no Thesouro e nas
Thesourarias em livro especial sob o titulo - Contribuição para o Montepio dos
empregados de Fazenda.
Art.
14. Além da contribuição mensal, correspondente a um dia do ordenado, os
empregados concorrerão nos doze primeiros mezes com a importancia de mais um dia
em cada mez, a titulo de joia.
Esta
será objecto de nota especial no livro respectivo para os effeitos constantes
dos arts. 40, 47 e 48.
§ 1º E'
licito adeantar a importancia da joia, pagando-a de uma só vez, ou em duas, tres
ou quatro prestações.
(Vide Decreto nº 139, de 1891)
§ 2º
Pagas as doze prestações, que constituem a joia, a contribuição continuará a ser
correspondente apenas a um dia do ordenado.
§ 3º
Não serão obrigados a duplicar a contribuição no primeiro anno, os empregados
que tiverem de ordenado annual 1:200$ ou menos, não gozando neste caso suas
familias das vantagens conferidas nos arts. 40, 47 e 48 ás dos que houverem
contribuido com a joia; podendo, portanto, eximir-se de contribuir com ella,
si assim julgarem conveniente, mediante declaração formal, porém contribuindo
com a prestação mensal.
§ 4º As
joias serão pagas no logar onde for feita a contribuição.
Art.
15. O empregado que tiver augmento de ordenado, ou provenha de reforma das
tabellas de vencimentos, ou de accesso no emprego, embora tenha pago a joia da
inscripção, adeantará, nos termos do art. 14, doze prestações, sem prejuizo da
contribuição mensal a que é obrigado; mas esse adeantamento limitar-se-ha á
differença entre a contribuição correspondente ao ordenado superior e as doze
prestações anteriormente feitas.
Art.
16. O que for aposentado com ordenado inferior ao que percebia, por não ter
completado, conforme a lei, os tres annos de effectivo exercicio no ultimo
emprego, poderá, continuar a contribuir na proporção do ordenado deste, papa
deixar á sua familia a pensão mais vantajosa.
§ 1º
Limitando a contribuição ao ordenado inferior, a pensão da familia será na
proporção deste, seja qual for a importancia com que tenha concorrido durante o
exercicio do emprego superior.
§ 2º
Si, em virtude da condição legal acima referida, a aposentadoria for dada com os
vencimentos de emprego anterior mais remunerado, a contribuição passará a ser na
razão do ordenado que vem a perceber, completando-se dentro do primeiro anno,
mensalmente, a differença entre um e outro, relativa a todo o tempo do ultimo
ordenado inferior.
Art.
17. Quando for privado do emprego por sentença, continuará a concorrer com a
quota, como d'antes, afim de que por sua morte a familia tenha a pensão
correspondente, inteira.
Paragrapho unico. Si deixar de contribuir, provando impossibilidade absoluta ou
miseria irremediavel, será equiparado ao morto, e sua familia, si constar de
esposa ou filhos menores, ou filhas solteiras, ou paes decrepitos e invalidos,
terá direito á pensão, que perceberá mesmo em vida delle, com desconto de um dia
em cada mez; e a pensão continuará depois da morte, como nos casos geraes (arts.
33 a 42).
Art.
18. Aquelle que tiver de cumprir sentença por motivo estranho ao emprego, assim
como o que for suspenso por falta de exacção, abuso de autoridade, prevaricação
ou concussão, e não puder durante a pena concorrer com a quota, voltando ao
emprego, indemnizará o Montepio, por prestações mensaes correspondentes ao tempo
da interrupção do serviço.
§ 1º Si
fallecer antes de satisfeita toda a importancia das contribuições atrazadas,
será esta descontado na mesma proporção, de cada pensão mensal.
§ 2º Si
fallecer antes de voltar ao emprego, sua familia entrará no gozo da pensão, que
lhe competir em relação á contribuição realizada, mas com o desconto de um dia
em cada mez durante tanto tempo quanto tenha sido o da falta da contribuição
devida por elle.
§ 3º As
disposições deste artigo são applicaveis, durante a licença, ao empregado que a
obtiver sem vencimento.
Art.
19. O que for demittido a arbitrio do governo ficará nas mesmas condições dos
comprehendidos no art. 17.
Voltando, porém, ao emprego, indemnizará mensalmente o Montepio da contribuição
correspondente ao tempo em que deixou de a prestar, transmittindo, no caso de
morte, este onus á sua familia, até completar a indemnização.
Art.
20. O empregado que se demittir voluntariamente continuará a concorrer com a
quota que se descontava em seu ordenado, perdendo o direito, quando assim não
proceda, passados dous mezes, em qualquer tempo e por qualquer modo, ás quantias
com que houver contribuido, e cessando por conseguinte o direito de sua familia
á pensão.
Art.
21. Nas condições do paragrapho unico do art. 17 considerar-se-ha o empregado
que enlouquecer, ou for victima de desastre, mutilação ou molestia que o
inhabilite para qualquer occupação.
§ 1º Si
em alguma destas hypotheses o empregado for aposentado, a pensão em vida será
reduzida á metade da que alli se estabelece; mas continuará inteira, por sua
morte, em beneficio da familia, na conformidade dos gráos constantes do art. 33.
§ 2º
Cessando a loucura ou a molestia, será suspensa a pensão em vida, e o empregado
continuará a contribuir como d'antes, fazendo além disso a indemnização mensal
da contribuição interrompida, obrigação que, si não estiver extincta na epoca em
que elle fallecer, passará á sua familia até que a complete.
Art.
22. Quando removido, o empregado levará uma guia, da qual conste tudo quanto a
elle se refere no interesse do Montepio, e a relação de sua familia, inscripta
de accordo com as disposições do art. 27.
Esta
guia ser-lhe-ha dada, independente de reclamação de sua parte, no acto da
remoção, pela repartição donde sahir, para que possa apresental-a ao entrar em
exercicio, devendo logo ser trasladados seus dizeres no livro respectivo, sob
pena de responsabilidade do chefe da repartição ou de quem suas vezes fizer, no
dia da apresentação e posse do empregado.
Art.
23. Tambem se dará guia aos contribuintes de que tratam os arts. 17 a 19 e 21,
assim como aos aposentados ou reformados, que se mudarem de um para outro
Estado, e a solicitarem por esse motivo.
Art.
24. Aquelles que estiverem comprehendidos em alguma das hypotheses dos §§ 1º e
2º do art. 3º e do § 1º do art. 6º, devem communicar sua deliberação ao Thesouro
ou ás Thesourarias de Fazenda dos Estados onde residirem, dentro do prazo de
trinta dias, contados do termo estabelecido no
art. 1º do decreto n. 572 de 12
de julho de 1890.
§ 1º
Aos do § 2º do art. 3º e § 1º do art. 6º incumbe acompanhar a declaração
com documento comprobatorio, podendo obter novo prazo, nunca excedente de 60
dias, para apresental-o, conforme o logar onde estiverem.
§ 2º A
falta desta declaração por parte dos comprehendidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º, e
nos termos acima indicados, importa annuencia á contribuição, que deve logo
começar a ser deduzida, não sendo mais admissivel qualquer allegação.
Art.
25. Em regra, a contribuição só é devida pelo empregado, e portanto cessa com a
morte delle.
§ 1º
Cessa tambem por loucura ou inutilisação do contribuinte, nos termos dos arts.
17 e 21.
§ 2º
Não cessa por morte do empregado:
1º
Quando este em vida onerou a pensão, e conseguintemente transmitte aos
pensionistas respectivos a obrigação, conforme os arts. 16, § 2º, 17, paragrapho
unico, 18, 19 e 21, § 2º;
2º
Quando deixa viuva e filhos menores ou filhas solteiras, com direito
repartidamente á successão na pensão distribuida a ella (art. 33, § 1º).
Neste
caso, a contribuição continuará sómente na razão de um dia da pensão da viuva.
§ 3º
Interrompe-se apenas a contribuição em vida do empregado, nos casos dos
arts. 18, 19 e 21, § 2º.
CAPITULO IV
DA INSCRIPÇÃO
Art.
26. Em cada folha do livro de que trata o art. 13 haverá o nome de um
contribuinte, e em seguida inscrever-se-hão em columnas as quotas de cada
contribuição feita.
As
folhas fronteiras áquellas serão divididas em duas partes, destinadas: a 1ª ás
occurrencias relativas ao contribuinte; a 2ª á inscripção do pessoal que
constituir sua familia para os effeitos do Montepio, e ás alterações que na
mesma se forem dando.
Art.
27. No decurso do 1º mez de contribuição deve cada empregado entregar, na
repartição competente, uma declaração, que será escripta de seu punho, em folha
de papel, inteira, sem emendas nem entrelinhas, nem resalvas nem cousa alguma
que duvida faça, assignada pelo contribuinte em presença do thesoureiro, que a
rubricará, e testemunhada por dous empregados de categoria igual á do
declarante, contendo:
1º O
nome da esposa em primeiras ou segundas nupcias, epoca e logar da celebração do
casamento;
2º Os
nomes de seus filhos e filhas, legitimos ou legitimados, segundo a legislação
vigente, com as datas e indicação do nascimento e baptismo de cada um,
especificando os legitimos e os legitimados;
3º Os
nomes dos maridos de suas filhas, conforme o forem em primeiras ou segundas
nupcias, e a epoca e o logar do consorcio;
4º Os
nomes das filhas viuvas, acompanhados nomes dos finados maridos, com a data do
obito;
5º Os
nomes, data e logar do nascimento dos netos e netas que devam representar por
cabeça de seus paes fallecidos, e os nomes destes e a data do fallecimento;
6º Os
nomes dos paes do contribuinte, o logar de sua residencia, e as suas condições
de validez e de subsistencia;
7º Os
nomes de suas irmãs solteiras, casadas ou viuvas, fazendo a respeito dellas as
mesmas declarações exigidas para as filhas;
8º Os
nomes de seus sobrinhos ou sobrinhas menores, orphãos de suas irmãs;
9º Os
nomes dos filhos, netos ou irmãos maiores interdictos ou impossibilitados de se
manterem;
10. Os
nomes das parentas consanguineas, por elle soccorridas, ás quaes possa querer
continuar a beneficiar por sua morte, e que não estejam contempladas em algum
dos gráos anteriores.
§ 1º
Fica entendido que o contribuinte que tiver esposa e filhos ou filhas (art. 33,
§ 1º) não fará a inscripção de outros parentes, sinão quando venha a perder
aquelles.
O que
não tiver esposa, nem filhos, filhas ou netos orphãos, pode limitar-se a
declarar os nomes dos paes, sem exclusão de mãe que não tenha sido casada.
E assim
por deante, respeitada a gradação estabelecida, e tendo-se em attenção as
disposições do art. 33.
§ 2º O
empregado communicará, do mesmo modo e para o mesmo fim, as occurrencias ou
alterações, que se derem no pessoal de sua familia, que tiver sido inscripto,
como acima, com direito á pensão, isto é, seu casamento, si se houver inscripto
como solteiro; nascimento, consorcio, emancipação, interdicção e obito dos
filhos e filhas, netos e netas; obito da esposa, das irmãs; casamento e viuvez
de umas e outras; relação dos filhos ou filhas menores dos irmãs; e a
interdicção dos filhos, netos ou irmãos maiores.
Estas
declarações referir-se-hão sómente ás pessoas inscriptas na conformidade do §
1º.
§ 3º As
alterações que occorrerem na familia do contribuinte, quando este se ache nas
condições dos arts. 17 e 19, serão declaradas de conformidade com o § 1º, mas em
vez de testemunhada a assignatura por empregados da repartição, sel-o-ha em
cartorio, por pessoas idoneas, quando não possa ser por parentes do empregado,
não contemplados na declaração, e reconhecidas as firmas por tabellião.
§ 4º Do
mesmo modo serão feitas as que occorrerem na familia do contribuinte, de que
trata o art. 21, cabendo a iniciativa indistinctamente a qualquer de seus
parentes qualificados.
§ 5º
Todas as declarações, depois de rubricadas pelo thesoureiro, serão entregues ao
chefe, que, rubricando-as tambem, as fará registrar, para serem archivadas na
thesouraria da repartição, com o numero de ordem escripto exteriormente no alto
da folha pelo empregado a quem couber esse serviço, o qual assignará com a data
do archivamento.
§ 6º As
declarações feitas pelo contribuinte e inscriptas no livro da contribuição, nos
termos indicados neste artigo, não excluem a acção dos parentes, que, observada
a gradação estabelecida, se considerarem prejudicados; não sendo, neste caso,
paga a pensão sinão depois de solvida a duvida, mas recebendo-a quem a
ella tiver direito, sem prejuizo do tempo decorrido.
Art.
28. Todas as declarações inscriptas na parte a ellas destinada no livro da
contribuição para o Montepio, teem por fim evitar que as familias soffram os
embaraços a que ficam sujeitas, para habilitar-se a perceber logo a pensão
devida por morte do contribuinte, ficando deste modo aptas a entrar no gozo da
pensão, independentemente de mais provas as pessoas que a ella tiverem direito,
guardadas as disposições do art. 40.
Quando
taes declarações não tenham sido feitas de conformidade com o artigo anterior,
por morte do contribuinte, sua familia terá de habilitar-se como exige o
decreto
n. 3.607 de 10 de fevereiro de 1866, para entrar no gozo da pensão.
Art.
29. Quer em vida do empregado, quer por seu fallecimento, o Thesouro e as
Thesourarias poderão fiscalizar a verdade da inscripção, si constar que houve
declaração indebita, ou omissão de declarações devidas ou de alterações
occorridas, e bem assim si constar que houve casamento do empregado
posteriormente á epoca em que elle poderia fazer declarações, ou na hora
extrema, ou que a viuva ficou gravida (art. 33, § 1º, n. 1).
Art.
30. A legitimação dos filhos deve ser convenientemente provada.
Quanto
aos casamentos e á existencia de irmãs e sobrinhas, que não viviam em companhia
do contribuinte, póde-se exigir, além de quaesquer provas, documento
comprobatorio fornecido pelo Registro Civil ou pelo Juizo dos casamentos.
CAPITULO V
DA PENSÃO
Art.
31. A' contribuição corresponde pensão, que por morte do contribuinte póde ser
dividida pelos parentes, conforme o art. 33, mas que é devida á familia, na
importancia de metade do ordenado, do qual tenha sido descontada, salvas as
disposições dos arts. 17, 18, 19, 21 e § 6º do art. 33.
Art.
32. Logo que fallecer o empregado contribuinte, como sua familia tem direito a
perceber a pensão immediatamente (art. 40), sem esforço de provas (art. 28),
salvas as disposições do § 6º do art. 27, 2ª parte do art. 28 e arts. 29 e 30; e
logo que cessem quaesquer duvidas pela verificação escrupulosa das
circumstancias, á qual deve-se proceder com a maior presteza possivel e sempre e
dentro do mez do fallecimento, si não depender de acção ventilada ou a ventilar
no fôro civil, serão extrahidos os titulos para serem entregues a quem de
direito, cobrando-se de cada um a importancia de 1$, que será descontada, em
favor da caixa do Montepio, de cada pensão ou parte da pensão no primeiro mez em
que esta for abonada.
Os
titulos serão assignados pelo director geral da Contabilidade no Thesouro ou
pelos inspectores das Thesourarias.
Art.
33. Entende-se por familia do contribuinte, para ter jus á pensão, a que houver
sido inscripta com as declarações por elle feitas, segundo as disposições do
art. 27, tendo preferencia, na ordem em que vae declarada, e excluindo quaesquer
outros parentes:
§ 1º A
viuva, si não estava divorciada e vivia em familia; os filhos menores de 21
annos, si já não estiverem emancipados por qualquer dos meios legaes, e as
filhas solteiras que viviam na companhia do empregado, ou fóra della com o
necessario consentimento, legitimos ou legitimados, segundo a legislação
vigente; sendo metade da pensão para a viuva e a outra metade repartidamente
para os olhos e filhas aqui indicados.
1º No
caso de ter ficado gravida a viuva na epoca do fallecimento do contribuinte
(art. 29), far-se-ha a divisão da pensão contando com o filho posthumo, cuja
quota será entregue a ella, emquanto o contrario não for determinado pelo Juizo
de orphãos.
2º Si o
contribuinte era viuvo, si a viuva estava divorciada, si não vivia com o marido
e os filhos, si tornar a casar, ou si vier a fallecer, toda a pensão será
repartida com igualdade pelos filhos e filhas do contribuinte nas mesmas
condições acima.
§ 2º As
filhas viuvas e os netos menores ou netas solteiras, que representem pae ou mãe
fallecidos, olhos legitimos ou legitimados do contribuinte.
§ 3º As
filhas casadas e os netos ou netas nas condições do § 2º.
§ 4º A
mãe, quer seja viuva, quer não tenha sido casada, si não tiver outro amparo, e o
pae invalido.
I. No
caso de só haver filhas casadas, existindo tambem mãe ou pae invalido, nas
condições deste paragrapho, a pensão será dividida em partes iguaes pelos
descendentes e pelo ascendente.
II. Si
não existirem filhas casadas e o contribuinte tiver irmãs solteiras ou viuvas, a
distribuição aproveitará repartidamente, cabendo metade às irmãs solteiras e
tambem ás irmãs viuvas, que vivessem em companhia do contribuinte, ou sob o
amparo de sua mãe ou de seu pae invalido, nos mesmos termos do numero anterior.
§ 5º As
irmãs solteiras exclusivamente, quando não se der a existencia de mãe ou pae,
como no § 4º.
§ 6º As
irmãs viuvas e os sobrinhos menores e sobrinhas solteiras, filhos de irmãs
fallecidas do contribuinte.
Os
sobrinhos menores e as sobrinhas solteiras, filho de irmãs fallecidas, teem
apenas direito á metade da pensão cuja a parte representem, si forem orphãos de
pae.
Art.
34. Não perdem a pensão em cujo gozo estiverem as filhas ou irmãs do
contribuinte que vierem a casa-se.
Art.
35. Os filhos varões, invalidos ou interdictos, ainda maiores ou emancipados,
serão collocados em igualdade com os filhos de que trata o art. 33, §§ 1º, 2º,
3º e 4º.
Os
netos e irmãos do contribuinte, que estiverem nas mesmas condições daquelles,
terão direito a uma parte pensão, igual á de cada uma das netas e irmãs de que
tratam os §§ 2º a 6º do mesmo art. 33.
Art.
36. O contribuinte que não tiver parentes nos gráos estabelecidos no art. 33,
poderá dispôr de metade da pensão por testamento, si o não houver feito pela
inscripção, em favor das parentas indicadas no n. 10 do art. 27; bastando que a
beneficiada apresente certidão da verba testamentaria, para entrar no gozo da
pensão.
Quando
o contribuinte que não tiver familia nos gráos determinados no art. 33, fallecer
intestado, ou não houver feito a inscripção constante do n. 10 do art. 27, a
pensão reverterá para o Montepio.
Art.
37. Os pensionistas constantes do art. 33, §§ 1º a 5º, podem receber mais de uma
pensão, comtanto que a importancia de todas não exceda de 3:600$ annuaes.
§ 1º Si
a viuva recebia mais de uma pensão, por sua morte transmittem-se em partes
iguaes aos descendentes constantes do § 1º do art. 33.
§ 2º Os
parentes indicados no § 6º do art. 33, quando venha a caber-lhes pensão de mais
de uma procedencia, terão direito sómente á que for mais avultada.
Art.
38. A's pensionistas que mudarem de residencia dar-se-ha uma guia, da qual
conste o ultimo pagamento da pensão, ou o tempo em que a ella tiverem direito,
afim de poderem opportunamente recebel-a na repartição competente do logar da
nova residencia.
Quando
estiverem sujeitas á contribuição (arts. 17, 18, 19, 21 e 25 § 2º), a guia
mencionará tambem a ultima effectuada, para, do mesmo modo, continuar a ser
feito o desconto.
Art.
39. Extingue-se a pensão, e reverte para o Montepio:
1º Com
a morte do pensionista, excepto a pensão da viuva que fallecer havendo filhos
menores ou filhas solteiras, nas condições do art. 33 § 1º, os quaes serão
investidos na quota que a ella cabia, já livre do onus do art. 25, § 2º, n. 2;
2º Com
a maioridade dos menores, salvas as disposições dos arts.
34 e 35.
Art.
40. O pagamento da contribuição e joia, tendo sido esta recolhida adeantadamente
de uma só vez (arts. 12 e 14), dará direito á pensão desde o dia do fallecimento
do contribuinte.
§ 1º O
pagamento da contribuição e joia, sendo esta por prestações regulares e exactas
(§ 1º do art. 14), dará direito á pensão depois de um anno, contado da
realização da segunda prestação da joia.
§ 2º O
adeantamento da joia, si ficar completo depois do primeiro semestre das
contribuições mensaes, dará direito à pensão logo que tenha decorrido um anno da
realização.
§ 3º O
pagamento da contribuição com joia paga mensalmente dará direito á pensão depois
de dezoito mezes contados da inscripção do contribuinte.
§ 4º O
pagamento da contribuição sem joia (§ 3º do art. 14) só dará direito á pensão
depois de dous annos contados da inscripção.
Não se
inclue nesta disposição o contribuinte, que, nas hypotheses dos arts. 15 e 16,
tiver concorrido com a primeira joia conforme os §§ 1º e 2º do art. 14.
Art.
41. As pensões deste Montepio não podem em caso algum soffrer penhora, arrestos
ou embargos, nos termos da
lei n. 2.813 de 27 de outubro de 1877.
Art.
42. Serão pagas as pensões as proprias pensionistas, que estiverem emancipadas,
ou a seus maridos e procuradores, em presença de autorização formal e
satisfactoria ou de procuração das mesmas, conforme o
decreto n. 498 de 19 de
junho de 1890.
Art.
43. Incorre em prescripção a pensão que não for reclamada no espaço de cinco
annos, observada a disposição do
art. 5º do decreto n. 857 de 12 de novembro de
1851.
(Vide Lei nº 2.211, de 1954)
Desta
prescripção estão isentas as pensões dos menores, interdictos e outros, que,
privados da direcção de suas pessoas e da administração de seus bens, estejam
sob tutela ou curadoria, como o determina o art. 7º do citado decreto.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art.
44. Este regulamento começará a vigorar no dia 1 de novembro proximo futuro,
procedendo-se dessa data em deante ao desconto no ordenado dos empregados, como
dispõe o art. 12.
Art.
45. No primeiro semestre da organização do Montepio as Thesourarias enviarão
mensalmente ao director geral da Contabilidade uma relação dos contribuintes
inscriptos em cada uma dellas, com todas as declarações constantes das
respectivas inscripções (arts. 3º, 6º, 12, 14, 24 e 27), afim de que se
concentre no Thesouro a escripturação geral do Montepio, fazendo-se
separadamente a dos empregados das repartições dos Estados.
O mesmo
farão quando occorrer qualquer alteração das indicadas nos arts. 6º, 12 § 4º, 14
a 23, 27, 32 e 35.
Art.
46. As pensões serão pagas unicamente no Thesouro e nas Thesourarias, observadas
as disposições legaes; havendo para esse fim livros especiaes de pensionistas do
Montepio dos Empregados de Fazenda.
Art.
47. O director geral da Contabilidade e os inspectores das Thesourarias, no dia
do fallecimento dos empregados quites da contribuição mensal e joia, ou logo que
seja reclamada, abonarão ás familias destes a quantia de 200$ para funeral ou
luto.
As
familias dos que não tiverem completado a joia receberão 150$, e as dos que não
houverem concorrido com ella, 100$, para os mesmos fins.
Art.
48. A's familias, si constarem de viuva, filhos e netos menores, paes ou irmãs
solteiras, considerando-se entre os menores as filhas e netas solteiras dos que
fallecerem antes da epoca que dá direito á pensão, sem haverem concorrido com a
joia ou sem a terem completado (art. 40), abonar-se-ha, dentro dos oito dias do
fallecimento, além da quantia determinada no artigo precedente, a que deva
completar a importancia das contribuições por elle realizadas.
A's dos
que fallecerem quites da joia, antes da epoca que dá direito á pensão,
abonar-se-ha, no mesmo prazo de oito dias, a importancia total das prestações
realizadas, sem prejuizo do abono estabelecido no artigo anterior.
Capital
Federal, 31 de outubro de 1890. - Ruy Barbosa.
*