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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 222, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 630, de 1890)
(Vide Decreto nº 762, de 1890)

Marca prazos para o Engenho Central de Magé, no municipio desse nome, Estado do Rio de Janeiro, concedido a Francisco Rebello de Carvalho por decreto n. 10.442 de 9 de novembro de 1889.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu Francisco Rebello de Carvalho, resolve marcar os prazos para a concessão feita por decreto n. 10.442 de 9 de novembro de 1889 para o estabelecimento de um engenho destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna no municipio de Magé, no Estado do Rio de Janeiro, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Clausulas a que se refere o decreto n. 222 desta data

I

    Ao concessionario ficam marcados os seguintes prazos, contados da data da publicação, do presente decreto:

    1º De quatro mezes, no maximo, para organizar a companhia;

    2º De cinco mezes para apresentar o plano e orçamento de todas as obras projectada, desenho de apparelhos e descripção dos methodos de fabricação;

    3º De seis mezes para começar as obras;

    4º De 24 mezes para concluir as mencionadas obras.

II

    A companhia que o concessionario organizar fica responsavel perante o Governo pela effectividade do fornecimento da materia prima contractada sendo suspensa a garantia de juros, si o dito fornecimento não se elevar á metade de sua importancia, isto é, 7.500 toneladas, salvo caso de força maior a juizo do Governo.

    Capital Federal, 27 de fevereiro de 1890. - Francisco Glicerio.

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