DECRETO Nº 140, DE 16 DE ABRIL DE 1891
Determina o numero e categoria das Legações e o numero dos empregados de cada uma dellas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em execução do art. 2º do decreto n. 997-A de 11 de novembro de 1890 , que reorganizou o corpo diplomatico,
Decreta:
Art. 1º As Legações na Allemanha, Estados Unidos da America, Republica Argentina, Chile, Republica Franceza, Gran-Bretanha, Italia, Portugal e Republica Oriental do Uruguay serão regidas por enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios de 1ª classe e terão os seguintes secretarios:
Allemanha, um primeiro e um segundo;
Estados Unidos da America, idem;
Republica Argentina, idem;
Chile, um primeiro;
Republica Franceza, um primeiro e dous segundos;
Gran-Bretanha, idem;
Italia, um primeiro e um segundo;
Portugal, idem;
Republica Oriental do Uruguay, idem.
Art. 2º As Legações na Austria-Hungria, Belgica, Bolivia, Hespanha, Mexico, Paraguay, Perú, Russia, junto á Santa Sé, na Suissa e em Venezuela serão regidas por enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios de 2ª classe, tendo cada uma dellas um 2º secretario.
Art. 3º Não se fará nomeação de 1º ou 2º secretario, emquanto, reduzidos os respectivos logares ao numero estabelecido neste decreto, se não produzirem vagas que convenha preencher.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Ministro de Estado das Relações Exteriores assim o faça executar.
Capital Federal, 16 de abril de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Justo Leite Chermont.
Este texto não substitui o publicado na CLIBR, de 1891
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