Presidência
da República |
DECRETO Nº 449, DE 31 DE MAIO DE 1890.
Dá novo regulamento á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. |
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar o regulamento annexo, assignado por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim fará executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 31.12.1890
Regulamento approvado pelo decreto n. 449 desta data
CAPITULO I
Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas é dividida em um gabinete e cinco Directorias:
Directoria central;
Directoria da agricultura;
Directoria do commercio;
1ª Directoria de obras publicas;
2ª Directoria de obras publicas.
1 secretario do Ministerio;
1 official de gabinete;
Os auxiliares que o Ministro julgar necessarios ao expediente.
Art. 3º A Directoria central terá:
1 director;
2 chefes de secção;
2 primeiros officiaes;
4 segundos officiaes;
4 amanuenses;
4 praticantes;
1 porteiro;
1 ajudante do porteiro;
1 continuo;
4 correios.
Art. 4º A Directoria da agricultura terá:
1 director;
3 chefes de secção;
2 primeiros officiaes;
3 segundos officiaes;
3 amanuenses;
2 praticantes;
1 continuo.
Art. 5º A Directoria do commercio terá:
1 director;
2 chefes de secção;
2 primeiros officiaes;
1 segundo official;
2 amanuenses;
2 praticantes;
1 continuo.
Art. 6º A 1ª Directoria de obras publicas terá:
1 director;
2 chefes de secção;
2 primeiros officiaes;
2 segundos officiaes;
1 amanuense;
2 praticantes;
1 continuo.
Art. 7º A 2ª Directoria de obras publicas terá:
1 director;
3 chefes de secção;
2 primeiros officiaes;
2 segundos officiaes;
3 amanuenses;
2 praticantes;
1 continuo;
CAPITULO II
DOS TRABALHOS COMMUNS ÁS DIRECTORIAS
Art. 8º A todas as Directorias, na parte relativa aos serviços de sua competencia, incumbe:
§ 1º O registro da entrada de todos os papeis.
§ 2º O registro, por extracto, dos negocios, com indicação do processo que forem seguindo, e das decisões que tiverem.
§ 3º A organização do quadro dos empregados e de seus vencimentos, com as observações relativas ao exercicio e procedimento de cada um delles.
§ 4º O inventario dos moveis e de quaesquer outros objectos.
§ 5º A preparação das bases para os contractos.
§ 6º A organização do orçamento e da tabella de distribuição dos creditos abertos para diversos serviços.
§ 7º Os trabalhos preliminares para a abertura de creditos extraordinarios.
§ 8º A fiscalisação das despezas ordenadas pelo Ministro.
§ 9º As certidões.
§ 10. O indice das leis e decisões do Governo.
CAPITULO III
DOS NEGOCIOS ESPECIAES AO GABINETE E A CADA DIRECTORIA
§ 1º Receber e fazer registrar na Directoria central, para distribuição ás outras Directorias, todos os papeis que entrarem na Secretaria para serem processados.
§ 2º Receber das Directorias e fazer chegar á presença do Ministro os papeis que por elle tiverem de ser despachados.
§ 3º Transmittir as Directorias e ás demais repartições annexas directamente ou por intermedio das primeiras todas as ordens do Ministro e bem assim expedir aquellas que sejam necessarias ao seu expediente.
§ 4º Dar ao Ministro todas as informações que lhe forem necessarias ao despacho das partes em audiencia.
§ 5º Organizar as pastas para despacho do Ministro e do Chefe do Estado.
§ 6º Redigir e expedir a correspondencia epistolar official e bem assim os telegrammas que devam ser passados em nome do Ministro.
Art. 10. A Directoria central é dividida em duas secções.
I. A' 1ª secção incumbe:
§ 1º Registrar e distribuir pelas diversas Directorias todos os papeis que lhe forem enviados pelo gabinete.
§ 2º Distribuir o relatorio annual.
§ 3º Redigir o expediente que tiver de ser assignado pelo Ministro e concernente a materia estranha á jurisdicção ao Ministerio da Agricultura.
§ 4º Redigir a correspondencia sobre posse de funccionarios publicos não dependentes do Ministerio.
§ 5º Redigir os contractos que forem celebrados pelo Ministerio da Agricultura, guiando-se pelas notas fornecidas pelas Directorias respectivas; consultar sobre a interpretação dos contractos, fornecer ás partes contractantes a primeira copia dos contractos por ellas assignados.
§ 6º Fazer o expediente relativo aos exercicios findos o assentamento dos proprios nacionaes empregados no serviço do Ministerio.
§ 7º Organizar a estatistica geral do Ministerio da Agricultura pelas estatisticas parciaes fornecidas pelas outras Directorias.
§ 8º Guarda do archivo e da bibliotheca da Secretaria.
II. A' 2ª secção incumbe:
§ 1º Organizar o orçamento geral do Ministerio e propor a distribuição das quotas destinadas aos differentes serviços da competencia deste.
§ 2º A expedição das ordens de pagamento na permanencia do exercicio.
§ 3º Propor a abertura de creditos supplementares extraordinarios.
§ 4º Propor tudo quanto interessar a fiscalisação e economia os dinheiros do Estado.
§ 5º Fazer a escripturação de todas ás despezas ordenadas, de modo que em qualquer epoca se possa saber a importancia de cada uma.
§ 6º Verificar todas as contas que forem apresentadas ao Ministerio pelas repartições delle dependentes.
Art. 11. Ao chefe da Directoria central incumbe organizar e submetter á consideração do Ministro, até ao dia por este designado, o relatorio annual do Ministerio.
Art. 12. A Directoria da agricultura é dividida em tres secções.
A' 1ª secção incumbe:
§ 1º Os estabelecimentos agricolas.
§ 2º A introducção e melhoramento das raças animaes.
§ 3º A acquisição e distribuição de plantas e sementes.
§ 4º Institutos agricolas, sociedades de acclimação e outras que se proponham ao melhoramento e progresso da lavoura, e em geral tudo quanto interessar á industria agricola.
§ 5º Jardins e passeios publicos.
II. A' 2ª secção incumbe:
§ 1º Medição, demarcação das terras publicas, registro das terras possuidas, legitimação e revalidação das posses, sesmarias e outras concessões do Governo Federal ou dos Estados, e a concessão, descripção, distribuição e venda das terras pertencentes ao Estado.
§ 2º Catechese e civilisação dos indios.
Ill. A' 3ª secção incumbe:
§ 1º A colonisação, menos na parte relativa ás colonias militares e penaes.
§ 2º A immigração.
§ 3º Estatistica da Directoria.
Art. 13. A Directoria do commercio é dividida em duas secções.
I. A' 1ª secção incumbe:
§ 1º Os negocios concernentes ao commercio, salvo os da competencia dos Ministerios da Justiça e Fazenda.
§ 2º As providencias relativas ao systema de pesos e medidas.
§ 3º A navegação subvencionada ou auxiliada pelo Estado.
§ 4º A collecção e exposição dos productos industriaes.
§ 5º A estatistica da Directoria.
II. A' 2ª secção incumbe:
§ 1º Os diversos ramos de industria e seu ensino profissional.
§ 2º Os estabelecimentos industriaes mantidos ou auxiliados pelo Estado, sociedades auxiliadoras da industria.
§ 3º O exame dos estatutos das companhias ou sociedades relativas a qualquer ramo de industria.
§ 4º A mineração, exceptuada a dos terrenos diamantinos.
§ 5º O exame das invenções ou melhoramentos industriaes, cujo privilegio for impetrado, e dos requerimentos a respeito de premios por introducção de industria estrangeira.
Art. 14. A 1ª Directoria de obras publicas é dividida em duas secções.
I. A' 1ª secção incumbe:
§ 1º As obras publicas geraes na capital, excepto as militares e as destinadas ao serviço especial de cada um dos Ministerios, quer sejam feitas á custa do Estado, quer por elle auxiliadas.
§ 2º A illuminação publica, os esgotos e a extincção dos incendios.
II. A' 2ª secção incumbe:
§ 1º As estradas de ferro.
§ 2º A revisão dos trabalhos de fiscalisação das obras publicas affectas á directoria.
Art. 15. A 2ª Directoria de obras publicas é dividida em tres secções.
I. A' 1ª secção incumbe:
§ 1º As obras publicas geraes nos Estados.
§ 2º As estradas e caminhos communs e de rodagem.
§ 3º As pontes e outras construcções civis.
II. A' 2ª secção incumbe:
§ 1º Os trabalhos para navegabilidade dos rios.
§ 2º Os canaes.
§ 3º A abertura, desobstrucção e melhoramento dos portos e bahias.
§ 4º Os cáes, as docas e outras obras hydraulicas.
§ 5º Revisão dos trabalhos da fiscalisação das obras publicas affectas á Directoria.
III. A' 3ª secção incumbe:
§ 1º A estatistica geral das obras publicas.
§ 2º A guarda, conservação e arrecadação dos instrumentos fornecidos pelo Ministerio para os serviços das commissões de engenheiros. Nenhum instrumento será entregue sem que o engenheiro que o receber assigne termo na Directoria, obrigando-se a restituil-o logo que terminar a sua commissão, ou responsabilisando-se pelo respectivo valor, no caso de perda por sua culpa.
CAPITULO IV
DA ORDEM, TEMPO E PROCESSO DO SERVIÇO
Art. 16. O trabalho nas diversas Directorias começará, ás 10 horas da manhã e findará ás 3 da tarde; em todos os dias uteis.
Havendo urgencia, affluencia de negocios ou atrazo de serviço, a hora do encerramento poderá ser espaçada, ou os empregados obrigados, ainda mesmo nos dias de guarda ou feriados, ou nos dias uteis fóra das horas do trabalho ordinario, a comparecer na Secretaria, quando para este fim forem avisados pelo respectivo director.
Art. 17. A fórma do processo relativo ao expediente será em geral a seguinte:
Nenhum papel concernente a negocio de que o Ministro deva tomar conhecimento subirá á presença delle:
1º Sem nota ou signal do registro de entrada;
2º Sem extracto e informação da secção a que pertencer, bem como o parecer da mesma, quando for necessario, referindo os precedentes e estylos da repartição; devendo acompanhal-o os papeis convenientes para esclarecimento e decisão do negocio de que se tratar;
3º Sem o - Visto - do director, o qual, attendendo á informação e ao parecer da secção, expenderá o mais que convier, interpondo ao mesmo tempo seu juizo.
Art. 18. Os pareceres a que se refere o § 2º do art. 17 deverão ser claros, concisos, isentos de animosidades contra pessoas que se achem, ou não, pretendendo perante o Ministerio, sem incidentes estranhas ao objecto em estudo e delle jamais se afastando sob qualquer que seja á razão.
Paragrapho unico. Aos directores cabe mandar, por despacho, cancellar aquelles que forem offerecidos em contrario ao que dispõe este artigo, no todo ou em partes, conforme o julgar conveniente, applicando na reincidencia as penas do regulamento.
CAPITULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADOS
Art. 19. Compete a cada um dos directores:
1º Dirigir e inspeccionar os trabalhos da respectiva Directoria;
2º Manter a ordem e regularidade do serviço em cumprimento das disposições deste regulamento, pelos meios que nelle lhe são facultados;
3º Designar os empregados que deverão auxiliar a secção onerada por affluencia de trabalhos, podendo removel-os de uma para outra secção, quando o exigir o bem do serviço;
4º Dar audiencias todos os dias uteis, das 11 ás 12 horas da manhã, ás partes que o procurarem para negocios affectos á sua Directoria;
5º Dar direcção a toda correspondencia official que for feita na Directoria;
6º Requisitar, em nome do Ministro, de qualquer funccionario ou autoridade, com excepção dos Ministros, secretarios das camaras legislativas, Governadores dos Estados, presidentes dos tribunaes e Intendencia Municipal, as informações e os pareceres necessarios para a instrucção e decisão dos negocios;
7º Assignar a correspondencia que constar de simples communicações e remessas, excepto a que for dirigida aos funccionarios indicados no § 6º;
8º Communicar aos chefes das outras Directorias os trabalhos que tiverem relação com os negocios a ellas pertencentes e prestar-lhes as informações necessarias para a boa execução do serviço que competir a cada um;
9º Dar posse a seus subordinados;
10. Preparar os projectos de regulamentos e instrucções que forem relativos aos negocios da respectiva Directoria;
11. Organizar e submetter á apreciação do Ministro, até ao dia e mez que por elle for determinado, em cada anno, um relatorio circumstanciado ácerca dos negocios da sua Directoria, no qual fornecerá os dados e informações precisas para o relatorio annual do Ministerio.
Art. 20. Aos chefes de secção incumbe:
1º Executar, fazer executar e inspeccionar os trabalhos pertencentes ás respectivas secções;
2º Coadjuvarem-se, prestando-se reciprocamente as informações que forem necessarias;
3º Organizar e apresentar ao director até ao dia por elle designado em cada anno, um minucioso relatorio a respeito dos negocios que tiverem corrido pelas suas secções durante o anno anterior;
4º Advertir e reprehender os empregados das respectivas secções, que faltarem ao cumprimento dos seus deveres, ou não executarem as ordens superiores, o representar ao director, quando o caso exigir applicação de pena disciplinar mais severa;
5º Informar e dar parecer sobre os negocios pertencentes á sua secção, que tiverem de ser levados ao conhecimento do Ministro.
Art. 21. Aos officiaes, amanuenses e praticantes cabe desempenhar os serviços que lhes forem distribuidos pelos chefes das respectivas secções.
1º Abrir e fechar a Secretaria;
2º Cuidar da segurança e asseio da casa;
3º Fechar e dar destino á correspondencia official;
4º Escrever os despachos no livro da porta, que deverá estar sob sua guarda;
5º Inspeccionar o serviço dos continuos e correios, e tomar-lhes o ponto;
6º Sellar os diplomas e titulos expedidos pela Secretaria;
7º Comprar os objectos necessarios para o serviço das diversas Directorias e ter sob sua guarda e responsabilidade os do expediente, fornecendo-os ás secções, mediante pedido dos respectivos chefes.
Art. 23. Ao ajudante incumbe coadjuvar o porteiro, bem como substituil-o em seus impedimentos ou faltas.
CAPITULO VI
DAS NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, SUBSTITUIÇÕES E EXERCICIO INTERINO DOS EMPREGADOS
Art. 24. Serão nomeados por decreto o secretario, os directores, os chefes de secção, os 1os e 2os officiaes; e por portaria do Ministro todos os outros empregados.
§ 1º As nomeações do secretario, dos directores e dos chefes de secção serão da exclusiva escolha do Ministro.
§ 2º As dos officiaes terão logar por accesso, preferindo-se os empregados de categoria immediatamente inferior, que se mostrarem mais idoneos e zelosos.
§ 3º As dos amanuenses e praticantes dependerão de concurso.
Art. 25. Ninguem será nomeado praticante sem provar sua qualidade de cidadão brazileiro, idade superior a 18 annos, e bom procedimento, apresentando para este fim attestações das autoridades policiaes da respectiva freguezia ou de pessoas conhecidas, bem como folha corrida.
O exame para o logar de praticante versará sobre as seguintes materias:
1º Calligraphia;
2º Grammatica nacional;
3º Arithmetica até á theoria das proporções inclusivamente;
4º Francez.
Para o logar de amanuense exige-se a idade de 21 annos completos e concurso ou exame sobre as seguintes materias:
1º Calligraphia;
2º Grammatica nacional;
3º Arithmetica e geometria;
4º Redacção official;
5º Francez;
6º Inglez;
7º Historia e geographia do Brazil.
Art. 26. Serão preferidos para os logares de amanuenses da Directoria central aquelles que ás mencionadas habilitações mostrarem-se aptos em escripturação mercantil; para os da Directoria da agricultura os que souberem allemão e para os as Directorias de obras publicas os que acharem habilitados em desenho topographico.
Paragrapho unico. Serão dispensados de concurso os que occuparem em outras repartições empregos de igual categoria para os quaes tenham sido nomeados em virtude de approvação obtida em concurso, nas materias de que se trata, e bem assim aquelles que para completarem o quadro da presente reforma forem nomeados pelo Ministro.
Art. 27. Os directores, chefes de secção, 1os e 2os officiaes, que tiverem mais de 10 annos de effectivo serviço na Secretaria, só poderão ser demittidos no caso de condemnação por qualquer dos crimes especificados nos arts. 167, 169, 170, 173, 174, 175, 176, 179, 192, 193, 222, 226, 257, 258, 264, 265 e 269 do codigo criminal de revelação de segredo, de traição, abuso de confiança, insubordinação e constante irregularidade de procedimento.
Paragrapho unico. São considerados secretos todos os actos em elaboração no Secretaria de Estado, até que, completos, possam ser dados á publicidade.
Art. 28. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:
1º O secretario pelo official de gabinete, e este pelo auxiliar que o Ministro designar;
2º O director pelo chefe de secção que o Ministro designar, ou em falta de designação, pelo mais antigo que se achar presente;
3º Os chefes de secção pelos 1os officiaes, e estes pelos 2os, conforme a designação do director respectivo;
4º O porteiro pelo seu ajudante, e este pelo continuo que o director respectivo designar.
Art. 29. Competirão ao substituto todos os vencimentos do emprego, si o substituido não tiver direito a elles durante o impedimento, e no caso contrario, além do vencimento que propriamente lhe caberia, a gratificação que devia pertencer ao substituido, comtanto que não excedam os vencimentos que devam competir ao funccionario, quando em serviço effectivo.
Art. 30. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste.
CAPITULO VII
DOS VENCIMENTOS E DOS DESCONTOS POR FALTAS
Art. 31. Competem aos empregados os vencimentos marcados na tabella annexa a este regulamento.
Art. 32. Não terá direito a vencimento algum o empregado que, ainda mesmo com autorização do Ministro, deixar o exercicio do seu logar na Secretaria pelo de qualquer commissão alheia ao serviço do Ministerio da Agricultura.
Art. 33. O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as regras seguintes:
§ 1º O que faltar sem causa justificada perderá todos os vencimentos.
§ 2º O que faltar por motivo justificado perderá sómente a gratificação.
São motivos justificados: 1º, molestia; 2º, nojo; 3º, gala de casamento.
§ 3º Ao empregado que comparecer depois de encerrado o ponto e dentro da hora que se seguir á fixada para o principio dos trabalhos, justificando a demora, descontar-se-ha sómente metade da gratificação.
§ 4º Ao que retirar-se com permissão do director uma hora antes de findar o expediente descontar-se-ha, tambem, metade da gratificação.
§ 5º Ao que comparecer depois das 10 horas, embora justifique a demora, ou retirar-se antes das 2, ainda que por motivo attendivel, descontar-se-ha toda a gratificação.
§ 6º Ao que comparecer depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, descontar-se-ha igualmente toda a gratificação.
§ 7º Ao que sahir sem permissão do director antes de terminarem os trabalhos diarios, descontar-se-hão todos os vencimentos.
§ 8º O desconto por faltas interpoladas não comprehenderá os dias feriados; sendo, porém, successivas as faltas, comprehenderá todos os dias.
§ 9º As faltas contar-se-hão pelo livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados, quer no primeiro quarto de hora da fixada para o começo dos trabalhos, quer depois que o director declaral-os terminados.
§ 10. O ponto será encerrado pelo chefe da respectiva Directoria, e depois de encerrado nenhum empregado poderá assignal-o, sem permissão de seu chefe, nos termos deste regulamento.
§ 11. Compete aos directores justificar, de conformidade com o presente regulamento, as faltas dos empregados das respectivas Directorias, devendo, porém, declarar no respectivo attestado os motivos da justificação.
§ 12. Em todos os casos de falta de effectiva presença na Secretaria os chefes declararão no respectivo ponto o numero de horas em que, no dia em que tal haja logar, se verificou o comparecimento do funccionario.
Os dias completos (á razão de 5 horas de trabalho) servirão á determinação da antiguidade para o effeito das substituições de que trata o art. 28.
Art. 34. Não soffrerá desconto o empregado que faltar á Secretaria:
1º Por estar encarregado pelo Ministro de qualquer trabalho ou commissão;
2º Por serviço da Secretaria, com autorização do director;
3º Por servir cargos gratuitos e obrigatorios em virtude de lei;
4º Nos casos deste artigo se declarará no livro do ponto a comparecimento na totalidade das horas.
CAPITULO VIII
DAS LICENÇAS
Art. 35. Em nenhum caso será concedida licença com todos os vencimentos, e sim conforme as seguintes regras:
§ 1º Provada a molestia, o empregado terá direito á licença até um anno; sendo com ordenado inteiro até seis mezes, e, de então em deante, sómente com a metade.
§ 2º Por qualquer outro motivo não será concedida licença, que exceda a seis mezes, sinão com desconto da quinta parte do ordenado quando não exceder de dous mezes; da terça parte, si for de dous a quatro mezes; com o de duas terças partes, quando o prazo for de mais de quatro mezes.
Art. 36. O tempo das licenças concedidas com ordenado, suas reformas ou prorogações, dentro de um anno civil, será sommado, para o fim de fazer-se o desconto de que trata o artigo antecedente.
Art. 37. Findo o prazo maximo da licença ou licenças, nenhum vencimento receberá o empregado, nem poderá obter renovação ou prorogação de licença, sem voltar ao effectivo exercicio do cargo, e nelle permanecer por tempo pelo menos igual ao do prazo da ultima licença.
Art. 38. Ficará sem effeito a licença, si o empregado não começar a gozal-a dentro do prazo de um mez, contado da data em que for publicada na Secretaria.
Art. 39. Não póde obter licença o empregado que não tiver tomado posse e entrado no exercicio do seu cargo.
Art. 40. Si ao empregado licenciado competir simples gratificação, 2/3 desta serão considerados como ordenado para os effeitos da licença, nos termos do art. 32 do presente regulamento. Esta disposição vigora tambem para o caso de desconto por faltas.
CAPITULO IX
DAS APOSENTAÇÕES
Art. 41. Os empregados da Secretaria só poderão ser aposentados nos seguintes casos:
1º De inhabilitação para desempenhar as obrigações do cargo, por motivo de molestia ou de avançada idade;
2º Por assim o exigir o serviço publico.
Art. 42. A aposentação será concedida com ordenado por inteiro ao que contar 30 ou mais annos de serviço; e com ordenado proporcional ao tempo que effectivamente tiver servido no que contar mais de 10 e menos de 30 annos de serviço.
Art. 43. Para a aposentação regulará o ordenado do ultimo logar que o empregado tiver servido, uma vez que conte nelle tres annos de effectivo exercicio, excluidas as faltas que não forem por serviço obrigatorio. Os que não estiverem neste caso serão aposentados com ordenado correspondente no ultimo logar que tiverem exercido.
Art. 44. Serão contados para a aposentação não só os serviços na Secretaria, como tambem os que o empregado houver prestado:
1º Em qualquer outro emprego publico de nomeação do Governo, e estipendiado pelo Thesouro Nacional;
2º Em empregos estipendiados de repartições dos Estados e da Intendencia Municipal da Capital. O tempo de serviço nestas repartições será addicionado sómente pela terça parte do que o empregado contar na Secretaria;
3º No Exercito ou na Marinha Nacional, si não tiver sido já contado o respectivo tempo para reforma militar;
4º Como addido á ex-secretaria do imperio, ora do Interior, até ao tempo da promulgação do decreto regulamentar n. 2368 de 5 de março de 1859, segundo a disposição do art. 44 do mesmo decreto, e á Secretaria da Agricultura.
Art. 45. Na liquidação do tempo de serviço observar-se-ha o seguinte:
1º Quanto ao serviço prestado na Secretaria ou em empregos geraes, não se descontará o tempo das interrupções pelo exercicio de quaesquer funcções publicas em virtude de nomeação do Ministerio da Agricultura, de eleição popular ou de preceito de lei: será, porém, descontado o tempo das faltas por molestias, excedente de 60 dias em cada anno, e o de licenças e faltas não justificadas;
2º Quanto aos serviços prestados em outras repartições, attender-se-ha sómente ao tempo de exercicio no emprego, excluido o das interrupções por qualquer motivo;
3º A liquidação dos serviços prestados no Exercito ou na Armada Nacional far-se-ha segundo os preceitos da legislação militar.
Art. 46. As disposições dos artigos antecedentes comprehendem não só os empregados nomeados na epoca da organização da Secretaria, como tambem os que anteriormente exerciam empregos publicos; mas em caso algum, será tomado para base da liquidação do vencimento da inactividade o prazo maximo de 25 annos, estabelecido na legislação anterior no decreto n. 2368 de 5 de março de 1859, e sim o actualmente fixado.
Art. 47. Perderá a aposentação o empregado que for convencido em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter, emquanto se achava no exercicio do seu emprego, commettido alguns dos crimes indicados no art. 27 ou praticado acto de revelação de segredo, de traição ou de abuso de confiança.
CAPITULO X
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 48. Os empregados da Secretaria são sujeitos ás seguintes penas disciplinares, nos casos de negligencia, desobediencia, desrespeito aos seus superiores, falta de cumprimento de deveres e não comparecimento, sem causa justificada, por oito dias consecutivos ou por quinze interpolados durante o mesmo mez, ou em dous seguidos:
1º Simples advertencia;
2º Reprehensão;
3º Suspensão até oito dias, com perda de todos os vencimentos.
Estas penas deverão ser impostas pelos directores com recurso voluntario para o Ministro, podendo a primeira ser tambem applicada pelos chefes de secção.
Art. 49. O Ministro poderá, pelos mesmos motivos, suspender do exercicio a qualquer empregado até tres mezes.
Art. 50. A suspensão, excepto a preventiva, para responsabilidade do empregado, ou a que resultar de despacho de pronuncia, determinará perda de todos os vencimentos.
Na hypothese da suspensão preventiva, o empregado deixará de receber a gratificação, e na de pronuncia ficará privado, além disso, de metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, nos termos dos arts. 165 § 4º e 174 do codigo do processo, criminal; restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.
CAPITULO XI
PESSOAL AUXILIAR DO GABINETE
Art. 51. O Ministro poderá chamar para auxiliares do seu gabinete empregados da Secretaria ou pessoas estranhas, marcando-lhes as gratificações que julgar convenientes.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 52. Os empregados actuaes, que não forem incluidos no quadro, poderão continuar addidos á Secretaria, si assim o julgar o Ministro em bem da justiça.
Paragrapho unico. As nomeações para preenchimento dos logares do quadro da actual reforma serão feitas sem designação de Directorias.
O Ministro, por despacho em expediente, designará as Directorias em que devam servir os empregados da Secretaria e essa designação será considerada definitiva.
Art. 53. Não se concederão mais as gratificações autorizadas pela regra 7ª do art. 28 do decreto n. 2748 de 16 de fevereiro de 1861 aos empregados que, depois de 30 annos de serviço publico, continuarem no exercicio de seus logares.
Serão, porém, conservadas e contempladas nas respectivas aposentações as gratificações já concedidas de conformidade com mesma regra.
Art. 54. As Directorias são repartições distinctas e independentes entre si, immediatamente subordinadas ao Ministro.
Art. 55. As communicações que actualmente se fazem sobre as nomeações, remoções, demissões, aposentações e licenças serão substituidas d'ora em deante pelas publicações feitas no Diario Official, e as de posse ou exercicio pelas verbas ou declarações escriptas nos respectivos titulos, ou por attestados de exercicio, quando não constem do mesmo Diario.
Art. 56. Fica dispensado o registro:
1º Das leis, decretos, regulamentos, instrucções e circulares que forem expedidos, os quaes serão classificados e encadernados. Exceptuam-se desta disposição os decretos de nomeação e demissão e os que conceder em vencimentos e aposentações;
2º Dos avisos, ordens, officios e portarias, e das informações, representações e pareceres, cujas minutas serão tambem classificadas e encadernadas.
Art. 57. Ficam revogados o decreto n. 5512 de 31 de dezembro de 1873 e quaesquer outros em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1890. - Francisco Glicerio.
Tabella dos vencimentos que competem aos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a que se refere o art. 31 deste regulamento.
NUMEROS |
EMPREGADOS |
ORDENADO |
GRATIFICAÇÃO |
SOMMA |
TOTAL |
5 |
Directores................................ |
6:000$000 |
3:000$000 |
9:000$000 |
45:000$000 |
12 |
Chefes de secção................... |
4:800$000 |
2:400$000 |
7:200$000 |
86:400$000 |
10 |
1os officiaes............................. |
3:800$000 |
1:200$000 |
5:000$000 |
50:000$000 |
12 |
2os officiaes............................. |
3:000$000 |
1:000$000 |
4:000$000 |
40:000$000 |
14 |
Amanuenses........................... |
2:200$000 |
800$000 |
3:000$000 |
42:000$000 |
12 |
Praticantes.............................. |
1:200$000 |
400$000 |
1:600$000 |
19:200$000 |
1 |
Porteiro................................... |
2:200$000 |
800$000 |
3:000$000 |
3:000$000 |
1 |
Ajudante.................................. |
1:500$000 |
500$000 |
2:000$000 |
2:000$000 |
5 |
Continuos................................ |
1:200$000 |
400$000 |
1:600$000 |
8:000$000 |
4 |
Correios.................................. |
1:200$000 |
400$000 |
1:600$000 |
6:400$000 |
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302:000$000 |
O secretario, o official de gabinete e os auxiliares perceberão os vencimentos que lhes forem marcados pelo Ministro no decreto e portarias de suas nomeações.
Os correios terão a gratificação annual de 150$ para fardamento e a diaria de 1$ quando em serviço.
Os continuos perceberão, além dos vencimentos da tabella, a gratificação annual de 50$000.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1890. - Francisco Glicerio.
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