Presidência
da República |
DECRETO Nº 239, DE 1º DE MARÇO DE 1890.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Altera o decreto n. 10.439 de 9 de novembro de 1889, que concedeu á Companhia de Engenhos Centraes, nos Estados da Parahyba do Norte e Sergipe, a garantia de juros para a construcção de tres engenhos centraes neste Estado e de um naquelle, elevando o respectivo capital a 3.000:000$000. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Companhia de Engenhos Centraes, nos Estados da Parahyba do Nordeste e Sergipe, concessionaria do decreto n. 10.439, de 9 de novembro de 1889, para o estabelecimento de tres engenhos centraes com o capital de 1.850:000$, no Estado de Sergipe, e um no da Parayba do Norte, com o capital de 750:000$, transfere para o Estado das Alagôas os mencionados tres primeiros engenhos e eleva o capital garantido aos quatro a 3.000:000$, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 1º de março de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
Clausulas a que se refere o decreto n. 239 desta data
I
Os quatro engenhos centraes, que constituem objecto da presente concessão, serão estabelecidos: um no Estado da Parahyba e tres no das Alagôas.
II
Serão situados nos municipios que, de accordo com a concessionaria, forem designados pelo Governo.
III
Cada engenho central deverá ter capacidade para trabalhar, em 24 horas, 300 toneladas de canna, durante a safra, calculada em 100 dias. E' de 750:000$ o capital garantido para o estabelecimento de cada uma dessas fabricas.
IV
A' concessionaria ficam marcados os seguintes prazos, contados da data da publicação do presente decreto:
1º De 60 dias para assignatura do contracto;
2º De seis mezes para apresentação do plano e orçamento de todas as obras projectadas, desenhos dos apparelhos e descripção dos methodos da fabricação;
3º De 10 mezes para o começo das obras de dous engenhos centraes no Estado das Alagôas, e de 22 mezes para começo das obras dos outros dous engenhos;
4º De 22 mezes para a conclusão das obras dos dous primeiros engenhos, e de 34 mezes para a conclusão dos outros dous engenhos.
V
A companhia fica responsavel perante o Governo pela effectividade do fornecimento de materia prima contractada, sendo suspensa a garantia de juros si o dito fornecimento não se elevar á metade de sua importancia, isto é, a 15.000 toneladas, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.
VI
Fazem parte integrante da presente concessão as disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889.
Capital Federal, 1º de março de 1890. - Francisco Glicerio.
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