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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 26, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1889

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Designa a ordem em que os juizes substitutos desta capital deverão cooperar com os juizes de direito e substituir-se reciprocamente no anno de 1890.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução dos arts. 3º e 4º do decreto n. 4824 de 22 de novembro de 1871, decreta que no anno de 1890 os juizes substitutos desta capital cooperem com os juizes de direito e se sibstituam do modo seguinte:

Art. 1º Serão immediatos supplentes:

O 1º juiz substituto, dos feitos da fazenda e da auditoria de marinha;

O 2º juiz substituto, da 1ª vara commercial e da autoria de guerra;

O 3º juiz substituto, das 1ª e 2ª varas civeis;

O 4º juiz substituto, da provedoria e da 1ª vara de orphãos;

O 5º juiz substituto, da 2ª vara comercial.

Art. 2º Na substitutição dos juizes substitutos se observará a ordem em que se acham collocados.

Paragrapho unico. Esta substituição reciproca terá logar ainda nos casos em que não se tratar de actos de jurisdição plena, sempre que, por impedimento ou vaga, ficar esgotado o numero dos tres supplentes de cada substituto para o effeito de passar a jurisdicção, quanto ao preparo dos feitos, ao substituto immediato ou aos seus respectivos supplentes, e assim por deante, indo ter as varas aos vereadores da camara municipal somente quando esgotada toda escala dos substitutos e seus tres respectivos supplentes.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 30 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.

ste texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

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