Presidência
da República |
DECRETO Nº 250-A, DE 6 DE MARÇO DE 1890.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
Autoriza o Banco das Classes Loboriosas a funccionar, e approva com algumas modificações os respectivos estatutos. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a directoria do Banco das Classes Laboriosas, concede autorização para que a mesmo banco funccione e approva-lhe os estatutos, sendo os arts. 9º, 20, 22, 28, 39, 40 § 9º, 46 e 55 substituidos pelos seguintes:
«Art. 9º O fundo de reserva, além das verbas designadas no art. 6º, será constituido pela deducção do 1 %, sobre os lucros liquidos de cada semestre, pelos dividendos equivalentes ás acções que forem amortizadas por sorteio, as quaes, para este unico fim, continuarão a ser contadas como si existissem, e pela metade do que restar dos mesmos lucros, retiradas as quotas determinadas nos arts. 20, 39 e 47 para os dividendos, premios e gratificações ao conselho administrativo e á commissão fiscal.
§ 1º Este fundo é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social e para o substituir.
§ 2º Desde que o fundo de reserva attinja a 20 % do capital do banco, cessará a deducção do 1 % a que se refere este artigo.»
«Art. 20. Dos lucros liquidos produzidos em cada semestre, depois de deduzida a porcentagem para o fundo de reserva (art. 9º), se destinará uma quota correspondente a 3 % do capital social para os dividendos das acções, e outra, correspondente a 1 1/2 % do mesmo capital, para premio das acções que semestralmente se amortizarem.
Estes premios serão dos valores seguintes: de 10:000$, de 1:000$, de 500$ e de 250$000.
A entrega dos premios se effectuará mediante devolução das acções respectivas, as quaes serão devidamente annulladas e archivadas.»
«Art. 22. As despezas do sorteio, que deverão ser muito restrictas, serão levadas á conta especial dos lucros liquidos destinados para este fim.»
«Art. 28. Si no dia fixado para a reunião da assembléa geral não comparecer numero sufficiente de accionistas para constituil-a, nas condições prescriptas no art. 26, será novamente convocada, dentro do prazo de cinco dias, e nessa segunda reunião a assembléa geral deliberará, qualquer que seja o numero de accionistas presentes, observando-se, porém, o disposto no § 4º do art. 15 do decreto n. 164 de 17 de janeiro ultimo, quando se tratar da reforma dos estatutos.»
«Art. 39. Cada membro do conselho administrativo terá o honorario annual de 6:000$ e o presidente o de 10:000$000. Além destes honorarios, os membros do conselho administrativo terão, e dividirão entre si, 2 % sobre os lucros liquidos de cada semestre, nos termos do art. 10, § 4º, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.»
«Art. 40, § 9º Verificar e assignar os balancetes e balanços que tiverem de ser publicados.»
«Art. 46. A commissão fiscal convocará, por si ou por intermedio do conselho administrativo, a reunião extraordinaria da assembléa geral, sempre que julgar preciso submetter aos accionistas qualquer informação urgente em relação aos negocios do banco.»
«Art. 55. Todos os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas disposições que regem os bancos, especialmente pelo decreto de 17 de janeiro ultimo.»
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
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