Presidência
da República |
DECRETO Nº 896, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1851
Revoga os Arts. 33 do Regulamento Nº 361 de 15 de Junho de 1844, e 17 do de Nº 415 de 12 de Junho de 1845. |
Hei por bem revogar os Arts. 33 do Regulamento Nº 361 de 15 de Junho de 1844, e 17 do de Nº 415 de 12 de Junho de 1845, e Determinar que a arrecadação dos impostos de lançamento, que he feita pelas Recebedorias, Collectorias, Mesas de Rendas, e pelas Alfandegas que nesta parte reunem as attribuições das ditas Repartições, continue a fazer-se amigavelmente pelas referidas Estações, durante o prazo em que estiver aberto o exercicio respectivo, na fórma do Decreto Nº 41 de 20 de Fevereiro de 1850; salvo o caso em que, para acautelar os interesses da Fazenda Nacional, for necessario proceder-se á cobrança executiva delles; dentro do prazo acima referida. Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e hum de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.
Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1851
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