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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 12 DE JULHO DE 2016

 

Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição  Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º  Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 92. ...................................................................................

..........................................................................................................

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;

................................................................................................."(NR)

"Seção V

Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais
do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

..........................................................................................................

'Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

..........................................................................................................

§ 3º  Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.'

................................................................................................"(NR)

Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de julho de 2016

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado WALDIR MARANHÃO
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Deputado GIACOBO
2º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR
1º Secretário

Deputado FELIPE BORNIER
2º Secretário

Deputada MARA GABRILLI
3ª Secretária

Deputado ALEX CANZIANI
4º Secretário

 

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente

Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente

Senador VICENTINHO ALVES
1º Secretário

Senador ZEZE PERRELLA
2º Secretário

Senador GLADSON CAMELI
3º Secretário

Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª Secretária

Este texto não substitui o publicado no DOU 13.7.2016

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