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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 7 DE MAIO DE 2015

 

Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 40...................................................................................

§ 1º .....................................................................................

.........................................................................................................

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

............................................................................................... "(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:

"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 7 de abril de 2015.

Mesa da Câmara dos Deputado

Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente

Deputado WALDIR MARANHÃO
1º - Vice- Presidente

Deputado GIACOBO
2º - Vice- Presidente

Deputado BETO MANSUR
1º - Secretário

Deputado FELIPE BORNIER
2º - Secretário

Deputada MARA GABRILLI
3ª - Secretária

Deputado ALEX CANZIANI
4º - Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Senador JORGE VIANA
1º - Vice- Presidente

Senador ROMERO JUCÁ
2º - Vice- Presidente

Senador VICENTINHO ALVES
1º - Secretário

Senador ZEZE PERRELLA
2º - Secretário

Senador GLADSON CAMELI
3º - Secretário

Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª - Secretária

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.5.2015

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