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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 942-A, DE 31 DE OUTUBRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991
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(Vide Decreto-lei nº 1.047, de 1939)

Crêa o Montepio obrigatorio dos empregados do Ministerio da Fazenda.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve crear o Montepio obrigatorio dos empregados do Ministerio da Fazenda, regendo-se pelas disposições do Regulamento, que a este decreto acompanha, assignado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de outubro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Ruy Barbosa

Este texto não substitui o publicado na CLBR,de 1890

Regulamento do Montepio dos empregados do Ministerio da Fazenda

CAPITULO I

DO MONTEPIO

Art. 1º O Montepio dos empregados de Fazenda da Republica dos Estados Unidos do Brazil tem por fim prover a subsistencia e amparar o futuro das familias dos mesmos empregados, quando estes fallecerem ou ficarem inhabilitados para sustental-as decentemente.

Art. 2º Formam os fundos desta instituição:

1º Contribuições mensaes e joias;

2º Emolumentos por titulos e certidões;

3º Pensões extinctas;

4º Pensões prescriptas;

5º Pensões não applicadas por falta de quem a ellas tenha direito;

6º Legados, doações, subscripções e quaesquer beneficios promovidos ou feitos pelos poderes publicos, pelos interessados ou por estranhos;

7º Producto de loterias, que lhe possam ser consignadas, emquanto forem admittidas no Estado em favor de outras instituições;

8º Juros do capital assim constituido.

Art. 3º São obrigados a contribuir para o Montepio os empregados de Fazenda, effectivos, aposentados ou reformados, que percebam ordenado ou soldo mensal, ou vencimento não discriminado.

§ 1º Aos já aposentados com vencimento não superior a 1:200$ annuaes e aos já reformados, cujo soldo não prefaça aquella importancia, assim como aos empregados de repartições e logares extinctos que não tenham sido readmittidos nas repartições de Fazenda, é licito contribuir ou não.

§ 2º A mesma faculdade é concedida aos que já pertencerem ao Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado (arts. 12, § 3º, e 24).

Art. 4º São excluidos e não podem fazer parte do Montepio:

1º Os que, não sendo funccionarios effectivos, servirem interina ou provisoriamente emprego ou commissão de Fazenda;

2º A equipagem das embarcações fiscaes, exceptuando os commandantes, os machinistas e os patrões;

3º Os serventes, operarios e quaesquer jornaleiros das repartições.

Art. 5º São considerados contribuintes do Montepio, observadas as exclusões do artigo anterior:

1º Os empregados do Thesouro, Recebedoria e Alfandega da Capital Federal;

2º Os das Thesourarias e Alfandegas dos diversos Estados;

3º Os da Caixa da Amortização, Casa da Moeda, Imprensa Nacional e Administração Diamantina;

4º Os do Juizo dos Feitos da Fazenda, de nomeação do Ministro da Fazenda.

Art. 6º Podem ser admittidos:

1º Os empregados das caixas economicas, em vista da disposição do art. 75 combinada com a do art. 74 do decreto de 2 de abril de 1887, calculando-se a contribuição sobre dous terços do vencimento que percebem, como preceitua a tabella annexa ao decreto n. 10.263 de 6 de julho de 1889;

2º Os empregados da Repartição do imposto do gado, os administradores das Mesas de rendas geraes e seus escrivães, e os collectores geraes e seus escrivães, que tiverem mais de 10 annos de serviço da Fazenda sem interrupção, si adeantarem como joia a importancia de um dia de cada mez decorrido na ultima metade daquelle tempo, e correspondente a dous terços da lotação em vigor ao tempo da inscripção, ou das quotas estabelecidas; continuando a contribuir depois dos 10 annos como os demais empregados (arts. 3º, 12, 14, § 3º, e 15).

CAPITULO II

DO EXPEDIENTE

Art. 7º O Montepio fica sob a jurisdicção do director geral da Contabilidade do Thesouro Nacional, e, em sua falta, do director geral mais antigo.

Nos diversos Estados compete a direcção aos inspectores das Thesourarias, sob a intendencia daquelle director.

As questões, que não puderem ser resolvidas pelo director geral, principalmente nos casos dos arts. 27, §§ 5º e 6º, 28, 29 e 30, ou as resolvidas por elle, ainda confirmando decisões dos inspectores das Thesourarias, que sejam contrarias ás disposições deste regulamento, serão julgadas pelo Ministro da Fazenda, a quem compete a direcção e a fiscalização suprema.

Art. 8º Compete ao director geral e aos inspectores das Thesourarias:

1º Determinar a inscripção dos contribuintes e de suas familias, com as respectivas alterações, de conformidade com os arts. 12 a 30;

2º Examinar as contas, os livros e os saldos;

3º Autorizar as despezas e as pensões, e fiscalizar a distribuição dellas, nas condições dos arts. 17 a 19, 21, 31, 47 e 48;

4º Solver as duvidas relativas á incorporação, habilitação ou exclusão de pensionistas, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 27 e arts. 28, 29 e 30;

5º Expedir ordens e adoptar medidas convenientes ao serviço.

Art. 9º Os inspectores das Thesourarias organizarão um balanço de janeiro a dezembro, explicativo e acompanhado de estatistica, e o enviarão até fevereiro ao director geral da Contabilidade.

Este, com esses dados, apresentará ao Ministro da Fazenda, até abril, um balanço geral, que será logo publicado, e uma estatistica, para ser enviada á repartição competente.

Art. 10. A liquidação das contas far-se-ha semestralmente em julho e janeiro.

Consideram-se applicadas as rendas, seja qual for a proveniencia, conforme o art. 2º, desde sua entrada em caixa, vencendo, como todo o capital, o juro determinado para as caixas economicas no art. 11 do decreto n. 9.738 de 2 de abril de 1887.

Art. 11. As attribuições dadas por este regulamento e todo o expediente do Montepio são onus do emprego, sem prejuizo do serviço publico. O trabalho póde ser revesado pelos empregados, com os quaes for compativel.

CAPITULO III

DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 12. Os empregados de Fazenda, activos, aposentados ou reformados, observada a faculdade contida nos §§ 1º e 2º do art. 3º e no art. 6º, contribuirão mensalmente com a importancia de um dia de seu ordenado, mediante desconto feito em folha, no pagamento de seus vencimentos.

§ 1º A contribuição será relativa ao ordenado ou ao soldo integral, excluidas as gratificações, ou a dous terços dos vencimentos que só consistirem em gratificação ou quotas, ou forem computados por lotação.

§ 2º Os actuaes effectivos e aposentados ou reformados contribuirão desde já.

§ 3º Os actuaes, quer activos, quer aposentados ou reformados, que tiverem a faculdade concedida nos §§ 1º e 2º do art. 3º e § 1º do art. 6º, devem fazer suas declarações dentro do prazo determinado no art. 24.

Os do § 2º do art. 6º podem ser admittidos dentro de seis mezes depois de completos os dez annos exigidos.

§ 4º Os que vierem a ser nomeados effectivos, e os effectivos que vierem a ser aposentados, só do segundo mez em deante soffrerão o desconto para a contribuição; attendendo-se aos onus que reduzem a menos de uma quinta parte os vencimentos do primeiro mez.

Aos que forem aposentados descontar-se-ha no segundo mez a contribuição deste e do primeiro. Porém não haverá o adiamento do desconto, si a aposentadoria ou reforma tiver sido com todos os vencimentos.

§ 5º A promoção ou o accesso não se considera nomeação para os effeitos da primeira parte do paragrapho anterior.

§ 6º Para os descontos de um dia de ordenado ou de soldo, que constituem a contribuição, não influem absolutamente as faltas de comparecimento; será descontado um dia em cada mez, ainda que o empregado não tenha comparecido uma só vez, ou por effeito de licença ou sem ella.

Art. 13. As quantias assim deduzidas serão escripturadas no Thesouro e nas Thesourarias em livro especial sob o titulo - Contribuição para o Montepio dos empregados de Fazenda.

Art. 14. Além da contribuição mensal, correspondente a um dia do ordenado, os empregados concorrerão nos doze primeiros mezes com a importancia de mais um dia em cada mez, a titulo de joia.

Esta será objecto de nota especial no livro respectivo para os effeitos constantes dos arts. 40, 47 e 48.

§ 1º E' licito adeantar a importancia da joia, pagando-a de uma só vez, ou em duas, tres ou quatro prestações.            (Vide Decreto nº 139, de 1891)

§ 2º Pagas as doze prestações, que constituem a joia, a contribuição continuará a ser correspondente apenas a um dia do ordenado.

§ 3º Não serão obrigados a duplicar a contribuição no primeiro anno, os empregados que tiverem de ordenado annual 1:200$ ou menos, não gozando neste caso suas familias das vantagens conferidas nos arts. 40, 47 e 48 ás dos que houverem contribuido com      a joia; podendo, portanto, eximir-se de contribuir com ella, si assim julgarem conveniente, mediante declaração formal, porém contribuindo com a prestação mensal.

§ 4º As joias serão pagas no logar onde for feita a contribuição.

Art. 15. O empregado que tiver augmento de ordenado, ou provenha de reforma das tabellas de vencimentos, ou de accesso no emprego, embora tenha pago a joia da inscripção, adeantará, nos termos do art. 14, doze prestações, sem prejuizo da contribuição mensal a que é obrigado; mas esse adeantamento limitar-se-ha á differença entre a contribuição correspondente ao ordenado superior e as doze prestações anteriormente feitas.

Art. 16. O que for aposentado com ordenado inferior ao que percebia, por não ter completado, conforme a lei, os tres annos de effectivo exercicio no ultimo emprego, poderá, continuar a contribuir na proporção do ordenado deste, papa deixar á sua familia a pensão mais vantajosa.

§ 1º Limitando a contribuição ao ordenado inferior, a pensão da familia será na proporção deste, seja qual for a importancia com que tenha concorrido durante o exercicio do emprego superior.

§ 2º Si, em virtude da condição legal acima referida, a aposentadoria for dada com os vencimentos de emprego anterior mais remunerado, a contribuição passará a ser na razão do ordenado que vem a perceber, completando-se dentro do primeiro anno, mensalmente, a differença entre um e outro, relativa a todo o tempo do ultimo ordenado inferior.

Art. 17. Quando for privado do emprego por sentença, continuará a concorrer com a quota, como d'antes, afim de que por sua morte a familia tenha a pensão correspondente, inteira.

Paragrapho unico. Si deixar de contribuir, provando impossibilidade absoluta ou miseria irremediavel, será equiparado ao morto, e sua familia, si constar de esposa ou filhos menores, ou filhas solteiras, ou paes decrepitos e invalidos, terá direito á pensão, que perceberá mesmo em vida delle, com desconto de um dia em cada mez; e a pensão continuará depois da morte, como nos casos geraes (arts. 33 a 42).

Art. 18. Aquelle que tiver de cumprir sentença por motivo estranho ao emprego, assim como o que for suspenso por falta de exacção, abuso de autoridade, prevaricação ou concussão, e não puder durante a pena concorrer com a quota, voltando ao emprego, indemnizará o Montepio, por prestações mensaes correspondentes ao tempo da interrupção do serviço.

§ 1º Si fallecer antes de satisfeita toda a importancia das contribuições atrazadas, será esta descontado na mesma proporção, de cada pensão mensal.

§ 2º Si fallecer antes de voltar ao emprego, sua familia entrará no gozo da pensão, que lhe competir em relação á contribuição realizada, mas com o desconto de um dia em cada mez durante tanto tempo quanto tenha sido o da falta da contribuição devida por elle.

§ 3º As disposições deste artigo são applicaveis, durante a licença, ao empregado que a obtiver sem vencimento.

Art. 19. O que for demittido a arbitrio do governo ficará nas mesmas condições dos comprehendidos no art. 17.

Voltando, porém, ao emprego, indemnizará mensalmente o Montepio da contribuição correspondente ao tempo em que deixou de a prestar, transmittindo, no caso de morte, este onus á sua familia, até completar a indemnização.

Art. 20. O empregado que se demittir voluntariamente continuará a concorrer com a quota que se descontava em seu ordenado, perdendo o direito, quando assim não proceda, passados dous mezes, em qualquer tempo e por qualquer modo, ás quantias com que houver contribuido, e cessando por conseguinte o direito de sua familia á pensão.

Art. 21. Nas condições do paragrapho unico do art. 17 considerar-se-ha o empregado que enlouquecer, ou for victima de desastre, mutilação ou molestia que o inhabilite para qualquer occupação.

§ 1º Si em alguma destas hypotheses o empregado for aposentado, a pensão em vida será reduzida á metade da que alli se estabelece; mas continuará inteira, por sua morte, em beneficio da familia, na conformidade dos gráos constantes do art. 33.

§ 2º Cessando a loucura ou a molestia, será suspensa a pensão em vida, e o empregado continuará a contribuir como d'antes, fazendo além disso a indemnização mensal da contribuição interrompida, obrigação que, si não estiver extincta na epoca em que elle fallecer, passará á sua familia até que a complete.

Art. 22. Quando removido, o empregado levará uma guia, da qual conste tudo quanto a elle se refere no interesse do Montepio, e a relação de sua familia, inscripta de accordo com as disposições do art. 27.

Esta guia ser-lhe-ha dada, independente de reclamação de sua parte, no acto da remoção, pela repartição donde sahir, para que possa apresental-a ao entrar em exercicio, devendo logo ser trasladados seus dizeres no livro respectivo, sob pena de responsabilidade do chefe da repartição ou de quem suas vezes fizer, no dia da apresentação e posse do empregado.

Art. 23. Tambem se dará guia aos contribuintes de que tratam os arts. 17 a 19 e 21, assim como aos aposentados ou reformados, que se mudarem de um para outro Estado, e a solicitarem por esse motivo.

Art. 24. Aquelles que estiverem comprehendidos em alguma das hypotheses dos §§ 1º e 2º do art. 3º e do § 1º do art. 6º, devem communicar sua deliberação ao Thesouro ou ás Thesourarias de Fazenda dos Estados onde residirem, dentro do prazo de trinta dias, contados do termo estabelecido no art. 1º do decreto n. 572 de 12 de julho de 1890.

§ 1º Aos do § 2º do art. 3º e § 1º do art. 6º incumbe acompanhar a declaração com documento comprobatorio, podendo obter novo prazo, nunca excedente de 60 dias, para apresental-o, conforme o logar onde estiverem.

§ 2º A falta desta declaração por parte dos comprehendidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º, e nos termos acima indicados, importa annuencia á contribuição, que deve logo começar a ser deduzida, não sendo mais admissivel qualquer allegação.

Art. 25. Em regra, a contribuição só é devida pelo empregado, e portanto cessa com a morte delle.

§ 1º Cessa tambem por loucura ou inutilisação do contribuinte, nos termos dos arts. 17 e 21.

§ 2º Não cessa por morte do empregado:

1º Quando este em vida onerou a pensão, e conseguintemente transmitte aos pensionistas respectivos a obrigação, conforme os arts. 16, § 2º, 17, paragrapho unico, 18, 19 e 21, § 2º;

2º Quando deixa viuva e filhos menores ou filhas solteiras, com direito repartidamente á successão na pensão distribuida a ella (art. 33, § 1º).

Neste caso, a contribuição continuará sómente na razão de um dia da pensão da viuva.

§ 3º Interrompe-se apenas a contribuição em vida do empregado, nos casos dos arts. 18, 19 e 21, § 2º.

CAPITULO IV

DA INSCRIPÇÃO

Art. 26. Em cada folha do livro de que trata o art. 13 haverá o nome de um contribuinte, e em seguida inscrever-se-hão em columnas as quotas de cada contribuição feita.

As folhas fronteiras áquellas serão divididas em duas partes, destinadas: a 1ª ás occurrencias relativas ao contribuinte; a 2ª á inscripção do pessoal que constituir sua familia para os effeitos do Montepio, e ás alterações que na mesma se forem dando.

Art. 27. No decurso do 1º mez de contribuição deve cada empregado entregar, na repartição competente, uma declaração, que será escripta de seu punho, em folha de papel, inteira, sem emendas nem entrelinhas, nem resalvas nem cousa alguma que duvida faça, assignada pelo contribuinte em presença do thesoureiro, que a rubricará, e testemunhada por dous empregados de categoria igual á do declarante, contendo:

1º O nome da esposa em primeiras ou segundas nupcias, epoca e logar da celebração do casamento;

2º Os nomes de seus filhos e filhas, legitimos ou legitimados, segundo a legislação vigente, com as datas e indicação do nascimento e baptismo de cada um, especificando os legitimos e os legitimados;

3º Os nomes dos maridos de suas filhas, conforme o forem em primeiras ou segundas nupcias, e a epoca e o logar do consorcio;

4º Os nomes das filhas viuvas, acompanhados nomes dos finados maridos, com a data do obito;

5º Os nomes, data e logar do nascimento dos netos e netas que devam representar por cabeça de seus paes fallecidos, e os nomes destes e a data do fallecimento;

6º Os nomes dos paes do contribuinte, o logar de sua residencia, e as suas condições de validez e de subsistencia;

7º Os nomes de suas irmãs solteiras, casadas ou viuvas, fazendo a respeito dellas as mesmas declarações exigidas para as filhas;

8º Os nomes de seus sobrinhos ou sobrinhas menores, orphãos de suas irmãs;

9º Os nomes dos filhos, netos ou irmãos maiores interdictos ou impossibilitados de se manterem;

10. Os nomes das parentas consanguineas, por elle soccorridas, ás quaes possa querer continuar a beneficiar por sua morte, e que não estejam contempladas em algum dos gráos anteriores.

§ 1º Fica entendido que o contribuinte que tiver esposa e filhos ou filhas (art. 33, § 1º) não fará a inscripção de outros parentes, sinão quando venha a perder aquelles.

O que não tiver esposa, nem filhos, filhas ou netos orphãos, pode limitar-se a declarar os nomes dos paes, sem exclusão de mãe que não tenha sido casada.

E assim por deante, respeitada a gradação estabelecida, e tendo-se em attenção as disposições do art. 33.

§ 2º O empregado communicará, do mesmo modo e para o mesmo fim, as occurrencias ou alterações, que se derem no pessoal de sua familia, que tiver sido inscripto, como acima, com direito á pensão, isto é, seu casamento, si se houver inscripto como solteiro; nascimento, consorcio, emancipação, interdicção e obito dos filhos e filhas, netos e netas; obito da esposa, das irmãs; casamento e viuvez de umas e outras; relação dos filhos ou filhas menores dos irmãs; e a interdicção dos filhos, netos ou irmãos maiores.

Estas declarações referir-se-hão sómente ás pessoas inscriptas na conformidade do § 1º.

§ 3º As alterações que occorrerem na familia do contribuinte, quando este se ache nas condições dos arts. 17 e 19, serão declaradas de conformidade com o § 1º, mas em vez de testemunhada a assignatura por empregados da repartição, sel-o-ha em cartorio, por pessoas idoneas, quando não possa ser por parentes do empregado, não contemplados na declaração, e reconhecidas as firmas por tabellião.

§ 4º Do mesmo modo serão feitas as que occorrerem na familia do contribuinte, de que trata o art. 21, cabendo a iniciativa indistinctamente a qualquer de seus parentes qualificados.

§ 5º Todas as declarações, depois de rubricadas pelo thesoureiro, serão entregues ao chefe, que, rubricando-as tambem, as fará registrar, para serem archivadas na thesouraria da repartição, com o numero de ordem escripto exteriormente no alto da folha pelo empregado a quem couber esse serviço, o qual assignará com a data do archivamento.

§ 6º As declarações feitas pelo contribuinte e inscriptas no livro da contribuição, nos termos indicados neste artigo, não excluem a acção dos parentes, que, observada a gradação estabelecida, se considerarem prejudicados; não sendo, neste caso, paga a pensão sinão depois de solvida a duvida, mas recebendo-a quem a ella tiver direito, sem prejuizo do tempo decorrido.

Art. 28. Todas as declarações inscriptas na parte a ellas destinada no livro da contribuição para o Montepio, teem por fim evitar que as familias soffram os embaraços a que ficam sujeitas, para habilitar-se a perceber logo a pensão devida por morte do contribuinte, ficando deste modo aptas a entrar no gozo da pensão, independentemente de mais provas as pessoas que a ella tiverem direito, guardadas as disposições do art. 40.

Quando taes declarações não tenham sido feitas de conformidade com o artigo anterior, por morte do contribuinte, sua familia terá de habilitar-se como exige o decreto n. 3.607 de 10 de fevereiro de 1866, para entrar no gozo da pensão.

Art. 29. Quer em vida do empregado, quer por seu fallecimento, o Thesouro e as Thesourarias poderão fiscalizar a verdade da inscripção, si constar que houve declaração indebita, ou omissão de declarações devidas ou de alterações occorridas, e bem assim si constar que houve casamento do empregado posteriormente á epoca em que elle poderia fazer declarações, ou na hora extrema, ou que a viuva ficou gravida (art. 33, § 1º, n. 1).

Art. 30. A legitimação dos filhos deve ser convenientemente provada.

Quanto aos casamentos e á existencia de irmãs e sobrinhas, que não viviam em companhia do contribuinte, póde-se exigir, além de quaesquer provas, documento comprobatorio fornecido pelo Registro Civil ou pelo Juizo dos casamentos.

CAPITULO V

DA PENSÃO

Art. 31. A' contribuição corresponde pensão, que por morte do contribuinte póde ser dividida pelos parentes, conforme o art. 33, mas que é devida á familia, na importancia de metade do ordenado, do qual tenha sido descontada, salvas as disposições dos arts. 17, 18, 19, 21 e § 6º do art. 33.

Art. 32. Logo que fallecer o empregado contribuinte, como sua familia tem direito a perceber a pensão immediatamente (art. 40), sem esforço de provas (art. 28), salvas as disposições do § 6º do art. 27, 2ª parte do art. 28 e arts. 29 e 30; e logo que cessem quaesquer duvidas pela verificação escrupulosa das circumstancias, á qual deve-se proceder com a maior presteza possivel e sempre e dentro do mez do fallecimento, si não depender de acção ventilada ou a ventilar no fôro civil, serão extrahidos os titulos para serem entregues a quem de direito, cobrando-se de cada um a importancia de 1$, que será descontada, em favor da caixa do Montepio, de cada pensão ou parte da pensão no primeiro mez em que esta for abonada.

Os titulos serão assignados pelo director geral da Contabilidade no Thesouro ou pelos inspectores das Thesourarias.

Art. 33. Entende-se por familia do contribuinte, para ter jus á pensão, a que houver sido inscripta com as declarações por elle feitas, segundo as disposições do art. 27, tendo preferencia, na ordem em que vae declarada, e excluindo quaesquer outros parentes:

§ 1º A viuva, si não estava divorciada e vivia em familia; os filhos menores de 21 annos, si já não estiverem emancipados por qualquer dos meios legaes, e as filhas solteiras que viviam na companhia do empregado, ou fóra della com o necessario consentimento, legitimos ou legitimados, segundo a legislação vigente; sendo metade da pensão para a viuva e a outra metade repartidamente para os olhos e filhas aqui indicados.

1º No caso de ter ficado gravida a viuva na epoca do fallecimento do contribuinte (art. 29), far-se-ha a divisão da pensão contando com o filho posthumo, cuja quota será entregue a ella, emquanto o contrario não for determinado pelo Juizo de orphãos.

2º Si o contribuinte era viuvo, si a viuva estava divorciada, si não vivia com o marido e os filhos, si tornar a casar, ou si vier a fallecer, toda a pensão será repartida com igualdade pelos filhos e filhas do contribuinte nas mesmas condições acima.

§ 2º As filhas viuvas e os netos menores ou netas solteiras, que representem pae ou mãe fallecidos, olhos legitimos ou legitimados do contribuinte.

§ 3º As filhas casadas e os netos ou netas nas condições do § 2º.

§ 4º A mãe, quer seja viuva, quer não tenha sido casada, si não tiver outro amparo, e o pae invalido.

I. No caso de só haver filhas casadas, existindo tambem mãe ou pae invalido, nas condições deste paragrapho, a pensão será dividida em partes iguaes pelos descendentes e pelo ascendente.

II. Si não existirem filhas casadas e o contribuinte tiver irmãs solteiras ou viuvas, a distribuição aproveitará repartidamente, cabendo metade às irmãs solteiras e tambem ás irmãs viuvas, que vivessem em companhia do contribuinte, ou sob o amparo de sua mãe ou de seu pae invalido, nos mesmos termos do numero anterior.

§ 5º As irmãs solteiras exclusivamente, quando não se der a existencia de mãe ou pae, como no § 4º.

§ 6º As irmãs viuvas e os sobrinhos menores e sobrinhas solteiras, filhos de irmãs fallecidas do contribuinte.

Os sobrinhos menores e as sobrinhas solteiras, filho de irmãs fallecidas, teem apenas direito á metade da pensão cuja a parte representem, si forem orphãos de pae.

Art. 34. Não perdem a pensão em cujo gozo estiverem as filhas ou irmãs do contribuinte que vierem a casa-se.

Art. 35. Os filhos varões, invalidos ou interdictos, ainda maiores ou emancipados, serão collocados em igualdade com os filhos de que trata o art. 33, §§ 1º, 2º, 3º e 4º.

Os netos e irmãos do contribuinte, que estiverem nas mesmas condições daquelles, terão direito a uma parte pensão, igual á de cada uma das netas e irmãs de que tratam os §§ 2º a 6º do mesmo art. 33.

Art. 36. O contribuinte que não tiver parentes nos gráos estabelecidos no art. 33, poderá dispôr de metade da pensão por testamento, si o não houver feito pela inscripção, em favor das parentas indicadas no n. 10 do art. 27; bastando que a beneficiada apresente certidão da verba testamentaria, para entrar no gozo da pensão.

Quando o contribuinte que não tiver familia nos gráos determinados no art. 33, fallecer intestado, ou não houver feito a inscripção constante do n. 10 do art. 27, a pensão reverterá para o Montepio.

Art. 37. Os pensionistas constantes do art. 33, §§ 1º a 5º, podem receber mais de uma pensão, comtanto que a importancia de todas não exceda de 3:600$ annuaes.

§ 1º Si a viuva recebia mais de uma pensão, por sua morte transmittem-se em partes iguaes aos descendentes constantes do § 1º do art. 33.

§ 2º Os parentes indicados no § 6º do art. 33, quando venha a caber-lhes pensão de mais de uma procedencia, terão direito sómente á que for mais avultada.

Art. 38. A's pensionistas que mudarem de residencia dar-se-ha uma guia, da qual conste o ultimo pagamento da pensão, ou o tempo em que a ella tiverem direito, afim de poderem opportunamente recebel-a na repartição competente do logar da nova residencia.

Quando estiverem sujeitas á contribuição (arts. 17, 18, 19, 21 e 25 § 2º), a guia mencionará tambem a ultima effectuada, para, do mesmo modo, continuar a ser feito o desconto.

Art. 39. Extingue-se a pensão, e reverte para o Montepio:

1º Com a morte do pensionista, excepto a pensão da viuva que fallecer havendo filhos menores ou filhas solteiras, nas condições do art. 33 § 1º, os quaes serão investidos na quota que a ella cabia, já livre do onus do art. 25, § 2º, n. 2;

2º Com a maioridade dos menores, salvas as disposições dos arts. 34 e 35.

Art. 40. O pagamento da contribuição e joia, tendo sido esta recolhida adeantadamente de uma só vez (arts. 12 e 14), dará direito á pensão desde o dia do fallecimento do contribuinte.

§ 1º O pagamento da contribuição e joia, sendo esta por prestações regulares e exactas (§ 1º do art. 14), dará direito á pensão depois de um anno, contado da realização da segunda prestação da joia.

§ 2º O adeantamento da joia, si ficar completo depois do primeiro semestre das contribuições mensaes, dará direito à pensão logo que tenha decorrido um anno da realização.

§ 3º O pagamento da contribuição com joia paga mensalmente dará direito á pensão depois de dezoito mezes contados da inscripção do contribuinte.

§ 4º O pagamento da contribuição sem joia (§ 3º do art. 14) só dará direito á pensão depois de dous annos contados da inscripção.

Não se inclue nesta disposição o contribuinte, que, nas hypotheses dos arts. 15 e 16, tiver concorrido com a primeira joia conforme os §§ 1º e 2º do art. 14.

Art. 41. As pensões deste Montepio não podem em caso algum soffrer penhora, arrestos ou embargos, nos termos da lei n. 2.813 de 27 de outubro de 1877.

Art. 42. Serão pagas as pensões as proprias pensionistas, que estiverem emancipadas, ou a seus maridos e procuradores, em presença de autorização formal e satisfactoria ou de procuração das mesmas, conforme o decreto n. 498 de 19 de junho de 1890.

Art. 43. Incorre em prescripção a pensão que não for reclamada no espaço de cinco annos, observada a disposição do art. 5º do decreto n. 857 de 12 de novembro de 1851.               (Vide Lei nº 2.211, de 1954)

Desta prescripção estão isentas as pensões dos menores, interdictos e outros, que, privados da direcção de suas pessoas e da administração de seus bens, estejam sob tutela ou curadoria, como o determina o art. 7º do citado decreto.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 44. Este regulamento começará a vigorar no dia 1 de novembro proximo futuro, procedendo-se dessa data em deante ao desconto no ordenado dos empregados, como dispõe o art. 12.

Art. 45. No primeiro semestre da organização do Montepio as Thesourarias enviarão mensalmente ao director geral da Contabilidade uma relação dos contribuintes inscriptos em cada uma dellas, com todas as declarações constantes das respectivas inscripções (arts. 3º, 6º, 12, 14, 24 e 27), afim de que se concentre no Thesouro a escripturação geral do Montepio, fazendo-se separadamente a dos empregados das repartições dos Estados.

O mesmo farão quando occorrer qualquer alteração das indicadas nos arts. 6º, 12 § 4º, 14 a 23, 27, 32 e 35.

Art. 46. As pensões serão pagas unicamente no Thesouro e nas Thesourarias, observadas as disposições legaes; havendo para esse fim livros especiaes de pensionistas do Montepio dos Empregados de Fazenda.

Art. 47. O director geral da Contabilidade e os inspectores das Thesourarias, no dia do fallecimento dos empregados quites da contribuição mensal e joia, ou logo que seja reclamada, abonarão ás familias destes a quantia de 200$ para funeral ou luto.

As familias dos que não tiverem completado a joia receberão 150$, e as dos que não houverem concorrido com ella, 100$, para os mesmos fins.

Art. 48. A's familias, si constarem de viuva, filhos e netos menores, paes ou irmãs solteiras, considerando-se entre os menores as filhas e netas solteiras dos que fallecerem antes da epoca que dá direito á pensão, sem haverem concorrido com a joia ou sem a terem completado (art. 40), abonar-se-ha, dentro dos oito dias do fallecimento, além da quantia determinada no artigo precedente, a que deva completar a importancia das contribuições por elle realizadas.

A's dos que fallecerem quites da joia, antes da epoca que dá direito á pensão, abonar-se-ha, no mesmo prazo de oito dias, a importancia total das prestações realizadas, sem prejuizo do abono estabelecido no artigo anterior.

Capital Federal, 31 de outubro de 1890. - Ruy Barbosa.

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