Presidência
da República |
DECRETO Nº 77, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1889.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
Revoga o decreto n. 10.395 de 9 de outubro ultimo e providencia sobre serviço de segurança publica. |
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em consideração o que lhe representou o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça sobre o illegal execução da lei n. 3.397 de 24 de novembro de 1888 na parte relativa á autorisação para se addir ao Corpo Militar de Policia uma força subvencionada por estabelecimentos e instituições, sem augmento da despeza do Estado:
Considerando que o decreto n. 10.395 de 9 de outubro ultimo, em vez da força autorisada, creou uma guarda civica exclusivamente a cargo do Thesouro Nacional, sem haver no orçamento consignação alguma pela qual possa ser paga, distrahindo-se irregularmente da verba - Corpo Militar de Policia - as quantias que teem sido abonadas ao pessoal da administração, composto de 39 homens com honras e graduações militares, e aos 161 guardas immediatamente alistados;
Considerando que essa guarda civica, destinada a serviço reservado da policia, custaria, no seu estado completo, 558:068$500 aos cofres publicos, quando é expresso na lei que delles nem um real devia sahir para constituil-a ou remuneral-a;
E attendendo finalmente a que é tanto mais injustificavel esse illegal accrescimo de despeza, quanto é certo, que elevada como foi pela referida lei n. 3397 de 1888 a força do Corpo Militar de Policia a 1.487 praças, inclusive 315 de cavallaria, não se póde apoiar a arbitraria creação de outro corpo de 561 guardas na insufficiencia dos meios coercitivos para a observancia das medidas policiaes, preventivas ou repressivas; e muito mais convem para as diligencias de caracter reservado a escolha de pessoas, em numero muito mais reduzido, que, sufficientemente remuneradas, offereçam todas as garantias essenciaes á ordem publica e á liberdade individual;
Decreta:
Art. 1º Fica revogado o decreto n, 10.395 de 9 de outubro ultimo, e extincta a guarda civica por elle creada.
Art. 2º E`autorisado o Chefe de Policia da Capital Federal a contractar cidadãos, em numero não excedente a 35, para as diligencias policiaes de caracter reservado, com o vencimento annual de 2:400$ cada um, sendo dous terços de ordenado e um terço de gratificação.
Art. 3º Serão submettidas á approvação do Governo as instrucções que o Chefe de Policia organisar para o serviço reservado da segurança publica.
Art. 4º Revogam-se disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1889
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