Presidência
da República |
DECRETO Nº 451-B, DE 31 DE MAIO DE 1890.
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CAPITULO I
SECÇÃO I
Do registro, sua indole e fórma
Art. 1º Todo o immovel, susceptivel de hypotheca ou onus
real, póde ser inscripto sob o regimen deste decreto.
As terras publicas, porém, alienadas depois da publicação delle, serão
sempre submettidas a esse regimen, pena de nullidade da alienação, sendo o preço
restituido pelo Governo, com deducção de 25 por cento.
Serão tambem obrigatoriamente sujeitos ao mesmo regimen, si o Governo julgar
conveniente, os terrenos e predios da Capital Federal no perimetro marcado para
o imposto predial.
Art. 2º a execução dos actos previstos por este decreto é
confiada ao official do Registro Geral das Hypothecas, sob a direcção do juiz de
direito a quem este serviço se achar submettido.
A substituição desse magistrado será regulada por instrucções do Ministerio
da Justiça.
Art. 3º Todo documento, exhibido como acto do official do
registro e por elle assignado, ou por seu ajudante, será recebido como prova
irrefragavel, salvo o disposto no art. 75, §§ 2º e 3º.
Art. 4º Incumbe ao official do registro:
1º Exigir os titulos de dominio, do proprietario, ou de quem tendo mandato,
ou qualidade, se apresente a requerer por elle.
2º Intimar, por ordem do juiz, aos proprietarios e interessados, para
fazerem declarações, ou produzirem os titulos, concernentes aos immoveis, que se
trate de admittir ao beneficio deste decreto, negando-se, no caso de recusa, a
proseguir nos termos do registro.
3º Corrigir, ou supprir, em observancia de despacho do juiz, erros e
omissões do registro, comtanto que a rectificação não altere actos anteriormente
registrados.
4º Suspender o registro dos immoveis, que se mostre pertencerem á fazenda
publica, ou a incapazes.
Art. 5º O requerimento para registro deve ser dirigido ao
juiz pelo proprietario, ou por quem tenha mandato, ou qualidade para o
representar.
No caso de condominio, só se procederá ao registro a requerimento de todos
os condominos.
Art. 6º O immovel, sujeito á hypotheca, ou onus real, não
será admittido a registro sem consentimento expresso do credor hypothecario, ou
da pessoa em favor de quem houver sido instituido o onus.
Art. 7º O requerimento virá instruido com os titulos de
propriedade, e quaesquer actos que a modifiquem, ou limitem, um memorial
indicativo de todos os seus encargos, no qual se designarão os nomes e
residencias dos interessados, occupantes e confrontantes, e, sendo rural o
immovel, a planta delle, nos termos do art. 22.
Art. 8º Recebido o requerimento, e estando em termos,
submettel-o-ha o official a despacho.
Si os documentos, completos e regulares, mostrarem que o immovel pertence ao
requerente, e tiverem sido observados os arts. 5º a 7º, mandará o juiz publicar
o requerimento uma vez no Diario Official e tres, pelo menos, em um dos jornaes
da capital federal, si o immovel ahi se achar, ou da cabeça da comarca, fixando
um prazo, nunca menor de cincoenta dias, nem maior de quatro mezes, para a
matricula, si não houver surgido opposição.
Art. 9º O juiz ordenará ex-officio, ou mediante petição
da parte, que se notifique o requerimento, á custa do peticionario, ás pessoas
nelle mencionadas, archivando-se a intimação no cartorio do official do registro.
Paragrapho unico. A certidão de intimação, feita em tempo util, excluirá, a
respeito dos beneficiarios do presente decreto e do fundo de garantia, a acção
de reivindicação, ou indemnização por parte das pessoas intimadas.
SECÇÃO II
Entrega dos titulos
Art. 10. Terá o official um registro, em livros de talão,
denominado - matriz -, no qual fará as matriculas, com declaração de todas as
clausulas dos actos, que gravarem os immoveis, lavrando assento especial para
cada immovel.
§ 1º A matricula effectuar-se-ha por lançamento em duplicata, de que ficará
um exemplar na matriz, e o outro será entregue ao requerente, indicando-se nesse
lançamento, pela órdem respectiva, as hypothecas e outros onux reaes,
registrados nos termos deste decreto, que gravarem o immovel.
§ 2º Si o immovel for de menor, ou incapaz, indicará o official na matricula
a idade do menor, ou a causa da incapacidade.
Art. 11. Feita a matricula, o official entregará o
respectivo titulo ao peticionario, e archivará a petição com os documentos.
Paragrapho unico. Fallecendo o requerente no decurso do processo, o titulo
será entregue a quem de direito.
Art. 12. E' licito ao peticionario retirar a petição e
seus documentos, antes de receber o titulo, deixando recibo.
Art. 13. O official, a requerimento do proprietario,
converterá os titulos, referentes a partes de um immovel, em um só, ou dividirá
o titulo do todo em tantos quantas as partes indicadas, contanto que estas se
determinem com individuação e clareza.
Ao entregar os novos titulos, annullará o official os antigos, declarando
nelles, por verba, a causa da annullação.
Art. 14. Cada um dos co-proprietarios do immovel, que se
inscrever na matriz, receberá titulo separado, com declaração do condominio
existente.
SECÇÃO III
Registro dos actos na matriz
Art. 15. O titulo presumir-se-ha matriculado, para o
effeito de subordinar-se ao regimen deste decreto, logo que nelle fizer o
official do registro menção do volume e da folha, que lhe estiverem consagrados
na matriz.
Art. 16. O acto translativo de immovel matriculado, ou
constitutivo de hypotheca, ou onus real, presumir-se-ha igualmente registrado,
logo que a averbação nelle lançada attestar que se acha inscripto naquelle dos
livros da matriz, do qual constar a matricula do dito immovel.
§ 1º A averbação indicará o dia e a hora, em que for apresentado o acto.
§ 2º A pessoa, designada como beneficiaria em um titulo, assim registrado,
presumir-se-ha inscripta, com a mesma qualidade, na matriz.
Art. 17. O acto apresentado ao registro será redigido em
dous exemplares, dos quaes o official entregará um ao beneficiario, e archivará
o outro.
Art. 18. Cada titulo, assignado pelo official do
registro, fará fé em juizo por seu conteúdo e por sua matricula, constituindo
prova de que a pessoa, nelle nomeada, está realmente investida nos direitos, que
esse documento especificar.
SECÇÃO IV
Execução de sentenças e mandados
Art. 19. Nenhuma sentença, ou mandado de execução, terá
effeito contra immovel admittido ao regimen deste decreto, emquanto não for
averbada no livro da matricula, e mencionada a averbação na propria sentença, ou
no mandado.
Executada a sentença, ou cumprido o mandado, o official o declarará no livro
da matricula e no titulo; o que fará prova da execução consummada.
Art. 20. Não se poderá oppor sentença, ou mandado, aos
adquirentes, credores hypothecarios, ou outros interessados, si não se lhe der
execução em seis mezes da data do registro.
SECÇÃO V
Da perda do titulo de matricula
Art. 21. No caso de destruição, ou perda do titulo, o
proprietario, annunciando-a por trinta dias consecutivos no jornaes de maior
tiragem, fará, ante o juiz do registro, uma declaração contendo todos os
esclarecimentos, que possuir em apoio de sua qualidade e a respeito das
hypothecas e demais encargos, que gravarem o immovel.
§ 1º Mandará então o juiz entregar ao proprietario novo titulo com resalva
do primeiro, e reproduzir o conteúdo delle no livro da matricula, com
especificações das circumstancias em que for entregue.
§ 2º Dessa entrega fará o official menção datada na matriz, declarando as
ciscumstancias.
§ 3º O novo titulo terá o mesmo valor do primitivo.
SECÇÃO VI
Das plantas e avaliações dos immoveis
Art. 22. O levantamento das plantas, a que se refere o
art. 7º, operar-se-ha de accordo com os preceitos seguintes:
1º As plantas serão levantadas mediante goniometros, independentemente de
bussola.
2º Serão orientadas segundo o meridiano verdadeiro do logar, determinada a
declinação magnetica.
3º Além dos pontos de referencia necessarios para as verificações ulteriores,
fixar-se-hão marcos especiaes de referencia, orientados e ligados a pontos
certos e estaveis, nas sédes das propriedades, mediante os quaes a planta possa
incorporar-se depois a carta geral cadastral.
4º As plantas conterão:
a) As altitudes relativas de cada estação de instrumento e a conformação
altimetrica ou orographica approximativa dos terrenos;
b) As construcções existentes, com indicação de seus fins;
c) Os vallos, cercas e muros divisorios;
d) As aguas principaes, que banharem a propriedade, determinando-se, quanto
ser possa, os volumes reduzidos á maxima secca, em termos de poder-se-lhes
calcular o valor mecanico;
e) A indicação, mediante côres convencionaes, das culturas existentes, dos
pastos, campos, mattas, capoerões, construcções e divisas das propriedade.
5º As escalas das plantas poderão variar entre os limites:
1:500m 1 e
1:5000m 1 , conforme
a extensão das propriedades ruraes.
500 5.000
Nas propriedades de mais de 5 Kilometros quadrados se admitirá a escala de
1:10.000.
6º As plantas trarão annexas a si, authenticadas pelo engenheiro, ou campo e
um relatorio ou memorial descriptivo da medição, indicando:
a) Os rumos seguidos, a aviventação dos rumos antigos, com os respectivos
calculos;
b) Os accidentes encontrados, as cercas, vallos, marcos antigos, córregos,
rios, lagôas, etc.;
c) A indicação minuciosa dos novos marcos assentados, das culturas
existentes e da sua producção annual;
d) A composição geologica dos terrenos, as novas culturas, a que possam
adaptar-se, e bem assim a qualidade e extensão dos campos, mattas e capoeirões
existentes;
e) As industrias agricolas, pastoris, fabris e extractivas, exploradas, ou
susceptiveis de exploração;
f) As vias de communicação existentes e as que convenha estabelecer;
g) As distancias á estação de estradas de ferro, portos de embarque e
mercados mais proximos;
h) O numero conhecido de Trabalhadores, empregados na lavoura, com indicação,
podendo ser, de suas nacionalidades;
i) O systema adoptado em relação ao serviço agricola e ao estabelecimento de
colonos (parceria, salario, sebdivisão da propriedade em lotes, empreitadas,
etc.);
j) A avaliação de todos os moveis e immoveis, discriminando-se os preços de
cada um;
k) Indicação, em summa, de tudo que concorrer possa para conhecimento cabal
da propriedade e seu valor.
7º As plantas serão assignadas por engenheiro, ou agrimensor, habilitado
para assumir a responsabilidade legal de taes trabalhos.
Art. 23. Com a planta, se apresentarão as notas de
campo, segundo as quaes foi organizada, e o relatorio, ou memorial descriptivo,
exigido no art. 22, n. 6º
§ 1º Esse relatorio servirá de base á avaliação da propriedade, a qual
deverá fezer-se por dous avaliadores, um nomeado pelo juiz, outro pelo
proprietario, decidindo, em caso de divergencia, um perito designado pelo juiz.
§ 2º O juiz dispensará a nomeação de avaliadores, quando, não se oppondo o
proprietario, lhe parecer justa e verdadeira a avaliação do engenheiro, ou
agrimensor, declarada no relatorio.
§ 3º A avaliação effectuar-se-ha no logar de situação do immovel, com
assistencia do dono, ou seu procurador.
§ 4º O juiz, quando ordenar a matricula, homologará a planta e a avaliação.
O valor, assim determinado, mencionar-se-ha no registro.
§ 5º Sempre que os proprietarios dos immoveis requererem nova avaliação de
suas propriedades, o juiz mandará proceder a ella na fórma deste artigo,
dispensando nova planta.
Art. 24. O proprietario, que tiver planta regulares já
homologadas, fica desobrigado de nova medição de suas terras, mas não do
processo do art. 8º e de fazel-as avaliar nos termos do artigo antecedente.
As despezas respectivas tocarão aos donos dos immoveis.
CAPITULO II
ACTOS DE ALIENAÇÃO E SEUS EFFEITOS
SECÇÃO I
Da transmissão e dos onus reaes
Art. 25. No caso de alienação de immovel matriculado, ou
de instituição de onus reaes por virtude de contracto, redigirá o alienante o
escripto de transferencia; assignado por elle, bem como pela pessoa, em favor de
quem se fizer a alienação e duas testemunhas, referindo-se ao titulo, e
indicando todos os encargos e hypothecas, que gravarem o immovel.
Paragrapho unico. Esta regra comprehende as doações, cuja validade não
depende de insinuação, qualquer que seja o seu valor.
Art. 26. Si se tratar de alheiação de todo o immovel, ou
parte delle, juntará o alienante seu titulo. O official do registro annullal-o-ha,
no todo, ou em parte (conforme a hypothese), declarando na averbação as
circumstancias da transferencia da propriedade, e entregará ao adquirente novo
titulo do immovel, ou da porção delle a que a alienação se limitar.
§ 1º O novo titulo referir-se-ha ao anterior e ao escripto de transmissão.
§ 2º O official archivará o titulo, annullado no todo, ou em parte,
entregando outro ao proprietario da porção não vendida.
Art. 27. No regimen da não communhão de bens entre
casados o proprietario de um immovel matriculado póde transferil-o, no todo, ou
em parte, á mulher, e esta ao marido.
Art. 28. O registro de transmissão é sufficiente para
investir no dominio do immovel outras pessoas conjunctamente com o proprietario,
transferindo-lhe os direitos, que nesse acto se especificarem.
Art. 29. A transmissão por effeito de casamento será
feita á vista do respectivo assento e da escriptura antenupcial.
§ 1º Nos casos de fallencia e partilha judicial, depende a transmissão de
sentença, ou alvará do juiz competente.
§ 2º Para a partilha amigavel de immovel lavrar-se-ha nota de transferencia
nos termos do art. 25.
Art. 30. Si o escripto de transmissão for lavrado por
mais de uma pessoa, cada uma dellas fica obrigada, sem solidariedade, ás
condições que delle constarem.
Art. 31. O vendedor do immovel não terá direito de
retenção pelo facto de não pagamento do preço.
SECÇÃO II
Da hypotheca e excussão dos immoveis hypothecados
Art. 32. Para hypothecar immovel, sujeito a este decreto
lavrará o devedor uma obrigação hypothecaria, assignada por elle, com o credor e
duas testemunhas, contendo indicação exacta do immovel, pela fórma constante do
titulo.
As obrigações hypothecarias serão registradas na ordem da apresentação, e
classificadas pelas datas do registro.
Art. 33. No caso de falta de pagamento, por um mez, do
principal, ou juros, no todo, ou em parte, de uma obrigação hypothecaria, ou de
não ser executada qualquer de suas clausulas, expressas, ou implicitas, o credor
fará intimar ao devedor, para que pague, e, decorridos trinta dias sem solução,
requererá a venda do immovel em hasta publica, na qual lhe será licito compral-o.
§ 1º O preço da venda será sujeito, primeiro ás custas depois á divida do
exequente, entregando-se o resto (si o houver) ao devedor.
§ 2º Sendo impontual o devedor, nos termos da primeira parte deste arquivo,
é licito ao credor hypothecario requerer, em vez da venda, o sequestro do
immovel e que este se lhe entregue a titulo de antichrese.
§ 3º A antichreses faz cessar o arrrendamento.
Art. 34. Pelo registro da transferencia, resultante da
hasta publica, o immovel passará, livre de toda a hypotheca, ou onus real para o
adquirente, que receberá novo titulo.
Art. 35. Em toda a alienação do immovel hypothecado
considera-se implicita a clausula de que o adquirente, se obriga a pagar as
annuidades e os juros, garantidos pela hypotheca, e a exonerar o alienante de
reclamações do credor hypotecario.
Art. 36. Consideram-se implicitamente contidas na
obrigação hypothecaria as condições seguintes, a cargo do devedor:
1º Pagar as sommas estipuladas, principal e juros, nos prazos e pela taxa do
contracto, sem deducção;
2º Manter em bom estado as construcções, culturas e bens existentes, ou que
se houverem de estabelecer, cabendo ao credor a faculdade de ingresso no immovel,
para o examinar.
Art. 37. As clausulas implicitas, mencionadas nos dous
artigos precedentes, poderão alterar-se por expressa disposição convencional.
Art. 38. O credito hypothecario e qualquer onus real
podem ceder-se mediante escripto de transferencia, ou averbação no verso do
titulo.
Todos os debitos e privilegios do cedente passam ao cessionario pelo simples
registro do acto.
SECÇÃO III
Effeitos juridicos do registro dos actos
Art. 39. Nenhum acto translativo de propriedade ou
constitutivo de hypotheca ou onus real, o qual tenha por objecto immoveis
sujeitos ao regimen deste decreto, produzirá effeito, antes de registrado nos
termos delle.
§ 1º Si dous actos, celebrados pelo mesmo proprietario, que tenham por
objecto alienar, ou onerar o mesmo immovel, forem apresentados simultaneamente
ao registro, registrar-se-ha aquele, em que apoio do qual produzir o postulante
o titulo, de que trata o art. 26
§ 2º Não se produzindo esse titulo, nenhum dos actos será registrado.
Art. 40. Ninguem poderá produzir contra o registro
contracto, ou acto, de data anterior a titulo, que não tenha sido tambem
registrado.
Art. 41. O immovel passará ao proprietario matriculado,
com os encargos, direitos e servidões, constantes das notas lançadas no livro da
matricula.
§ 1º As servidões, a que esta disposição se refere, são as constituidas por
acto inter vivos, ou disposição de ultima vontade.
§ 2º As adquiridas por prescripção podem admittir-se ao registro mediante
acto judicial declaratorio.
§ 3º As servidões legaes valerão conforme o direito.
Art. 42. O facto de inscrever um immovel sob o regimen
deste decreto não extingue os direitos eventuaes de terceiro, designado do
titulo.
Art. 43. O cessionario, ou adquirente de immovel, ficará
exonerado de reclamações, relativas a direitos, que não constem do registro.
SECÇÃO IV
Consenso de terceiros
Art. 44. Si a annuencia de terceiro for necessaria, para
se dispôr de um immovel, bastará para ser outorgada o «Consinto» do annuente no
escripto de transmissão, podendo, porém, sel-o igualmente em documento separado,
que se averbará no titulo e no registro.
Art. 45. Nos actos sujeitos a este decreto será o menor,
louco, ou incapaz, representado por seu tutor, ou curador, ou, em falta deste,
pelo tutor, ou curador ad hoc, nomeado, a requerimento de qualquer interessado,
pelo juiz de orphãos.
Todos os actos do legitimo representante serão válidos, como si do proprio
representado emanassem.
CAPITULO III
DA OPPOSIÇÃO AO REGISTRO
Art. 46. A pessoa, que se julgar com direito ao immovel,
deduzirá opposição, ante o juiz, no prazo do art. 8º, para impedir a inscripção,
nos termos deste decreto.
Art. 47. Apresentada a opposição, ficará suspenso o
registro, emquanto não for o oppoente julgado carecedor de direito.
Art. 48. O juiz não receberá a opposição, si o oppoente
se fundar unicamente na ausencia de provas legaes da capacidade qualquer dos
ante-possuidores do immovel.
Art. 49. O processo de opposição ao registro dos titulos
e o de todas as questões, que a este respeito se suscitarem, será summario e
determinado em regulamento, dispensando-se a conciliação. (Decreto n. 359 de 26
de abril de 1890.)
As citações, a que esse processo der logar, serão validamente feitas na
residencia indicada, ou no domicilio escolhido pelo mandante, que assignar a
opposição.
Art. 50. A opposição, assignada pelo oppoente, ou seu
procurador, declarará os nomes e a residencia do oppoente, e descreverá
exactamente o immovel, expondo os direitos reclamados e os titulos em que se
fundarem.
Art. 51. O official não poderá proseguir no processo de
transferencia, sinão oito dias depois de haver intimado ao oppoente o mandato,
ou sentença, que julgar improcedente a opposição.
Art. 52. A opposição infundada obriga o oppoente a
perdas e damnos, a requerimento do prejudicado.
Art. 53. As regras precedentes vigoram nos casos de
opposição ás transferencias e quaesquer outros actos do registro, menos quanto
ao prazo do art. 8º
CAPITULO IV
DOS PROCURADORES
Art. 54. O mandato, para os effeitos deste decreto, póde
ser outorgado por instrumento particular, escripto e assignado pelo mandante,
sendo licito a este nomear procurador com poderes de alienar, hypothecar e
praticar todos os actos, previstos no mesmo regulamento.
Paragrapho unico. A nota do registro, lançada no verso da procuração, dará
fé da realidade dos poderes do mandatario, comtanto que seja depositada em poder
do official do registro outra procuração original.
Art. 55. Os actos do procurador, praticados de boa fé,
nos limites do mandato, produzem pleno effeito, ainda que o mandante haja
fallecido, fallido, ou por outro modo se tenha tornado incapaz; salvo si esses
factos constarem do registro.
Art. 56. São igualmente válidos os ditos actos, si os
terceiros, que contractaram com o procurador, ignoravam a morte, fallencia, ou
incapacidade do mandante; salva a limitação do artigo antecedente, parte final.
Art. 57. E' revogavel a procuração registrada, excepto
si se houver expedido extracto do registro (art. 63). A revogação indicará o dia
e a hora, em que se fizer; não tendo valor acto algum, que depois della praticar
o procurador.
CAPITULO V
DA EXONERAÇÃO
Art. 58. Exhibindo-se obrigação hypothecaria, ou acto
constitutivo de onus, de cujo verso constar exoneração, escripta e assignada
pelo credor com duas testemunhas, o official do registro averbal-a-ha na matriz,
ficando livre o immovel de todo o encargo.
§ 1º Em caso de morte de um credor por vida, o official de registro, obtida
a prova de que não ha pagamento em atrazo, lançará na matriz nota de exoneração,
annullando o acto constitutivo do onus.
§ 2º Nos dous casos precedentes, o official do registro escreverá no verso
do titulo, quando lhe for apresentado, a nota da exoneração.
Art. 59. Ausente o credor hypothecario, ou seu
representante, poderá o devedor fazer ao thesoureiro geral do Thesouro, ou aos
das Thesourarias de Fazenda, os pagamentos em atrazo, cumprindo ao official, á
vista da quitação dessas repartições, averbar a exoneração no registro. (Art.
58, § 2º)
§ 1º Essa exoneração, que o official lançará tambem no acto de obrigação e
no titulo, quando lhe forem apresentados, terá o mesmo effeito que a data pelo
credor.
§ 2º Desde o pagamento, assim feito, cessarão de correr juros contra o
devedor.
CAPITULO VI
DO FUNDO DE GARANTIA
Art. 60. Sobre o immovel, que pela primeira vez se
matricular, assim como sobre o já matriculado, que passar a outro dono por
successão testamentaria, ou ab intestato, pagar-se-hão as taxas estipuladas na
tabella annexa.
§ 1º Essas taxas serão cobradas sobre o valor da avaliação, feita na fórma
do art. 23, ou por unidade metrica, quando se tratar de predios urbanos.
§ 2º Em caso de alienação directa pelo Estado, a taxa será calculada segundo
o custo da acquisição.
§ 3º No de successão ab intestato ou testamentaria, calcular-se-ha segundo o
preço do inventario, ou da partilha amigavel.
Art. 61. As sommas assim recebidas e as multas, de que
trata este decreto (art. 71), serão entregues ao Thesouro Nacional, por
intermedio das repartições de fazenda (art. 62), para formar, com os juros, que
produzirem, um fundo de garantia, cuja importancia o Ministro da Fazenda poderá
utilizar em compra de letras hypothecarias, como titulos de renda.
§ 1º Desse fundo pagar-se-hão os creditos, judicialmente reconhecidos, das
pessoas que houverem sido privadas do dominio, da garantia hypothecaria, ou de
direito real, pela admissão de um immovel, no todo, ou em parte, ao regimen
deste decreto, ou pela entrega de titulo, ou outra inscripção de acto, que obste
a acção contra aquelle a quem aproveitou o registro.
§ 2º No caso de insufficiencia do fundo de garantia, pagará a indemnização o
Thesouro Nacional por intermedio das repartições de fazenda (art. 62), havendo
nellas escripturação, em livro especial, de debito e credito da conta desse
fundo.
§ 3º Não se admittirá indemnização pelo fundo de garantia a titulo de
prejuizo causado por malversação, ou negligencia, de tutor, ou curador.
Art. 62. O pagamento das taxas para o fundo de garantia
(art. 60) far-se-ha por intermedio das Collectorias, nas comarcas, pela
Recebedoria, na Capital Federal, e pelas Thesourarias de Fazenda nas capitaes
dos Estados, á vista de notas impressas em talão especial, assignadas pelo
official do registro e rubricadas pelo juiz, designando o nome da propriedade e
o do seu dono, a freguezia, municipio, comarca e Estado, onde for situada, o
valor por que ha de registra-se, o nome de quem a registra, e paga a taxa, e a
importancia desta.
§ 1º Serão acompanhadas tambem de notas semelhantes, impressas em talões
especiaes, as quantias recolhidas ao Thesouro Nacional por intermedio das mesmas
repartições de fazenda, á conta de credores hypothecarios e interessados
ausentes. (Art. 59.)
§ 2º Só mediante despacho do juiz poderá o official do registro passar taes
notas de deposito, e solicitar ás repartições de fazenda o levantamento das
quantias assim depositadas.
§ 3º Nenhuma propriedade será registrada, sem que a parte apresente o recibo
da respectiva estação de fazenda, provando o pagamento da taxa. (Art. 60.)
§ 4º Esse recibo será archivado pelo official do registro, com os demais
documentos do processo para a matricula da propriedade, e mencionado no
respectivo titulo, entregue ao propriedade.
§ 5º Os officiaes do registro remetterão mensalmente á Recebedoria, na
Capital Federal, e ás Thesourarias de Fazenda, nos Estados, um balancete das
quantias arrecadadas para o Thesouro Nacional, com as nota que, em virtude desse
artigo, passarem, e menção das repartições de fazenda, por onde essas quantias
se receberam.
CAPITULO VII
DOS EXTRACTOS DA MATRIZ
Art. 63. O official do registro entregará ao
proprietario matriculado, que o requerer, um extracto da matriz, o qual
habilitará o dito proprietario a alienar, hypothecar, ou onerar o immovel, no
logar da situação, ou fóra delle.
§ 1º Deste extracto se lançará nota no livro da matricula e no verso do
titulo.
§ 2º A datar da entrega do extracto, nenhum acto de transmissão ou oneração
do immovel se inscreverá na matriz, emquanto o dito extracto não se devolver ao
official, para seis annullado, ou não se provar, por annuncios nos jornaes,
durante um mez consecutivo, que se destruiu, ou perdeu.
Art. 64. Para transferir, ou hypothecar immovel,
comprehendido no extracto de registro, redigir-se-hão dous exemplar e do
escripto de transmissão, ou da obrigação hypothecaria.
§ 1º Ambos os exemplares serão apresentados ao official publico, que tiver
competencia para receber taes actos, e esse lançará a devida nota no verso do
extracto do registro.
§ 2º A transferencia de propriedade, a obrigação hypothecaria e outro
qualquer acto celebrado por esta fórma em relação ao immovel terão o mesmo
valor, que os passados e inscriptos no logar da situação da cousa. (Art. 16.)
§ 3º O comprador, o credor hypothecario e qualquer cessionario, cujo nome
for assim lançado no extracto do registro, terão os mesmos direitos, que si se
houverem inscripto na matriz. (Art. 18.)
Art. 65. Para a transferencia no logar da situação,
depois de entregue o extracto, serão apresentados ao official do registro o
escripto de transferencia, o proprio extracto e o titulo.
§ 1º O official registrará a transferencia, annullará o extracto, e fará
menção de tudo, consignando o dia e a hora, na matriz e no titulo.
§ 2º Si for transferida a plena propriedade, annullará o titulo, entregando
ao adquirente outro, onde se mencionem os encargos e hypothecas, que gravarem o
immovel, a que o novo titulo se refere, como constarem da matriz e do extracto.
Art. 66. Os onus mencionados no verso do extracto do
registro terão prioridade sobre os instituidos posteriormente á nota da entrega
do extracto lançada na matriz. As hypothecas averbadas nesse extracto
classificar-se-hão pelas datas das verbas constantes do verso delle.
Art. 67. A exoneração e a cessão da hypotheca serão
averbadas no verso do extracto do registro pelo official publico, para tal
autorizado, á vista das provas e dos documentos exigidos em casos taes, e terão
o mesmo valor, que si fossem recebidas e averbadas na matricula. (Art. 16.)
Art. 68. No caso de perda, devidamente provada, ou
alteração de um extracto de registro, o official poderá entregar outro a quem de
direito, justificada a perda nos termos do art. 21.
Art. 69. Apresentando-se ao official um extracto de
registro, elle o annullará, depois de lançar na matriz e no titulo, de modo que
lhes conserve a prioridade, todos os onus no dito extracto averbados.
A annullação declarar-se-ha na matriz e por verba no titulo.
CAPITULO VIII
PENALIDADES
Art. 70. Aquelle que, por fraude, fizer, ou for causa de
que se faça, na matriz, averbação, que indevidamente altere titulos seus, ou de
outrem, relativos a immovel matriculado, e bem assim o que, por igual meio,
procurar obter titulo, extracto, ou outro acto, dos contemplados neste decreto,
ou contribuir para que se lance nos mesmos actos uma das notas de que elle trata
incorrerá nas penas de estellionato.
Art. 71. O official do registro, que, por negligencia,
ou má fé, lavrar acto indevido, ou certificar a regularidade de acto viciado de
erro, será punido com a multa de 500$ a 1:000$, afora as penas do Codigo
Criminal, ficando obrigado á indemnização de perdas e damnos.
Esta multa será imposta, sem recurso, segundo a gravidade da falta, pelo
juiz, que fará recolher a respectiva importancia ao Thesouro Nacional pelas
repartições de fazenda. (Art. 62.)
Art. 72. O que falsificar os actos do registro fica
sujeito ás penas de falsidade.
Art. 73. São applicaveis as penas de furto ao detentor
illegal de titulo alheio.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 74. Si as firmas das partes não forem reconhecidas
por tabellião, e houver motivo, para se lhes duvidar da authenticidade, o juiz
verifical-as-ha, interrogando o signatario, e procedendo ás diligencias
convenientes.
Art. 75. Nenhuma acção de reivindicação será recebivel
contra o proprietario de immovel matriculado.
§ 1º A exhibição judicial do titulo, ou outro acto de registro, constitue
obstaculo absoluto a qualquer litigio contra o conteudo de taes documentos e
contra a pessoa nelles designada.
§ 2º Todavia, nos casos dos arts. 70 a 73, depois de julgados criminalmente,
e no de exhibir o autor titulo anterior, devidamente inscripto no registro,
caberá a acção competente para restabelecer o direito violado.
§ 3º Julgada procedente a acção, mandará o juiz annullar os titulos, ou
outros actos, indevidamente registrados, e susbtituil-os por novos, averbados na
matriz, em nome de quem de direito.
§ 4º O que se achar inscripto na matricula, sendo réo na acção, considerar-se-ha
detentor do immovel.
Art. 76. Salvo o disposto no artigo antecedente, o
individuo privado de um immovel, ou direito real, por erro ou omissão na
matricula, ou fraude de terceiro, póde accionar por indemnização o que do erro
ou fraude se houver aproveitado.
§ 1º Prescreverá esta acção em cinco annos, a contar da perda da posse, e,
para os incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
§ 2º O adquirente e o credor hypothecario de boa fé não podem ser
perturbados na posse, ainda quando o titulo do alienante haja sido matriculado
fraudulentamente, ou tenha occorrido erro na delimitação.
Art. 77. Em caso de morte, ausencia, ou fallencia
daquelle, contra quem caiba a acção, poderá esta correr contra o official do
registro, no intuito de obter o lesado a indemnização pelo fundo de garantia.
§ 1º Sendo condemnado o official do registro, ou insolvente a pessoa que se
locupletou com a fraude, ou erro, o thesoureiro geral do Thesouro, ou o
thesoureiro da respectiva Thesouraria de Fazenda, á vista da sentença e
precatoria do juiz, e mediante ordem do Ministro da Fazenda, ou do inspector da
Thesouraria, pagará a importancia da indemnização e das custas, levando-a a
debito do fundo de garantia.
§ 2º O fundo de garantia haverá do devedor, si apparecer, as sommas, que por
elle se houverem pago.
Art. 78. A acção de indemnização, fundada em erro, ou
omissão do official do registro, ou seus empregados, será intentada nominalmente
contra o mesmo official.
§ 1º Si o autor vencer, o juiz, a requerimento delle, mandará o official de
registro communicar ás repartições de fazenda (art. 62) a importancia da
condemnação, principal e custas.
§ 2º A repartição de fazenda respectiva, á vista da carta de sentença e do
cumpra-se lançado nella pelo Ministro da Fazenda, pagará ao autor, ou a seus
representantes, a somma da indemnização, carregando-a ao fundo de garantia.
Art. 79. Si alguem dolosamente obtiver, ou retiver
titulo, ou outro acto, referente a immovel matriculado, o juiz o manará citar,
para comparecer á sua presença, sendo conduzido debaixo de vara, si não acudir á
citação, salvo legitimo impedimento.
Si o citando se occultar, o official de justiça fará a citação com hora
certa.
Art. 80. Comparecendo o citado ante o juiz, será
interrogado, e intimado para entregar o titulo, ou os actos, que indevidamente
detiver.
No caso de recusa, o juiz mandará entregar a quem pertença novo titulo, ou o
outro acto, que lhe couber, como nas hypotheses de perda, ou destruição,
lançando o official no registro a nota dessa entrega e das circumstancias, que a
acompanharam.
Art. 81. Não comparecendo o citado, o juiz, após
inquerito, procederá contra elle como si houvesse comparecido, e recusado
entregar o titulo.
Art. 82. Nestes casos poderá o juiz condemnar nas custas
os implicados no processo.
Art. 83. O juiz e o official do registro perceberão as
custas fixadas na tabella annexa.
Art. 84. Este decreto entrará em execução quatro mezes
depois de publicado o respectivo regulamento, que estabelecerá a fórma do
processo, os casos de recurso, as suas especiaes, as formulas dos actos e os
modelos da escripturação do registro.
Art. 85. Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do
Brazil, 31 de maio de 1890.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.
M. Ferraz de Campos Salles.
Francisco Glicerio.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 31.12.1890
TABELLA ANNEXA
O official do registro receberá, em razão da matricula:
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FUNDO DE GARANTIA
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Capital Federal, 31 de maio de 1890. - Ruy
Barbosa. - M. Ferraz de Campos Salles. - Francisco Glicerio.
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