Presidência
da República |
DECRETO Nº 211, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1890.
Crêa no municipio da Capital Federal duas varas privativas do juizo de casamentos e dous officiaes de registro e escrivães privativos do mesmo juizo. |
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que expoz o Ministro da Justiça sobre a necessidade de crear duas varas privativas de direito na Capital Federal para o exercicio das attribuições conferidas pelo decreto n. 181 de 24 de janeiro ultimo ao juiz dos casamentos, e considerando que no municipio neutro, composto de 21 freguezias e com população de cerca de 500.000 almas, convem que haja juizes especiaes para os casamentos afim de tomarem conhecimento dos respectivos impedimentos, presidirem a celebração dos actos, processarem e julgarem as causas de nullidade ou annullação, as de divorcio litigioso ou amigavel, decreta:
Art. 1º Ficam creadas na Capital Federal duas varas privativas do juizo de
casamentos que serão servidas por juizes de direito designados pelo Ministro da
Justiça.
Art. 2º Cada um dos juizes privativos exercerá as suas funcções no districto
que lhe for designado.
Compoem-se:
O 1º districto, das freguezias do Santissimo Sacramento, Nossa Senhora da Candelaria, S. José, Nossa Senhora da Gloria, S. João Baptista da Lagôa, Nossa Senhora da Conceição da Gavea, Nossa Senhora do Loreto de Jacarepaguá, Sant'Anna, Santo Antonio e Santa Rita.
O 2º districto, das freguezias do Divino Espirito Santo, S. Francisco Xavier do Engenho Velho, Nossa Senhora da Conceição do Engenho Novo, S. Christovão, S. Thiago de Inhauma, Nossa Senhora da Apresentação do Irajá, Nossa Senhora do Desterro do Campo Grande, S. Salvador do Mundo de Guaratiba, Santa Cruz, Nossa Senhora da Ajuda da ilha do Governador e Senhor Bom Jesus do Monte da ilha de Paquetá.
Art. 3º Aos dous juizes privativos dos casamentos competem em seu districto
as attribuições dos arts. 8, 9, 10,
12, 13, 19,
22 a 35, 41, 42,
109, 112 e
115,
conferidas pelo decreto n. 181 de 24 de janeiro ultimo, e, além das demais funcções que lhes são commettidas, a substituição reciproca.
Art. 4º Nos impedimentos de ambos os juizes privativos servirão os actuaes
juizes de direito da Capital Federal, na ordem annualmente designada pelo
Ministro da Justiça.
Art. 5º E' creado o logar de official de registro e de escrivão privativo de
cada uma das referidas varas, com as funcções determinadas no mencionado decreto
n. 181.
Art. 6º Os juizes privativos perceberão os vencimentos de juiz de direito e
os emolumentos fixados no art. 122 do citado decreto; os seus escrivães
privativos, além dos emolumentos pelos actos que praticarem como escrivães do
civel e taxados no regimento em vigor, os marcados para official de registro
pelos arts. 122 e 123 do mesmo decreto.
Art. 7º São revogadas as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
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